D.E. Publicado em 13/03/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PACIENTE RESPONDIA AO PROCESSO SOLTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O PACIENTE TERIA SE FURTADO À PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, confirmar a liminar e conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente Marco Antonio Medina, que deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, sob pena de nova decretação da prisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 04/03/2013 15:47:14 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alessandra Katucha Galli em favor de Marco Antonio Medina, por meio do qual objetiva a revogação da prisão preventiva decretada no feito n° 0003080-36.2012.403.6109, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP e apura a prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei n° 11.343/2006.
A impetrante alega, em síntese, que:
a) o paciente reside no mesmo endereço há mais de dois anos.
b) o Oficial de Justiça não identificou os supostos moradores que teriam informado que o paciente não mais morava no endereço fornecido nos autos.
c) o Juízo "a quo" quando do recebimento da denúncia entendeu ser incabível a decretação da prisão preventiva do paciente.
d) a prisão cautelar foi decretada após uma única tentativa de citação pessoal do paciente.
O pedido de liminar foi deferido para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 106/107).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 112/114.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini opinou pela denegação da ordem às fls. 125/130.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 04/03/2013 14:14:50 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Consta dos autos que o paciente Marco Antonio Medina foi denunciado, em 02.11.2011, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35 c.c. artigo 40, inciso I, todos da Lei n° 11.343/2006.
Em 09.11.2011 foi proferida decisão pela magistrada de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão preventiva do paciente sob o fundamento de que "não está caracterizada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (fl. 45)".
Expedida carta precatória à Comarca de Praia Grande/SP em endereço fornecido pelo próprio paciente (Rua Duarte da Costa n° 99, casa 05, Praia Grande/SP), para indiciamento e interrogatório, o paciente foi devidamente intimado (fl. 60) e compareceu à Delegacia de Polícia de Praia Grande/SP, no dia 14.02.2012, acompanhado de sua advogada, oportunidade na qual foi identificado e interrogado.
Posteriormente, em diligência para citação do paciente, certificou o Oficial de Justiça que "em cumprimento ao presente, dirigi-me ao local indicado e lá sendo, deixei de citar o réu posto que, fui informado pelos moradores daquele conjunto de que o mesmo não reside mais naquele endereço havendo mudado há mais de seis meses. Assim sendo, devolvo o presente para os devidos fins. Praia Grande, 26 de julho de 2012 (fl. 71)."
Assim, em razão da não localização do paciente o parquet federal requereu a decretação da prisão preventiva, o que foi deferido pela magistrada de primeiro grau (fl. 79).
Compulsando os autos verifica-se que está configurado o constrangimento ilegal.
Com efeito, o paciente Marco Antonio Medina foi encontrado no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal, quando da expedição de carta precatória para a Comarca de Praia Grande/SP, e interrogado pela autoridade policial, sendo aquele o mesmo endereço informado pelo paciente no interrogatório.
Posteriormente, foi notificado e não encontrado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 71.
Importante observar que na referida certidão, o Oficial de Justiça apenas declara que "moradores daquele conjunto" informaram que o paciente não residia naquele endereço há mais de seis meses. Todavia, não consta do documento a identificação de qualquer morador, nem detalhes da diligência.
Ressalte-se que a presente impetração veio instruída com inúmeros documentos que comprovam a residência da esposa do paciente em data anterior e posterior à aludida diligência (fls. 84/104).
Assim, considerando que o paciente respondia ao processo solto por determinação da própria autoridade impetrada e que já foi localizado anteriormente, tendo se apresentado perante a autoridade policial, não há elementos nos autos que indicam ter efetivamente se furtado à persecução penal.
Por esses fundamentos, confirmo a liminar e concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente Marco Antonio Medina, que deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, sob pena de nova decretação da prisão.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 04/03/2013 14:14:47 |