Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0036158-15.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.036158-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : LUIZ CARLOS GUTIERREZ MATHEUS reu preso
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00085471720124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA E A NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra ato que condenou o paciente pelo cometimento do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e mantendo a segregação cautelar.
2. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena imposta e a negativa do direito de apelar em liberdade, com a manutenção da prisão cautelar. Uma vez prolatada a sentença condenatória, expede-se guia de recolhimento provisório, sendo que o réu passa de imediato ao regime fixado na sentença. Precedentes.
3. A ausência de demonstração de ocupação formal ou a condição de desempregado não evidencia a necessidade, por si só, da custódia cautelar.Diante dos níveis endêmicos de desemprego nas sociedades capitalistas contemporâneas, a exigência há de ser abrandada, sob pena de se transformar em obstáculo intransponível à liberdade provisória de desempregados.
4. O fato de o paciente ser consumidor de drogas, em recuperação, não constitui motivo razoável para a manutenção da prisão a fim de "garantir a aplicação da lei penal", não se podendo concluir que ele, em virtude de ser dependente químico em recuperação, irá se furtar à aplicação da lei penal.
5. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, deferir a liberdade provisória ao paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0036158-15.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.036158-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : LUIZ CARLOS GUTIERREZ MATHEUS reu preso
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00085471720124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de LUIZ CARLOS GUTIERREZ MATHEUS, ora recluso, contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP que condenou o paciente pelo cometimento do crime descrito no artigo 289,§1º, do Código Penal, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e mantendo a segregação cautelar.

A impetrante narra que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, estipulando o regime inicial semiaberto e mantendo a prisão cautelar, o que se afigura ilegal, pois incompatível a segregação cautelar com o regime semiaberto.

Pede, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade, confirmando-a, ao final.

A liminar foi deferida às fls. 37/38, pelo E. Dsembargador Federal José Lunardelli, em plantão judiciário.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da DD. Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari (fls.47/48), opina pela concessão da ordem pleiteada.


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.





VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


É certo que não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena imposta e a negativa do direito de apelar em liberdade, com a manutenção da prisão cautelar.

Com efeito, uma vez prolatada a sentença condenatória, expede-se guia de recolhimento provisório, sendo que o réu passa de imediato ao regime fixado na sentença.

No sentido da compatibilidade da fixação de regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, quando presentes seus pressupostos, aponto precedente do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR E FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam adequado decretar a prisão cautelar do paciente, enfatizando, sobretudo, a reiteração delitiva em virtude da prática de outros crimes contra o patrimônio, sendo que uma das infrações teria sido cometida no gozo da liberdade provisória concedida na ação penal que ora se cuida, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública e autoriza, portanto, a segregação provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, este Tribunal Superior já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos.
4. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 218881/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 09/02/2012)

Contudo, no caso do autos, não entrevejo, à luz dos documentos acostados aos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar após a sentença, cujos trechos destaco:

Não poderá apelar em liberdade. De fato, a prova hoje produzida em audiência revela-se inapta a arredar as condições anteriores que autorizavam a manutenção da prisão, posto que persiste a ausência de trabalho fixo, apesar de uma das testemunhas, Joaquim Machado Neto, seu antigo empregador, ter afirmado que o contrataria se ele for absolvido. O próprio acusado disse que vive de faxinas, de programas e o alegado serviço de desenvelopamento de carros já se esgotou, pois afirmou que recebia R$80,00 por veículo, os quais eram 12 e já os teria terminado. Nada há nos autos que comprove que haveria renovação deste serviço e os demais não são garantia de seu sustento pessoal, circunstância que muito contribui para evitar novos cometimentos da espécie.
Também não restou aclarada a questão de sua residência, pois disse que sempre morou com sua irmã de criação, declinando o endereço da Rua Osório Ferreira, nº 300, bairro Castelo Branco Novo, nesta cidade. Conquanto as testemunhas tenham corroborado de alguma forma tal informação, sequer indicou o nome da mesma ou do cunhado, em ordem a apresentar qualquer tipo de comprovante de que residem ali, tais como conta de água, luz ou telefone ou qualquer outra semelhante. O ponto, portanto, permanece obscuro, o que, aliado à questão do trabalho incerto, recomenda sua manutenção no cárcere.

Adoto os fundamentos expostos pelao E. Desembargador Federal José Lunardelli quanto do deferimento da medida liminar:


"O paciente fora condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no artigo 289,§1º, do Código Penal, restando vedado o apelo em liberdade.
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os fundamentos para a prisão preventiva, ao afirmar que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência de crime e indícios suficientes de autoria.
A decisão do Juízo de 1ºgrau proferida no sentido de não se permitir ao acusado a interposição de recurso em liberdade carece de motivação idônea para o decreto cautelar. Isto porque o só fato de o paciente não demonstrar trabalho fixo ou de não ter restado aclarada a questão acerca de sua residência não ensejam a manutenção do acusado no cárcere, de forma a aguardar julgamento recluso.
Para fundamentar um aprisionamento preventivo é preciso muito mais do que a singela menção ao trabalho incerto ou declinação de endereço certo, mormente porque não se desconhece a dificuldade da imensa maioria de trabalhadores deste país em comprovar atividade laboral regular.
Para manter alguém em cárcere cautelarmente faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal (ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal), sendo necessária a existência de elementos concretos que indiquem essa violação.
No caso dos autos, não há razões que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O paciente não apresenta antecedentes desabonadores e a prática do crime que se lhe imputa refere-se à introdução, em tese, de uma nota espúria de R$100,00 (cem reais) apresentada para a compra de refeição.
O fato de o denunciado ser dependente químico, usuário de drogas não o torna criminoso contumaz capaz de obstar a aplicação da lei penal ou de proporcionar qualquer risco à ordem pública.
Portanto, não se vislumbra, na hipótese, ofensa à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a liberdade provisória há de ser concedida à paciente.
Posto isto, DEFIRO A LIMINAR de habeas corpus para conceder a liberdade provisória ao paciente, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, mediante a assinatura de termo de compromisso:
a) de comparecimento a todos os atos do processo;
b) de comparecimento bimestral ao Juízo de origem para comprovar o endereço residencial.
Int."

Digno de nota também que a ausência de demonstração de ocupação formal ou a condição de desempregado não evidencia a necessidade, por si só, da custódia cautelar.

Com efeito, entendo que diante dos níveis endêmicos de desemprego nas sociedades capitalistas contemporâneas, a exigência há de ser abrandada, sob pena de se transformar em obstáculo intransponível à liberdade provisória de desempregados. Em razão dessas circunstâncias, não vislumbro em tal circunstância óbice à concessão de liberdade provisória.

Por fim, o fato de o paciente ser consumidor de drogas, em recuperação, não constitui motivo razoável para a manutenção da prisão a fim de "garantir a aplicação da lei penal", não se podendo concluir que ele, em virtude de ser dependente químico em recuperação, irá se furtar à aplicação da lei penal.


Pelo exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, deferir a liberdade provisória ao paciente.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 20/02/2013 20:28:02