D.E. Publicado em 06/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a inépcia da denúncia e anular a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 19/01/2005, contra MIGUEL JOSÉ DE SOUZA, CECÍLIA PEDRO DE SOUZA e LUCAS ALVES SOBRINHO, qualificados nos autos, nascidos aos 02/05/1940, 11/10/1957 e 23/05/1932, respectivamente, dando-os como incursos do artigo 171, §3º, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 04/03/2005 (fl. 148).
Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Joaquim E. Alves Pinto e publicada em 29/05/2009 (fl. 481), que absolveu o réu LUCAS, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do CPP _ Código de Processo Penal e condenou cada um dos réus MIGUEL e CECÍLIA como incursos no artigo 171, §3º, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 23 (vinte e três) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em uma prestação pecuniária de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) à entidade privada de destinação social e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo Juízo da execução. Foi concedido o direito de apelar em liberdade.
O Ministério Público Federal apela (fl. 483).
Razões às fls. 485/491. Insurge-se contra a dosimetria da pena. Requer o aumento da pena base tendo em vista a intensa culpabilidade dos acusados, os maus antecedentes (fls. 183/275, 358/392 e 410/441), a personalidade, os motivos e as conquências do delito. Argumenta que a pena-base deve ser de 02 anos e 06 meses de reclusão. Sustenta o não cabimento da substituição da pena.
Contrarrazões dos réus MIGUEL e CECÍLIA (fls. 493/496).
Apelação dos réus MIGUEL e CECÍLIA às fls. 524/532. Preliminarmente, requerem o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, sustenta a defesa que os apelantes agiram em estado de necessidade. Argumentam que os réus somente atenderam uma solicitação do réu LUCAS que seria impossível negar dada a extrema necessidade; que as notas fiscais não são falsas, pois efetivamente existiu relação comercial de produtos agrícolas com o réu LUCAS. Pedem o afastamento da pena de prestação de serviços à comunidade, dado o grave estado de saúde dos apelantes.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 537/539.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento parcial do recurso da acusação para aumentar a pena base (fls. 540/543).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
Verifico a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia.
A denúncia oferecida pelo Parquet Federal não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Confira-se o inteiro teor da denúncia:
Bem se vê que a denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando o réu teria praticado a conduta indicada, embora faça referência a momentos anteriores, com relação à confecção dos documentos ideologicamente falsos.
É certo que, excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial.
Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente.
Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos do inquérito policial, teria condições de indicar, ao menos aproximadamente, o período da conduta criminosa.
Além de exigida pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal e não restou especificada.
No sentido de que a indicação data do fato delituoso, quando possível, é imprescindível, encontramos os seguintes precedentes:
Por outro lado, é certo que as omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal.
Contudo, não menos certo é que, no caso dos autos, até o momento da prolação da sentença, a omissão da circunstância temporal do fato delituoso não foi suprida pelo órgão ministerial de primeiro grau.
No caso em tela, a simples referência constante na denúncia ao requerimento único de beneficio, do qual, por sua vez, consta a data do fato, não é suficiente para suprir a lacuna.
Em primeiro lugar, porque a referência foi feita no item 9 da denúncia, que trata da materialidade do delito, e não das circunstâncias do crime.
E, em segundo lugar e principalmente, porque conforme o artigo 41 do CPP, a denúncia deverá conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", e, no caso em tela, todas as circunstâncias não foram devidamente descritas.
No sentido de que a mera remissão, na denúncia, de documento constantes do autos, não é suficiente para suprir a necessidade de descrição do fato criminoso e suas circunstâncias situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v.g. (grifei):
Pelo exposto, de ofício, reconheço a inépcia da denúncia e anulo a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida, e julgo prejudicadas as apelações.
É o voto.
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