Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001742-52.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001742-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : NELSON ROBERTO JUNIOR
: CLEITON DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO : JOSE ANTONIO VOLTARELLI e outro
No. ORIG. : 00017425220114036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICÁVEL NO CASO EM TELA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL.
- Os acusados foram condenados como incursos as penas do artigo 33, "caput", c.c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 por terem sido presos em flagrante quando transportavam 196,313 quilogramas em 215 "tijolos" da substância entorpecente Canabis Sativa Linneu, conhecida vulgarmente como "maconha", no interior do veículo Pajero Sport placas HNI-1872- Belo Horizonte-MG.
-O juízo "a quo" aplicou a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, por entender que os acusados são primários, ostentam bons antecedentes e não haveria prova de que os mesmo se dedicassem à atividades criminosas ou mesmo que integrassem organização criminosa.
- Determinado o regime inicial aberto para o cumprimento das penas e admitida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
- As circunstâncias de transporte do entorpecente, bem como a elevada quantidade apreendida, o intuito de lucro, são evidências que denotam a dedicação a atividades criminosas bem como a vinculação a organização criminosa pelos acusados.
- Não se mostra razoável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
- Dosimetria retificada. Reprimendas corporais majoradas para Nelson Roberto Junior definitivamente em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa e para Cleiton Diego de Oliveira Martins para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, ambos em regime semiaberto.
- Regime inicial de cumprimento semiaberto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Inaplicável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
- Parcial provimento à apelação da acusação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena privativa de liberdade de Cleiton Diego de Oliveira Martins para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa e, por maioria, majorar a pena privativa de liberdade de Nelson Roberto Junior para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 641 dias-multa, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Vesna Kolmar, vencido neste ponto o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita que, de ofício, afastava a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, com relação ao réu Nelson, fixando sua pena em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Prosseguindo, a Turma, por unanimidade, decidiu determinar a expedição de ofício à Vara das Execuções Criminais e a expedição dos mandados de prisão após o trânsito em julgado. Declarará voto o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita.


São Paulo, 07 de maio de 2013.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001742-52.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001742-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : NELSON ROBERTO JUNIOR
: CLEITON DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO : JOSE ANTONIO VOLTARELLI e outro
No. ORIG. : 00017425220114036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO VENCIDO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de apelação da Acusação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que condenou NELSON ROBERTO JUNIOR à pena de 2 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa e CLEITON DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 07/05/2013. Em seu voto, o E. Relator Juiz Federal Convocado Paulo Domingues deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar as penas privativas de liberdade impostas a NELSON em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa e para CLEITON para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto e afastar a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, no que foi acompanhado pela E. Desembargadora Federal Vesna Kolmar.

Acompanhei o E. Relator, pelas razões expendidas no seu voto, para afastar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Com a devida vênia, ousei divergir da douta maioria para afastar de ofício a circunstância agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, aplicada na dosimetria da pena do réu NELSON, fixando sua pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


Passo a expor as razões da divergência.


Na segunda fase da dosimetria da pena, quanto à circunstância agravante da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa, a sentença assim ponderou (fls. 287 verso):


Na segunda fase da dosimetria (...). Incide a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal (prática do crime mediante promessa de pagamento). O próprio réu afirmou o oferecimento da quantia de R$ 500,00 para a prática do delito, de modo que majoro a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa.

No entanto, entendo que mencionada agravante não incide no tráfico de drogas, pois o motivo de lucro fácil integra-se ao tipo, porque a intenção de lucro é ínsita ao comportamento delituoso no crime de tráfico.

Nesse sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA EM MENOR PROPORÇÃO...
VII - A apelante é primária, não registra antecedentes, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, entretanto, em decorrência da quantidade (9.604g) e qualidade (cocaína) da droga apreendida, entendo, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que a pena-base do delito deve ser majorada em menor proporção, ou seja, em 1/3 (um terço). O fato de já ter o apelante idade suficiente para entender o caráter ilícito da conduta deve ser levado em conta no momento da aferição de sua imputabilidade, e não para majorar a pena-base. A busca do lucro fácil é elemento inerente ao próprio tipo penal do delito de tráfico, razão pela qual não pode ser valorada negativamente no momento da aplicação da pena-base. O risco de dano à sociedade é indissociável do próprio resultado do crime de tráfico de entorpecentes, já ponderado pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato, constituindo, portanto, circunstância indissociável ao tipo penal em exame...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0001740-27.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 27/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2012)

Logo, de ofício, afasto a incidência da agravante da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa.

Assim, a pena-base de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa fica mantida na segunda fase à míngua de atenuantes e agravantes, e na terceira fase aumentada em 1/6 (um sexto) por força da causa de aumento da transnacionalidade, resulta na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.


Pelo exposto, pelo meu voto dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, de ofício, afasto a circunstância agravante do artigo 62, inciso IV do Código Penal da pena do réu NELSON, fixando a pena definitiva de cada réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001742-52.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001742-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
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: CLEITON DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO : JOSE ANTONIO VOLTARELLI e outro
No. ORIG. : 00017425220114036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 282/290 proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que condenou Nelson Roberto Junior e Cleiton Diego de Oliveira Martins como incursos às penas do artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.


Nelson Roberto Junior foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa e Cleiton Diego de Oliveira Martins foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dez dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. Foi determinado o regime de cumprimento de pena inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal, para ambos os réus. O valor de cada dia-multa foi fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.


Determinou-se ainda, a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito para cada réu, a serem indicadas pelo Juízo da Execução, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos à entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade pelo tempo de duração da pena priva de liberdade substituída.


O Juízo a quo autorizou a incineração da droga apreendida e determinou o perdimento do veículo Pajero Sport placas HNI-1872 (clonado- apreensão à fl. 13) e dos aparelhos de telefones celulares apreendidos à fl.21, em favor da União, bem como a sua posterior reversão ao FUNAD- Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 91, inciso II, "a" do Código Penal.


Apela o Ministério Público Federal para requerer a reforma da sentença. Em suas razões recursais de fls. 296/303, pugna, em síntese:


a) pela não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, ou subsidiariamente, a sua fixação no patamar de diminuição mínimo;

b) a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena;


c) a não aplicação da substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos.


Contrarrazões apresentadas pela defesa às fls. 340/346.


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região ofertou parecer da lavra da Dra. Rosane Cima Campiotto opinando pelo provimento do recurso (fls. 358/364).

É o relatório.


À revisão.



PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001742-52.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.001742-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : NELSON ROBERTO JUNIOR
: CLEITON DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO : JOSE ANTONIO VOLTARELLI e outro
No. ORIG. : 00017425220114036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Nelson Roberto Junior e Cleiton Diego de Oliveira Martins foram condenados como incursos nas penas do artigo 33, "caput" c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c.c artigo 29, "caput" e artigo 62, I e IV, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia, que no dia 13 de fevereiro de 2011, por volta das 15 horas, na Rodovia SP 613, acesso 079, Km, município de Rosana/SP, os acusados conduziam o veículo Pajero Sport, placas HNI-1872-Belo Horizonte-MG, quando receberam a ordem de Policiais Militares para estacionar o veículo, ocasião em que o chocaram contra uma guarita de segurança e o abandonaram, empreendendo fuga.

No interior do veículo, foram encontrados 215 (duzentos e quinze) invólucros, denominados "tijolos", com a substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha e um envelope, com pequena porção dessa mesma substância entorpecente.

Após a realização de diligências policiais, os acusados foram encontrados hospedados em um hotel no município de Rosana/SP, ocasião em que confessaram aos policiais que a droga era proveniente de Pedro Juan Caballero no Paraguai, e estava sendo levada para as proximidades de Presidente Prudente/SP.

O recurso interposto diz respeito apenas à dosimetria da pena.

Com relação ao acusado Nelson Roberto Junior o juízo "a quo" fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, aplicou a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV do Código Penal pelo fato do crime ter sido praticado com a promessa do pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais), de maneira que a pena restou majorada para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa.

Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito, no patamar de 1/6, restando a pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa.

Por fim, o Juízo "a quo" entendeu por aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 2/3, sob o fundamento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não haveria prova de sua dedicação as atividades criminosas ou de integrar organização criminosa, restando a reprimenda corporal definitivamente fixada em 2 (dois) anos, 1(um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 427 dias-multa.

Com relação ao acusado Cleiton Diego de Oliveira Martins, fixou-se a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda fase foi mantida a pena nesse patamar, uma vez que verificado o concurso entre a atenuante da menoridade e a agravante do artigo 62, inciso IV do Código Penal.

Na terceira fase, houve o aumento da reprimenda no patamar de 1/6 tendo em vista a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito, majorando-se a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.

Por fim, aplicou-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, assim justificada pelo fato do acusado ser primário, ostentar bons antecedentes e não haver prova de que o mesmo se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, o que resultou na pena definitiva de 1 (um) ano, 11(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 388 dias-multa.

Assiste razão à acusação.

Embora os acusados não registrem antecedentes criminais, como mencionou a sentença, não se encontram preenchidos os requisitos relativos à dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa, a justificar a diminuição da pena nos termos do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.

Do exame dos autos, depreende-se que os acusados aceitaram a incumbência a mando de terceiro, de efetuar o transporte de 196,313 Kg (cento e noventa e seis quilos e trezentos e treze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", desde Nova Andradina-SP até imediações de Presidente Prudente-SP, para entregá-la a destinatário desconhecido, sob a promessa de receberem o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Não parece lógico que o agente que aceite a incumbência de transportar droga, com intuito de lucro, não se dedique a atividades criminosas ou mesmo não integre efetivamente uma organização criminosa. A conduta daquele que age transportando a droga, pressupõe a existência de uma organização criminosa com diversos membros, cada qual com funções específicas.

Ademais, a elevada quantidade de droga apreendida em poder dos acusados, bem como a utilização para seu transporte de veículo de elevado valor econômico (um veículo Pajero Sport fabricado no ano de 2009) fornecido pelo mandante do serviço, são condições que denotam a existência de certo grau de confiança para a execução da empreitada criminosa.

Não parece que o delito perpetrado esteja desvinculado do bojo de uma organização criminosa, pois quem se propõe a fazer ingressar em território brasileiro, farta quantidade de droga proveniente do Paraguai, com toda a certeza não a entregaria para transporte em mãos de pessoas inexperientes e despreparadas, de modo que a participação dos acusados revelou-se imprescindível para a conclusão da atividade criminosa, ou seja, levar a droga até seu destino final.

Assim, observo não ser cabível a aplicação desse benefício previsto no §4º do art.33 da Lei nº 11.343/06 ao caso em análise, sobretudo considerada a natureza do entorpecente (maconha), a elevada quantidade apreendida e sua potencialidade em atingir e causar graves prejuízos à saúde pública a um elevado número de usuários.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF vem reconhecendo a quantidade de droga e as circunstâncias em que cometido o delito de tráfico para fins de afastamento do benefício do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: "HC 111954, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2012 PUBLIC 27-04-2012; HC 107605, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012; HC 103118, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012."

Dessa forma, com relação ao acusado Nelson Roberto Junior, retifico a dosimetria da pena, para afastar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, de maneira que resta definitivamente fixada em seu desfavor a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um dias-multa).

Com relação ao acusado Cleiton Diego de Oliveira Martins, nos mesmos moldes, excluída essa causa de diminuição, a pena corporal definitiva resta fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Pleiteia a acusação a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, no entanto, observo que assiste aos acusados o direito de iniciar o cumprimento no regime semiaberto, tendo em vista as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.

Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, considerando cabível e pertinente a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Mantido o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.

Por consequência, fica afastada a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, uma vez que o novo patamar determinado para a reprimenda corporal mostra-se incompatível com os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar as penas privativas de liberdade impostas a Nelson Roberto Junior em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa e para Cleiton Diego de Oliveira Martins para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, ambos em regime semiaberto.

Expeça-se ofício à Vara das Execuções Criminais informando a alteração das penas e expeçam-se mandados de prisão após o trânsito em julgado.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 09/05/2013 14:42:15