D.E. Publicado em 13/03/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel dos Santos em favor de Márcia Roberta Garabeti, por meio do qual objetiva o relaxamento da prisão decretada no feito n° 0009762-74.2012.403.6119, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP e apura a prática do delito descrito no artigo 171, parágrafo 3°, c.c. o artigo 14, inciso II e 29, caput, todos do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa no dia 24 de agosto de 2012 e até o presente momento não foi sequer iniciada a instrução processual, o que caracteriza constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Sustenta, ainda, que caso sobrevenha condenação, a pena não será superior a um ano de reclusão, razão pela qual a paciente deve responder ao processo em liberdade. Afirma, por fim, que o delito não foi cometido com violência nem grave ameaça.
O pedido de liminar foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Cecilia Mello, em plantão judiciário.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 93/94.
A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Marcelo Moscogliato opinou pela prejudicialidade do presente feito, haja vista a identidade de objeto com o habeas corpus n° 0031726-50.2012.403.0000, julgado por esta Primeira Turma e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 115/117).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Por primeiro, afasto a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal de prejudicialidade do presente feito em razão da identidade de objeto com o habeas corpus n° 0031726-50.2012.403.0000, julgado por esta Primeira Turma.
No presente habeas corpus o impetrante alega excesso de prazo para o término da instrução criminal, questão não examinada no feito julgado por esta Primeira Turma, motivo pelo qual passo à análise desta questão.
Consta da inicial acusatória que no dia 24 de agosto de 2012, na Rua Capitão Gabriel n° 235, Centro, São Paulo, a paciente Marcia Roberta Garabeti, juntamente com Paulo Cesar da Silva tentaram obter vantagem ilícita no valor de R$ 30.689,00 (trinta mil, seiscentos e oitenta e nove reais), em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Segundo apurado, os denunciados obtiveram documentos de identidade falsos e dirigiram-se até a agência do Banco Mercantil do Brasil, com o propósito de levantar indevidamente benefício previdenciário do segurado Nilson Inácio.
Para tanto, Paulo César apresentou à funcionária do referido banco, documento falso contendo os dados de Nilson Inácio e a fotografia do próprio denunciado Paulo César. Em seguida, passou a preencher o cadastro de abertura de conta e posterior levantamento de dois benefícios no valor de R$ 2.267,00 e R$ 28.422,00.
Todavia, a funcionária do banco desconfiou da autenticidade do documento e entrou em contato com o setor de fraudes que, por sua vez, constatou a irregularidade do documento. A autoridade policial foi acionada e deteve Paulo César quando ele deixava a agência bancária na companhia da paciente Marcia Roberta Garabeti que aguardava do lado de fora para partilhar a vantagem ilícita obtida.
Consta do auto de prisão em flagrante que na residência da paciente foram encontradas 12 (doze) cédulas de identidade com nomes diferentes e fotografias da paciente Marcia Roberta Garabeti; um cartão da Previdência Social em nome de Valdelice A. de Lima; cartões bancários dos bancos Santander, Bradesco e Nossa Caixa, em nome de pessoas diferentes; 02 (duas) folhas de cheque em branco, do Banco Bradesco, figurando como correntista José F. Martins; 08 (oito) folhas do Banco Itaú em nome de Marcia da Silva Meloni; 15 (quinze) folhas de cheques preenchidas e assinadas, de bancos, nomes, datas e valores diversos (fls. 20/21).
Ressalte-se, ainda, que os documentos que instruem o presente feito dão conta de que a paciente:
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Com efeito, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. Com efeito, as circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante.
No caso dos autos o feito principal tramitava perante a Justiça Estadual, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em 18 de setembro de 2012. A denúncia foi oferecida em 31.10.2012 e recebida no dia 08.11.2012, oportunidade na qual foi determinada a expedição de carta precatória para a citação dos acusados Paulo César da Silva e Márcia Roberta Garabeti. No dia 14.12.2012 a defesa da paciente requereu a revogação da prisão cautelar, em seguida, após a vista do Ministério Público Federal, foi proferida decisão em 18.12.2012, mantendo a prisão preventiva. O patrono da paciente renunciou aos poderes outorgados na procuração e requereu a nomeação de defensor público. Em consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal verifiquei que em 06.02.2013 foi nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa da paciente e do co-réu Paulo César da Silva, haja vista o transcurso "in albis" do prazo para o defensor constituído de Paulo apresentar defesa preliminar.
Assim, da análise dos autos não se constata nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão da paciente.
Por esses fundamentos, afasto a preliminar e, no mérito, denego a ordem.
É o voto.
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