Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0001073-31.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001073-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO
PACIENTE : ALEXANDRE MAGNO FONTES LOPES
ADVOGADO : DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : MARCELO GALDINO XAVIER SALES
No. ORIG. : 00065387020084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS. ORDEM DENEGADA.
1. A sentença de primeiro grau fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
2. A necessidade da manutenção da prisão preventiva e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade também estão devidamente fundamentadas na r. sentença.
3. Mesmo depois de preso e de ter assumido o compromisso de não se ausentar do país, o paciente empreendeu diversas viagens ao exterior, todas para destinos conhecidos como centro de compras.
4. O paciente encontra-se foragido há mais de dois anos.
5. Demonstrada a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, deve ser mantido o decreto de prisão preventiva.
6. No que tange à substituição da pena, o réu deve preencher todos os requisitos previstos no artigo 44 do CP, sendo a fixação da pena em quantidade não superior a quatro anos, apenas um deles.
7. No caso dos autos, o paciente não preencheu os requisitos cumulativos de ordem subjetiva descritos no inciso III, do artigo 44 do CP.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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HABEAS CORPUS Nº 0001073-31.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001073-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO
PACIENTE : ALEXANDRE MAGNO FONTES LOPES
ADVOGADO : DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : MARCELO GALDINO XAVIER SALES
No. ORIG. : 00065387020084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dulcineia Nascimento Zanon Terencio em favor de Alexandre Magno Fontes Lopes, por meio do qual objetiva a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, nos autos n° 0006538-70.2008.403.6119, que tramita perante a 1ª Vara de Guarulhos/SP.


A impetrante alega, em síntese, que:


a) o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 334, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.


b) o regime aplicado para o cumprimento da pena foi o aberto, todavia, a magistrada não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, ainda, determinou a expedição de mandado de prisão, indeferindo o direito de apelar em liberdade.


c) o paciente não possui antecedentes criminais, nem personalidade voltada para o crime.


d) o paciente tem o direito constitucional de cumprir desde já sua pena em regime aberto, assim como, aguardar o recurso de apelação em liberdade.


e) é inadmissível a fixação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a pena aplicada.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 27/28.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 51/52.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen opinou pelo não conhecimento do feito e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 54/58).


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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HABEAS CORPUS Nº 0001073-31.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001073-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO
PACIENTE : ALEXANDRE MAGNO FONTES LOPES
ADVOGADO : DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : MARCELO GALDINO XAVIER SALES
No. ORIG. : 00065387020084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR


Consta dos autos que o paciente Alexandre Magno Fontes Lopes foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 334, caput, por duas vezes, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (fl.19).


Na sentença, a magistrada de primeiro grau ressaltou que:


"(...) entendo não ser recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que, conforme já avaliado na fase do artigo 59 do CP, o réu demonstrou destemor pela Justiça, descumprindo compromisso de não sair do país sem autorização, estando ha bastante tempo, foragido (CP, art. 44, III). Considerando que o réu teve sua prisão preventiva decretada desde 2010 ainda sem cumprimento, havendo nos autos informação de que deixou de residir no endereço informado ao juízo e onde foi citado, estando, atualmente, em local incerto, resultando no transcurso de praticamente dois anos sem cumprimento do mandado de prisão expedido, entendo demonstrada sua intenção de furtar-se à responsabilidade pelos seus atos, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso. Ante o exposto, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Consigno que o réu ficou preso poucos dias (de 15/08 a 22/08/2008), sendo desnecessário, portanto, aplicação da detração. Pelas mesmas razões, acrescentando que o transcurso de dois anos sem cumprimento do mandado de prisão revela a capacidade de evadir-se da Justiça e implica em risco à aplicação da lei penal, indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade (fl. 18)".

Compulsando os autos, verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.


Ao contrário do que afirma a impetrante, a sentença de primeiro grau é clara ao fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente, conforme simples leitura do trecho de fl. 18, citado acima.


Do mesmo modo, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade também estão devidamente fundamentadas na r. sentença.


Segundo a magistrada, mesmo depois de preso e de ter assumido o compromisso de não se ausentar do país, o paciente empreendeu diversas viagens ao exterior, todas para destinos conhecidos como centro de compras. Ressaltou, ainda, que o paciente encontra-se foragido há mais de dois anos.


Assim, demonstrada a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, conforme bem analisado pelo juízo de primeiro grau, deve ser mantido o decreto de prisão preventiva do paciente.


Observe-se que quanto à substituição da pena, o réu deve preencher todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, sendo a fixação da pena em quantidade não superior a quatro anos, apenas um deles. No caso dos autos, o paciente não preencheu os requisitos cumulativos de ordem subjetiva descritos no inciso III, do artigo 44 do Código Penal.


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/03/2013 14:35:10