D.E. Publicado em 18/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal com base na Lei nº 9.099/95, no que se refere ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, mantendo-se a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 12/04/2013 17:53:58 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de GERMANO VASQUEZ GARNICA a qual lhe imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.
A inicial foi oferecida nos seguintes termos (fls. 208/209):
O MM Juízo a quo rejeitou a denúncia , com fulcro no artigo 43, incisos I e III (revogado pela Lei nº 11.719/08), do Código de Processo Penal (fls. 211/218).
Em razões recursais (fls. 222/245), o Ministério Público Federal pugna pelo recebimento da denúncia em razão da tipicidade da conduta praticada pelo acusado, conforme seguintes argumentos: a área de preservação permanente enquadra-se na modalidade gênero Unidades de Conservação, a edificação encontra-se a menos de 100 (cem) metros do Reservatório da UHE de Água Vermelha, estando, assim, inserida em área de preservação permanente; o crime previsto no artigo 40, da Lei nº 9.605/98 não se exaure apenas com o ato de construir, mas sim com a atividade antrópica em si, inclusive através de edificação e de permanência humana em área imprópria para tanto, que impede a regeneração da vegetação natural.
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 258/263).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou, em parecer, pelo provimento do recurso (fls. 297/304v).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente.
Assim, o conceito de área de preservação permanente está descrito nos artigos 1º, § 2º, inciso II, 2º e 3º do antigo Código Florestal, verbis:
Contudo, com o advento do atual Código Florestal, em vigor desde 25 de maio de 2012, houve alteração do conceito de área de preservação permanente:
Por sua vez, para os fins da Lei nº 9.985/00, entende-se por Unidade de Conservação, o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Ademais, as Unidades de Conservação dividem-se em: de Proteção Integral, consistentes em Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre, e de Uso Sustentável, compostas por Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, conforme descritas nos artigos 40, § 1º e 40-A, § 1°, ambos da Lei nº 9.605/98, alterada pela Lei nº 9.985/00.
Portanto, sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 12.651/12 (Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da E. 1ª Seção desta Corte:
Da mesma forma é o entendimento desta C. 5ª Turma:
Ademais, cabe observar que o crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é instantâneo, conforme jurisprudência desta E. Corte:
Desse modo, considerando que as construções foram feitas há aproximadamente trinta anos, conforme relatado no laudo de exame para constatação de dano ambiental, realizado em 20.07.2004 (fls. 74/85) e a testemunha Marco Antonio Rodrigues, em interrogatório policial ocorrido em 10.11.2004, afirmou que há cerca de dez anos tornou-se o proprietário do rancho em questão, tendo, posteriormente, o vendido a outras pessoas, conclui-se que não foi o ora recorrido quem causou o suposto dano ambiental, uma vez que eventual supressão de vegetação nativa já havia ocorrido antes dele ter adquirido a referida propriedade.
Quanto ao delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, trata-se de crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo em que o agente continuar impedindo a regeneração natural da vegetação afetada, sendo que o prazo prescricional inicia-se somente com a cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Nesse sentido:
Todavia, trata-se de crime de menor potencial lesivo, cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos de detenção, e não havendo mais cumulação de delitos, devem os presentes autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento com base na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu em sede de embargos infringentes, confira-se:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em sentido estrito, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal com base na Lei nº 9.099/95, no que se refere ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, mantendo-se a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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