D.E. Publicado em 14/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Vinicius Veduato de Souza, em benefício de PAULO EDSON DOS SANTOS, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São paulo - SP.
Aduz o impetrante que o paciente está sendo processado pela suposta prática do delito descrito no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal, nos autos do processo crime nº 0012560-55.2008.403.6181, onde foi expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Afirma que a presente impetração objetiva o reconhecimento do princípio da insignificância aos fatos narrados na ação penal originária.
Alega que para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados os aspectos objetivos da infração.
Cita Jurisprudência que entende lhe favorecer, discorre sobre o princípio da intervenção mínima e afirma que a simples existência da reincidência e maus antecedentes não são suficientes para afastar o princípio da insignificância.
Aduz que, em caso de condenação, o paciente teria direito ao regime inicial diverso do fechado.
Pediu a concessão de medida liminar para que fosse determinado o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, face ao reconhecimento do princípio da insignificância e, ao final, pede seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar.
Juntou os documentos de fls. 11/12.
A liminar foi indeferida às fls. 14/17.
Prestadas as informações (fls. 19/25), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 27/30).
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Ainda, cabe apontar que tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, como segue:
No caso dos autos, a decisão impugnada está assim fundamentada:
Do exposto, percebe-se que a decisão que afastou a aplicabilidade do princípio da insignificância bem analisou o caso concreto e se encontra devidamente fundamentada, não se podendo falar em flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Não merece acolhida o argumento de que a aplicação do princípio da insignificância dependeria exclusivamente dos aspectos objetivos do fato imputado, uma vez que a reprovabilidade e o desvalor da conduta somente poderão ser aferidos através de uma avaliação do caso concreto pelo Magistrado.
Nesse sentido é o entendimento adotado pela Supremo Tribunal Federal, verbis:
No caso dos autos, trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em prejuízo da Caixa Econômica Federal, do que se pode afirmar o elevado desvalor da conduta, ainda que os valores subtraídos não se mostrem vultosos, ressaltando-se, ainda, que o paciente demonstra personalidade propensa à reiteração de prática delituosa dessa natureza (fls. 22verso).
Não se evidencia, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio da presente impetração.
Diante do exposto, voto pela denegação da ordem.
É COMO VOTO.
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