Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0002123-92.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002123-8/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : VINICIUS VEDUATO DE SOUZA
PACIENTE : PAULO EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO : VINICIUS VEDUATO DE SOUZA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00125605520084036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA - ORDEM DENEGADA.
1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2- Percebe-se que a decisão que afastou a aplicabilidade do princípio da insignificância bem analisou o caso concreto e se encontra devidamente fundamentada, não se podendo falar em flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Não merece acolhida o argumento de que a aplicação do princípio da insignificância dependeria exclusivamente dos aspectos objetivos do fato imputado, uma vez que a reprovabilidade e o desvalor da conduta somente poderão ser aferidos através de uma avaliação do caso concreto pelo Magistrado. Precedentes.
4 - No caso dos autos, trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em prejuízo da Caixa Econômica Federal, do que se pode afirmar o elevado desvalor da conduta, ainda que os valores subtraídos não se mostrem vultosos, ressaltando-se, ainda, que o paciente demonstra personalidade propensa à reiteração de práticas delituosas dessa natureza (fls. 22verso).

5 - Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de março de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 07/03/2013 18:39:07



HABEAS CORPUS Nº 0002123-92.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002123-8/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : VINICIUS VEDUATO DE SOUZA
PACIENTE : PAULO EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO : VINICIUS VEDUATO DE SOUZA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00125605520084036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Vinicius Veduato de Souza, em benefício de PAULO EDSON DOS SANTOS, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São paulo - SP.

Aduz o impetrante que o paciente está sendo processado pela suposta prática do delito descrito no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal, nos autos do processo crime nº 0012560-55.2008.403.6181, onde foi expedido mandado de prisão em seu desfavor.

Afirma que a presente impetração objetiva o reconhecimento do princípio da insignificância aos fatos narrados na ação penal originária.

Alega que para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados os aspectos objetivos da infração.

Cita Jurisprudência que entende lhe favorecer, discorre sobre o princípio da intervenção mínima e afirma que a simples existência da reincidência e maus antecedentes não são suficientes para afastar o princípio da insignificância.

Aduz que, em caso de condenação, o paciente teria direito ao regime inicial diverso do fechado.

Pediu a concessão de medida liminar para que fosse determinado o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, face ao reconhecimento do princípio da insignificância e, ao final, pede seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar.

Juntou os documentos de fls. 11/12.

A liminar foi indeferida às fls. 14/17.

Prestadas as informações (fls. 19/25), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 27/30).

É o relatório.


VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Ainda, cabe apontar que tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, como segue:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA A POLÍCIA FEDERAL E A OAB/SP. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. NÃO-CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL . EXCEPCIONALIDADE. EVIDÊNCIA DE INOCÊNCIA, ATIPICIDADE OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM NÃO-CONHECIDA. 1. O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitem sua análise, uma vez que não se admite dilação probatória. 2. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, evidentemente, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 3. Ordem não-conhecida."(HC 200901831619, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010.)
"EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de só admitir o trancamento de ação penal e de inquérito policial em situações excepcionais. Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria. Precedente: HC 84.232-AgR. 2. Todo inquérito policial é modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de "segurança pública". Segurança que, voltada para a preservação dos superiores bens jurídicos da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é constitutiva de explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" (art. 144, cabeça, da C.F.). O que já patenteia a excepcionalidade de toda medida judicial que tenha por objeto o trancamento de inquérito policial . Habeas corpus indeferido. (HC 87310, CARLOS BRITTO, STF)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ILÍCITO. VIA ELEITA INADEQUADA. EXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. A verificação acerca da procedência ou improcedência da questão deduzida demanda inevitavelmente o exame aprofundado das provas, o que não se coaduna com o caminho eleito, que requer demonstrações inequívocas das alegações. 3. Ordem denegada."(HC 200500853099, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/09/2008.)

No caso dos autos, a decisão impugnada está assim fundamentada:


"O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PAULO EDSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 155, 4°, 1 e II, do Código Penai. Segundo a peça acusatória, no dia 17 de junho de 2008, por volta das 23h47m, o denunciado subtraiu valores em dinheiro, no montante de R$ 60,00 (sessenta reais), arrombando dois terminais de auto-atendimento da Agência Casa da Pedra, da Caixa Econômica Federal .A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2011, com as determinações de praxe (fls. 145/147). A defesa constituída do acusado PAULO EDSON DOS SANTOS apresentou resposta à acusação às fls. 238/241, sustentando a atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância, por se enquadrar em mero ilícito civil. Pleiteou, por fim, pela expedição de contramandado de prisão em favor do acusado PAULO EDSON DOS SANTOS. Não arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, à fl. 246, verso, manifestou-se contrariamente ao pleito. É a síntese necessária. Fundamento e decido. No que concerne ao crime de furto com rompimento de obstáculo, inserto no artigo 155, 4°, 1 e II, do Código Penal, afasto a alegação de atipicidade material formulado pelo denunciado, decorrente da incidência do princípio da insignificância, não obstante a aparente inexpressividade financeira dos valores subtraídos, haja vista que, no caso de furto com rompimento de obstáculo praticado em prejuízo à Caixa Econômica Federal - CEF, a aferição da lesão ao bem jurídico leva em consideração não apenas valor patrimonial do bem da vida, mas também o desvalor e a reprovabilidade da conduta praticada. Nesse diapasão, confira-se:EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS E TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO COM MENOR. DESCOMPROMETIMENTO DO PACIENTE COM OS VALORES TUTELADOS PELO DIREITO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. No caso dos autos, em que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo e em concurso com menor, percebe- se o descomprometimento do Paciente com os valores tutelados pelo direito. 5. Apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 6. Ordem denegada.(HC 103359, CÁRMEN LÚCIA, STF). As demais questões suscitadas pela defesa dependem de dilação probatória para apreciação. Posto isso, verifico a inexistência de qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei n.° 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária do réu, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.Designo o dia 17 DE JULHO DE 2013, às 14H3OMIN, para a audiência de instrução, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação MARCIO LEME PRAXEDES e SERGIO MARCOS BERTHAUD e será realizado o interrogatório do acusado. Expeça-se o necessário à intimação destes.Ciência às partes das folhas de antecedentes criminais do acusado, juntadas às fls. 170/173, 176/179, 183 e 184/188, cabendo às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse à lide. 2. O pedido de revogação de prisão preventiva não merece acolhida, já que não houve qualquer mudança no quadro fático, permanecendo inalterados os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a segregação cautelar do acusado, persistindo a necessidade desta. Ademais, os argumentos traçados pela defesa do denunciado, dando conta de que este possui residência fixa e ocupação lícita, em nada alteram o panorama traçado pela decisão, que se referiu de forma minudente aos indícios de participação do réu na empreitada criminosa e mencionou o requisito cautelar do periculum libertatis. A prisão mostra-se indispensável para o fim de garantir a ordem pública, tendo em vista que o acusado responde a diversas ações penais por crimes da mesma espécie (fls. 170/173, 183 e 184/188), de molde a evidenciar personalidade propensa à reiteração de prática delituosa de tal natureza, bem como a possibilidade concreta de que, vindo a ser solto, poderá voltar a delinqüir. Nesse contexto, ainda que o acusado não esteja se ocultando, conforme argui a defesa, a necessidade da garantia da ordem pública é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.Por fim, restam presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a existência nos autos de prova da materialidade de crime doloso apenado com reclusão, a saber, furto qualificado pela destreza e rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, 4°, 1 e II, do Código Penal e de indícios suficientes de autoria, conforme laudo pericial papiloscópico de fls. 36/43.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva." (fls. 11/12).

Do exposto, percebe-se que a decisão que afastou a aplicabilidade do princípio da insignificância bem analisou o caso concreto e se encontra devidamente fundamentada, não se podendo falar em flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Não merece acolhida o argumento de que a aplicação do princípio da insignificância dependeria exclusivamente dos aspectos objetivos do fato imputado, uma vez que a reprovabilidade e o desvalor da conduta somente poderão ser aferidos através de uma avaliação do caso concreto pelo Magistrado.

Nesse sentido é o entendimento adotado pela Supremo Tribunal Federal, verbis:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRIVILÉGIO. ART. 155, §§ 2° E 4°, CP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HC. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa. 3. Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desaparecia do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2°). 4. A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente. 5. Compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°), desde que não haja imposição apenas da pena de multa ao paciente. 6. Habeas corpus denegado. Concessão da ordem de ofício por outro fundamento."(HC 94765, ELLEN GRACIE, STF)
"Ementa: Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime praticado mediante o rompimento de obstáculo. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. As peculiaridades do delito - praticado mediante a destruição de obstáculo (arrombamento da janela da casa da vítima) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Ordem denegada."(HC 110840, JOAQUIM BARBOSA, STF)

No caso dos autos, trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em prejuízo da Caixa Econômica Federal, do que se pode afirmar o elevado desvalor da conduta, ainda que os valores subtraídos não se mostrem vultosos, ressaltando-se, ainda, que o paciente demonstra personalidade propensa à reiteração de prática delituosa dessa natureza (fls. 22verso).

Não se evidencia, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio da presente impetração.

Diante do exposto, voto pela denegação da ordem.

É COMO VOTO.



TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 25/02/2013 16:49:35