D.E. Publicado em 06/03/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 27/02/2013 17:13:56 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Katia Regina Baez em favor de Fabiana Rodrigues de Sousa, por meio do qual objetiva a concessão de liberdade provisória no feito n° 0002770-51.2012.403.6005, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS e apura a prática do delito descrito no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, incisos I, III e V, todos da Lei n° 11.343/2006.
A impetrante alega, em síntese, que a paciente faz jus à concessão de liberdade provisória, uma vez que é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho certo. Aduz, ainda, que a liberdade da paciente não colocará em risco a ordem pública.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 61/62.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 65/76.
A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Orlando Martello opinou pela denegação da ordem às fls. 78/83.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 25/02/2013 15:03:27 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Consta da inicial acusatória que, no dia 11 de dezembro de 2.012, por volta das 21 horas e 30 minutos, policiais militares da Força Nacional que realizavam fiscalização de rotina na rodovia BR 463, no Posto Pacuri, em Ponta Porã/MS, abordaram o ônibus da empresa Expresso Queiroz, que fazia o itinerário Ponta Porã/Campo Grande, com o auxílio de um cão farejador. Nesta oportunidade lograram apreender em poder da passageira Fabiana Rodrigues de Sousa, 2.000 (dois mil) gramas de substância entorpecente denominada maconha.
Consta, ainda, que depois de identificada pelo cão farejador a paciente Fabiana confessou que trazia maconha por baixo de uma cinta abdominal. Declarou, ainda, que comprou a droga no Paraguai por R$ 3.000,00 (três mil) reais e iria revendê-la em Goiânia, local onde reside. Afirmou, também, que vende drogas há cerca de dois anos e só foi buscar a substância entorpecente pessoalmente porque sua fornecedora foi presa.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
A concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática do delito de tráfico deve ficar condicionada à ausência das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, hipótese não concretizada na situação em apreço.
Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos. A paciente confessou que transportava dois quilos de maconha, escondidos em uma cinta abdominal.
Importante observar, ainda, que a paciente declarou que já traficava drogas há cerca de dois anos em Goiânia e só teria ido pessoalmente buscar a substância entorpecente no Paraguai porque sua antiga fornecedora foi presa. Referidos fatos revelam a personalidade criminosa da paciente que não se intimidou com a prisão de sua fornecedora e foi buscar a droga pessoalmente.
Assim, deve ser mantida a prisão cautelar para evitar a reiteração criminosa.
Acresce-se que a quantidade de droga apreendida e a gravidade do delito em questão também justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Nesse sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "a garantia da ordem pública visa não só prevenir a reprodução de fatos criminosos como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão". (Código de Processo Penal Comentado, RT, 2010).
Por outro lado, da leitura dos autos constata-se que a paciente declarou ter comprado a droga por R$ 3.000,00 (três mil) reais, quantia excessivamente superior ao valor do seu salário mensal R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois) reais, o que demonstra que faz do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida.
Por fim, as condições favoráveis da paciente, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedente do Supremo Tribunal Federal: HC 94615/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Menezes Direito, DJU 10.02.2009.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 25/02/2013 15:03:24 |