D.E. Publicado em 01/04/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher o parecer ministerial e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para reformar a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido, com a determinação do regular prosseguimento da execução, consignando que o termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes do processo penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 22/03/2013 17:48:59 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra a decisão de fls. 966/967 e verso, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que julgou extinta a punibilidade do réu EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO, acusado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c.c. o art. 71 do CP, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, na sua modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV e 110, caput, todos do Código Penal, bem como, artigo 61 do CPP.
Consta dos autos que o réu, ora recorrido, foi denunciado em co-autoria com Henrique de Rody Corrêa e Paulo Humberto Gonçalves Caixeta, todos como incursos nas penas previstas para o crime descrito no artigo 1º, II da Lei 8.137/90 (fls.12/13).
A sentença que foi de parcial procedência, absolveu o réu PAULO HUMBERTO GONÇALVES CAIXETA, e por outro lado, condenou os corréus EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO e HENRIQUE DE RODY CORRÊA, pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da L. 8.137/90, c.c. o art. 71 do CP, às penas de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos réus, em regime aberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls.599/623).
Os réus EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO e HENRIQUE DE RODY CORRÊA interpuseram recurso de apelação, tendo esta E. Corte Regional rejeitado todas as preliminares argüidas, e no mérito, negado provimento aos recursos, mantendo a sentença condenatória [fls.733/745].
Os réus opuseram embargos declaratórios [fls.750/756 e 757/762], tendo a Desembargadora Relatora Dra. Ramza Tartuce conhecido de ambos os embargos, e no mérito, rejeitado os embargos deduzidos pela defesa do embargante EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO e acolhido em parte os embargos deduzidos pela defesa do segundo embargante, HENRIQUE DE RODY CORRÊA, para anular o processo a partir da decretação de sua revelia e, via de conseqüência, decretado a extinção da punibilidade do delito cometido pelo corréu HENRIQUE, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão de ter ocorrido lapso temporal superior ao legalmente previsto para a pena máxima abstratamente prevista para o crime a ele imputado (fls. 800807 e verso].
Posteriormente, EVARISTO BRAGA interpôs perante este Tribunal Recurso Especial dirigido ao C. STJ, ao qual não foi admitido [844/852]. Em ato contínuo, interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao RESP [fls. 809/825], ao qual foi negado provimento [fls.912/915] e, por fim, ainda interpôs agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial [fls. 921/929], ao qual, não foi conhecido [fls.941/948].
O v. acórdão transitou em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) em 27/10/2011, conforme certidão de fl. 950.
Com o trânsito em julgado, os autos retornaram à Vara de origem, onde a juíza monocrática abriu vista para o Parquet Federal se manifestar acerca de eventual prescrição da pretensão executória, tendo aquele órgão se manifestado no sentido da inocorrência de eventual prescrição das pretensões punitiva e executória (fls. 956/962).
Após a manifestação ministerial, a MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP declarou extinta a punibilidade do condenado, ora recorrido, EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO, por entender que ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois no seu entender, restou ultrapassado lapso temporal superior a 08 anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação [em 17/11/2003] até o presente momento (fls. 966/967e verso).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (fls.970/976), aduzindo, em síntese, que:
a)- Da análise dos autos, tem-se que, decorridos 08 anos da prolação da sentença condenatória, não havia ainda transitado em julgado o acórdão em agravo regimental, que acabou por esgotar as vias recursais do correu EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO.
b)- No entanto, cumpre observar que, embora à época dos fatos o acórdão confirmatório da condenação não interrompesse o prazo prescricional, após a sua prolação, consoante a jurisprudência do STF, não há mais que se falar na prescrição da pretensão punitiva do Estado [HC nº 86.125-3/SP da relatoria da Min. Ellen Gracie];
c)- No mesmo sentido, cumpre destacar o voto do Desembargador Nelton dos Santos em acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região, nos autos de agravo em execução nº 250, em que foi decidido, de forma unânime, que por meio do julgamento da apelação interposta pelo réu, no sentido de manter a condenação exarada em 1ª instância, esgota-se a fase em que se cogita da prescrição da pretensão punitiva [transcreve o julgado];
d)- Portanto, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição - data do crime, recebimento da denúncia, sentença condenatória recorrível, não decorreu o prazo de 08 anos, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal;
e)- A respeito da prescrição da pretensão executória, tem-se que esta também se dá com o decurso de prazo de 08 anos [art. 110, caput, do CP]. E dispõe o art. 112, I, do CP que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. Não se operou o trânsito em julgado da condenação para a acusação na data em que o MP deixou de recorrer da sentença de 1º grau;
f)- A decisão jurisdicional apenas tornou-se inalterável para a acusação, ou seja, transitada em julgado, quando se tornou insuscetível de impugnação pelo MP. Tal fato não ocorreu na data em que transitou em julgado a decisão que não conheceu o agravo regimental interposto pelo correu contra a decisão que lhe negou provimento ao agravo de instrumento, tornando-se definitivo o v. acórdão que manteve a condenação do réu em 27/10/011. Dessa data ainda não decorreu o prazo de 8 anos para o início da execução penal, não tendo havido a prescrição da pretensão executória.
g)- Corroborando o entendimento de que a fase de prescrição da pretensão executória somente tem início após o trânsito em julgado para a acusação do acórdão prolatado pelo Tribunal, ainda quando provocado por recursos exclusivo da defesa [cita precedente do C. STJ];
h)- No mesmo sentido o RHC nº 9241/SP, julgado pela 5ª Turma do C. STJ, da relatoria do Min. Edson Vidigal, que diferencia o recurso contra a própria condenação, determinando que, nesse caso, a prescrição da pretensão executória só se inicia após o julgamento do recurso e não da sentença de que não recorre o MP.
i)- Por fim, o já citado acórdão em HC, da lavra da Min. Ellen Gracie, e o também mencionado voto do E. Desembargador Nelton dos Santos em autos de agravo em execução confirmam que a interposição de recursos desafiadores do acórdão confirmatório da condenação protrai o início da contagem do prazo de prescrição da pretensão executória, que somente se inicia com o trânsito em julgado da condenação e com o surgimento do título penal passível de ser executado pelo Estado;
j)- Diante de todo o exposto, o MPF requer a reforma da decisão ora combatida, afirmando que não se verificou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade no presente feito, devendo ser determinado o regular prosseguimento do feito.
Em contra-razões ao recurso interposto (fls. 986/993), a defesa do recorrido EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO propugnou pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo que restou claro que o MM. Juiz a quo não reconheceu e declarou a prescrição da pretensão punitiva estatal, mas sim decretou a prescrição da pretensão executória estatal, o que são coisas bem distintas. Por outro lado, pode-se constatar, nos dois primeiros v. acórdãos trazidos à baila pelo MPF em socorro de sua tese, que a mesma distinção foi feita. Mas há outro impedimento ao acolhimento da tese ministerial, qual seja, são três acórdãos isolados que não retratam entendimento majoritário dos Tribunais citados. Cita julgados do STJ e STF em sentido contrário à pretensão ministerial. Requerendo, ao final, que o presente recurso seja julgado improcedente.
A decisão recorrida restou mantida em juízo de retratação, a fl. 998.
Nesta Corte, o Digno Procurador Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, para que seja mantida a r. decisão que declarou extinta a punibilidade do ora recorrido EVARISTO BRAGA, apenas, concluindo que ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida, em que se reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, houve em verdade, a prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, dado que decorrido lapso temporal superior a 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (04/11/2003) e a data atual, não tendo ocorrido outros fatos interruptivos.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 27/02/2013 16:49:24 |
|
|
|
|
|
VOTO
Ao contrário do que entendeu a magistrada de Primeiro Grau, não se verificou a prescrição da pretensão executória estatal dado que prescrição pressupõe inércia do órgão acusatório e isso não ocorreu na hipótese dos autos, já que a sentença condenatória de primeiro grau não poderia ser executada enquanto pendente recurso da Defesa.
O artigo 112, I, do Código Penal, estabelece o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível como sendo o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Esse dispositivo, todavia, se interpretado em sua literalidade leva a uma iniqüidade na medida em que fixado o entendimento, no Supremo Tribunal Federal, de que a execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes face ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, LVII da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se a decisão proferida no Habeas Corpus 98.166/STF:
Desse modo, se a execução da pena somente pode iniciar-se após o trânsito em julgado para ambas as partes, não se pode falar em inércia do órgão acusatório, que não pode propor o início da execução se ainda pende de julgamento recurso apresentado pela Defesa. Ora, não sendo possível sequer a expedição da guia de execução na pendência do recurso da Defesa não se pode falar em inércia do Estado no exercício da pretensão executória , daí porque o prazo prescricional deve fluir a partir da data em que a execução poderia ser iniciada, isto é, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (ou do acórdão ) para ambas as partes.
Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma desta Corte Regional, conforme se verifica da leitura da seguinte ementa:
No mesmo diapasão tem-se orientado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
Na hipótese dos autos, ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes em 27/10/2011, não restou ultrapassado o lapso temporal de 08 (oito) anos, pelo que não se há de falar em prescrição da pretensão executória do Estado.
Não ocorreu, também, a prescrição da pretensão punitiva estatal, tal como alegado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 1001/1005verso). É que o trânsito em julgado para ambas as partes encerra a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, que se consumou com a imutabilidade da condenação.
Nesse sentido confira-se a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Assim, não transcorreu lapso de tempo superior a 08 anos entre a data dos fatos (ano calendário de 91) até a data do recebimento da denúncia (10/5/1996) e, ainda, entre esta data e a data da publicação da sentença condenatória (04/11/2003) - prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível (04/11/2003) e a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes (27/10/2011) também não transcorreu lapso de tempo superior a 08 anos, pelo que não se pode falar em prescrição superveniente à sentença condenatória.
Por fim, após não ser admitido o Recurso Especial interposto pelo correu EVARISTO BRAGA e esgotados todos os recursos por ele interpostos (agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao RESP e, ainda, agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial), o v. acórdão transitou em julgado para ambas as partes em 27/10/2011, conforme certidão de fls. 950, não tendo ainda transcorrido lapso de tempo superior a 08 anos até o presente momento para o início da execução da pena, pelo que não se pode falar em prescrição da pretensão executória, como já assinalado no início desta decisão.
Diante do exposto, não acolho o parecer ministerial e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para reformar a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido, com a determinação do regular prosseguimento da execução, consignando que o termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes do processo penal.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 27/02/2013 16:49:35 |