D.E. Publicado em 04/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para condenar os réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra como incursos nas penas do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i', todos da Lei nº 9.605/98, ao cumprimento de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, quanto àquele, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma restritiva de direitos, em relação ao outro, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra pela prática do crime previsto no artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i", ambos da Lei nº 9.605/98.
Consta da denúncia que, em 20 de maio de 2008, por volta de 1 hora, no Rio Paranapanema, na jusante da UHE Taquaruçu, no município de Sandovalina/SP, Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra, agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, pescaram, em local proibido, 25 (vinte e cinco) quilos de peixes das espécies "piapara", "mandi", "cascudo" e "corvina", pois localiza-se a menos de 1.000 (mil) metros da barragem, infringindo, assim, o artigo 1º, inciso II, "d", da Instrução Normativa MMA nº 30/05, bem como o artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i", ambos da Lei nº 9.605/98 (fls. 95/97).
A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2009 (fl. 105).
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver os acusados Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra, em razão da descaracterização da infração penal do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i", ambos da Lei nº 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso III e artigo 397, inciso III, todos do Código de Processo Penal (fls. 392/395).
Em razões recursais (fls. 399/403), o Ministério Público Federal pugna pela condenação dos réus, sustentando para tanto que o princípio da insignificância não é aplicável ao caso em questão em decorrência da quantidade de peixes pescados por eles, além de suas extensas folha de antecedentes.
Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 405/408).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer, opinou pelo provimento da apelação (fls. 415/420).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Os elementos probatórios colhidos nos autos são hábeis para condenar os acusados pela prática do crime descrito no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98.
A materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de infração penal (fls. 06/07), boletim de ocorrência ambiental (fls. 08/09v), termo de apreensão (fl. 10), laudo de constatação (fl. 11), termo de destinação de animais, materiais e/ou produtos apreendidos (fl. 12), laudo de dano ambiental de pesca (fls. 25/26), ambos atestando que foi capturado 25 kg (vinte e cinco quilos) de peixes das espécies "piapara", "mandi", "cascudo' e "curvina" em local proibido, causando, assim, dano ambiental.
Ainda que comprovada a materialidade delitiva, para incidir a norma penal incriminadora, em relação ao delito em exame, é indispensável que a prática de atos de pesca em local proibido pelo órgão competente pudesse, efetivamente, atingir o bem jurídico protegido, uma vez que é possível a incidência do princípio da insignificância no crime ora analisado, caso a quantidade de peixes apreendidos fosse ínfima, o que enseja a atipicidade da conduta.
Contudo, entendo que, no caso em questão, a quantidade de peixes apreendidos é significativa, 25 kg (vinte e cinco quilos), não se destinando a subsistência familiar, razão pela qual não é possível aplicar a causa supralegal de excludente de tipicidade, uma vez que o princípio da bagatela deve-ser aplicado somente nas hipóteses de pesca de irrisória quantidade de espécimes.
Nesse sentido, trago julgados desta E. Corte em que não houve a aplicação do referido princípio em face da quantidade de peixes apreendidos:
As autorias delitivas restaram demonstradas pelos próprios depoimentos dos acusados em sede policial, devidamente corroborados pelos depoimentos das testemunhas em Juízo.
Ambos os denunciados Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra afirmaram que no dia 20 de maio de 2008 pescaram a menos de 1000 (mil) metros da jusante da UHE Taquaruçu, no Rio Paranapanema, estando na posse de 25 quilos de pescado, verbis:
Alexandre Fontana Lopes, policial militar ambiental que participou da operação ambiental no Rio Paranapanema, local onde os fatos ocorreram, afirmou em seu depoimento testemunhal prestado em Juízo que:
O depoimento do policial militar Antonio José de Lima, ouvido como testemunha de acusação em Juízo, confirma a ocorrência dos fatos narrados na denúncia (mídia à fl. 232).
Do mesmo modo, o elemento subjetivo consistente no dolo restou igualmente demonstrado pelos próprios depoimentos dos réus que foram categóricos ao afirmar que realmente encontravam-se em local proibido na posse de 25 kg (vinte e cinco quilos) de peixes que seriam destinados à venda.
Portanto, restando provado que os acusados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, pescaram 25 Kg (vinte e cinco quilos) a menos de 1.000 (mil) metros a jusante da barragem da UHE Taquaruçu, localizada no Rio Paranapanema, local proibido para pesca comercial e amadora, nos termos da instrução normativa MMA nº 30/2005, durante à noite, incorrem nas penas do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i', todos da Lei nº 9.605/98.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, constata-se que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são favoráveis aos acusados. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal. Não houve um maior grau de reprovação social do fato, bem como não há elementos nos autos para se aferir acerca da personalidade e da conduta social dos réus.
Ainda que haja notícia de que os réus configuram no pólo passivo em outras ações penais, verifica-se que é vedado utilizá-los para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, quando ausente trânsito em julgado e extinta a punibilidade, sob risco de violação do princípio da presunção da inocência, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 15, inciso II, "I", da Lei nº 9.605/98, consistente no cometimento do crime à noite, uma vez que o boletim de ocorrência ambiental (fls. 08/09) atesta que o delito ocorreu à 01h00m do dia 20 de maio de 2008.
Quanto ao acusado Syril Sciorra, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, uma vez que o ele, nascido em 02/01/1939, possui mais de 70 (setenta) anos nesta data.
Assim, quanto ao denunciado Ernani Sciorra Neto a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a qual, à míngua de atenuantes, causas de aumento e de diminuição, já em relação ao réu Syril Sciorra, a pena deve ser mantida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 67, do Código Penal e da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, as quais restam definitivas.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal.
O valor unitário do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, diante da ausência de elementos comprobatórios de suas atuais situações econômicas.
Cabível, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de penas aplicadas e as condições pessoais dos acusados.
Portanto, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra, respectivamente: por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída; e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para condenar os réus Ernani Sciorra Neto e Syril Sciorra como incursos nas penas do artigo 34, caput, c/c artigo 15, inciso II, "i', todos da Lei nº 9.605/98, ao cumprimento de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/03/2013 17:32:39 |