D.E. Publicado em 04/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para conferir a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por medida cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo e b) de comparecimento mensal ao Juízo de origem para justificar suas atividades e comprovar o endereço residencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ASLEY SILVA SANTOS, ora recluso, contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS, objetivando a revogação da prisão preventiva em autos que apuram a suposta prática dos delitos descritos nos artigos 334, §1º, alínea "b", do Código Penal c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº.399/68, artigo 329, "caput", do Código Penal e artigo 183, "caput", da Lei nº.9.472/97.
O impetrante narra que o paciente encontra-se recluso desde o dia 29 de outubro de 2012 em decorrência de prisão em flagrante, convolada em preventiva pela autoridade impetrada.
Em resumo aponta excesso de prazo para a formação da culpa e ausência dos requisitos da custódia cautelar, mormente em se considerando as medidas cautelares introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº.12.403/11, postulando, in limine, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a manutenção do paciente em liberdade.
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora (fls.30/31).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, com a imposição de duas medidas cautelares, quais sejam, comparecimento em juízo para justificar a atividade e proibição de deixar o local da residência.
Relatados, decido.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:
Inicialmente, verifico que não prospera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. No caso, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito em 29 de outubro de 2012, sendo que a denúncia, oferecida em 26 de novembro de 2012, foi recebida em 27 de novembro de 2012, bem assim designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2013, não se cogitando de excesso de prazo.
A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal:
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.
Noutro vértice, a decisão que decretou a custódia do paciente veio fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo apontados feitos em que se apuram outras possíveis práticas delitivas do mesmo naipe (fl.30-verso):
No entanto, os feitos relacionados pela autoridade coatora vêm descritos como estando ainda em trâmite, ou seja, sem o trânsito em julgado de eventual condenação. Certo é que a ausência de condenação definitiva impede que se considere a personalidade do paciente como voltada à prática delitiva, sob o crivo da presunção da inocência do réu.
Além disso, o paciente apresentou proposta de emprego para início imediato como motorista de guincho (fl.16), função já exercida anteriormente, conforme registro em carteira (fl.19), demonstrando, a priori, provável ocupação lícita.
Desse modo, a decisão do Juízo de 1º grau proferida no sentido de não se permitir ao acusado o acompanhamento do processo em liberdade carece de motivação idônea para o decreto cautelar. Isto porque o só fato de o paciente não demonstrar a contento residência fixa (haja vista que o comprovante de residência de fl.20 está em nome de outrem) não enseja a manutenção do acusado no cárcere, de forma a aguardar julgamento recluso.
Para fundamentar um aprisionamento preventivo é preciso muito mais do que a singela menção a residência incerta, mormente porque é fato que depende de maior dilação probatória.
Ademais, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da concessão parcial da ordem (fls.39/40), com a fixação de medidas cautelares distintas da prisão.
Para manter alguém em cárcere cautelarmente faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal (ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal), sendo necessária a existência de elementos concretos que indiquem essa violação.
No caso dos autos, não há razões que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O paciente não apresenta antecedentes desabonadores e os crimes que se lhe imputa referem-se à prática, em tese, de contrabando, desobediência e utilização de rádio transmissor sem autorização legal, todos sem violência ou ameaça a pessoa.
Portanto, não se vislumbra, na hipótese, ofensa à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a liberdade provisória há de ser concedida ao paciente.
Contudo, mostra-se mais adequado ao caso em tela, perante a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, atentando-se ainda para a adequação da medida à gravidade do crime, e para as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, nos termos da Lei nº 12.403, de 2011, a estipulação da medida cautelar prevista no artigo 319, I do Digesto Processual (comparecimento periódico em juízo), o que pode ser concedido de ofício ou a requerimento da parte (artigo 282, §2º).
Posto isto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus para conferir a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por media cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso:
a) de comparecimento a todos os atos do processo;
b) de comparecimento mensal ao Juízo de origem para justificar suas atividades e comprovar o endereço residencial.
Int.
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