Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005796-19.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.005796-0/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
RECORRENTE : Justica Publica
ADVOGADO : ARISTIDES ZACARELLI NETO e outro
RECORRIDO : LUIS FELIPE NETO
: LUIS ALBERTO RAMON SCOPESI LEPE
: JOSE ADEMIR FELIPPE
: PAULO DECIO DE FREITAS
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
RECORRIDO : CLARICE SANTOS BERGSTROM
: ANNA CATHARINA GUSMAO BERGSTROM
ADVOGADO : ARISTIDES ZACARELLI NETO
No. ORIG. : 00057961920094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 2.° DA LEI 8.176/91 E 180, §1º DO CÓDIGO PENAL. FATOS DELITUOSOS EM TESE TÍPICOS. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A conduta narrada na denúncia amolda-se em tese aos tipos penais previstos nos artigos 180, §1º do Código Penal e artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91.
2. Os réus afirmaram perante a autoridade policial que não possuíam licença específica para a comercialização de produtos pertencentes à União.
3. De outro lado, os réus foram surpreendidos vendendo pedras e madeiras fossilizadas, sem apresentar nenhuma autorização provinda do órgão competente.
4. Os conjuntos de fossilíferos pertencem à União, a teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.146/42.
5. É descabida a alegação de que a denúncia descreve fato atípico. A autorização para a exploração de produtos e matéria-prima pertencentes à União, bem como sua comercialização, pertence ao DNPM, conforme prevê o Decreto.
6. Até que seja aprovado o projeto de lei mencionado na sentença, tratando de forma especial a comercialização de fósseis, vigora o Decreto 4146/42, sendo punível a exploração e venda de produtos pertencentes à União, sem autorização do DNPM, nos termos do artigo 2º da Lei 8.176/91.
7. O fato é em tese típico, havendo, do mesmo modo, indícios da autoria delitiva, razão pela qual a denúncia deveria ser recebida, quanto a esse delito.
8. Há indícios de autoria também da prática do crime do artigo 180, §1º do Código Penal, uma vez que foram surpreendidos no exercício de atividade comercial e expondo à venda produtos que foram obtidos de terceiros.
9. Ainda que os réus tenham afirmado que tais pessoas possuíam autorização do DNPM/RS, sabe-se que fósseis provenientes de depósitos fossilíferos são peças raras, que integram o patrimônio cultural nacional, mostrando-se assim precipitada a rejeição da denúncia.
10. Basta ler a denúncia para verificar que ela atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com todas as suas circunstâncias.
11. Da leitura da inicial, vê-se que a denúncia narra que os autores do delito exerciam atividade irregular de pedras e madeiras fósseis, sem qualquer autorização exigida legalmente, incorrendo em concurso formal, nos delitos do artigo 180, §1º do Código Penal e do artigo 2º, §1º da lei 8.176/91, mostrando-se isolada, pelo menos até o presente momento, a alegação dos réus de que recebiam tais produtos de empresa que assegurou possuir a autorização.
12. Recurso ministerial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar o normal prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 22/03/2013 17:49:06



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005796-19.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.005796-0/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
RECORRENTE : Justica Publica
ADVOGADO : ARISTIDES ZACARELLI NETO e outro
RECORRIDO : LUIS FELIPE NETO
: LUIS ALBERTO RAMON SCOPESI LEPE
: JOSE ADEMIR FELIPPE
: PAULO DECIO DE FREITAS
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
RECORRIDO : CLARICE SANTOS BERGSTROM
: ANNA CATHARINA GUSMAO BERGSTROM
ADVOGADO : ARISTIDES ZACARELLI NETO
No. ORIG. : 00057961920094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que rejeitou a denúncia, por falta de condição para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que no dia 05/04/2009, policiais da Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente, em diligências para averiguar denúncia enviada por meio eletrônico, estiveram em feira livre realizada aos domingos na Praça da República, em São Paulo, com o intuito de constatar eventual venda irregular de materiais pré-históricos nas barracas (fls. 234/237).

Consta ainda da inicial acusatória que:

"Lá chegando, verificaram que cinco barracas expunham à venda pedras e madeira fossilizadas como adornos, cinzeiros e suporte para livros, bem como fósseis de peixes em forma de chaveiros. A partir desta constatação, passaram a abordar os comerciantes responsáveis pelas barracas e a apreender o material encontrado. As cinco barracas pertenciam a LUIS FELIPE, LUIS ALBERTO, JOSÉ ADEMIR, PAULO DÉCIO e ANNA CATHARINA, acompanhada da mãe CLARICE, que lhe auxiliava nas vendas. O material foi apreendido e enviado para a perícia, que por meio dos laudos de fls. 89/108, 109/129, 130/156, 157/162, 163/199 atestou serem fósseis e afirmou terem valor científico inestimável."

Os réus foram denunciados pelo I. Procurador da República como incursos nas penas dos artigos 180, §1º, em concurso formal com o artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91.

A denúncia foi rejeitada (fls. 239/241), pois a MM. Juíza de primeiro grau entendeu que o fato é atípico, uma vez que não existe ainda lei que incrimine a conduta de comercializar fósseis no Brasil. Cita projeto de lei (que ainda não foi apreciado nas Casas do Congresso) que, em consonância com o disposto no inciso V do Artigo 216 da Constituição Federal, prevê pena de detenção para quem "vender, expor à venda ou ter em depósito fósseis com o fim de comércio".


Em razões de recurso em sentido estrito (fls. 243/245), aduz o Ministério Público Federal que:

- as condutas dos recorridos possuem perfeita consonância com aquelas descritas nos tipos penais do artigo 2º da Lei 8.176/91 e 180, §1º do Código Penal;

- os depósitos fossilíferos são patrimônio da União, nos termos do Decreto 4146/42;

- de outro lado, o fato de existir um projeto de lei tratando da venda de fósseis não significa necessariamente que tais bens já não estejam sujeitos, neste momento, a efetiva proteção jurídica, inclusive penal.


Em contrarrazões (fls. 270/277) a defesa de Clarice e Anna Catharina sustentou que:

- os fatos descritos na exordial acusatória não são definidos como crime em nosso sistema jurídico;

- a atipicidade dos fatos cometidos pelos réus decorre da não aprovação do projeto de Lei do Senado registrado sob o n. 57, de 2005, que, dispondo especificamente sobre a proteção do patrimônio fossífero, regula o artigo 216, inciso V, da Constituição Federal;

- a aplicação da analogia in mallam partem é vedada pelo ordenamento jurídico;

- falta justa causa para o início da ação penal


Em contrarrazões (fls. 284/287), a Defensoria Pública da União, na defesa de Luis Felipe, Luis Alberto,José Ademir e Paulo Décio sustentou que:

- os fatos jurídicos imputados aos denunciados não são definidos como crime na ordem jurídica atual;

- o artigo 2º da Lei 8.176/91 define o crime de usurpação por se produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União;

- por sua vez, não se confundem os conceitos de nação, elemento pessoal na composição do Estado, e de União (pessoa jurídica de direito público interno, conforme prevê o artigo 41, I, do Código Civil);

- assim, o patrimônio da União não abarca o que se entenda por propriedade da Nação, termo previsto no Decreto 4146/42, e nem seria admissível, para fins de tipificação de condutas, interpretação que conferisse tamanha extensão do conceito.

Após a manutenção da decisão em sede de juízo de retratação(fls. 288), os autos foram remetidos a esta E. Corte, onde parecer ministerial foi pelo provimento do recurso (fls. 290/292v).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 27/02/2013 16:28:34



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005796-19.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.005796-0/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
RECORRENTE : Justica Publica
ADVOGADO : ARISTIDES ZACARELLI NETO e outro
RECORRIDO : LUIS FELIPE NETO
: LUIS ALBERTO RAMON SCOPESI LEPE
: JOSE ADEMIR FELIPPE
: PAULO DECIO DE FREITAS
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
RECORRIDO : CLARICE SANTOS BERGSTROM
: ANNA CATHARINA GUSMAO BERGSTROM
ADVOGADO : ARISTIDES ZACARELLI NETO
No. ORIG. : 00057961920094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A conduta narrada na denúncia amolda-se em tese aos tipos penais previstos nos artigos 180, §1º do Código Penal e artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91.

Com efeito, dispõe o artigo 2º, §1º da Lei 8.176/91 que:

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo (grifos nossos).

Assim, os réus afirmaram perante a autoridade policial que não possuíam licença específica para a comercialização de produtos pertencentes à União.

De outro lado, os réus foram surpreendidos vendendo pedras e madeiras fossilizadas, sem apresentar nenhuma autorização provinda do órgão competente.

Como bem argumentou o i. procurador da república:


"No dia 5/4/2009, em diligências para averiguação de uma notícia recebida por correio eletrônico, policiais da Delegacia de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico estiveram em feira livre que ocorre todos os domingos na Praça da República, no centro desta Capital, com o intuito de verificar a possível venda irregular de materiais pré-históricos.
Já no local, verificaram que cinco barracas expunham à venda pedras e madeira fossilizadas como adornos, cinzeiros e suporte para livros, como também fósseis de peixes em forma de chaveiros. Diante disso, passaram a abordar os comerciantes responsáveis pelas barracas e a apreender o material encontrado.
As cinco barracas pertenciam aos Recorridos LUIS FELIPE, LUIS ALBERTO, JOSÉ ADEMIR, PAULO DÉCIO e ANNA CATHARINA, acompanhada da mãe CLARICE, que lhe auxiliava nas vendas.
O material foi então apreendido e encaminhado à perícia, a qual, por meio dos laudos acostados a fls. 89108, 109/129, 130/156, 157/162 e 163/199, atestou serem fósseis de valor científico inestimável.
Inquiridos pela autoridade policial, embora tenham alegado que possuíam alguma espécie de licença, todos os Recorridos confirmaram que receberam e comercializavam os fósseis.
(...)
3 - Do mesmo modo, os fósseis caracterizam-se como patrimônio da União, a teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.146/42.
Art. 1º. Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Pois bem, a comercialização do referido material, em proveito próprio, por parte dos Recorridos, caracteriza também o crime de usurpação do patrimônio da União, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91.
Cabe ressaltar, o inestimável valor científico e histórico do material usurpado, conforme atestaram os vários laudos periciais já mencionados" (fls. 243v/244v).

E, ao contrário do que alegado pela Defensoria Pública da União em contrarrazões recursais, os conjuntos fossilíferos pertencem à União, tanto é que a autorização para a sua exploração foi dada por órgão vinculado a um de seus Ministérios.

Atualmente, o DNPM continua vinculado a ministério, qual seja, o Ministério de Minas e Energia.

Assim, o termo Nação, previsto no Decreto-Lei 4146/42 deve ser entendido como o ente federativo e não apenas o Estado, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.

Vale transcrever o que dispõe aludido decreto:

"Art. 1º. Os depósitos fossilíferos são propriedades da Nação e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

De fato, é descabida a alegação de que a denúncia descreve fato atípico. A autorização para a exploração de produtos e matéria-prima pertencentes à União, bem como sua comercialização, pertence ao DNPM, conforme prevê o Decreto.

De outro lado, até que seja aprovado o projeto de lei mencionado na sentença, tratando de forma especial a comercialização de fósseis, vigora o Decreto 4146/42, sendo punível a exploração e venda de produtos pertencentes à União, sem autorização do DNPM, nos termos do artigo 2º da Lei 8.176/91.

Por sua vez, não há que falar em aplicação analógica, sendo certo ainda que a interpretação no sentido de que se tratam os conjuntos fossilíferos de bens da União é feita no complemento da norma penal e não na norma penal propriamente dita.

Por esses motivos, o fato é em tese típico, havendo, do mesmo modo, indícios da autoria delitiva, razão pela qual a denúncia deveria ser recebida, quanto a esse delito.

Há indícios de autoria também da prática do crime do artigo 180, §1º do Código Penal, uma vez que foram surpreendidos no exercício de atividade comercial e expondo à venda produtos que foram obtidos de terceiros. Ainda que os réus tenham afirmado que tais pessoas possuíam autorização do DNPM/RS, sabe-se que fósseis provenientes de depósitos fossilíferos são peças raras, que integram o patrimônio cultural nacional, mostrando-se assim precipitada a rejeição da denúncia.

Como bem argumentou a i. procuradora regional da república:

"No caso dos autos, a Douta Magistrada rejeitou liminarmente a denúncia. Com a prática de referido ato, V. Exa., prematuramente, pôs fim a toda uma investigação minuciosa, que buscou levar ao Ministério Público Federal condutas praticadas contra o patrimônio cultural, cuja tutela pertence à União e, em sendo caso de lesão, devem ser punidas.
Apesar de os denunciados terem afirmado que não tinham conhecimento da ilegalidade da venda dos objetos apreendidos, alegando que adquiriram as peças de uma empresa cujo proprietário lhes assegurou que tinha autorização do DNPM/RS, tais afirmações, em um primeiro momento, não se mostram críveis, uma vez que é sabido que conjuntos fossilíferos são peças raras, que fazem parte do patrimônio cultural nacional e que guardam relevante valor científico. Devem ser, portanto, tais questões melhor elucidadas no decorrer do processo.
Nessa toada, a denúncia foi descrita com todos os elementos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual não pode ser rejeitada liminarmente" (fls. 292).

Com efeito, basta ler a denúncia de fls. 234/237 para verificar que ela atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com todas as suas circunstâncias.

Da leitura da inicial, vê-se que a denúncia narra que os autores do delito exerciam atividade irregular de pedras e madeiras fósseis, sem qualquer autorização exigida legalmente, incorrendo em concurso formal, nos delitos do artigo 180, §1º do Código Penal e do artigo 2º, §1º da lei 8.176/91, mostrando-se isolada, pelo menos até o presente momento, a alegação dos réus de que recebiam tais produtos de empresa que assegurou possuir a autorização.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para receber a denúncia e determinar o normal prosseguimento do feito.


TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 27/02/2013 16:28:41