Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012104-21.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.012104-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ERNANI SCIORRA NETO
: SYRIL SCIORRA
ADVOGADO : LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00121042120084036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, "CAPUT", DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE PEIXES. SENTENÇA REFORMADA. DELITO PRATICADO À NOITE. AGRAVANTE. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ATENUANTE. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de infração penal, boletim de ocorrência ambiental, termo de apreensão, laudo de constatação, termo de destinação de animais, materiais e/ou produtos apreendidos, laudo de dano ambiental de pesca, ambos atestando que foi capturado 25 kg (vinte e cinco quilos) de peixes das espécies "piapara", "mandi", "cascudo' e "curvina" em local proibido, causando, assim, dano ambiental.
2. No caso em questão, a quantidade de peixes apreendidos é significativa, 25 kg (vinte e cinco quilos), não se destinando a subsistência familiar, razão pela qual não é possível aplicar a causa supralegal de excludente de tipicidade, uma vez que o princípio da bagatela deve-ser aplicado somente nas hipóteses de pesca de irrisória quantidade de espécimes.
3. As autorias delitivas restaram demonstradas pelos próprios depoimentos dos acusados em sede policial, devidamente corroborados pelos depoimentos das testemunhas em Juízo.
4. O elemento subjetivo consistente no dolo restou igualmente demonstrado pelos próprios depoimentos dos réus que foram categóricos ao afirmar que realmente encontravam-se em local proibido na posse de 25 kg (vinte e cinco quilos) de peixes que seriam destinados à venda.
5. Na primeira fase de dosimetria da pena, constata-se que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são favoráveis aos acusados. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal. Não houve um maior grau de reprovação social do fato, bem como não há elementos nos autos para se aferir acerca da personalidade e da conduta social dos réus.
6. Ainda que haja notícia de que os réus configuram no pólo passivo em outras ações penais, verifica-se que é vedado utilizá-los para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, quando ausente trânsito em julgado e extinta a punibilidade, sob risco de violação do princípio da presunção da inocência, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
7. As penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
8. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 15, inciso II, "I", da Lei nº 9.605/98, consistente no cometimento do crime à noite, uma vez que o boletim de ocorrência ambiental atesta que o delito ocorreu à 01h00m do dia 20 de maio de 2008.
9. Quanto ao acusado Syril Sciorra, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, uma vez que o ele, nascido em 02/01/1939, possui mais de 70 (setenta) anos nesta data.
10. Quanto ao denunciado Ernani Sciorra Neto a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a qual, à míngua de atenuantes, causas de aumento e de diminuição, já em relação ao réu Syril Sciorra, a pena deve ser mantida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 67, do Código Penal e da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, as quais restam definitivamente fixadas.
11. O regime inicial para cumprimento de penas é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal.
12. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, diante da ausência de elementos comprobatórios de suas atuais situações econômicas.
13. As penas privativas de liberdade aplicadas aos réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra devem ser substituídas, respectivamente, por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída; e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução
14. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal provida para condenar os réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra como incursos nas penas do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i', todos da Lei nº 9.605/98, ao cumprimento de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para condenar os réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra como incursos nas penas do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i', todos da Lei nº 9.605/98, ao cumprimento de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, quanto àquele, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma restritiva de direitos, em relação ao outro, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de março de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012104-21.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.012104-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ERNANI SCIORRA NETO
: SYRIL SCIORRA
ADVOGADO : LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00121042120084036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra pela prática do crime previsto no artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i", ambos da Lei nº 9.605/98.


Consta da denúncia que, em 20 de maio de 2008, por volta de 1 hora, no Rio Paranapanema, na jusante da UHE Taquaruçu, no município de Sandovalina/SP, Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra, agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, pescaram, em local proibido, 25 (vinte e cinco) quilos de peixes das espécies "piapara", "mandi", "cascudo" e "corvina", pois localiza-se a menos de 1.000 (mil) metros da barragem, infringindo, assim, o artigo 1º, inciso II, "d", da Instrução Normativa MMA nº 30/05, bem como o artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i", ambos da Lei nº 9.605/98 (fls. 95/97).


A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2009 (fl. 105).


Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver os acusados Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra, em razão da descaracterização da infração penal do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i", ambos da Lei nº 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso III e artigo 397, inciso III, todos do Código de Processo Penal (fls. 392/395).


Em razões recursais (fls. 399/403), o Ministério Público Federal pugna pela condenação dos réus, sustentando para tanto que o princípio da insignificância não é aplicável ao caso em questão em decorrência da quantidade de peixes pescados por eles, além de suas extensas folha de antecedentes.


Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 405/408).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer, opinou pelo provimento da apelação (fls. 415/420).


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Os elementos probatórios colhidos nos autos são hábeis para condenar os acusados pela prática do crime descrito no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98.


A materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de infração penal (fls. 06/07), boletim de ocorrência ambiental (fls. 08/09v), termo de apreensão (fl. 10), laudo de constatação (fl. 11), termo de destinação de animais, materiais e/ou produtos apreendidos (fl. 12), laudo de dano ambiental de pesca (fls. 25/26), ambos atestando que foi capturado 25 kg (vinte e cinco quilos) de peixes das espécies "piapara", "mandi", "cascudo' e "curvina" em local proibido, causando, assim, dano ambiental.


Ainda que comprovada a materialidade delitiva, para incidir a norma penal incriminadora, em relação ao delito em exame, é indispensável que a prática de atos de pesca em local proibido pelo órgão competente pudesse, efetivamente, atingir o bem jurídico protegido, uma vez que é possível a incidência do princípio da insignificância no crime ora analisado, caso a quantidade de peixes apreendidos fosse ínfima, o que enseja a atipicidade da conduta.


Contudo, entendo que, no caso em questão, a quantidade de peixes apreendidos é significativa, 25 kg (vinte e cinco quilos), não se destinando a subsistência familiar, razão pela qual não é possível aplicar a causa supralegal de excludente de tipicidade, uma vez que o princípio da bagatela deve-ser aplicado somente nas hipóteses de pesca de irrisória quantidade de espécimes.


Nesse sentido, trago julgados desta E. Corte em que não houve a aplicação do referido princípio em face da quantidade de peixes apreendidos:


"PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
I - Os acusados, pescadores profissionais, foram surpreendidos por policiais militares ambientais em patrulhamento de rotina, praticando pesca em lugar interditado pelo órgão competente.
II - No momento da abordagem, os denunciados já haviam capturado 18 quilogramas de peixes da espécie "pintado", quantidade que não pode ser considerada ínfima e que, a toda evidência, não se destina à subsistência dos réus e de suas famílias, havendo na conduta nítido contorno comercial.
III - Inaplicablidade do princípio da insignificância.
IV - Apelo provido para reformar a sentença que absolveu sumariamente os réus e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0002363-38.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2012)

"PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II e III, DA LEI N.9.605/98. PESCA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO (REDE). TRANSPORTE DE ALEVINOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o co-réu LOUZAMAR à pena de um ano, seis meses e seis dias de detenção, como incurso no artigo 34, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 9.605/98, c.c. artigos 29 e 70 do Código Penal.
2. A pesca ilegal foi praticada no reservatório de Marimbondo, composto das águas do Rio Grande, conforme depoimento das testemunhas. A ausência de indicação do local da pesca na denúncia, porque era naquele momento ignorado, não impede que o Juízo considere a prova produzida durante a instrução, para fins de definição da competência, posto que não se trata de nova definição jurídica dos fatos.
3. Assim, a pesca ocorreu nas águas em reservatório formado pelas águas do Rio Grande, que faz divisa entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, integrando, portanto, o rol dos bens pertencentes à União, nos termos do que descreve o inciso III do artigo 20 da Constituição Federal. Se o rio é federal, também é bem da União o reservatório formado pela acumulação artificial de suas águas. Os danos ocorreram em reservatório formado por um rio de domínio da União, o que justifica o interesse da União e a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Precedentes.
4. A materialidade e autoria delitivas encontram suporte no conjunto probatório.
5. No direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável. Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Precedentes.
6. Apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/98. Contudo, no caso dos autos, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a aplicação de tal entendimento. Ao contrário, houve a efetiva pesca de 300 alevinos e, embora em relação ao peso - dois quilos - possa não parecer ter relevância, a quantidade numérica é expressiva e potencialmente capaz de causar desajuste ambiental.
7. Além disso, o réu declinou ser pescador profissional, de modo que o nível de escolaridade - sequer comprovado nestes autos - não o impede de compreender a ação delituosa, ainda mais quando se tem em conta a pesca de alevinos.
8. O delito do artigo 34 da Lei nº 9.605/98 (caput e parágrafo único) constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, segundo o qual a incidência em mais de uma ação prevista na norma, na mesma oportunidade, é punível como delito único. Assim, se o réu, na mesma ocasião, praticou atos de pesca mediante a utilização de petrecho não permitido (inciso II do parágrafo único do artigo 34) e posteriormente transportou o pescado (inciso III do parágrafo único do artigo 34), cometeu crime único."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0007410-49.2002.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 06/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 63)

As autorias delitivas restaram demonstradas pelos próprios depoimentos dos acusados em sede policial, devidamente corroborados pelos depoimentos das testemunhas em Juízo.


Ambos os denunciados Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra afirmaram que no dia 20 de maio de 2008 pescaram a menos de 1000 (mil) metros da jusante da UHE Taquaruçu, no Rio Paranapanema, estando na posse de 25 quilos de pescado, verbis:


"(...) que confirma ter sido flagrado por Policiais Militares do Estado de São Paulo no dia 20 de maio de 2008 quando pescava a 1000 metros da jusante da UHE Taquaruçu, no Rio Paranapanema, ocasião em que estava na posse de 25 quilos de pescado; (...) que confirma ser de sua propriedade o barco e o motor, entretanto, diz que apesar de ter sido apreendido em seu nome os petrechos pertencem ao seu pai, CYRIL SCIORRA; (...) que o pescado apreendido seria vendido para as pessoas da cidade de Itaguajé, esclarecendo que é pescador profissional e depende da pesca para o seu sustento e o de sua família; (...)"
(fls. 46/47)
"(...) que confirma ter sido flagrado por Policiais Militares do Estado de São Paulo no dia 20 de maio de 2008 quando pescava a 1000 metros da jusante da UHE Taquaruçu, no Rio Paranapanema, ocasião em que estava na posse de 25 quilos de pescado; (...) o barco e o motor pertencem ao seu filho, esclarecendo que os petrechos apreendidos eram de sua propriedade, entretando, diz que naquela ocasião quem estava fazendo uso deles era o seu filho; (...) que o pescado apreendido seria vendido para as pessoas da cidade de Itaguajé, esclarecendo que é pescador profissional e depende da pesca para o seu sustento e o de sua família; (...) que por vários dias tentou pescar abaixo dos 1000m da jusante da UHE Taquaruçu, entretanto, não pegou um peixe sequer, razão pela qual decidiu pescar um pouco acima, ocasião em que foi surpreendido por Policiais Militares Florestais; (...)"
(fls. 52/53)

Alexandre Fontana Lopes, policial militar ambiental que participou da operação ambiental no Rio Paranapanema, local onde os fatos ocorreram, afirmou em seu depoimento testemunhal prestado em Juízo que:


"(...) minha equipe foi avisada pelos vigilantes da usina de que havia duas ou três embarcações com pessoas realizando pesca a menos de mil metros a jusante da usina Taquaruçu. Segundo as informações, os pescadores usavam tarrafas. Minha equipe foi ao local por Teerã enquanto outra equipe foi de lancha pela água. Minha equipe chegou primeiro no local e nos observamos o comportamento dos pescadores, que efetivamente pescavam em local proibido. A equipe que veio por água abordou duas embarcações, mas a outra conseguiu fugir. Dentre as pessoas abordadas estavam os réus deste processo, os quais, se não me engano, eram pai e filho. com os réus encontramos apetrechos para pesca e espécimes da fauna aquática. (...) no local dos fatos há uma placa indicativa dos mil metros da jusante da usina. Os pescadores abordados são ali da região, cientes, portanto, dos marcos e das proibições."
(fls. 252/252v)

O depoimento do policial militar Antonio José de Lima, ouvido como testemunha de acusação em Juízo, confirma a ocorrência dos fatos narrados na denúncia (mídia à fl. 232).


Do mesmo modo, o elemento subjetivo consistente no dolo restou igualmente demonstrado pelos próprios depoimentos dos réus que foram categóricos ao afirmar que realmente encontravam-se em local proibido na posse de 25 kg (vinte e cinco quilos) de peixes que seriam destinados à venda.


Portanto, restando provado que os acusados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, pescaram 25 Kg (vinte e cinco quilos) a menos de 1.000 (mil) metros a jusante da barragem da UHE Taquaruçu, localizada no Rio Paranapanema, local proibido para pesca comercial e amadora, nos termos da instrução normativa MMA nº 30/2005, durante à noite, incorrem nas penas do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i', todos da Lei nº 9.605/98.


Passo à análise da dosimetria da pena.


Na primeira fase, constata-se que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são favoráveis aos acusados. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal. Não houve um maior grau de reprovação social do fato, bem como não há elementos nos autos para se aferir acerca da personalidade e da conduta social dos réus.


Ainda que haja notícia de que os réus configuram no pólo passivo em outras ações penais, verifica-se que é vedado utilizá-los para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, quando ausente trânsito em julgado e extinta a punibilidade, sob risco de violação do princípio da presunção da inocência, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.


Desta forma, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 15, inciso II, "I", da Lei nº 9.605/98, consistente no cometimento do crime à noite, uma vez que o boletim de ocorrência ambiental (fls. 08/09) atesta que o delito ocorreu à 01h00m do dia 20 de maio de 2008.


Quanto ao acusado Syril Sciorra, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, uma vez que o ele, nascido em 02/01/1939, possui mais de 70 (setenta) anos nesta data.


Assim, quanto ao denunciado Ernani Sciorra Neto a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a qual, à míngua de atenuantes, causas de aumento e de diminuição, já em relação ao réu Syril Sciorra, a pena deve ser mantida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 67, do Código Penal e da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, as quais restam definitivas.


Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal.


O valor unitário do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, diante da ausência de elementos comprobatórios de suas atuais situações econômicas.


Cabível, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de penas aplicadas e as condições pessoais dos acusados.


Portanto, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra, respectivamente: por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída; e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução


Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para condenar os réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra como incursos nas penas do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i', todos da Lei nº 9.605/98, ao cumprimento de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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