D.E. Publicado em 13/03/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dulcineia Nascimento Zanon Terencio em favor de Alexandre Magno Fontes Lopes, por meio do qual objetiva a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, nos autos n° 0006538-70.2008.403.6119, que tramita perante a 1ª Vara de Guarulhos/SP.
A impetrante alega, em síntese, que:
a) o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 334, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
b) o regime aplicado para o cumprimento da pena foi o aberto, todavia, a magistrada não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, ainda, determinou a expedição de mandado de prisão, indeferindo o direito de apelar em liberdade.
c) o paciente não possui antecedentes criminais, nem personalidade voltada para o crime.
d) o paciente tem o direito constitucional de cumprir desde já sua pena em regime aberto, assim como, aguardar o recurso de apelação em liberdade.
e) é inadmissível a fixação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a pena aplicada.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 27/28.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 51/52.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen opinou pelo não conhecimento do feito e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 54/58).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Consta dos autos que o paciente Alexandre Magno Fontes Lopes foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 334, caput, por duas vezes, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (fl.19).
Na sentença, a magistrada de primeiro grau ressaltou que:
Compulsando os autos, verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Ao contrário do que afirma a impetrante, a sentença de primeiro grau é clara ao fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente, conforme simples leitura do trecho de fl. 18, citado acima.
Do mesmo modo, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade também estão devidamente fundamentadas na r. sentença.
Segundo a magistrada, mesmo depois de preso e de ter assumido o compromisso de não se ausentar do país, o paciente empreendeu diversas viagens ao exterior, todas para destinos conhecidos como centro de compras. Ressaltou, ainda, que o paciente encontra-se foragido há mais de dois anos.
Assim, demonstrada a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, conforme bem analisado pelo juízo de primeiro grau, deve ser mantido o decreto de prisão preventiva do paciente.
Observe-se que quanto à substituição da pena, o réu deve preencher todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, sendo a fixação da pena em quantidade não superior a quatro anos, apenas um deles. No caso dos autos, o paciente não preencheu os requisitos cumulativos de ordem subjetiva descritos no inciso III, do artigo 44 do Código Penal.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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