Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0035668-90.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.035668-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : EDENER ALEXANDRE BREDA
: CARLOS FERNANDO BRAGA
PACIENTE : FERNANDO NOTO
: ROBERTO NOTO
: LUIZ CARLOS NOTO
ADVOGADO : CARLOS FERNANDO BRAGA
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SAO PAULO SP
No. ORIG. : 20.12.010023-5 DPF Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. OPERAÇÃO DILÚVIO. PROVAS ILÍCITAS NÃO MACULAM A NOVA APURAÇÃO. FATOS DISTINTOS. ORDEM NEGADA.
1. Os pacientes alegam coação proveniente do Procurador da República oficiante em primeiro grau que requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.137/90, com base em Peças de Informação, decorrentes de Representação Criminal originária de autos com trâmite na 3ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR.
2. As provas pretensamente ilícitas não maculam a nova apuração, vez que os fatos apurados na "Operação Dilúvio" são anteriores aos ora impugnados, isto é, enquanto aquela foi deflagrada em 16/08/2006, versando sobre crimes que antecedem esta data, o inquérito policial impugnado apura fatos distintos, havidos em 2007, 2008 e 2009. Logo, não há que se falar em ilicitude das provas que o embasam.
3. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria. Daí não se cogitar da imposição de constrangimento ilegal contra os investigados em decorrência de sua instauração, por serem eles pessoas que passam a ser apenas objeto de investigação, constituindo-se em mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0035668-90.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.035668-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : EDENER ALEXANDRE BREDA
: CARLOS FERNANDO BRAGA
PACIENTE : FERNANDO NOTO
: ROBERTO NOTO
: LUIZ CARLOS NOTO
ADVOGADO : CARLOS FERNANDO BRAGA
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SAO PAULO SP
No. ORIG. : 20.12.010023-5 DPF Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO NOTO, ROBERTO NOTO e LUIZ CARLOS NOTO alegando coação proveniente do Procurador da República oficiante em primeiro grau perante a Seção Judiciária de São Paulo/SP, que requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.137/90.

Narram os impetrantes que a peça indiciária se alicerçara nas Peças de Informação nº.1.34.001.006672/2011-46-MPF/SP, decorrente da Representação Criminal nº.2007.70.00.010762-9-MPF/PR, que por sua vez era originária dos Autos nº. 2006.70.00.022435-6, com trâmite na 3ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR.

Relatam que:

"(...) Os fatos ali apurados foram investigados na 'Operação Dilúvio', levada a termo em conjunto pela Polícia Federal e Receita Federal, bem como o Ministério Público Federal do Estado do Paraná, deflagrada na data de 16.08.2006.
O desenvolvimento das apurações se deu com o uso de diversas ferramentas de investigação, dentre as quais a interceptação telefônica e no ato do desencadeamento da operação foram deferidos pelo MM.Juízo da 3ª V.F.C/PR, vários mandados de busca e apreensão, inclusive no exterior, mais precisamente na cidade de Miami/FL, nos Estados Unidos da América. No desenlace do operativo policial, denominado 'Operação Dilúvio' viu-se arrecadados e apreendidos diversos documentos, objetos e materiais que foram carreados aos autos, formando, em tese, o conjunto probatório.
Segundo as apurações encetadas nas investigações, trading's e empresas importadoras estabelecidas no Brasil se utilizavam de pessoas jurídicas com sede, mormente em Miami/FL, para a perpetração de importações que, segundo o Parquet, possuíam indícios de suposto subfaturamento. As empresas sediadas nos E.U.A foram identificadas como FECA INTERNATIONAL CORP. (FECA), SYSTEM TRADE CORP. ( SYSTEM) e ALL TRADE LOGISTICS CORPORATION ( ALL TRADE).
O caso em comento, os Pacientes são sócios da empresa AUTOMAX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (AUTOMAX) inscrita no C.N.P.J sob número 04.589.296/0001-89, que no período compreendido entre 25.05.2005 a 12.09.2006, o quadro societário era composto por FERNANDO NOTO e ROBERTO NOTO. Cumpre esclarecer que as datas acima descritas referem-se ao período de investigação e interceptação telefônica empregado pelo DPF/MPF.
Em apertada síntese e segundo o contido nas Peças Informativas e, epígrafe, a empresa AUTOMAX teria utilizado os serviços da empresa norte-americana ALL TRADE LOGISTICS CORPORATION para os serviços de handling, ou seja, manejo, preparação, execução de embarque da carga ao Brasil. Não obstante os Pacientes não tenham sido alvo das investigações havidas na Operação Dilúvio, documentos, dentre os quais anotações e fragmentos destas, comunicações telemáticas, etc., foram localizados durante a realização de busca e apreensão efetuada em cooperação com órgãos de segurança daquele País, levada a termo na sede da empresa ALL TRADE, com sede em Miami/FL.
As investigações em tela foram produzidas nos autos do Inquérito tombado sob o número 09/06, na Delegacia de PF/PGA/PR, foi distribuído ao Juízo da 3ª V.F.C/PR e autuado sob o nº.2006.70.00.022435-6, bem como as medidas referentes às quebras de garantias constitucionais foram deferidas regularmente pelo MM.Juiz Federal designado para o caso (...)".

Narram que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC nº.142.045-PR concedeu a ordem, julgando ilícitas as provas colhidas no desencadeamento da "Operação Dilúvio", investigação policial resultante de vários períodos de monitoramento telefônico, colacionando a ementa do referido julgado.

Discorrem que ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em todos os feitos desmembrados do processo principal (nº.2006.70.00.022435-6) restou proferida sentença de absolvição sumária, sendo que os demais inquéritos ou Representações Criminais foram arquivados.

Nessa ordem fática asseveram que a decretação de nulidade das provas obtidas no desenlace da "Operação Dilúvio" é válida para todos os processos inaugurados na Justiça Federal de Primeira Instância do Estado do Paraná, como também deveria sê-lo para todo e qualquer procedimento processual ou administrativo que venha a ser instaurado no território nacional.

Aduzem, portanto, que o prosseguimento do inquérito policial instaurado a rogo da autoridade apontada coatora, porque amparado em provas atestadas ilícitas, consubstancia constrangimento ilegal.

Pedem, liminarmente a suspensão das diligências encetadas na peça indiciária, em especial o comparecimento dos pacientes perante a autoridade policial no dia 28 de novembro de 2012 e eventual indiciamento dos pacientes e, ao final, o trancamento do inquérito policial.

Considerando haver indícios mínimos de autoria e que os fatos narrados na peça indiciária se mostram haveis a conferir justa causa à instauração de inquérito penal, foi indeferida a liminar (fls.239/240).

Requisitadas, vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora (fls.243/244).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República (fls.250/258) pugna pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.

Relatados, decido.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal José Lunardelli:

Cuida-se de habeas corpus que objetiva o trancamento de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal.

Não se encontram presentes os requisitos para a sua concessão.

A uma, porque a impetração (17.12.2012) se deu após a data da audiência que se pretendia sobrestar (28 de novembro de 2012), restando prejudicado o pleito nesse sentido.

A duas, porquanto o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria.

Trata-se de atividade instrutória preliminar e embasadora da opinio delicti ministerial para a eventual propositura da ação penal.

Daí não se cogitar da imposição de constrangimento ilegal contra os investigados em decorrência de sua instauração, por serem eles pessoas que passam a ser apenas objeto de investigação, constituindo-se em mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.

O que se busca é apenas e tão somente a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias, e a elucidação dos indícios de autoria.

Neste aspecto, os fatos narrados na peça indiciária se mostram hábeis a conferir justa causa à instauração de inquérito policial, constituindo indícios da existência de crimes em tese.

Há, da mesma maneira, indícios mínimos de autoria.

Ademais, conforme bem obtemperado em sede de informações, os fatos apurados na "Operação Dilúvio" são anteriores aos ora impugnados, isto é, enquanto aquela foi deflagrada em 16/08/2006, versando sobre crimes que antecedem esta data, o inquérito policial impugnado apura fatos distintos, havidos em 2007, 2008 e 2009. Logo, não há que se falar em ilicitude das provas que o embasam.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à ordem de habeas corpus.

Int.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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