Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0001270-83.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.001270-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBINSON CHIVATA GONZALEZ reu preso
ADVOGADO : LEANDRO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00086885620094036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. OITIVA PRÉVIA DO MP E DA DEFESA. NULIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Afastada a arguição de ilegalidade da renovação do prazo de permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS por mais 360 (trezentos e sessenta) dias.
2. Diversamente do esposado na impetração, houve manifestação prévia do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União.
3. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 10, §1º, c.c artigo 5º, da Lei 11.671/08.
4. Dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida de que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6.877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal
5. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/02/2013 17:13:59



HABEAS CORPUS Nº 0001270-83.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.001270-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBINSON CHIVATA GONZALEZ reu preso
ADVOGADO : LEANDRO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00086885620094036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Robinson Chivata Gonzales, por meio do qual objetiva fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que autorizou a renovação do prazo de permanência do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima (Sistema Penitenciário Federal de Campo Grande-MS).


O impetrante alega, em síntese, que não houve oitiva prévia do Ministério Público e da defesa do paciente para contestar o pedido de inclusão definitiva, em total desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz, ainda, que a decisão que determinou a renovação do prazo de permanência deve ser anulada, haja vista a ausência de fundamentação legal.


Requer, em sede de liminar, o retorno do paciente para o Estado de origem, em razão da nulidade da decisão que determinou a renovação de permanência e, subsidiariamente, que seja considerada nula a decisão, determinando-se a vista ao MPF e ao defensor.


A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.


Às fls. 75/79 foram prestadas as informações.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 81/83.

A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Rose Santa Rosa opinou pela denegação da ordem às fls. 91/93.


É o relatório.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 25/02/2013 15:05:24



HABEAS CORPUS Nº 0001270-83.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.001270-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBINSON CHIVATA GONZALEZ reu preso
ADVOGADO : LEANDRO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00086885620094036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR


Consta dos autos que a pedido do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM, foi autorizada a inclusão do paciente Robinson Chivata Gonzalez na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, em 09.10.2010, pelo período inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias. A efetivação da inclusão ocorreu em 19.10.2010.


Consta, ainda, que a pedido do Juízo de origem foi prorrogada a permanência do paciente no PFCG/MS pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, correspondentes ao período de 9.10.2010 a 3.10.2011.


Posteriormente, consoante se observa dos autos, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou o retorno do paciente ao Juízo de origem. Todavia, em 11 de janeiro de 2012, a mencionada decisão foi reconsiderada e o MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS autorizou a renovação do prazo de permanência no PFCG/MG por mais 360 (trezentos e sessenta) dias (04.10.2011 a 27.09.2012).


Em 12.12.2012 foi proferida nova decisão de renovação da permanência do preso na PFCG/MS, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que corresponde ao período de 28.09.2012 a 22.09.2013. Em razão desta decisão, houve a impetração do presente habeas corpus.


Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.


Estabelece a Lei nº 11.671/2008, no que pertine à transferência e inclusão de presos em estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima:

"Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 
Art. 4o  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. 
§ 1o  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2o  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes. 
Art. 5o  São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 
§ 1o  Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 
§ 2o  Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 
§ 3o  A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei. 
§ 4o  Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo. 
§ 5o  A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência. 
§ 6o  Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 
§ 7o  A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir. 
(...)
Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. 
§ 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. 
§ 2o  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 
§ 3o  Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. 
§ 4o  Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 
§ 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 
§ 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal."

Cotejando a decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS com o teor da norma supramencionada, fica afastada a alegação de ilegalidade da renovação do prazo de permanência do paciente no PFCG/MG por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, uma vez que, diversamente do esposado na impetração, houve manifestação prévia do Ministério Público Federal (fls. 58/60) e da Defensoria Pública da União (fls. 62/64), preenchendo-se, destarte, os requisitos estabelecidos no artigo 10, §1º, c.c artigo 3º e 4º, da Lei 11.671/08.


Ademais, cumpre asseverar que dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida de que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal, quais sejam:


Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
(...)
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem."

Pois bem, o paciente, consoante se observa dos autos, foi denunciado e condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de uso restrito, falsidade ideológica e uso de documento falso.


Depreende-se, ainda, que em 22.10.2006 empreendeu fuga da Cadeia Pública "Desembargador Raimundo Vidal Pessoa", durante horário de visita, utilizando-se de identidade falsa e na posse de US$30.000,00 (trinta mil dólares).


Assim, não resta dúvida acerca da necessidade da prorrogação da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS.


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 25/02/2013 15:05:20