D.E. Publicado em 06/03/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. OITIVA PRÉVIA DO MP E DA DEFESA. NULIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Robinson Chivata Gonzales, por meio do qual objetiva fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que autorizou a renovação do prazo de permanência do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima (Sistema Penitenciário Federal de Campo Grande-MS).
O impetrante alega, em síntese, que não houve oitiva prévia do Ministério Público e da defesa do paciente para contestar o pedido de inclusão definitiva, em total desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz, ainda, que a decisão que determinou a renovação do prazo de permanência deve ser anulada, haja vista a ausência de fundamentação legal.
Requer, em sede de liminar, o retorno do paciente para o Estado de origem, em razão da nulidade da decisão que determinou a renovação de permanência e, subsidiariamente, que seja considerada nula a decisão, determinando-se a vista ao MPF e ao defensor.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Às fls. 75/79 foram prestadas as informações.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 81/83.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Rose Santa Rosa opinou pela denegação da ordem às fls. 91/93.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Consta dos autos que a pedido do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM, foi autorizada a inclusão do paciente Robinson Chivata Gonzalez na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, em 09.10.2010, pelo período inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias. A efetivação da inclusão ocorreu em 19.10.2010.
Consta, ainda, que a pedido do Juízo de origem foi prorrogada a permanência do paciente no PFCG/MS pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, correspondentes ao período de 9.10.2010 a 3.10.2011.
Posteriormente, consoante se observa dos autos, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou o retorno do paciente ao Juízo de origem. Todavia, em 11 de janeiro de 2012, a mencionada decisão foi reconsiderada e o MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS autorizou a renovação do prazo de permanência no PFCG/MG por mais 360 (trezentos e sessenta) dias (04.10.2011 a 27.09.2012).
Em 12.12.2012 foi proferida nova decisão de renovação da permanência do preso na PFCG/MS, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que corresponde ao período de 28.09.2012 a 22.09.2013. Em razão desta decisão, houve a impetração do presente habeas corpus.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Estabelece a Lei nº 11.671/2008, no que pertine à transferência e inclusão de presos em estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima:
Cotejando a decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS com o teor da norma supramencionada, fica afastada a alegação de ilegalidade da renovação do prazo de permanência do paciente no PFCG/MG por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, uma vez que, diversamente do esposado na impetração, houve manifestação prévia do Ministério Público Federal (fls. 58/60) e da Defensoria Pública da União (fls. 62/64), preenchendo-se, destarte, os requisitos estabelecidos no artigo 10, §1º, c.c artigo 3º e 4º, da Lei 11.671/08.
Ademais, cumpre asseverar que dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida de que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal, quais sejam:
Pois bem, o paciente, consoante se observa dos autos, foi denunciado e condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de uso restrito, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Depreende-se, ainda, que em 22.10.2006 empreendeu fuga da Cadeia Pública "Desembargador Raimundo Vidal Pessoa", durante horário de visita, utilizando-se de identidade falsa e na posse de US$30.000,00 (trinta mil dólares).
Assim, não resta dúvida acerca da necessidade da prorrogação da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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