D.E. Publicado em 18/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento e determinar o envio dos presentes autos à Subsecretaria do Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, a fim de aguardar decisão definitiva proferida na citada argüição de inconstitucionalidade nº 0000793-60.2009.4.03.6124, ocasião em que estes autos retornarão a esta C. Quinta Turma, devidamente instruído com cópia daquele julgado, para que se proceda ao julgamento do presente recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu Evandi Torres da Silva dos crimes descritos nos artigos 334, caput, e 273, 1º-B, inciso I, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que, em 19 de junho de 2006, policiais militares rodoviários, em fiscalização de rotina, nas proximidades do município de Penápolis/SP, abordaram um ônibus em que Evandi Torres da Silva viajava, ocasião em que constataram que ele transportava em sua mala 10 (dez) cartelas do medicamento VIAGRA, que possui registro no Ministério da Saúde, podendo ser vendido sob prescrição médica; 40 (quarenta) cartelas de PRAMIL e 50 (cinqüenta) cartelas de CYTOTEC, os quais não possuem registro na ANVISA; além de diversas mercadorias desprovidas de documentação probatória de regular internação. Assim, teria ele iludido o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, incluído o medicamento VIAGRA, deixando de ser recolhidos tributos e contribuições no valor de R$ 2.485,50 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos), bem como importado produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, consistentes nos medicamentos PRAMIL e CYTOTEC, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de maneira que incorreu nas sanções dos artigos 334, caput, e 273, §1º-B, inciso I, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2009 (fl. 135).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 295/298v) que julgou improcedente a ação penal para absolver o réu Evandi Torres da Silva da prática do crime descrito nos artigos 334, caput, e 273, §1º-B, inciso I, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (fls. 301v/303v), o Ministério Público Federal pugna pela condenação do réu pela prática do crime descrito no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, sustentando para tanto que a tipicidade restou demonstrada, pois basta a importação de medicamento sem registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o qual lhe conferiria segurança para o consumo, ainda que não haja nocividade.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 309/314).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer, opinou pelo provimento da apelação interposta pela acusação, a fim de que, reformada a sentença de absolvição, o réu seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal (fls. 316/319).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Inicialmente, verifico que o Ministério Público Federal pugna pela condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.
Porém, em decisão proferida na sessão de julgamento realizada em 27 de agosto de 2012, esta C. Quinta Turma, por ocasião do julgamento da apelação criminal nº 0000793-60.2009.4.03.6124, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento e remeter o feito ao Órgão Especial desta E. Corte para análise e julgamento da argüição de inconstitucionalidade, em decorrência de ofensa ao princípio da proporcionalidade no tocante ao preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, nos termos dos artigos 97, da Constituição Federal e 480 e seguintes, do Código de Processo Civil, da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 17, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Dessa forma, considerando a cláusula de reserva de Plenário e que a argüição de inconstitucionalidade é questão prejudicial ao julgamento do presente recurso de apelação, uma vez que a decisão lá proferida deverá ser respeitada por este órgão colegiado, nos termos do artigo 176, do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão do presente julgamento, até que sobrevenha decisão na argüição de inconstitucionalidade suscitada naquela ação penal, é medida de rigor.
Diante do exposto, suspendo o julgamento e determino o envio dos presentes autos à Subsecretaria do Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, a fim de aguardar decisão definitiva proferida na citada argüição de inconstitucionalidade nº 0000793-60.2009.4.03.6124, ocasião em que estes autos retornarão a esta C. Quinta Turma, devidamente instruído com cópia daquele julgado, para que se proceda ao julgamento do presente recurso.
É o voto.
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