Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0001767-97.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001767-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : MARIA BERNADETE SPIGARIOL
PACIENTE : GINO ANTONIO BRANDAO BECCATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : MARIA BERNADETE SPIGARIOL e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00072577519994036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO. ARTIGO 118 DA LEP. HIPÓTESES DE REGRESSÃO DE REGIME NÃO CARACTERIZADAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se discute, no caso em tela, se a enfermidade que acomete o paciente obsta ou não o seu comparecimento em Juízo para dar início ao cumprimento da pena pela prática do art.304, CP c.c 297 do mesmo diploma legal, fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.
2. Somente nas hipóteses do artigo 118 da LEP, que dispõe que quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, é que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.
3. Ordem de habeas corpus concedida para impedir a regressão de regime em razão do não comparecimento à audiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para impedir a regressão de regime em razão do não comparecimento à audiência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0001767-97.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001767-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : MARIA BERNADETE SPIGARIOL
PACIENTE : GINO ANTONIO BRANDAO BECCATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : MARIA BERNADETE SPIGARIOL e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00072577519994036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ LUNNARDELLI

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GINO ANTONIO BRANDÃO BECCATO contra ato do Juízo Federal da 1º Vara Criminal de São Paulo/SP que, em sede de execução penal, designou o dia 28 de janeiro de 2013 para o comparecimento do apenado, com o fito de iniciar o cumprimento da pena que se lhe fora imposta.

A impetrante aponta que haveria constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de designação de nova data, bem assim no fato de a autoridade impetrada ter condicionado a apresentação do paciente "sob pena de regressão de regime", mormente em se considerando a idade avançada do paciente.

Pede a concessão de liminar para o fim de que não seja decretada a regressão de regime e a conseqüente expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.

Requisitadas, vieram as informações (fl.33).

No âmbito da cognição sumária foi deferida a liminar apenas para afastar eventual decreto de regressão regime (fl.29).

O Ministério Público Federal (fls.35/36) opinou pelo conhecimento parcial do writ, por entender que o acolhimento do pedido de comparecimento em Juízo somente quando o estado de saúde do paciente possibilitar implicaria em usurpação de competência do Juízo da Execução. Na parte conhecida, é pela concessão da ordem para impedir a regressão de regime em razão do seu não comparecimento à audiência.

É o relatório.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0001767-97.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001767-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : MARIA BERNADETE SPIGARIOL
PACIENTE : GINO ANTONIO BRANDAO BECCATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : MARIA BERNADETE SPIGARIOL e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00072577519994036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ LUNNARDELLI

A ordem deve ser concedida.

Não se está a discutir, nesta seara, se a anomalia que acomete o paciente obsta ou não o seu comparecimento em Juízo.

A questão posta, na verdade, diz respeito à "pena" de regressão de regime imposta na decisão da autoridade apontada como coatora, na hipótese de o paciente não comparecer em Juízo na data aprazada.

O artigo 118 da LEP dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, somente em duas hipóteses: a) quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave e; b) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

Não havendo iniciado a execução da pena, não poderia o juiz alterar seu regime de cumprimento.

Não se verificando, ademais, nenhuma das situações previstas na norma legal, reconheço a plausibilidade na alegação de que a apontada regressão de regime consubstanciaria constrangimento ilegal.

Com tais considerações, concedo a ordem de habeas corpus para impedir a regressão de regime em razão do não comparecimento à audiência.

Int.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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