Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0036183-28.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.036183-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA
PACIENTE : ARTHUR DORIA GUZZO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : RENATO VIDOTTI
No. ORIG. : 00060246620114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROPOSTA OFERTADA. DEFESA APRESENTA PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A interposição de embargos de declaração pela defesa levantando a existência de preliminares não configura desinteresse por parte do paciente na realização da audiência de suspensão condicional do processo expressamente declinada.
2. A suspensão condicional tem natureza jurídica mista, vale dizer, consubstancia tanto norma processual, pois evita o andamento do feito, como uma norma material penal, ao permitir a despenalização do acusado que, ao preencher certos requisitos e cumprir determinadas condições, tem a punibilidade extinta sem admitir culpa e sem se sujeitar a uma pena propriamente dita.
3. A denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime - artigo 344 do CP.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para confirmar a liminar e determinar a realização de audiência de suspensão condicional do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para confirmar a liminar e determinar a realização de audiência da suspensão condicional do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de abril de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0036183-28.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.036183-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA
PACIENTE : ARTHUR DORIA GUZZO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : RENATO VIDOTTI
No. ORIG. : 00060246620114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR DÓRIA GUZZO, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que recebeu denúncia imputando ao paciente a prática do delito previsto no artigo 344 do Código Penal.

O impetrante narra que nos autos da ação penal originária foi apresentada resposta à acusação, sustentando, em preliminar, a inépcia formal da denúncia, falta de justa causa para a ação penal, ocorrência da prescrição antecipada ou virtual, o que ensejaria a extinção da punibilidade, atipicidade fática, postulando, ainda, a suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei nº. 9.099/95.

Assevera que, além das citadas preliminares, opôs-se exceção de incompetência, suscitando a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Relata que o Juízo de 1º grau não apreciou todas as teses defensivas, deferindo tão somente o pleito de sursis processual, o que ensejou a oposição de embargos de declaração em decorrência da aventada omissão, embargos declaratórios que não foram conhecidos, sendo que o magistrado "(...) interpretou a oposição de embargos de declaração como desinteresse pela suspensão condicional do processo, revogando o benefício outrora concedido (...)".

Informa que o paciente "(...) peticionou ressaltando que em momento algum demonstrou desinteresse na suspensão condicional do processo e requerendo, tal como ocorrera em relação ao co-réu Renato Vidotti, que a Autoridade Coatora reconsiderasse sua decisão, eis que surpreendentemente, tratando diferentemente os réus de um mesmo processo, para o Paciente não foi concedida a suspensão condicional do processo, tal como para o co-réu Renato (...)".

Reitera as razões expendidas em defesa preliminar, apontando:

a) a incompetência da Justiça Federal;

b) a inépcia da denúncia ao argumento de que não preenche os requisitos disciplinados no artigo 41 do Código de Processo Penal: não indica o tempo e o local do crime, tampouco individualiza as condutas, o que impossibilita o exercício do direito da ampla defesa;

c) a falta de justa causa para a propositura da ação penal e ilegitimidade passiva do paciente;

d) a ocorrência do advento prescricional;

e) a absolvição sumária ante a atipicidade fática: ausência de dolo específico;

f) o direito à suspensão condicional do processo.

Pede, in limine, o sobrestamento do curso da ação penal e, ao final, o seu trancamento.

Foi parcialmente deferida a liminar (fls.295/296) para determinar o sobrestamento do curso da ação penal e para que fosse, na forma do artigo 89 da Lei nº. 9.099/95, designada audiência de suspensão condicional do processo para que o paciente possa se manifestar expressamente quanto à aceitação ou não das condições ofertadas pela acusação, tornando sem efeitos, por ora, a decisão judicial que analisou os termos da reposta escrita

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora (fls.288/293).

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem, somente para confirmar a liminar que determinou a realização da audiência de suspensão condicional do processo.

É o relatório.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0036183-28.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.036183-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA
PACIENTE : ARTHUR DORIA GUZZO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : RENATO VIDOTTI
No. ORIG. : 00060246620114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O presente writ comporta concessão parcial.

A decisão de fls.125/127 considerou que a interposição de embargos de declaração de fls.121/123 pela defesa configurou desinteresse por parte do paciente na realização da audiência de suspensão condicional do processo, verbis:

"Destarte, NÃO CONHEÇO dos "embargos" de "despacho".
Contudo, entendo que a insurgência do (s) réus (s) configura desinteresse na realização de audiência de suspensão condicional do processo."

Patente, nesses moldes, a ocorrência de constrangimento ilegal.

Isto porque o intuito da suspensão condicional do processo, como se sabe, é evitar a discussão do mérito da imputação.

Como é cediço, a suspensão condicional tem natureza jurídica mista, vale dizer, consubstancia tanto norma processual, pois evita o andamento do feito, como uma norma material penal, ao permitir a despenalização do acusado que, ao preencher certos requisitos e cumprir determinadas condições, tem a punibilidade extinta sem admitir culpa e sem se sujeitar a uma pena propriamente dita.

Sendo assim, a questão da aceitação ou não da proposta de suspensão é prejudicial à análise do mérito de eventual resposta oferecida à acusação nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.

Como já salientado nos autos, fere a lógica do sistema o réu responder o mérito da acusação e, não sendo o caso de absolvição sumária, só então manifestar concordância à proposta de suspensão do condicional, pois nessa ordem, primeiro negaria a responsabilidade para só então, não sendo a resposta acolhida pelo juízo, valer-se da medida despenalizadora que visava exatamente evitar essa discussão do mérito da acusação. Contudo, nada impede que a inépcia da denuncia não possa ser alegada antes aceitação da proposta de suspensão do processo.

Verifica-se, portanto, que não houve qualquer renúncia à proposta de suspensão ofertada pelo Ministério Público Federal às fls. 115/116 destes autos, tanto é que reiterado o pedido em sede de embargos de declaração.

Assim, há de se atentar para a da vontade do réu, apresentada nos autos por intermédio de seu procurador que, embora tenha aduzido as preliminares relativas à inépcia da denuncia, de forma alguma omitiu o interesse pela suspensão.

Nesses moldes, não configura renúncia tácita à proposta de suspensão condicional do processo a impugnação trazida pela defesa em relação às preliminares, eis que expressamente lançada a opção pela suspensão condicional do processo em sede de embargos de declaração

No tocante às outras matérias alegadas pelo impetrante, verifica-se que as preliminares foram todas bem analisadas pelo Juízo de primeiro grau (fls.125/127).

Com efeito, a inépcia formal da denúncia foi rechaçada. Os fatos descritos na denúncia (fls.43/45) evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, o uso de grave ameaça por parte dos denunciados, com o fim de favorecer interesse próprio, contra as vítimas elencadas, as quais haviam proposto reclamação trabalhista em face da empresa dos denunciados.

Descabe falar, ao menos por ora, em atipicidade fática, eis que bem delineada a conduta nos moldes do artigo 344 do Código Penal.

A acusação, ademais, encontra suporte probatório nos documentos em anexo, consistentes em denúncias formuladas pelas vítimas perante o Ministério Público do Trabalho e termo de ajustamento de conduta formalizado pelos réus no mesmo órgão.

Dessa forma, os requisitos para que a denúncia seja recebida são a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Tratando-se de concurso de agentes, sócios da empresa, serve o contrato social, no caso, para a satisfação deste último requisito.

Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a exordial preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime.

Rejeito a argüição feita pela defesa ao argumento de que a peça não individualizou as condutas, pois as ameaças perpetradas são descritas na peça acusatória (fl.44):

"Após saber que sua empresa estava sendo acionada, os denunciados, em conluio, ameaçaram gravemente cada um desses reclamantes, prometendo-lhes que se empenhariam para que nenhum deles conseguisse encontrar emprego em Jaboticabal. Asseveram que esse escopo seria atingido por meio da divulgação, entre os empregadores da construção atuantes de construção civil, de uma lista com os nomes de todos os trabalhadores que reinvidicavam. judicialmente ".

Não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, no momento de oferecimento da denúncia, condições de individualizar plenamente a conduta de cada corréu, eis que tal participação somente será delineada ao cabo da instrução criminal.

O tempo da prática delitiva também está descrito, sendo evidente que, intentadas reclamações trabalhistas em 2007 e 2008, a partir de então sobrevieram os crimes.

Compete o caso à Justiça Federal, tendo em vista que atingido interesse da União, que tem interesse no deslinde da causa.

Nesse sentido:

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Hipótese em que a coação foi exercida nos autos de processo trabalhista intentado pela parte coagida, em que o coator tentava de impedi-la de participar da audiência e produzir provas em seu desfavor. II. A coação no curso do processo é delito contra a Administração da Justiça. III. Se o delito foi praticado em detrimento da Justiça do Trabalho, há interesse da União no deslinde da causa, o que determina a competência da Justiça Federal. Precedentes. IV. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal. ..EMEN:
(CC 200401676870, GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:02/03/2005 PG:00185 ..DTPB:.)

Os demais questionamentos confundem-se com o mérito, devendo com ele ser analisado, em momento oportuno.

Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para confirmar a liminar que determinou a realização de audiência de suspensão condicional do processo.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/04/2013 13:48:22