D.E. Publicado em 04/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO NOTO, ROBERTO NOTO e LUIZ CARLOS NOTO alegando coação proveniente do Procurador da República oficiante em primeiro grau perante a Seção Judiciária de São Paulo/SP, que requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.137/90.
Narram os impetrantes que a peça indiciária se alicerçara nas Peças de Informação nº.1.34.001.006672/2011-46-MPF/SP, decorrente da Representação Criminal nº.2007.70.00.010762-9-MPF/PR, que por sua vez era originária dos Autos nº. 2006.70.00.022435-6, com trâmite na 3ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR.
Relatam que:
Narram que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC nº.142.045-PR concedeu a ordem, julgando ilícitas as provas colhidas no desencadeamento da "Operação Dilúvio", investigação policial resultante de vários períodos de monitoramento telefônico, colacionando a ementa do referido julgado.
Discorrem que ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em todos os feitos desmembrados do processo principal (nº.2006.70.00.022435-6) restou proferida sentença de absolvição sumária, sendo que os demais inquéritos ou Representações Criminais foram arquivados.
Nessa ordem fática asseveram que a decretação de nulidade das provas obtidas no desenlace da "Operação Dilúvio" é válida para todos os processos inaugurados na Justiça Federal de Primeira Instância do Estado do Paraná, como também deveria sê-lo para todo e qualquer procedimento processual ou administrativo que venha a ser instaurado no território nacional.
Aduzem, portanto, que o prosseguimento do inquérito policial instaurado a rogo da autoridade apontada coatora, porque amparado em provas atestadas ilícitas, consubstancia constrangimento ilegal.
Pedem, liminarmente a suspensão das diligências encetadas na peça indiciária, em especial o comparecimento dos pacientes perante a autoridade policial no dia 28 de novembro de 2012 e eventual indiciamento dos pacientes e, ao final, o trancamento do inquérito policial.
Considerando haver indícios mínimos de autoria e que os fatos narrados na peça indiciária se mostram haveis a conferir justa causa à instauração de inquérito penal, foi indeferida a liminar (fls.239/240).
Requisitadas, vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora (fls.243/244).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República (fls.250/258) pugna pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.
Relatados, decido.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal José Lunardelli:
Cuida-se de habeas corpus que objetiva o trancamento de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal.
Não se encontram presentes os requisitos para a sua concessão.
A uma, porque a impetração (17.12.2012) se deu após a data da audiência que se pretendia sobrestar (28 de novembro de 2012), restando prejudicado o pleito nesse sentido.
A duas, porquanto o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria.
Trata-se de atividade instrutória preliminar e embasadora da opinio delicti ministerial para a eventual propositura da ação penal.
Daí não se cogitar da imposição de constrangimento ilegal contra os investigados em decorrência de sua instauração, por serem eles pessoas que passam a ser apenas objeto de investigação, constituindo-se em mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
O que se busca é apenas e tão somente a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias, e a elucidação dos indícios de autoria.
Neste aspecto, os fatos narrados na peça indiciária se mostram hábeis a conferir justa causa à instauração de inquérito policial, constituindo indícios da existência de crimes em tese.
Há, da mesma maneira, indícios mínimos de autoria.
Ademais, conforme bem obtemperado em sede de informações, os fatos apurados na "Operação Dilúvio" são anteriores aos ora impugnados, isto é, enquanto aquela foi deflagrada em 16/08/2006, versando sobre crimes que antecedem esta data, o inquérito policial impugnado apura fatos distintos, havidos em 2007, 2008 e 2009. Logo, não há que se falar em ilicitude das provas que o embasam.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à ordem de habeas corpus.
Int.
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