Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0036279-43.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.036279-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : DANIEL DOS SANTOS
PACIENTE : MARCIA ROBERTA GARABETI
ADVOGADO : DANIEL DOS SANTOS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : PAULO CESAR DA SILVA
No. ORIG. : 00097445320124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Afastada a preliminar suscitada pelo MPF de prejudicialidade do presente feito. Não há identidade de objeto, haja vista que o impetrante alega excesso de prazo para o término da instrução criminal, questão não examinada no feito julgado por esta Primeira Turma.
2. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. As circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante.
3. O feito principal tramitava perante a Justiça Estadual, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em 18.09.2012. A denúncia foi oferecida em 31.10.2012 e recebida no dia 08.11.2012, oportunidade na qual foi determinada a expedição de carta precatória para a citação dos acusados. No dia 14.12.2012 a defesa da paciente requereu a revogação da prisão cautelar, em seguida, após a vista do MPF, foi proferida decisão em 18.12.2012, mantendo a prisão preventiva. O patrono da paciente renunciou aos poderes outorgados na procuração e requereu a nomeação de defensor público. Em consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal verifiquei que em 06.02.2013 foi nomeada a DPU para patrocinar a defesa da paciente e do co-réu.
4. Da análise dos autos não se constata nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão da paciente.
5. Preliminar afastada. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0036279-43.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.036279-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : DANIEL DOS SANTOS
PACIENTE : MARCIA ROBERTA GARABETI
ADVOGADO : DANIEL DOS SANTOS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : PAULO CESAR DA SILVA
No. ORIG. : 00097445320124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel dos Santos em favor de Márcia Roberta Garabeti, por meio do qual objetiva o relaxamento da prisão decretada no feito n° 0009762-74.2012.403.6119, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP e apura a prática do delito descrito no artigo 171, parágrafo 3°, c.c. o artigo 14, inciso II e 29, caput, todos do Código Penal.


O impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa no dia 24 de agosto de 2012 e até o presente momento não foi sequer iniciada a instrução processual, o que caracteriza constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Sustenta, ainda, que caso sobrevenha condenação, a pena não será superior a um ano de reclusão, razão pela qual a paciente deve responder ao processo em liberdade. Afirma, por fim, que o delito não foi cometido com violência nem grave ameaça.


O pedido de liminar foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Cecilia Mello, em plantão judiciário.


A autoridade impetrada prestou informações às fls. 93/94.


A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Marcelo Moscogliato opinou pela prejudicialidade do presente feito, haja vista a identidade de objeto com o habeas corpus n° 0031726-50.2012.403.0000, julgado por esta Primeira Turma e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 115/117).


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 04/03/2013 15:48:24



HABEAS CORPUS Nº 0036279-43.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.036279-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : DANIEL DOS SANTOS
PACIENTE : MARCIA ROBERTA GARABETI
ADVOGADO : DANIEL DOS SANTOS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : PAULO CESAR DA SILVA
No. ORIG. : 00097445320124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Por primeiro, afasto a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal de prejudicialidade do presente feito em razão da identidade de objeto com o habeas corpus n° 0031726-50.2012.403.0000, julgado por esta Primeira Turma.


No presente habeas corpus o impetrante alega excesso de prazo para o término da instrução criminal, questão não examinada no feito julgado por esta Primeira Turma, motivo pelo qual passo à análise desta questão.


Consta da inicial acusatória que no dia 24 de agosto de 2012, na Rua Capitão Gabriel n° 235, Centro, São Paulo, a paciente Marcia Roberta Garabeti, juntamente com Paulo Cesar da Silva tentaram obter vantagem ilícita no valor de R$ 30.689,00 (trinta mil, seiscentos e oitenta e nove reais), em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social.


Segundo apurado, os denunciados obtiveram documentos de identidade falsos e dirigiram-se até a agência do Banco Mercantil do Brasil, com o propósito de levantar indevidamente benefício previdenciário do segurado Nilson Inácio.


Para tanto, Paulo César apresentou à funcionária do referido banco, documento falso contendo os dados de Nilson Inácio e a fotografia do próprio denunciado Paulo César. Em seguida, passou a preencher o cadastro de abertura de conta e posterior levantamento de dois benefícios no valor de R$ 2.267,00 e R$ 28.422,00.


Todavia, a funcionária do banco desconfiou da autenticidade do documento e entrou em contato com o setor de fraudes que, por sua vez, constatou a irregularidade do documento. A autoridade policial foi acionada e deteve Paulo César quando ele deixava a agência bancária na companhia da paciente Marcia Roberta Garabeti que aguardava do lado de fora para partilhar a vantagem ilícita obtida.


Consta do auto de prisão em flagrante que na residência da paciente foram encontradas 12 (doze) cédulas de identidade com nomes diferentes e fotografias da paciente Marcia Roberta Garabeti; um cartão da Previdência Social em nome de Valdelice A. de Lima; cartões bancários dos bancos Santander, Bradesco e Nossa Caixa, em nome de pessoas diferentes; 02 (duas) folhas de cheque em branco, do Banco Bradesco, figurando como correntista José F. Martins; 08 (oito) folhas do Banco Itaú em nome de Marcia da Silva Meloni; 15 (quinze) folhas de cheques preenchidas e assinadas, de bancos, nomes, datas e valores diversos (fls. 20/21).


Ressalte-se, ainda, que os documentos que instruem o presente feito dão conta de que a paciente:


- foi condenada na ação penal n° 0079327-29.2009.426.0050, da 23ª Vara Criminal do Estado de São Paulo, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa pela prática do delito descrito no artigo 171, "caput", do Código Penal (fl. 131), ainda sem trânsito em julgado.
- no feito n° 1566/91 da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, foi condenada à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal, com trânsito em julgado (fl. 132).
- no processo n° 0036326-38.2002.826.0050 da 3ª Vara Criminal do Estado de São Paulo, a paciente foi denunciada pelo crime do artigo 171, "caput", c.c o artigo 14, 307 e 304, todos do Código Penal, tendo sido deferida a suspensão condicional do feito e extinta a punibilidade, nos termos do artigo 89, parágrafo 5° da Lei n° 9.099/95 (fl. 133).
- no processo n° 0058316-85.2002.826.0050 da 12ª Vara Criminal do Estado de São Paulo, a paciente foi absolvida da prática do crime previsto no artigo 171, "caput", do Código Penal (fl. 134).
- à fl. 135 consta informação de que o processo n° 0021191-78.2005.826.0050 que tramitava perante o Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO foi arquivado.
- à fl. 136 consta informação de outro processo da 2ª Vara de São Miguel Paulista também arquivado.

Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.


Com efeito, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. Com efeito, as circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante.


No caso dos autos o feito principal tramitava perante a Justiça Estadual, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em 18 de setembro de 2012. A denúncia foi oferecida em 31.10.2012 e recebida no dia 08.11.2012, oportunidade na qual foi determinada a expedição de carta precatória para a citação dos acusados Paulo César da Silva e Márcia Roberta Garabeti. No dia 14.12.2012 a defesa da paciente requereu a revogação da prisão cautelar, em seguida, após a vista do Ministério Público Federal, foi proferida decisão em 18.12.2012, mantendo a prisão preventiva. O patrono da paciente renunciou aos poderes outorgados na procuração e requereu a nomeação de defensor público. Em consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal verifiquei que em 06.02.2013 foi nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa da paciente e do co-réu Paulo César da Silva, haja vista o transcurso "in albis" do prazo para o defensor constituído de Paulo apresentar defesa preliminar.


Assim, da análise dos autos não se constata nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão da paciente.


Por esses fundamentos, afasto a preliminar e, no mérito, denego a ordem.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
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Data e Hora: 04/03/2013 15:48:21