Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0034165-34.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.034165-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : AUDIA AUDETTE ABENA LINKERS reu preso
ADVOGADO : JULIA CORREA DE ALMEIDA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00059558020114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO PARA PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA: INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE PRESO AO PROCESSO: AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra ato que denegou à paciente o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória.
2. Adotado entendimento atualmente prevalente na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade.
3. A decisão que negou ao paciente o pedido de apelar em liberdade foi devidamente fundamentada, fazendo expressa referência ao fato de permanecerem presentes os motivos que haviam determinado a anterior decretação da prisão preventiva.
4. O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas à paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau, dando-a como incursa nas penas do artigo 33 c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.
5. A declaração de inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas não beneficia a paciente, porquanto o Juízo a quo não se valeu apenas da referida norma para fundamentar a prisão, mas também da circunstância de que a paciente respondeu presa ao processo.
6. Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. O decreto de prisão não está fundado exclusivamente na condição do paciente de estrangeiro não residente no Brasil, mas na existência de circunstâncias concretas que indicam a necessidade de manutenção da prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como para conveniência da instrução criminal. Precedentes.
8. A paciente, cidadã surinamesa sem vínculos com o Brasil, foi presa quanto estava prestes a embarcar para Lisboa/Portugal, havendo, portanto, fundado receito de que, solta, não permanecerá no país, sendo de rigor a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
9. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0034165-34.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.034165-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : AUDIA AUDETTE ABENA LINKERS reu preso
ADVOGADO : JULIA CORREA DE ALMEIDA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00059558020114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de AUDIA AUDETTE ABENA LINKERS, natural de Suriname, contra ato do MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, que denegou à paciente o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, proferida nos autos nº 0005955-80.2011.403.6119.

Alega a impetrante que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 33 c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e condenada à pena de 4 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 470 dias-multa.

Sustenta a impetrante que a condição de estrangeiro que não possui vínculos com o distrito da culpa não pode justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade. Argumenta que, ao ser declarada a inconstitucionalidade da expressão "liberdade provisória" do artigo 44 da Lei 11343/06, passou a ser possível a concessão do benefício ao crime de drogas.

Sustenta ainda a impetrante inexistência dos requisitos para a prisão cautelar, pois o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e não houve indicação de circunstância pessoal desfavorável para supor que a paciente voltará a delinqüir, que a paciente é primaria e tem bons antecedentes e não há provas de que se dedique à prática reiterada de condutas criminosas.

Requer a impetrante, liminarmente, a concessão do direito à paciente de recorrer em liberdade. Ao final, pretende a confirmação da liminar. Subsidiariamente, requer a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida às fls. 42/43.

Requisitadas informações às fls.43, foram prestadas às fls.47/47v, instruídas com os documentos de fls. 48/64.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls.67/77, da lavra do DD. Procurador Regional da República Osvaldo Capelari Junior, opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO


Adoto o entendimento atualmente prevalente nesta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade (HC 0009654-06.2011.403.0000, Relator Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 19/07/2011, DJe 27/07/2011; HC 0026283-55.2011.403.0000, Relator Des. Federal José Lunardelli, j. 22/11/2011, DJe 02/12/2011.


A ordem é ser denegada.


Quanto ao pedido de apelar em liberdade, observo que a decisão que o negou à paciente foi devidamente fundamentada, fazendo inclusive expressa referência ao fato de permanecerem presentes os motivos que haviam determinado a anterior decretação da prisão preventiva (fls. 29):

A ré não poderá apelar em liberdade, haja vista que, à luz do artigo 2º, 3º, da Lei nº 8.072/90, na redação que lhe deu a Lei nº 11.464/2007, sobrevindo sentença condenatória por crime hediondo ou equiparado, a regra é o réu aguardar preso o julgamento de eventual recurso interposto. Mais ainda, tenho que sobrevindo sentença condenatória, subsiste a cautelaridade da prisão do denunciado que permaneceu preso durante a instrução processual, à luz da fundamentação expendida para a condenação do réu. Patentes, destarte, são as razões que ensejam a necessidade da permanência da custódia do sentenciado como medida necessária e imprescindível a garantir a aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Porém é devida desde já a transferência para regime menos gravoso.


O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas à paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau, dando-a como incursa nas penas do artigo 33 c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no HC 104339, julgado em 10/05/2012, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" (Informativo STF nº 665).

Contudo, no caso dos autos, a declaração de inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas não beneficia a paciente, porquanto o Juízo a quo não se valeu apenas da referida norma para fundamentar a prisão, mas também da circunstância de que a paciente respondeu presa ao processo.

E, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


Processual penal . habeas corpus. Tráfico privilegiado de entorpecentes (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343). liberdade provisória. Indeferimento. Prisão preventiva. Grande quantidade de entorpecente. Garantia da ordem pública. ausência de hediondez do crime de tráfico privilegiado: Questão elidida na sentença condenatória proferida supervenientemente a esta impetração. desproporção da prisão cautelar com a pena a ser imposta: inocorrência. Impossibilidade de liberdade provisória em se tratando de réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que teve os fundamentos da prisão cautelar convalidados na sentença. (...) 6. O paciente encontra-se segregado preventivamente desde 4 de dezembro de 2010, sendo certo que a sentença condenatória, proferida em 17 de junho de 2011, supervenientemente a esta impetração, convalidou os fundamentos da segregação cautelar, por isso não cabe cogitar da liberdade provisória, consoante precedente firmado no HC n. 89.089/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 01/06/2007, verbis: Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. 7. Ordem denegada.
(STF, 1ª Turma, HC 107796/MS, Rel.Min. Luiz Fux, j. 13.03.2012, DJe 19.04.2012)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM À AÇÃO PENAL PRESOS. CRIMES DE TÓXICOS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na Lei 11.343/2006 é excepcional, desafiando fundamentação própria. II - Não há ilegalidade em manter presos, para apelar, réus que responderam a ação penal nessa condição. III - Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder. IV - Ordem denegada.
(STF, 1ª Turma, HC 92612/PI, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008)
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE TIMBRADO PELA TRANSNACIONALIDADE (ARTS. 33 E 40 DA LEI Nº 11.343/06). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STF. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA... 4. Acresce que atualmente o paciente se acha condenado pelos delitos de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo. O que, na linha da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza a concessão da pretendida liberdade provisória, pois não há sentido lógico permitir que o réu, preso em flagrante delito e encarcerado durante toda a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se mantidos os motivos da custódia cautelar. 5. Ordem denegada.
(STF, 1ª Turma, HC 98464/SP, Rel.Min. Carlos Britto, j. 03/11/2009, DJe 03/12/2009)
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Não se conhece de argumentação que visa ao abrandamento do regime prisional fixado pela sentença, se evidenciado que o acórdão recorrido não abordou o tema. O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em casos como o dos autos, em que se sobressalta a extrema violência como supostamente foi cometido o crime pelo agente, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. Ressalvado, no édito condenatório, que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, a persistência dos elementos da prisão preventiva, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte. Ordem denegada."
(STJ, 5a Turma, HC 60073-SP, DJU 18.12.2006 p.428)
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EFEITO DA CONDENAÇÃO... 2. A negativa do benefício de apelar em liberdade foi satisfatoriamente motivada pelo juízo sentenciante, com amparo na garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar em razão da personalidade voltada para o crime do Paciente, o qual, além de reincidente, possui condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, evidenciada, portanto, a sua contumácia. 3. A manutenção do réu, preso durante toda a instrução criminal, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, mormente se a manutenção do Paciente no cárcere nada mais é do que efeito da sentença penal que o condenou e reconheceu a necessidade de sua custódia cautelar. 4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
(STJ, 5a Turma, HC 59732-SP, DJU 30.10.2006 p.356)

E o decreto de prisão não está fundado exclusivamente na condição do paciente de estrangeiro não residente no Brasil, mas na existência de circunstâncias concretas que indicam a necessidade de manutenção da prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO À PRISÃO (...). 2. Porém, faz-se necessária a prisão preventiva quando verificado a inexistência de ligação entre o Paciente e o distrito da culpa, o que se pode concluir que, em liberdade, fatalmente empreenderá fuga, visto ser alienígena, sem qualquer vínculo concreto como o Brasil. 3. Ordem denegada.
STJ - 6a Turma - HC 47258-MS - 13/03/2006 pg.382.
PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRANGEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. "HABEAS CORPUS"... 2. Havendo a possibilidade de fuga do acusado, cidadão estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, deve a prisão ser mantida, como garantia da aplicação da lei penal. 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido.
STJ - 5a Turma - HC 10329-PR - DJ 27/09/1999 pg.106.
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - USO DE DOCUMENTO FALSO - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus destinado a viabilizar a revogação de decreto de prisão preventiva mediante a concessão de liberdade provisória com fiança a paciente preso ao tentar desembarcar na Espanha de vôo procedente de Guarulhos/SP se utilizando de passaporte falso. 2. Existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva no caso concreto, tendo sido, inclusive, oferecida e recebida denúncia com a imputação de uso de documento falso. 3. Necessidade da prisão preventiva do paciente para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual pois é estrangeiro e, segundo suas próprias declarações, não tem familiares no país ou a intenção de aqui fixar residência...
TRF - 3a Região - 1a Turma - HC 2004.03.00.075332-7 - Relator Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJU 05/04/2005 pg.218

Como se vê dos autos, a paciente, cidadã surinamesa sem vínculos com o Brasil, foi presa quanto estava prestes a embarcar para Lisboa/Portugal, havendo, portanto, fundado receito de que, solta, não permanecerá no país, sendo de rigor a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.


Por estas razões, denego a ordem.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 20/02/2013 20:56:04