Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009417-75.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.009417-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA reu preso
ADVOGADO : LENITA DAVANZO (Int.Pessoal)
APELANTE : BLAS MIGUEL MEDINA SOSA reu preso
ADVOGADO : MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (Int.Pessoal)
APELANTE : ELIAS DE JESUS BISPO reu preso
ADVOGADO : ANTONIO GODOY MARUCA e outro
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MARCOS SAMANIEGO VILLAMAYOR
: ALFREDO AGUSTIN FERREIRA BENITEZ
EXCLUIDO : RUBENS PEREIRA DA SILVA (desmembramento)
: MARCO ANTONIO MEDINA (desmembramento)
: EURIPEDES DIAS JUNIOR
No. ORIG. : 00094177520114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 185 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCESSO ANULADO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Réus denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput e artigo 35, caput, combinados com artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.
2. Preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento acolhida. Audiência de instrução e julgamento realizada a videoconferência sem a observância do disposto artigo 185 e parágrafos do Código de Processo Penal. Necessidade de decisão fundamentada e intimação das partes por ser medida excepcional.
4. Omissão que configura vício insanável e enseja a nulidade do processo.
5. Violação aos princípios constitucionais do devido processo penal, da ampla defesa e do contraditório.
6. Necessidade de renovação do ato, assim como dos subsequentes, observadas as formalidades legais.
7. Acolhida a preliminar de nulidade arguida pela defesa de um dos réus e pela Procuradoria Regional da Republica. Baixa dos autos ao Juízo de origem. Prejudicados os recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Elias de Jesus Bispo e pela Procuradoria Regional da República, para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto e, por fim, julgar prejudicados os recursos.



São Paulo, 02 de abril de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009417-75.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.009417-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA reu preso
ADVOGADO : LENITA DAVANZO (Int.Pessoal)
APELANTE : BLAS MIGUEL MEDINA SOSA reu preso
ADVOGADO : MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (Int.Pessoal)
APELANTE : ELIAS DE JESUS BISPO reu preso
ADVOGADO : ANTONIO GODOY MARUCA e outro
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MARCOS SAMANIEGO VILLAMAYOR
: ALFREDO AGUSTIN FERREIRA BENITEZ
EXCLUIDO : RUBENS PEREIRA DA SILVA (desmembramento)
: MARCO ANTONIO MEDINA (desmembramento)
: EURIPEDES DIAS JUNIOR
No. ORIG. : 00094177520114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelações Criminais interpostas por IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA, BLAS MIGUEL MEDINA SOSA e ELIAS PEREIRA BISPO, contra a r. sentença de fls. 721/728, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, Dr. Osias Alves Penha, que:


b) condenou IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA e BLAS MIGUEL MEDINA SOSA, individualmente, a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e absolveu-os da imputação do delito de associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;


c) condenou ELIAS DE JESUS BISPO a 08 (oito) anos e 02 (dez) meses de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), em concurso material, totalizando 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1755 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal e;


d) absolveu MARCOS SAMANIEGO VILLMAYOR e ALFREDO AGUSTIN FERREIRA BENITEZ da imputação dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35, ambos c.c. artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.


Em razões recursais, IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA e BLAS MIGUEL MEDINA SOSA, respectivamente às fls. 908/916 e fls. 918/928, sustentam, preliminarmente, a nulidade do processo em razão de não terem sido acompanhados de intérprete quando da prisão em flagrante e do interrogatório judicial, pois desconhecem a língua portuguesa. No mérito, pugnam pela absolvição, alegando, em síntese, que:


a) não há nos autos provas seguras que comprovem participação no delito;


b) o elemento subjetivo do tipo penal não restou demonstrado, devendo ser aplicado o princípio do indubio pro reo;


c) subsidiariamente, pleiteiam a aplicação a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


ELIAS DE JESUS BISPO, por sua vez, em razões de recurso (fls. 935/964), alega, preliminarmente:


a) a nulidade do processo por cerceamento de defesa, desde o interrogatório, diante da ausência de decisão fundamentada acerca da realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, pela falta de intimação do defensor com antecedência de dez dias, em afronta ao artigo 185 do Código de Processo Penal, bem como ante a ausência de contato pessoal com o acusado e;


b) que interceptações telefônicas são ilícitas, uma vez que o pedido de quebra de sigilo telefônico fundamentou-se exclusivamente em "denúncia anônima", devendo ser desentranhadas dos autos ou, alternativamente, que seja diligenciada a degravação de modo literal.


No mérito, pleiteia a absolvição, aduzindo não haver provas suficientes da materialidade e autoria delitivas.


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 966/973-v.


A Procuradoria Regional da República por seu ilustre representante, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pela nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes e pela manutenção da prisão cautelar e, superada a preliminar, pelo improvimento dos recursos.


O feito foi desmembrado em relação a RUBENS PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO MEDINA e EURÍPEDES DIAS JUNIOR consoante determinado às fls. 376/377-v.


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 28/02/2013 19:37:47



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009417-75.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.009417-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA reu preso
ADVOGADO : LENITA DAVANZO (Int.Pessoal)
APELANTE : BLAS MIGUEL MEDINA SOSA reu preso
ADVOGADO : MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (Int.Pessoal)
APELANTE : ELIAS DE JESUS BISPO reu preso
ADVOGADO : ANTONIO GODOY MARUCA e outro
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MARCOS SAMANIEGO VILLAMAYOR
: ALFREDO AGUSTIN FERREIRA BENITEZ
EXCLUIDO : RUBENS PEREIRA DA SILVA (desmembramento)
: MARCO ANTONIO MEDINA (desmembramento)
: EURIPEDES DIAS JUNIOR
No. ORIG. : 00094177520114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA, BLAS MIGUEL MEDINA SOSA, ELIAS PEREIRA BISPO, MARCOS SAMANIEGO VILLMAYOR, ALFREDO AGUSTIN FERREIRA BENITEZ, RUBENS PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO MEDINA e EURÍPEDES DIAS JUNIOR foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput e artigo 35, caput, combinados com artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.


A preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento merece ser acolhida, pois realizada por videoconferência sem a observância do disposto artigo 185 e parágrafos do Código de Processo Penal.


Vejamos.


Do exame dos autos verifico que, quando do recebimento da denúncia, o MM. Juiz de primeira instância designou audiência de instrução e julgamento nos seguintes termos:


(...) Designo o dia 22 de março de 2012, às 14:00 horas, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Providencie a Secretaria o necessário para que a audiência se realize, solicitando-se a escolta de presos, a presença de tradutor/intérprete e a intimação das partes e das testemunhas.
(...)

Na sequência foram expedidos:


a) o Mandado de Intimação de Testemunhas nº 48/2012 (fl. 378) intimando-as a comparecer na sala de audiência do Juízo;


b) Mandado de Citação/ Intimação do acusado ELIAS DE JESUS BISPO (fl. 382), informando-o sobre a audiência e que seria escoltado até a sala de audiências do Juízo.


Posteriormente, sem que houvesse qualquer ato decisório após a designação da audiência, em relação aos demais codenunciados, foram expedidos o Ofício nº 116/2012 (fl. 387), dirigido ao Secretário de Administração Penitenciária solicitando providências necessárias para apresentação destes perante a sala de teleaudiência e a Carta Precatória nº 89/2012 (fl. 395) para citação/intimação dos mesmos, informando-os que deveriam comparecer à sala de teleaudiência do estabelecimento prisional em que se encontravam.


À fl. 393, consta a certidão negativa do mandado de citação do réu ELIAS DE JESUS BISPO, com a informação de que havia sido transferido para o CDP de Campinas.


Diante disso, expediu-se a Carta Precatória nº 90/2012 (fl. 396) para citação e intimação de ELIAS, na qual constou:


(...) intime que este Juízo designou o dia 22 de março de 2012, às 14h, para audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 56 da lei 11.343/2006, ocasião em que será conduzido até a sala de teleaudiência, a fim de acompanhar a oitiva das testemunhas e ser interrogado.(...)

À fl. 401, foi juntado aos autos o mandado de intimação do defensor de ELIAS DE JESUS BISPO, à época, Dr. Rafael Santos Costa, cumprido em 15/03/2012, intimando-o: (...) do inteiro teor da decisão proferida nos autos do processo crime nº 0009417-75.2011.4036109 (decisão que recebeu a denúncia e designou a audiência), cuja cópia segue anexa, bem como comparecer neste Juízo em 22 de março de 2012 às 14h, para audiência de instrução prevista no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.


Os demais advogados tomaram ciência da audiência nos autos (fl. 388).


A audiência realizou-se por videoconferência conforme registrado em ata às fls. 415/416.


Como se nota da sequência de atos acima exposta, verifica-se que conquanto o magistrado a quo tenha determinado que a audiência de instrução e julgamento ocorresse na sala de audiência do Juízo e com a escolta de presos, a audiência se deu por meio de videoconferência sem que houvesse qualquer determinação posterior neste sentido e sem a devida intimação das partes, consoante exigem os § § 2º e 3º do artigo 185 do Código de Processo Penal, in verbis:


Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
(...)
        § 2º  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
        I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        § 3º  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Deste modo, assiste razão à defesa de ELIAS DE JESUS BISPO acerca da nulidade do ato, pois a realização de audiência por videoconferência é medida excepcional que requer decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso dos autos.


Como bem ressaltou a Procuradoria Regional da República:


(...) o interrogatório por videoconferência surgiu do nada, de inopno, ex abrupto.
De fato, pelo que se vê da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento o magistrado requisitou a escolta de presos (fls. 376/377) e a intimação do advogado nada mencionou sobre a videoconferência (fls. 401).Daí a nulidade do ato, já que a defesa foi surpreendida com a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência por ocasião do ato mesmo, conforme se vê do termo de fls. 415/416.(...)

Assim, imperioso concluir que a referida omissão, vale dizer, a ausência de decisão judicial para que a audiência de instrução e julgamento fosse efetuada pelo sistema de videoconferência, configura vício insanável que enseja a nulidade do processo, em relação a todos os denunciados, por manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo penal, da ampla defesa e do contraditório.


Desta feita, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, anulo o processo a partir da realização da audiência de instrução e julgamento, devendo o referido ato ser renovado, assim como os subsequentes, observadas as formalidades legais.


Por fim, registro que a anulação do processo não enseja a revogação da prisão cautelar imposta aos réus.


Por estes fundamentos, acolho a preliminar arguida pela defesa de ELIAS DE JESUS BISPO e pela Procuradoria Regional da República, para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos acima descritos e, por fim, julgo prejudicados os recursos.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 28/02/2013 19:37:41