Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000195-08.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.000195-0/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
APELANTE : RONAN MARIA PINTO
ADVOGADO : ELAINE MATEUS DA SILVA e outro
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : EVENSON ROBLES DOTTO

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 337-A, INCISO III C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA - LEI 11.941/09
1. A certidão positiva com efeitos de negativa acostada aos autos ostenta débitos com a exigibilidade suspensa, em face de parcelamento. Além disso, veio aos autos a informação fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no sentido de que o débito relativo a NFLD de que tratam os autos foi incluída no parcelamento da Lei 11.941/2009, em 27/11/2009, e até o presente momento a empresa cumpriu as exigências da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.06/2009, juntando os extratos relativos ao parcelamento.
2. Assim, é de ser decretada a suspensão da pretensão punitiva estatal, bem como do prazo prescricional, nos termos do artigo 68 da Lei 11.941/2009, cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar o cumprimento do referido parcelamento até a efetiva quitação do débito, trazendo, incontinenti, a informação ao Juízo, na hipótese de haver seu descumprimento, do que decorrerá o imediato julgamento do feito.
3. O processo permanecerá suspenso na Secretaria da 5ª Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 68 de Lei 11.941/2009, cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar o cumprimento do referido parcelamento até a efetiva quitação do débito, trazendo, incontinenti, a informação ao Juízo, na hipótese de haver seu descumprimento, do que decorrerá o imediato julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000195-08.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.000195-0/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
APELANTE : RONAN MARIA PINTO
ADVOGADO : ELAINE MATEUS DA SILVA e outro
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : EVENSON ROBLES DOTTO

RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por RONAN MARIA PINTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Santo André-SP, que condenou o acusado a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime aberto, além do pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, substituída a pena corporal por penas duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso III, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 391/395-v.).

A sentença ainda absolveu EVENSON ROBLES DOTTO pela prática do delito tipificado no artigo 337-A, inciso III, combinado com o artigo 71 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em levantamento realizado na empresa EXPRESSO NOVA SANTO ANDRÉ LTDA apurou que os sócios RONAN MARIA PINTO e EVENSON ROBLES DOTTO, na qualidade de responsáveis pela administração do empreendimento, deixaram de apresentar todos os recolhimentos previdenciários devidos sobre o total da remuneração paga a seus empregados no período de 08/2003 a 06/2004, efetuando somente parte dos recolhimentos devidos. Deixaram também de apresentar todos os recolhimentos relativos ao pagamento de pro-labore dos sócios, como também da remuneração de prestadores autônomos, conforme Lançamento de Débito Confessado - LDC n. 35.753.015-2, correspondendo ao montante de R$1.457.423,68 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos).

A denúncia foi recebida em 31/01/2006 (fls. 127/128).

O interrogatório dos acusados se deu às fls. 148/149 (Evenson) e 160/162 (Ronan). Defesa prévia às fls. 166/178 (Evenson) e 183/196 (Ronan). As testemunhas de defesa foram ouvidas às fls. 229/233 e 249/251. Alegações finais às fls. 358/363, 365/375 (Evenson) e 376/389 (Ronan).

Sentença condenatória proferida às fls. 391/395-v, publicada em 07/04/2009.

Às fls. 416/417 os embargos de declaração interposto por RONAN foram improvidos.

Em razões de apelação (fls. 404/411), o Ministério Público Federal requereu: A aplicação da pena-base acima do mínimo legal ao acusado RONAN MARIA PINTO, vez que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e personalidade voltada para o crime ante a extensa ficha criminal que possui demonstrando prática reiterada de burlar o Fisco; que embora primário, não pode ser considerado possuidor de bons antecedentes; as conseqüências gravíssimas do crime fogem à normalidade do tipo com um débito que alcança valor de R$1.071.877,01 (hum milhão, setenta e um mil e oitocentos e setenta e sete reais e um centavo), causando ilícito desequilíbrio nos mercados concorrenciais.

Apela RONAN MARIA PINTO aduzindo em suas razões (fls. 447/456), preliminarmente, a inépcia da denúncia por atipicidade da conduta. O crime previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal é crime de sonegação de contribuição previdenciária, por meio da omissão total ou parcial de fatos geradores do tributo devido. No caso em tela, o débito em questão foi confessado, declarado voluntariamente antes de qualquer fiscalização, caracterizando-se mero inadimplemento e não sonegação fiscal.

1. Há mora no pagamento das contribuições previdenciárias e não sua recusa ou omissão. Assim, inexiste o dolo na conduta do apelante. Ademais, antes do oferecimento da denúncia, o débito tributário já havia sido objeto de parcelamento, demonstrando a falta de intenção de sonegar.

2. Sustenta que o parcelamento do débito enseja a extinção da punibilidade, mesmo que realizado após o oferecimento da denúncia. E, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 337-A do Código Penal bastaria a declaração espontânea do débito antes do início da ação fiscal, o que se deu com a LDC n. 35.753.015-2.

3. As provas documentais e testemunhais demonstram os argumentos expostos acerca da conduta atípica e no caso da prova testemunhal, afirmaram que nunca lhes foi solicitado qualquer alteração nos registros fiscais da empresa e que os valores devidos já se encontravam na escrituração da empresa.

4. Pede a absolvição.

Com as contra-razões (fls. 426/439 e 461/466), vieram os autos a esta Corte Regional, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo improvimento dos recursos interpostos (fls. 469/475).

A fls. 482/620, o apelante requereu a suspensão do processo, tendo em vista que a empresa aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, juntando aos autos recibo do pedido de parcelamento perante a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e cópias das guias de recolhimento da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Santo André/SP informou que os débitos aludidos nos autos, consubstanciados no LDC n. 35.753.015-2 foram objeto de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e a sociedade empresarial vem cumprindo como as obrigações decorrentes do referido parcelamento, conforme extratos anexados (fls. 627/638).

O Ministério Público Federal opinou pela decretação da suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 68 da Lei n. 11.941/2009 (fl. 640).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


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VOTO

As fls. 482/487 o apelante RONAN MARIA PINTO requereu o reconhecimento da suspensão da pretensão punitiva e, por conseqüência, a imediata suspensão do prazo prescricional tendo em vista que a empresa aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, trazendo aos autos guias de recolhimento das parcelas recolhidas e Recibo de Consolidação de Parcelamento de Dívidas (fls. 488/577).

A Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Santo André/SP informou que os débitos aludidos nos autos, consubstanciados no LDC n. 35.753.015-2; AI nºs 35.753.014-4, NFLD n. 35.753.042-0 e LCD n. 35.753.016-0, encontram-se parcelados pelo programa de parcelamento da Lei 11.941/09, anexando extrato dos pagamentos de parcelas (fls. 628/638).

O Ministério Público Federal opinou pela decretação da suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 68 da Lei n. 11.941/2009.

Levando em conta a confirmação apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que os débitos de que se cogita nestes autos encontram-se parcelados e a empresa do apelante permanece no programa de parcelamento, é de ser decretada a suspensão da pretensão punitiva estatal, bem como do prazo prescricional, nos termos do artigo 68 da Lei 11.941/2009, cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar o cumprimento do referido parcelamento até a sua efetiva quitação, trazendo, incontinenti, a informação ao Juízo, na hipótese de descumprimento, do que decorrerá o imediato julgamento do feito.

Quanto ao termo inicial da suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional, deve ser fixado à data em que o Órgão julgador, "juiz natural do processo" tomou conhecimento do pedido e o analisou em face dos documentos acostados aos autos, ou seja, o que veio a ocorrer nesta decisão, devendo ser considerada para tanto a data de sua publicação.

Diante do exposto, decreto a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 68 da Lei 11.941/2009, cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar o cumprimento do referido parcelamento até a efetiva quitação do débito, trazendo, incontinenti, a informação ao Juízo, na hipótese de inadimplemento, do que decorrerá o imediato julgamento do feito. O processo permanecerá suspenso na Secretaria da 5ª Turma.

É COMO VOTO.


TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 08/04/2013 15:45:07