D.E. Publicado em 06/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, deferir a liberdade provisória ao paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de LUIZ CARLOS GUTIERREZ MATHEUS, ora recluso, contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP que condenou o paciente pelo cometimento do crime descrito no artigo 289,§1º, do Código Penal, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e mantendo a segregação cautelar.
A impetrante narra que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, estipulando o regime inicial semiaberto e mantendo a prisão cautelar, o que se afigura ilegal, pois incompatível a segregação cautelar com o regime semiaberto.
Pede, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade, confirmando-a, ao final.
A liminar foi deferida às fls. 37/38, pelo E. Dsembargador Federal José Lunardelli, em plantão judiciário.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da DD. Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari (fls.47/48), opina pela concessão da ordem pleiteada.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
É certo que não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena imposta e a negativa do direito de apelar em liberdade, com a manutenção da prisão cautelar.
Com efeito, uma vez prolatada a sentença condenatória, expede-se guia de recolhimento provisório, sendo que o réu passa de imediato ao regime fixado na sentença.
No sentido da compatibilidade da fixação de regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, quando presentes seus pressupostos, aponto precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Contudo, no caso do autos, não entrevejo, à luz dos documentos acostados aos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar após a sentença, cujos trechos destaco:
Adoto os fundamentos expostos pelao E. Desembargador Federal José Lunardelli quanto do deferimento da medida liminar:
Digno de nota também que a ausência de demonstração de ocupação formal ou a condição de desempregado não evidencia a necessidade, por si só, da custódia cautelar.
Com efeito, entendo que diante dos níveis endêmicos de desemprego nas sociedades capitalistas contemporâneas, a exigência há de ser abrandada, sob pena de se transformar em obstáculo intransponível à liberdade provisória de desempregados. Em razão dessas circunstâncias, não vislumbro em tal circunstância óbice à concessão de liberdade provisória.
Por fim, o fato de o paciente ser consumidor de drogas, em recuperação, não constitui motivo razoável para a manutenção da prisão a fim de "garantir a aplicação da lei penal", não se podendo concluir que ele, em virtude de ser dependente químico em recuperação, irá se furtar à aplicação da lei penal.
Pelo exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, deferir a liberdade provisória ao paciente.
É como voto.
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