Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001993-32.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.001993-8/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CECILIA PEDRO DE SOUZA
: MIGUEL JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : HILDEBRANDO CORREA BENITES e outro
: MARCUS DOUGLAS MIRANDA (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : LUCAS ALVES SOBRINHO
No. ORIG. : 00019933219994036002 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. DATA DA OCORRÊNCIA DO DELITO: NECESSIDADE DE INDICAÇÃO AO MENOS APROXIMADA. OMISSÃO NÃO SUPRIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMISSÃO A DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS: INSUFICIÊNCIA.
1. Apelações criminais da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu um dos réus com fundamento no artigo 386, inciso VI, do CPP e condenou os demais como incursos no artigo 171, §3º, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão.
2. Verificada a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia, a qual não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
3. Excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial. Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Conquanto as omissões da denúncia possam ser supridas a todo tempo, antes da sentença, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, no caso dos autos, até o momento da prolação da sentença, a omissão da circunstância temporal do fato delituoso não foi suprida pelo órgão ministerial de primeiro grau. A mera remissão, na denúncia, a documentos constantes dos autos, não é suficiente para suprir a necessidade de descrição do fato criminoso e suas circunstâncias. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Ação penal anulada de ofício. Apelos prejudicados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a inépcia da denúncia e anular a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001993-32.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.001993-8/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CECILIA PEDRO DE SOUZA
: MIGUEL JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : HILDEBRANDO CORREA BENITES e outro
: MARCUS DOUGLAS MIRANDA (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : LUCAS ALVES SOBRINHO
No. ORIG. : 00019933219994036002 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):



O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 19/01/2005, contra MIGUEL JOSÉ DE SOUZA, CECÍLIA PEDRO DE SOUZA e LUCAS ALVES SOBRINHO, qualificados nos autos, nascidos aos 02/05/1940, 11/10/1957 e 23/05/1932, respectivamente, dando-os como incursos do artigo 171, §3º, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia:


... 1. O presente inquérito policial foi instaurado mediante portaria do Delegado da Polícia Federal, com o escopo de apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 95, letra "j" da Lei nº 8.212/91, em virtude do expediente oriundo da Procuradoria do INSS/MS.
2. Consta do referidos autos que o denunciado Lucas procurou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Sete Quedas/MS para saber quais os documentos eram necessários para requerer a aposentadoria, uma vez que o Sindicato representa os interesses do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e dos sindicalizados.
3. De posse da informação de que precisaria de um contrato de arrendamento e de algumas notas fiscais referentes a venda de cereais, o denunciado procurou o Sr. Miguel, cerealista da região, para que o mesmo lhe fornecesse as referidas notas.
4. O próprio Lucas afirmou, em seu depoimento à fl. 84, que há alguns anos atrás vendia cereais ao cerealista Miguel, porém, à época não era comum a emissão de notas fiscais, motivo pelo qual as notas por ele apresentadas ao Sindicato para documentar o seu pedido de aposentadoria, foram fornecidas recentemente por Miguel, demonstrando claramente que o conteúdo das referidas notas é ideologicamente falso e que os denunciados agiram com dolo intenso a fim de obter vantagem ilícita em detrimento do INSS, utilizando-se, para isso de meios fraudulentos.
5. Além disso, em seu depoimento às fls. 93/95, Miguel José de Souza confirma o acima relatado, esclarecendo que forneceu notas fiscais de talões velhos que ainda mantinha em seu poder das empresas MONTREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. E FOSTER'S AGRÍCOLA E EXPORTAÇÃO, mas que nunca cobrou nada pelo fornecimento dos referidos documentos.
6. Acrescente-se, ainda, que a participação de Cecília Pedro de Souza, no delito ora telado, foi por ela bem esclarecida às fls. 99/100, quando ela afirmou que tinha conhecimento que as notas fiscais e os contratos de arrendamentos eram usados pelos agricultores para instruir requerimentos de aposentadoria e que Miguel fornecia as notas aos interessados e pedia para ela preenche-las. Ademais, a denunciada preenchia as notas a partir do papelzinho que vinha do Sindicato, especificando os anos que deveriam constar nas notas fiscais.
7. Nesse diapasão, importa mencionar que apurações relacionadas a fatos análogos revelam que Cecília foi responsável pelo preenchimento de inúmeras notas fiscais utilizadas por trabalhadores rurais da região para instruir seus pedidos de aposentadoria; sendo certo que seu indiciamento em outros diversos apuratórios denota esse fato.
8. Do conjunto probatório coligido aos autos resta patente que os denunciados, agindo voluntária e dolosamente, quer produzindo, quer fazendo uso de documentos ideologicamente falsos, contribuíram para a tentativa de estelionato em detrimento dos cofres previdenciários.
9. A materialidade do ilícito encontra-se demonstrada pelo requerimento único de benefício (fl. 09), pela declaração de exercício de atividade rural (fl. 14), pelo termo particular de arrendamento de imóvel rural (fl. 16), pelas notas fiscais de fls. 17/21 e 32/37 e pelo auto de apreensão de fl. 117.

A denúncia foi recebida em 04/03/2005 (fl. 148).

Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Joaquim E. Alves Pinto e publicada em 29/05/2009 (fl. 481), que absolveu o réu LUCAS, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do CPP _ Código de Processo Penal e condenou cada um dos réus MIGUEL e CECÍLIA como incursos no artigo 171, §3º, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 23 (vinte e três) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em uma prestação pecuniária de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) à entidade privada de destinação social e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo Juízo da execução. Foi concedido o direito de apelar em liberdade.

O Ministério Público Federal apela (fl. 483).

Razões às fls. 485/491. Insurge-se contra a dosimetria da pena. Requer o aumento da pena base tendo em vista a intensa culpabilidade dos acusados, os maus antecedentes (fls. 183/275, 358/392 e 410/441), a personalidade, os motivos e as conquências do delito. Argumenta que a pena-base deve ser de 02 anos e 06 meses de reclusão. Sustenta o não cabimento da substituição da pena.

Contrarrazões dos réus MIGUEL e CECÍLIA (fls. 493/496).

Apelação dos réus MIGUEL e CECÍLIA às fls. 524/532. Preliminarmente, requerem o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, sustenta a defesa que os apelantes agiram em estado de necessidade. Argumentam que os réus somente atenderam uma solicitação do réu LUCAS que seria impossível negar dada a extrema necessidade; que as notas fiscais não são falsas, pois efetivamente existiu relação comercial de produtos agrícolas com o réu LUCAS. Pedem o afastamento da pena de prestação de serviços à comunidade, dado o grave estado de saúde dos apelantes.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 537/539.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento parcial do recurso da acusação para aumentar a pena base (fls. 540/543).


É o relatório.

À MM. Revisora.


MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001993-32.1999.4.03.6002/MS
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RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
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: MIGUEL JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : HILDEBRANDO CORREA BENITES e outro
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APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : LUCAS ALVES SOBRINHO
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VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


Verifico a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia.

A denúncia oferecida pelo Parquet Federal não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Confira-se o inteiro teor da denúncia:


... 1. O presente inquérito policial foi instaurado mediante portaria do Delegado da Polícia Federal, com o escopo de apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 95, letra "j" da Lei nº 8.212/91, em virtude do expediente oriundo da Procuradoria do INSS/MS.
2. Consta do referidos autos que o denunciado Lucas procurou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Sete Quedas/MS para saber quais os documentos eram necessários para requerer a aposentadoria, uma vez que o Sindicato representa os interesses do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e dos sindicalizados.
3. De posse da informação de que precisaria de um contrato de arrendamento e de algumas notas fiscais referentes a venda de cereais, o denunciado procurou o Sr. Miguel, cerealista da região, para que o mesmo lhe fornecesse as referidas notas.
4. O próprio Lucas afirmou, em seu depoimento à fl. 84, que há alguns anos atrás vendia cereais ao cerealista Miguel, porém, à época não era comum a emissão de notas fiscais, motivo pelo qual as notas por ele apresentadas ao Sindicato para documentar o seu pedido de aposentadoria, foram fornecidas recentemente por Miguel, demonstrando claramente que o conteúdo das referidas notas é ideologicamente falso e que os denunciados agiram com dolo intenso a fim de obter vantagem ilícita em detrimento do INSS, utilizando-se, para isso de meios fraudulentos.
5. Além disso, em seu depoimento às fls. 93/95, Miguel José de Souza confirma o acima relatado, esclarecendo que forneceu notas fiscais de talões velhos que ainda mantinha em seu poder das empresas MONTREAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. E FOSTER'S AGRÍCOLA E EXPORTAÇÃO, mas que nunca cobrou nada pelo fornecimento dos referidos documentos.
6. Acrescente-se, ainda, que a participação de Cecília Pedro de Souza, no delito ora telado, foi por ela bem esclarecida às fls. 99/100, quando ela afirmou que tinha conhecimento que as notas fiscais e os contratos de arrendamentos eram usados pelos agricultores para instruir requerimentos de aposentadoria e que Miguel fornecia as notas aos interessados e pedia para ela preenche-las. Ademais, a denunciada preenchia as notas a partir do papelzinho que vinha do Sindicato, especificando os anos que deveriam constar nas notas fiscais.
7. Nesse diapasão, importa mencionar que apurações relacionadas a fatos análogos revelam que Cecília foi responsável pelo preenchimento de inúmeras notas fiscais utilizadas por trabalhadores rurais da região para instruir seus pedidos de aposentadoria; sendo certo que seu indiciamento em outros diversos apuratórios denota esse fato.
8. Do conjunto probatório coligido aos autos resta patente que os denunciados, agindo voluntária e dolosamente, quer produzindo, quer fazendo uso de documentos ideologicamente falsos, contribuíram para a tentativa de estelionato em detrimento dos cofres previdenciários.
9. A materialidade do ilícito encontra-se demonstrada pelo requerimento único de benefício (fl. 09), pela declaração de exercício de atividade rural (fl. 14), pelo termo particular de arrendamento de imóvel rural (fl. 16), pelas notas fiscais de fls. 17/21 e 32/37 e pelo auto de apreensão de fl. 117.

Bem se vê que a denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando o réu teria praticado a conduta indicada, embora faça referência a momentos anteriores, com relação à confecção dos documentos ideologicamente falsos.

É certo que, excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial.

Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente.

Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos do inquérito policial, teria condições de indicar, ao menos aproximadamente, o período da conduta criminosa.

Além de exigida pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal e não restou especificada.

No sentido de que a indicação data do fato delituoso, quando possível, é imprescindível, encontramos os seguintes precedentes:


EMENTA: Ação penal originária: inépcia da denúncia. Não é apta a denúncia que sequer especifica a data em que os fatos teriam ocorrido, impossibilitando, até mesmo, a verificação da ocorrência da prescrição.
STF - Pleno - Inq 1423-MG - Rel.Min. Sepúlveda Pertence - DJ 17.12.2004 p.33
HABEAS CORPUS. RÉU MENOR DE DEZOITO ANOS, A DATA DO FATO CRIMINOSO. INIMPUTABILIDADE. Denúncia inepta, se não precisa a data do fato, havendo duvida se o evento sucedeu antes de o paciente completar dezoito anos de idade. Habeas corpus deferido para decretar a nulidade do processo, "ab initio".
STF - 1a Turma - HC 59687-SP - Rel.Min. Néri da Silveira - DJ 25.03.1983 p.3463

Por outro lado, é certo que as omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal.

Contudo, não menos certo é que, no caso dos autos, até o momento da prolação da sentença, a omissão da circunstância temporal do fato delituoso não foi suprida pelo órgão ministerial de primeiro grau.

No caso em tela, a simples referência constante na denúncia ao requerimento único de beneficio, do qual, por sua vez, consta a data do fato, não é suficiente para suprir a lacuna.

Em primeiro lugar, porque a referência foi feita no item 9 da denúncia, que trata da materialidade do delito, e não das circunstâncias do crime.

E, em segundo lugar e principalmente, porque conforme o artigo 41 do CPP, a denúncia deverá conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", e, no caso em tela, todas as circunstâncias não foram devidamente descritas.

No sentido de que a mera remissão, na denúncia, de documento constantes do autos, não é suficiente para suprir a necessidade de descrição do fato criminoso e suas circunstâncias situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v.g. (grifei):


PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334, § 1º, "c", DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE AS MERCADORIAS APREENDIDAS. INÉPCIA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, que a "denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas".
3. No caso dos autos o libelo acusatório não preencheu os requisitos do citado dispositivo. Isto porque não expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
4. A peça acusatória imputou ao acusado a conduta de receber, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal.
5. A fim de que reste demonstrada a materialidade delitiva, a denúncia deve descrever, de forma pormenorizada, quais os bens internados de forma ilícita, sendo mister a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não bastando mera remissão ao Auto de Apreensão ou ao Termo de Guarda Fiscal.
6. O réu se defende dos fatos imputados na peça acusatória e, portanto, com amparo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegura-se a ela a ciência acerca das mercadorias que o órgão ministerial aduz que expusera à venda sem a documentação comprobatória de sua importação regular.
7. Denúncia inepta, porquanto não atendeu aos ditames legais, ausente a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais, vedando ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
8. Processo anulado, de ofício, a partir do oferecimento da denúncia. Apelação prejudicada.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0006668-78.2002.4.03.6181/SP, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 24/04/2012, DJe 09/05/2012


Pelo exposto, de ofício, reconheço a inépcia da denúncia e anulo a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida, e julgo prejudicadas as apelações.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 25/02/2013 17:07:10