D.E. Publicado em 01/04/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 22/03/2013 17:48:55 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ADRIANO GRAÇA PIRES contra decisão denegatória de ordem de habeas corpus proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP.
Consta dos autos que o paciente é soldado do Comando do Exército, lotado no 28º Batalhão de Infantaria Leve e que, em decorrência de faltas ao expediente nos dias 22 e 23 de outubro foi punido com detenção disciplinar por 10 (dez) dias.
O impetrante aduziu na inicial, em síntese, que a punição foi imposta sem que fosse garantido ao paciente o direito ao contraditório e ampla defesa e que a punição teria sido imposta por autoridade incompetente.
A liminar foi deferida às fls. 95/96.
Após o regular processamento, o Juízo de primeiro grau denegou a ordem (fls. 133/136), cassando a liminar anteriormente concedida.
Em razões de recurso (fls. 151/161), alega o impetrante que:
1) a r. sentença recorrida fundamentou-se no mérito da punição disciplinar o que não é admissível em sede de habeas corpus.
2) a punição foi imposta por autoridade incompetente, o que configuraria o cerceamento de defesa.
Em contra-razões de recurso (fls. 166/170) a Advocacia Geral da União defendeu a lisura do procedimento administrativo que resultou na imposição da punição disciplinar militar ao paciente e requer a manutenção da sentença recorrida.
O parecer ministerial (fls. 176/179) é pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 25/02/2013 17:52:41 |
|
|
|
|
|
VOTO
Inicialmente, cabe ressaltar que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares" (§ 2º do art. 142, da Constituição Federal), somente sendo possível a análise da legalidade do ato impugnado, sem que se julgue o mérito.
Por outro lado, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Alega o recorrente que a punição teria sido imposta por oficial militar que não possuiria competência para a prática do ato e que o direito à ampla defesa e ao contraditório teria sido negado ao paciente/recorrente.
Sem razão contudo.
Das informações prestadas, verifica-se que os Comandantes de subunidades são competentes para a aplicação de detenção disciplinar, de até 20 dias, aos sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa (fls. 128).
No caso, o comando da 1ª Cia de Fuz L seria exercido pelo Capitão Leandro Leite de Almeida até a data de 29 de outubro de 2012, quando passou a ser exercido pelo 2º Tenente Leonardo Ferreira da Silva, conforme documento de fls. 127.
Desse modo, a decisão (datada de 30/10/2012 - fls. 126), que impôs a punição ao paciente, soldado da ativa, foi exarada pelo Oficial que exercia o Comando da Companhia, não se podendo falar em autoridade incompetente para a prática do ato.
No que se refere ao Contraditório e Ampla Defesa, foram juntadas aos autos cópias do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar onde se depreende a ciência, por parte do recorrente, da imputação que lhe foi dirigida, assim como do início do prazo de três dias para que, querendo, apresentasse por escrito justificativas ou razões de defesa (fls. 125).
Às fls. 126 se encontra cópia do formulário para justificativas e razões de defesa em branco, constando apenas a assinatura do ora recorrente.
Ainda que o procedimento se mostre sumário, não há elementos que indiquem a ilegalidade ou abuso de poder que teria impedido o ora paciente a exercer seu direito de defesa.
Cumpre observar que, em contra-razões de recurso, a Advocacia Geral da União afirma que o procedimento mais complexo reservado à sindicância é dispensado quando o fato puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea, nos termos do § 4º, do art. 2º das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11), sendo certo que o próprio recorrente admite que as faltas ao serviço ocorreram, ainda que, ao seu entender, tenham sido justificadas, o que exige o reexame do mérito do ato administrativo, inviável no caso concreto.
Não se pode falar, portanto, na ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder que tenha gerado o alegado cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso em sentido estrito.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 25/02/2013 17:52:48 |