D.E. Publicado em 15/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para impedir a regressão de regime em razão do não comparecimento à audiência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ LUNNARDELLI
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GINO ANTONIO BRANDÃO BECCATO contra ato do Juízo Federal da 1º Vara Criminal de São Paulo/SP que, em sede de execução penal, designou o dia 28 de janeiro de 2013 para o comparecimento do apenado, com o fito de iniciar o cumprimento da pena que se lhe fora imposta.
A impetrante aponta que haveria constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de designação de nova data, bem assim no fato de a autoridade impetrada ter condicionado a apresentação do paciente "sob pena de regressão de regime", mormente em se considerando a idade avançada do paciente.
Pede a concessão de liminar para o fim de que não seja decretada a regressão de regime e a conseqüente expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Requisitadas, vieram as informações (fl.33).
No âmbito da cognição sumária foi deferida a liminar apenas para afastar eventual decreto de regressão regime (fl.29).
O Ministério Público Federal (fls.35/36) opinou pelo conhecimento parcial do writ, por entender que o acolhimento do pedido de comparecimento em Juízo somente quando o estado de saúde do paciente possibilitar implicaria em usurpação de competência do Juízo da Execução. Na parte conhecida, é pela concessão da ordem para impedir a regressão de regime em razão do seu não comparecimento à audiência.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ LUNNARDELLI
A ordem deve ser concedida.
Não se está a discutir, nesta seara, se a anomalia que acomete o paciente obsta ou não o seu comparecimento em Juízo.
A questão posta, na verdade, diz respeito à "pena" de regressão de regime imposta na decisão da autoridade apontada como coatora, na hipótese de o paciente não comparecer em Juízo na data aprazada.
O artigo 118 da LEP dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, somente em duas hipóteses: a) quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave e; b) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Não havendo iniciado a execução da pena, não poderia o juiz alterar seu regime de cumprimento.
Não se verificando, ademais, nenhuma das situações previstas na norma legal, reconheço a plausibilidade na alegação de que a apontada regressão de regime consubstanciaria constrangimento ilegal.
Int.
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