Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000921-06.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.000921-7/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
APELANTE : PEDRO APARECIDO PARAVANI
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00009210620094036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - ARTIGO 171, § 3º, DO CP NA FORMA TENTADA - TENTATIVA DE SAQUE INDEVIDO DO PIS COM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA FALSA JUNTO A CEF - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS - CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CABIMENTO - OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO REGIME PRISIONAL - APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME ABERTO - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria. Verifica-se que a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência [fls.03/05], pelo Auto de Exibição e Apreensão dos documentos contrafeitos [fl.06] em poder do réu, ora apelante, utilizada perante a agência da CEF para a tentativa de realização do saque do PIS, e ainda por meio do ofício enviado pelo nosocômio à Delegada da Polícia Federal em que confirmam a inautenticidade dos atestados, laudos/resultados dos exames que divergem dos padrões oficiais impressos por aquela instituição [fls.64/65], e por fim, por meio da própria confissão do réu na fase inquisitorial e do depoimento da testemunha prestado em juízo.
2. No interrogatório prestado na fase policial o réu afirmou ter adquirido os documentos falsos [atestado médico e resultado de exame laboratorial com diagnóstico de HIV, supostamente emitidos pela entidade filantrópica - hospital Santa Marcelina] na praça da Sé, mediante o pagamento de R$50,00 [cinqüenta reais], confessando que em posse destes documentos dirigiu-se à agência da CEF no Jabaquara, para realizar o saque do PIS, dado que passava por dificuldades financeiras, só não se consumado o crime porque os funcionários da instituição financeira - CEF - descobriram que a documentação médica exibida por ele era falsa.
3. Dolo. O apelante no seu interrogatório colhido na fase policial, confessou que esteve presente na agência da Caixa Econômica Federal do Jabaquara/SP, em posse de documentos médicos que sabia serem falsos [atestado médico e exame laboratorial com diagnóstico de AIDS] que foram adquiridos por ele na Sé, com o único escopo de receber vantagem econômica indevida - levantamento do PIS, alegando dificuldades financeiras, a demonstrar que agiu com dolo inerente ao delito que lhe foi imputado. O interrogatório encontra respaldo nos demais elementos probatórios coligidos nos autos.
4. Crime impossível. Não ocorreu no caso dos autos, pois não houve inidoneidade absoluta do meio empregado para a prática do estelionato, tanto que o servidor não reconheceu de imediato a falsidade do documento que lhe foi apresentado, só constatando a sua irregularidade após ter realizado as diligências necessárias nesse sentido [sondagem junto ao hospital], não se tratando, portanto, de falsificação grosseira que impossibilitaria a prática do crime.
5. O que ocorreu de fato é que a ação delituosa do réu só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, pois houve a atuação do servidor da CEF que, ao desconfiar da autenticidade do documento, adotou o procedimento de enviar um fax à entidade filantrópica - hospital Santa Marcelina, entidade que supostamente teria emitido os documentos médicos, para certificar-se de sua autenticidade, estando configurada a tentativa de estelionato, pois o acusado adentrou a fase executória do crime, não tendo ele se concretizado, como já dito, por circunstâncias alheias a sua vontade. Destarte, não se cogita, neste contexto fático, do chamado crime impossível por impropriedade absoluta do meio ou objeto utilizado.
6. Percebe-se, assim, que o agente praticou todos os atos necessários à consumação do delito, o que só não ocorreu por interferência externa, consistente nas diligências efetuadas pelo servidor da Caixa Econômica Federal que desconfiou da autenticidade da documentação. Precedentes do C. STJ e de nossas E. Cortes Regionais.
7. Assim, provadas a autoria e a materialidade do delito e estando presente o elemento subjetivo do tipo (dolo), impõe-se a condenação do réu, nos termos do artigo 171, parágrafo 3º, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal.
8. Pedidos alternativos. Substituição da pena privativa de liberdade: Presente os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é de ser operada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não servindo de óbice à concessão do benefício, por si só, o fato de ser o réu revel.
9. E o fato de o réu estar respondendo criminalmente a outros processos não implica no reconhecimento de que possua antecedentes criminais, dada a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória em qualquer um dos processos pelos quais responde.
10. A simples decretação da revelia não justifica também seja negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
11. Fixação do regime de pena. Uma vez confirmada a sentença condenatória e a conversão da pena corporal em pena alternativa, cumpre avaliar a fixação do regime imposto ao réu, pois, a r. sentença se omitiu neste ponto, como bem colocado pela Douta Procuradora Regional da República de 2º grau, em seu parecer a fl.202-verso.
12. E pelo patamar da pena imposta, ex officio, determina-se o cumprimento da pena em regime aberto, o que retribui de forma mais adequada a ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como possibilita, de forma mais apropriada, a ressocialização do apelante, atendendo, desse modo, aos objetivos da pena.
13. Pedido de revogação da prisão preventiva decretada na sentença: Perda de objeto tendo em vista que Defensoria Pública da União já havia impetrado HC sob nº 0009371-80.2001.4.03.000/SP, no qual foi concedido, em sede de liminar, o direito do réu de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva decretada e determinando a expedição do competente contramandado de prisão [conforme informações nos autos às fls. 161/167 e 170].
14. Recurso da defesa parcialmente provido. Condenação mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da Defensoria Púbica da União em favor de PEDRO APARECIDO PARAVANI, apenas para substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por uma pena restritiva de direitos e, de ofício, determinar o cumprimento de pena no regime aberto.


São Paulo, 11 de março de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000921-06.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.000921-7/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
APELANTE : PEDRO APARECIDO PARAVANI
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00009210620094036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA CONVOCADA TÂNIA MARANGONI:

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO APARECIDO PARAVANI, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que o condenou como incurso no artigo 171, § 3º c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sem especificar o regime inicial de cumprimento de pena, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 145/146).

Consta da denúncia que:

"(...)Em 23 de maio de 2008, PEDRO APARECIDO PARAVANI usou de atestado médico e exame laboratorial falsos, supostamente emitidos por profissionais de saúde de Entidade Filantrópica - Hospital Santa Marcelina, que constataram ser portador do vírus HIV (AIDS), a fim de realizar saque do PIS. Para tanto, compareceu a agência da Caixa Econômica Federal, localizada na rua Farjalla Korainho, nº 611, Jabaquara, São Paulo/SP, ocasião em que devido a um alerta interno da instituição bancária, que indicava possível inautenticidade da documentação apresentada, o benefício não foi concedido.(...) Na data de 16 de julho de 2008, o denunciado apresentou declarações e confessou que por intermédio de seu colega "MARCELO", conheceu "WALTER", nas imediações da Praça da Sé, cidade de São Paulo, o qual providenciou a documentação falsa em troca do pagamento de R$ 50,00 (fls. 10/10vº). Não bastasse, o Hospital Santa Marcelina informou que:1) não consta em seus arquivos, atendimentos ou internações em nome de PEDRO APARECIDO PARAVANI; 2) os médicos que assinaram o atestado e o exame - Rômulo Ribeiro, Carlos A. Sheffer Ribeiro e Ricardo Ferreira - não integram o quadro de profissionais da entidade filantrópica e; 3) os documentos apreendidos, divergem dos impressos oficiais (fls.64). Resta evidenciada também a autoria, já que o denunciado de forma livre e consciente, usou os documentos falsos perante a Caixa Econômica Federal, para obter vantagem econômica indevida, já que tinha conhecimento da inautenticidade - conforme declarou perante a Autoridade Policial (fls. 10/10 vº) - indicando sua consciência e vontade na prática delituosa. Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia PEDRO APARECIDO PARAVANI como incurso na pena do artigo 171, §3º c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal" (fls. 70/71).

A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2009 (fl.72).

O réu, ora apelante, embora citado pessoalmente (Certidão de fl. 89-verso) não compareceu ao interrogatório, tendo sido decretada a sua revelia (fl.112).

Foi apresentada a defesa prévia (fls. 99/101).

Foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e defesa (fls. 112/113).

Em alegações finais, a acusação pediu a condenação nos termos da denúncia (fls. 135/139), enquanto o réu pugnou pela absolvição (fls. 141/143 e verso).

A sentença foi prolatada às fls. 145/146 e foi publicada em 21/03/2011 (fl.147).

Em razões de apelação a Defensoria Pública da União (fls. 150/159 e verso), alega em apertada síntese:

Ocorrência de crime impossível - A defesa sustenta a tese do crime impossível, apontando a doutrina a existência de tentativa inidônea ou crime impossível quando o meio escolhido pelo agente não é suficiente para a consumação do delito, pois, conforme se vê no caso dos autos, o supervisor de pagamento do FGTS/PIS da CEF, afirmou que nos casos de atestados de doença como câncer e HIV [AIDS] é procedimento padrão da CEF confirmar a sua autenticidade por fax junto ao hospital, inclusive, verificando o seu CRM e se trabalha no hospital. Quando não trabalha o pagamento é bloqueado imediatamente, enquanto a pessoa está aguardando no balcão [cfe. seu depoimento nos autos às fls. 14]. Repisamos que o acusado tentou efetuar o saque através de atestado médico, como sendo portador do vírus HIV. Neste caso, já é um procedimento padrão da CEF enviar fac-símile para o hospital e verificar se o médico trabalha lá. Assim, através do meio utilizado, tendo a CEF verificado que este médico não trabalhava no hospital e que portanto o atestado médico era falso, o pagamento foi "barrado" na hora, não, havendo nenhuma possibilidade do agente efetuar o saque, pois, o meio empregado foi inidôneo. Entendemos que, permissa vênia, a respeitável sentença merece ser reformada para absolver o acusado, em razão da configuração tentativa inidônea ou crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.

Pedidos alternativos. 2.a)- Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Insurge-se, por fim, o apelante, contra a parte da sentença que não determinou a substituição da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, sob o fundamento de que: "Em sendo o réu revel fica prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos". Permissa venia, a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito para o acusado revel não está expressamente determinada em lei. Portanto, como não há lei específica de direito material penal que contemple tal proibição, tenho que a proibição inserta na sentença fere o princípio da legalidade [art. 5º, inc. II, da CF/88]. O STF já decidiu que a revelia não é meio idôneo para obstaculizar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Assim requer que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma de multa ou por uma restritiva de direito, nos termos do § 2º do art. 44 do CPB e art. 5º, caput e incisos II, LIV e LV, todos da CF/88.

2.b)- Do direito de recorrer em liberdade. Acusado revel. A magistrada em sua decisão entendeu que o acusado revel não tem o direito de apelar em liberdade, determinando a prisão, inclusive, expedindo o mandado de prisão. O art.597 do CPP nos informa que a apelação terá efeito suspensivo, portanto, o acusado não poderá ser preso, pois a decisão da prisão fora realizada na sentença da qual cabe recurso com efeito suspensivo. Ora, se o réu respondeu o processo em liberdade, somente poderia ser decretada a sua prisão se houvesse a presença dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, e como se sabe, a revelia não está entre esses requisitos. Portanto, não é fundamento idôneo para justificar a segregação do acusado, pois, não é compatível com o princípio da liberdade e da presunção de inocência, além de ensejar execução provisória da pena. O acusado tem o direito de recorrer em liberdade até a decisão final do processo penal, nos termos do art. 5º, caput e inciso LVII da CF/88 e arts. 387, § único e 597, ambos do CPP.

Com as contrarrazões (fls. 190/194), vieram os autos a esta E. Corte Regional, onde o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República (fls. 199/202 e verso), foi pela manutenção da r. sentença condenatória e opinou pela não concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por outro motivo, qual seja, embora o réu preencha os requisitos do art. 44, incisos I e II do CP, o acusado ostenta maus antecedentes [reiteração criminosa] que impedem a substituição ora pretendida. E ainda, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada, não há de ser conhecido, por ausência de interesse superveniente, ante a concessão do HC por esta C. Quinta Turma deste Egrégio Tribunal que determinou a soltura do réu e competente expedição do contramandado de prisão. E por fim, requereu que fosse fixado por esta E. Corte Regional, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que a r. sentença condenatória se omitiu neste ponto [fls.199/202 e verso].

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 20/02/2013 15:31:41



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000921-06.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.000921-7/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
APELANTE : PEDRO APARECIDO PARAVANI
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00009210620094036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA CONVOCADA TÂNIA MARANGONI:

Consta dos autos que o réu PEDRO APARECIDO PARAVANI, em 23 de maio de 2008, apresentou perante a agência da Caixa Econômica Federal do Jabaquara, nesta capital, atestado médico e exame laboratorial falsos, que afirmavam ser o réu portador de HIV [AIDS], com o intuito de realizar o saque do PIS - Programa de Integração Social e o crime não se consumou porque a fraude foi descoberta pelos funcionários da CEF , que verificaram junto ao hospital Santa Marcelina e obtiveram a informação de que dos arquivos do nosocômio não constavam atendimentos ou internações em nome do réu, além do que os médicos que assinaram o atestado e o exame não integravam o quadro de profissionais daquela entidade hospitalar.

Verifica-se que a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência [fls.03/05], pelo Auto de Exibição e Apreensão dos documentos contrafeitos [fl.06] em poder do réu, ora apelante, utilizada perante a agência da CEF para a tentativa de realização do saque do PIS e ainda por meio do ofício enviado pelo nosocômio à Delegada da Polícia Federal confirmando a inautenticidade dos atestados, laudos/resultados dos exames [fls.64/65] e, por fim, por meio da própria confissão do réu e do depoimento da testemunha prestado em juízo.

Na única oportunidade em que foi ouvido perante a autoridade policial o apelante afirmou ter adquirido os documentos falsos [atestado médico e resultado de exame laboratorial com diagnóstico de HIV, supostamente emitidos pela entidade filantrópica - hospital Santa Marcelina] na praça da Sé, mediante o pagamento de R$50,00 [cinqüenta reais], confessando que em posse desses documento dirigiu-se à agência da CEF no Jabaquara para realizar o saque do PIS dado que passava por dificuldades financeiras.

A prova documental carreada aos autos bem como a prova testemunhal confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e a responsabilidade penal do apelante. Confira-se a confissão do réu em seu interrogatório na fase inquisitiva, constante a fl. 10 dos autos, in verbis :

"(...)Que, estando em dificuldades financeiras, soube, através de um colega, de prenome MARCELO, que havia um meio de sacar o PIS, mediante apresentação de um documento médico, que atestasse ser acometido de AIDS, então, no mês de maio p.p., fui com o MARCELO na praça da Sé, e este apresentou-me a individuo identificado com WALTER. Fiz um primeiro contato, e este comprometeu-se em conseguir o atestado. No dia seguinte, em meio à referida Praça da Sé, reencontrei o WALTER, com quem obtive o atestado médico, além de um encaminhamento à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, paguei-lhe a importância de cinqüenta reais, em dinheiro. Após, dirigi-me à Caixa Econômica Federal, agência do Jabaquara - próxima à Estação de Metrô - e dei entrada para o saque do PIS, no entanto, não deu certo, porque descobriram que a documentação médica era falsa. Quanto ao MARCELO, este residia na mesma pensão que eu, mas mudou-se, de modo que perdi o contato. Quanto ao suposto WALTER, não mais o procurei. Afirmo já ter sido preso e processado por prática de furto e tráfico de entorpecente.(...)" (destaquei).

O testemunho de Maurício Antônio Doro Leal (gravação em mídia eletrônica de fl.114), bancário, confirma, por sua vez, a materialidade do delito, tendo reconhecido em juízo a sua assinatura aposta no boletim de ocorrência de fls.03/05, in verbis:

"(...) Promotora: O Sr. trabalha na CEF?
Depoente: Sim.
Promotora: Desde quando?
Depoente: Desde novembro de 2003.
Promotora: O Sr. se lembra deste seu Pedro Aparecido?
Depoente: de nome...[faz sinal negativo com a cabeça]
Promotora: Este Sr. teria ido na CEF em maio de 2008 com um atestado médico e um exame laboratorial da... do hospital Santa Marcelina, falando que ele tinha o vírus HIV e que queria levantar o PIS, e ele não conseguiu, o Sr. se lembra de ter atendido esta pessoa?
Depoente: R: Tá. Na verdade isto ocorre com certa freqüência na agência, eu trabalho na mesma agência, eu estou lá desde 2003, né, e isto ocorre com certa freqüência. Eu sou supervisor de atendimento e então sobre minha gestão tem uma equipe que são os atendentes do setor de Fundo de Garantia, né, pode ter acontecido este fato sim, mas pelo nome é impossível lembrar.
Promotora: Ta. Vocês tinham alguma coisa em relação a este hospital, porque ele não conseguiu sacar porque na hora a pessoa já na hora identificou....
Depoente: que o documento era fraudado.
Promotora: É.
Depoente: R: nós temos dois procedimentos de verificação: nós temos uma centralizadora que não fica na agência que ela dispara emails para as agências dizendo quais são os índices de fraudes - atestados de tais e tais hospitais e tudo o mais, e neste caso específico de levantamento por doença - HIV, câncer, O procedimento padrão é a gente confirmar com o hospital o CRM do médico, se o médico trabalha, a gente identifica na hora esta fraude(...)
Promotora: Então na hora em que a pessoa vai sacar se ela apresenta um documento que já apresenta um indício de fraude já retêm...
Depoente: R: A gente retêm, aí o funcionário me avisa, eu que sou supervisor ou o gerente de atendimento, e aí é tomada a providência de não liberar, de não fazer a liberação do pagamento neste caso. Pode ter acontecido ocorrência policial, pode ter sido chamado polícia neste caso, eu me lembro, mas é que já faz muito tempo, em me lembro que fui à delegacia, porque a gente vai diversas vezes, né. Então quando vai não é o funcionário, ele fica atendendo na agência e vai o gerente ou o supervisor, aí a gente se compromete lá na delegacia como representante da Caixa, neste caso.
Promotora: E quando tem a notícia de algum hospital, vocês veem o documento e aí depois vai verificar se é falso ou não, como é que é?
Depoente: R: Não, é assim: a centralizadora lá, que é um órgão específico, eles mandam pras agências suspeitas de fraude, tá? Se ocorre muito fraude com um hospital específico, por exemplo, o Albert Stein, né, aí eles mandam: olha cuidado quando vocês receberem investiguem, né, então a gente já fica mais alerta. Mais é uma praxe já mesmo que não tenha este alerta, este pré alerta que nós todos quando é câncer ou AIDS a gente confirma com o hospital, então chegou o atestado médico que é um dos documentos que precisa, por exemplo, a gente manda um "fax" pro hospital, pergunta se o médico trabalha lá e quando a informação é que não trabalha lá este médico e o atestado não confere a gente já "barra" o pagamento, a análise desta liberação já é "barrada" na hora.
Promotora: Isto é feito na hora? A pessoa vai com o documento, fica lá esperando e enquanto isto vocês já fazem e ...
Depoente: R: Exatamente.
Promotora: Consta que o Sr. foi fazer um BO desta pessoa [Pedro Aparecido]. Gostaria que o Sr. confirmasse a assinatura.
Depoente: Com certeza(...)Sou eu mesmo, confirmo."

Embora o réu não tenha comparecido em Juízo para se defender, no seu interrogatório colhido na fase policial confessou que esteve presente na agência da Caixa Econômica Federal do Jabaquara/SP, em posse de documentos médicos que sabia serem falsos [atestado médico e exame laboratorial com diagnóstico de AIDS] que foram adquiridos por ele na Sé, com o único escopo de receber vantagem econômica indevida - levantamento do PIS, o que demonstra a existência do dolo relativamente ao delito que lhe foi imputado.

1. Do crime impossível:

Não merece acolhida a tese sustentada pela combativa Defensoria Pública da União no sentido de que as medidas tomadas pelo servidor da CEF para se certificar da idoneidade dos documentos apresentados tornou impossível a consumação do delito.

Tal situação não ocorreu no caso dos autos, pois não houve inidoneidade absoluta do meio empregado para a prática do estelionato, tanto que o servidor não reconheceu de imediato a falsidade do documento que lhe foi apresentado, só constatando a sua irregularidade após ter realizado as diligências necessárias nesse sentido [sondagem junto ao hospital], não se tratando, portanto, de falsificação grosseira que impossibilitaria a prática do crime.

O que ocorreu de fato é que a ação delituosa do réu só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, dado que o servidor da CEF desconfiou da autenticidade do documento e enviou um fax à entidade filantrópica - hospital Santa Marcelina, entidade que supostamente teria emitido os documentos médicos, para certificar-se de sua autenticidade, estando configurada a tentativa de estelionato, pois o acusado adentrou a fase executória do crime, não tendo ele se concretizado, como já dito, por circunstâncias alheias a sua vontade.

Conforme ressalta a Ilustre Representante do Ministério Público Federal, em suas contrarrazões ao apelo interposto:

"(...) Diversamente do que sustenta a defesa, o dever de cautela dos funcionários da CEF não impossibilita a consumação do referido delito. Sendo assim, é descabido o argumento referente à ineficácia absoluta do meio no presente caso. Tal descoberta somente ocorreu por ocasião de suspeita, pois não fosse isto, o crime restaria exaurido, o que significa que o meio utilizado foi suficientemente idôneo para a prática do delito. Ademais, o meio a ser considerado deve ser o documento falso, e não a praxe utilizada pelos funcionários da CEF, como quer fazer crer a defesa. É o documento o requisito necessário e suficiente para a obtenção do PIS, cuja autenticidade poderia ou não ser questionada, enganando ou não a instituição financeira." [fls.192/193].

Percebe-se, assim, que o agente praticou todos os atos necessários à consumação do delito, o que só não ocorreu por interferência externa, consistente nas diligências efetuadas pelo servidor da Caixa Econômica Federal que desconfiou da autenticidade da documentação.

Oportuno transcrever, sobre o tema, precedentes do Colendo STJ e de nossas E. Cortes Regionais:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATOS PREPARATÓRIOS E CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Constando nos autos elementos suficientes a confirmar que a consumação do delito somente não se deu por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, que foram presos em flagrante, a via estreita do habeas corpus, por ter rito sumário e não comportar dilação probatória, torna-se imprópria para a análise da alegada tese do crime impossível, ainda mais quando há prova nos autos de que os pacientes estavam fazendo uso de mecanismo de fraude altamente lesivo aos clientes de instituição financeira.
2. (...).
3. (...).
4. (...)."
(STJ - Classe: HC - Processo: 200401852459, Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador: Quinta Turma, julgado em 18/08/2005).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
- A pretensão de desconstituição de sentença condenatória, sob alegação da ocorrência de crime impossível, é inviável em sede de habeas-corpus, que não comporta no seu curso dilação probatória, mormente na hipótese em que restou plenamente comprovado que o crime de estelionato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Habeas-corpus denegado."
(STJ- Classe: HC - Processo: 200101817905, Relator: Vicente Leal, Órgão Julgador: Sexta Turma, julgado em 13/05/2002).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP. ESTELIONATO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. QUADRILHA. ART. 288 DO CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO.
1. Materialidade e autoria do crime de estelionato tentado comprovadas, pela tentativa de saque de valor referente a precatório de titularidade de terceiro em agência da CEF, através da apresentação de documentação falsa (artigo 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do CPB). Caracterização do dolo do recorrente.
2. Inocorrência de crime impossível, pois o meio utilizado pelo réu (carteira de identidade falsificada em nome do titular do precatório) foi eficaz como meio fraudulento à execução do crime, que não chegou ao seu resultado final por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
7. (...)."
(TRF1 - Classe: ACR - Apelação Criminal - Processo: nº201035000025888, Relator: Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (Conv.), Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 09/08/2011).
"PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. Considerando que os meios utilizados pelos acusados para obterem a vantagem ilícita pretendida não eram absolutamente ineficazes, exclui-se a incidência do disposto no art. 17 do Código Penal.
2. No presente caso, o fato de ter sido promovida investigação para apurar possível fraude na obtenção de benefício em razão de já ter ocorrido caso semelhante não é motivo, por si só, para descaracterizar a prática do delito de estelionato contra a Previdência Social, uma vez que os meios utilizados pelos acusados foram suficientes para promover o processamento do pedido de concessão de auxílio doença, inclusive com perícia médica, que somente não se confirmou pela atividade diligente da Administração Pública.
3. Estão devidamente evidenciadas a materialidade e autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, § 3º do Código Penal.
4. (...).
5. (...).
6. (...)."
(TRF1 - Classe: ACR- Apelação criminal - Processo: 200338000093107, Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho [Conv], Órgão Julgador: Quarta Turma, julgado em 27/07/2010).
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ARTS. 14, II, E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO RECONHECIDO. ISENÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. (...).
2. (...).
3. (...).
5. (...).
6. Não há de se falar em ocorrência de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio. A simples aposição de data inverídica em contrato de arrendamento de imóvel rural é fato suficiente que poderia ter levado o INSS a incidir em erro, concedendo aposentadoria a quem não é devida.
7. (...)."
(TRF3 - Classe: ACR - Apelação criminal - Processo: 0000838-57.2000.4.03.6002-UF:MS, Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Órgão Julgador: Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).
"PENAL. ESTELIONATO. TENTATIVA DE SAQUE DE SALDO DA CONTA DO FGTS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
Configura estelionato o saque de saldo de conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS mediante falso termo de rescisão de contrato de trabalho.
Não se tratando de falsificação grosseira do documento, deve ser afastada a tese de que teria havido crime impossível.
No crime de estelionato, se a obtenção da vantagem não foi alcançada por razões alheias à vontade do agente, configura-se a modalidade tentada.
(...).
(...).
(...)."
(TRF3 - Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 24104, Processo: 199961050099999 - UF: SP - Relator: Des. Fed. Nelton dos Santos - Órgão Julgador: Segunda Turma. - julgado em 24/06/2008).
"PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - CRIME CONTINUADO - ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - TENTATIVA - ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - REGIME INICIAL SEMI ABERTO - ARTIGO 33, § 3º CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...).
2. A atuação do apelante colocou o bem jurídico tutelado pela norma penal em risco, motivo pelo qual não se pode falar em crime impossível ou inexistência do crime.
3. A conduta do agente, tal como descrita na denúncia, está perfeitamente tipificada no artigo 171, caput e seu § 3º, do Código Penal.
4. Tampouco o fato de que os co-réus não receberam os benefícios tem o condão de afastar a ocorrência dos estelionatos, uma vez que os crimes somente não se consumaram devido à ação de terceiros, que identificaram a fraude a tempo e impediram a sua consumação, o que caracteriza a tentativa, prevista no inciso II, do artigo 14, do Código Penal.
5. (...).
6. (...).
7. (...)."
(TRF3 - Classe: ACR - Apelação Criminal - 23703, Processo: 0004977-77.2004.4.03.6110 - UF:SP, Relatora: Des. Fed. Ramza Tartuce, Órgão Julgador: Quinta Turma, julgado em 22/10/2007).

Assim, provadas a autoria e a materialidade do delito e estando presente o elemento subjetivo do tipo (dolo), impõe-se a condenação do réu, nos termos do artigo 171, parágrafo 3º, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal.

2. Pedidos alternativos:

2.a)- Pedido de substituição da pena privativa de liberdade: a Defensoria Pública da União insurge-se, alternativamente, em caso de confirmação da condenação, quanto a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, a juíza sentenciante não determinou a substituição pela pena alternativa, sob o fundamento de se tratar de réu revel.

No que diz respeito ao pedido da defesa de substituição da pena privativa de liberdade imposta, verifico que razão assiste a combativa defesa do réu.

A parte da sentença ora atacada foi vazada sob os seguintes argumentos:

"(...)Atenta ao conteúdo do disposto no artigo 59 do Código Penal, dada a culpabilidade dentro da normalidade do tipo, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem examinadas. Tratando-se de crime praticado contra de direito público, aumento a pena, de acordo com o § 3º do art. 171, em 1/3, perfazendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. O crime foi praticado na forma tentada. Tomando o critério de iter criminis percorrido, verfico que o réu se aproximou muito da consumação do delito, pois o requerimento, instruído com a documentação fraudulenta, chegou a ser protocolizado, sendo que o benefício somente não foi concedido em razão da fraude ter sido descoberta a tempo. Por esse motivo, incidindo o disposto no art. 14,II e parágrafo único, do Código Penal, diminuo a pena imposta em 1/3 (um terço), resultando, definitivamente, em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, à míngua de prova de situação econômica privilegiada. Em sendo o réu revel fica prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. O mesmo motivo impede a concessão do direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido o mandado de prisão em virtude esta sentença." [negritei].

Pois bem. No que diz respeito ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade imposta, entendo que razão assiste à Defesa.

As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são favoráveis ao réu, que possui antecedentes criminais; no entanto, o quantum da pena imposta permite a substituição conforme estabelecido no artigo 44, do Código Penal, não encontrando respaldo legal a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pelo simples fato de ser o réu revel, conforme decidiu a magistrada em Primeiro Grau de Jurisdição.

O mesmo fundamento (a revelia do réu) não justifica o decreto de prisão preventiva, visto tratar-se medida de caráter excepcional, cuja decretação deve estar necessariamente amparada na demonstração de fatos concretos hábeis a justificar a segregação cautelar, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

E o fato de o réu estar respondendo criminalmente a outros processos não implica no reconhecimento de que possua antecedentes criminais, dado que não houve o trânsito em julgado de decisão condenatória em nenhum deles.

Considerando que o montante da pena é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com utilização de violência ou grave ameaça e, ainda, não sendo o réu reincidente, atenta ao disposto no § 2º do artigo 44 do Código Penal repressivo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução Penal.

Uma vez confirmada a sentença condenatória e a correta aplicação da pena, cumpre avaliar a fixação do regime imposto ao réu, pois, a r. sentença se omitiu neste ponto, como bem colocado pela Douta Procuradora Regional da República de 2ª grau, em seu parecer a fl.202-verso.

Com a substituição da pena corporal por uma pena alternativa, determino, de ofício, o cumprimento da pena em regime aberto, o que retribui de forma mais adequada a ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como possibilita, de forma mais apropriada, a ressocialização do apelante, atendendo, desse modo, aos objetivos da pena.

2.b)- Pedido de revogação da prisão preventiva decretada em primeiro grau:

O pedido de revogação da prisão preventiva decretada na r. sentença perdeu o objeto em razão da impetração do Habeas Corpus nº 0009371-80.2001.4.03.000/SP (Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE) no qual foi concedido , em sede de liminar, o direito do réu de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva decretada e determinando a expedição do competente contramandado de prisão [conforme informações nos autos às fls. 161/167 e 170].

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União em favor de PEDRO APARECIDO PARAVANI, apenas para substituir a pena privativa que lhe foi imposta por uma pena restritiva de direitos, tal como consignado no voto, e, de ofício, determinar o cumprimento da pena em regime aberto. Mantida quanto ao mais a decisão de primeiro grau.

É COMO VOTO.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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