Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0002085-80.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.002085-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : VALDECIR ALVES DOS SANTOS
PACIENTE : ASLEY SILVA SANTOS reu preso
CODINOME : ASLEI SILVA SANTOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00020249220124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGOS 334, §1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL C.C. O ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº.399/68. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 183, "CAPUT", DA LEI Nº.9.472/97. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. PROCESSOS EM TRÂMITE. SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNISTO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROPOSTA DE EMPREGO IMEDIATO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi preso em flagrante delito em 29 de outubro de 2012, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 334, §1º, alínea "b", do Código Penal c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº.399/68, artigo 329, "caput", do Código Penal e artigo 183, "caput", da Lei nº.9.472/97, ao atuar como batedor de cigarros ilegalmente trazidos do exterior, desenvolvendo clandestinamente atividade de telecomunicação e oferecendo resistência à autoridade policial que o abordou .
2. A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal.
3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Excesso de prazo não configurado.
4. Os feitos relacionados pela autoridade coatora vêm descritos como estando ainda em trâmite, ou seja, sem o trânsito em julgado de eventual condenação. Certo é que a ausência de condenação definitiva impede que se considere a personalidade do paciente como voltada à prática delitiva, sob o crivo da presunção da inocência do réu.
5. Embora não tenha demonstrado a contento a residência fixa (haja vista que o comprovante de residência juntado está em nome de outrem), o paciente apresentou proposta de emprego para início imediato, comprovando a atividade lícita.
6. Para manter alguém em cárcere cautelarmente faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica.
7. Ordem concedida, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e comparecimento mensal a Juízo para comprovar a atividade e o enderço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para conferir a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por medida cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo e b) de comparecimento mensal ao Juízo de origem para justificar suas atividades e comprovar o endereço residencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 27/02/2013 14:58:40



HABEAS CORPUS Nº 0002085-80.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.002085-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : VALDECIR ALVES DOS SANTOS
PACIENTE : ASLEY SILVA SANTOS reu preso
CODINOME : ASLEI SILVA SANTOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00020249220124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ASLEY SILVA SANTOS, ora recluso, contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS, objetivando a revogação da prisão preventiva em autos que apuram a suposta prática dos delitos descritos nos artigos 334, §1º, alínea "b", do Código Penal c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº.399/68, artigo 329, "caput", do Código Penal e artigo 183, "caput", da Lei nº.9.472/97.

O impetrante narra que o paciente encontra-se recluso desde o dia 29 de outubro de 2012 em decorrência de prisão em flagrante, convolada em preventiva pela autoridade impetrada.

Em resumo aponta excesso de prazo para a formação da culpa e ausência dos requisitos da custódia cautelar, mormente em se considerando as medidas cautelares introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº.12.403/11, postulando, in limine, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a manutenção do paciente em liberdade.

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora (fls.30/31).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, com a imposição de duas medidas cautelares, quais sejam, comparecimento em juízo para justificar a atividade e proibição de deixar o local da residência.

Relatados, decido.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 27/02/2013 14:58:56



HABEAS CORPUS Nº 0002085-80.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.002085-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : VALDECIR ALVES DOS SANTOS
PACIENTE : ASLEY SILVA SANTOS reu preso
CODINOME : ASLEI SILVA SANTOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00020249220124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:

Inicialmente, verifico que não prospera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. No caso, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito em 29 de outubro de 2012, sendo que a denúncia, oferecida em 26 de novembro de 2012, foi recebida em 27 de novembro de 2012, bem assim designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2013, não se cogitando de excesso de prazo.

A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR.
[...] III - No caso concreto, no qual se busca a concessão da liberdade provisória ao paciente, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e excesso de prazo para o fim da instrução criminal, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 101.234/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06.5.2008, DJ 09.6.2008, p.1)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 211, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA.
[...] II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
III - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes).
IV - No caso em tela, "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64-STJ).
V - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). [...]
VII - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007).
VIII - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, domicílio fixo no distrito da culpa e atividade lícita, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção (Precedentes).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(STJ - HC 81.185/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01.4.2008, DJ 09.6.2008, p. 1).

Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.

Noutro vértice, a decisão que decretou a custódia do paciente veio fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo apontados feitos em que se apuram outras possíveis práticas delitivas do mesmo naipe (fl.30-verso):

"A decisão de conversão ponderou que, no presente caso, encontram-se presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar, diante dos fortes indícios de que o paciente possui personalidade voltada para o crime, demonstrando desprezo às leis que disciplinam as relações e comportamentos sociais.
Verificou-se que o paciente possui outras experiências semelhantes com o mundo da criminalidade, inclusive em data recente, mostrando-se razoável a segregação cautelar para evitar que volte a delinqüir."

No entanto, os feitos relacionados pela autoridade coatora vêm descritos como estando ainda em trâmite, ou seja, sem o trânsito em julgado de eventual condenação. Certo é que a ausência de condenação definitiva impede que se considere a personalidade do paciente como voltada à prática delitiva, sob o crivo da presunção da inocência do réu.

Além disso, o paciente apresentou proposta de emprego para início imediato como motorista de guincho (fl.16), função já exercida anteriormente, conforme registro em carteira (fl.19), demonstrando, a priori, provável ocupação lícita.

Desse modo, a decisão do Juízo de 1º grau proferida no sentido de não se permitir ao acusado o acompanhamento do processo em liberdade carece de motivação idônea para o decreto cautelar. Isto porque o só fato de o paciente não demonstrar a contento residência fixa (haja vista que o comprovante de residência de fl.20 está em nome de outrem) não enseja a manutenção do acusado no cárcere, de forma a aguardar julgamento recluso.

Para fundamentar um aprisionamento preventivo é preciso muito mais do que a singela menção a residência incerta, mormente porque é fato que depende de maior dilação probatória.

Ademais, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da concessão parcial da ordem (fls.39/40), com a fixação de medidas cautelares distintas da prisão.

Para manter alguém em cárcere cautelarmente faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal (ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal), sendo necessária a existência de elementos concretos que indiquem essa violação.

No caso dos autos, não há razões que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O paciente não apresenta antecedentes desabonadores e os crimes que se lhe imputa referem-se à prática, em tese, de contrabando, desobediência e utilização de rádio transmissor sem autorização legal, todos sem violência ou ameaça a pessoa.

Portanto, não se vislumbra, na hipótese, ofensa à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a liberdade provisória há de ser concedida ao paciente.

Contudo, mostra-se mais adequado ao caso em tela, perante a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, atentando-se ainda para a adequação da medida à gravidade do crime, e para as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, nos termos da Lei nº 12.403, de 2011, a estipulação da medida cautelar prevista no artigo 319, I do Digesto Processual (comparecimento periódico em juízo), o que pode ser concedido de ofício ou a requerimento da parte (artigo 282, §2º).

Posto isto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus para conferir a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por media cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso:

a) de comparecimento a todos os atos do processo;

b) de comparecimento mensal ao Juízo de origem para justificar suas atividades e comprovar o endereço residencial.

Int.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 27/02/2013 14:58:49