Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007759-79.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.007759-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DAVI FERREIRA BARROS
ADVOGADO : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR e outro
CODINOME : DAVID FERREIRA BARROS
APELADO : INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
No. ORIG. : 00077597920034036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELA PENA IN CONCRETO: INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMMPRIMENTO DE PENA NÃO ESPECIFICADO: SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Apelação da Acusação contra sentença que a) absolveu o réu dos fatos imputados no concernente ao crime capitulado no artigo 337-A, inciso III, do CP, com fundamento no artigo 386, III, do CPP; b) condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o artigo 71, do CP, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão; e c) decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em concreto, na modalidade retroativa, em relação ao crime pelo qual foi condenado, nos termos do artigo 107, IV, do CP.
2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida na sentença, pela pena in concreto é de ser afastada. Dispõe o §1º do artigo 110 do Código Penal que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Dessa forma, por ocasião da lavratura da sentença, era inviável o reconhecimento da prescrição pela pena então aplicada, dada a ausência de trânsito em julgado para a acusação. Assim, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizado com base na pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal.
3. Afastada a prescrição, é de ser anulada a sentença, posto que não especificou o regime inicial de cumprimento da pena. O artigo 59, inciso III, do Código Penal é corolário do princípio da individualização da pena, consagrado no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal. Dessa forma, nula é a sentença que deixa de especificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. E não cabe ao Tribunal especificar o regime inicial, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto e, de ofício, anular a sentença, por falta de especificação do regime inicial de cumprimento da pena, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida e, no mais, julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de março de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007759-79.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.007759-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DAVI FERREIRA BARROS
ADVOGADO : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR e outro
CODINOME : DAVID FERREIRA BARROS
APELADO : INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
No. ORIG. : 00077597920034036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 30.04.2008, denunciou DAVI FERREIRA BARROS, qualificado nos autos, nascido aos 09.06.1943, como incurso no artigo 337-A, incisos III, do CP - Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Consta da denúncia:


... Pelo Ato Cancelatório nº 0001, de 06 de setembro de 1999, confirmado pelo acórdão da Quarta Câmara de Julgamento do CRPS - CAJ nº 04/323/2001, foi cancelada a isenção tributária do "Instituto Metodista de Ensino Superior - IMS", em virtude do descumprimento dos requisitos legais necessários à fruição de tal benefício.
Dessa forma, a partir de janeiro de 1994, o INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, que até então somente era obrigado ao repasse das contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos segurados, passou a ser responsável também pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas da empresa.
No entanto, mesmo após ter sido devidamente cientificada do cancelamento da isenção tributária, o responsável legal pela empresa continuou a declará-la em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIPs) como entidade beneficente.
Através de inserção da referida declaração falsa nas GFIPs, o responsável legal pela empresa suprimiu, no período de 01/1999 a 13/2001, as contribuições previdenciárias - parte do segurado (não descontada das respectivas remunerações), cota patronal e contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais (RAT) - e as contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, SESC, SEBRAE e salário educação) incidentes sobre a folha de pagamentos da empresa.
Em razão de tais fatos, foram lavradas a NFLD nº 35.527.853-7, no valor original de R$ 28.492.185,81 (vinte e oito milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), e a NFLD nº 35.527.977-0, no valor original de R$ 235.143,64 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo que a primeira se refere a valores lançados na GFIP e em folha de pagamentos, enquanto a segunda se refere valores lançados em GFIP mas não nas folhas de pagamento.
Ressalte-se que, em ambos os casos, a empresa, apesar de inserir nas GFIPs valores exatos, declarou-se indevidamente como entidade beneficente, mesmo após ter sido cientificada do cancelamento de tal título, visando a isenção dos tributos.
Os referidos débitos foram inscritos em Dívida Ativa, respectivamente, em 02/12/2003 (fls. 619 - Apenso VIII) e em 15/04/2005 (fls. 345 - Apenso X).
Também, mediante a inserção indevida do código de entidade beneficente em GFIP, os responsáveis legais pela empresa suprimiram, no período de 10/1999 a 08/2000 as contribuições previdenciárias e sociais decorrentes de obras realizadas em seu hospital veterinário.
Por essa razão, foi lavrada a NFLD nº 35.527.974-6, no valor original de R$ 570.152,09 (quinhentos e setenta mil, cento e cinqüenta e dois reais e nove centavos), que, atualizado até dezembro de 2002, corresponde a R$ 1.004.221,72 (um milhão, quatro mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), tendo os respectivos débitos inscritos em dívida ativa em 02/12/2003.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nº 35.527.853-7, nº 35.527.977-0 e nº 35.827.974-6 (fls. 02 do apenso VII, fls. 02 do apenso X e fls. 02 do apenso IX) e seus respectivos relatórios (fls. 61/69 do apenso VII, fls. 227/235 do Apenso X e fls. 30/39 do Apenso IX), como também pelas folhas de pagamento relativas ao período (fls. 72/205 - Apenso VII).
Também a autoria delitiva se mostra suficientemente comprovada pelo termo de posse a ata de reunião de nomeação de (fls. 316/317 - Apenso VII), assim como pelas declarações e documentos recolhidos no curso das investigações (fls. 34/41).
Desta forma, mediante a inserção indevida do código de entidade beneficente nas GFIPs, o acusado, na qualidade de responsável legal da empresa, suprimiu, no período de 01/1999 a 13/2000, as contribuições previdenciárias devidas, incidindo dessa forma, no delito previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal.
Também mediante a inserção da referida declaração falsa nas GFIPs, suprimiu, no mesmo período, as contribuições sociais devidas pela empresa a terceiros (INCRA, SESC, SEBRAE e salário educação), incidindo no delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

A denúncia foi recebida em 05.05.2008 (fls. 573).

Após regular instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Fernando Henrique Corrêa Custodio e publicada em 10.08.2010 (fls. 1013/1023), que: a) absolveu o réu dos fatos imputados no concernente ao crime capitulado no artigo 337-A. inciso III, do CP, com fundamento no artigo 386, III, do CPP - Código de Processo Penal; b) condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o artigo 71, do CP, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, sendo 08 meses relativos ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo; c) decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em concreto, na modalidade retroativa, em relação ao crime pelo qual foi condenado, nos termos do artigo 107, IV, do CP.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 1026/1042), requerendo, em síntese:

a) a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 337-A, I e III, do CP, de forma continuada, em razão da omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa (cota patronal e SAT) consubstanciadas nas NFLDs 35.527.853-7, 35.527.977-0 e 35.527.974-6, pois restou comprovado o dolo em sua conduta, uma vez que sabia nitidamente que não preenchia os requisitos necessários à imunidade e que as contribuições previdenciárias eram devidas, mas mesmo assim, mediante a declaração falsa de isenção em GFIP e de fatos geradores de contribuições sociais em folhas de pagamentos reduziu as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, bem como porque a empresa não preenche os requisitos necessários à isenção de contribuições previdenciárias;

b) a fixação da pena-base acima no máximo legal, em razão dos maus antecedentes, péssima conduta social e personalidade do acusado e da gravidade dos prejuízos causados pelas condutas delituosas, tanto do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8137/90, do qual já foi condenado, como do crime do artigo 337-A, I e III, do CP, em relação ao qual se pleiteia a condenação;

c) aplicação, em ambos os casos, do aumento da pena em ¼ (um quarto) pela continuidade delitiva, considerado o número de condutas reiteradamente praticadas;

d) o afastamento da prescrição da pretensão punitiva, pois foram consideradas equivocadamente como termo inicial de contagem da prescrição as competências indicadas na denúncia, sendo que os crimes dos artigos 1º da Lei 8.137/90 e 337-A do CPP exigem o esgotamento da instância administrativa, e sequer houve trânsito em julgado da pena para a acusação.

Contrarrazões do réu às fls. 1058/1095 pelo desprovimento do recurso ministerial.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Moscogliato, pugnou pelo parcial provimento do recurso da acusação, para que seja afastado o decreto de extinção de punibilidade pela prescrição e para que as penas impostas ao réu pelo crime do artigo 1º da lei 8.137/90 sejam elevadas (fls. 1102/1105).


É o relatório.

À MM. Revisora.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007759-79.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.007759-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DAVI FERREIRA BARROS
ADVOGADO : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR e outro
CODINOME : DAVID FERREIRA BARROS
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No. ORIG. : 00077597920034036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida na sentença, pela pena in concreto: é de ser afastada a prescrição reconhecida na sentença.

O réu foi denunciado e condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada.

Contudo, dispõe o §1º do artigo 110 do Código Penal que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".

Dessa forma, por ocasião da lavratura da sentença, à míngua do trânsito em julgado para a acusação, não era possível o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena aplicada, mas apenas pela pena máxima cominada.

Em outras palavras, naquele momento processual, era inviável o reconhecimento da prescrição pela pena então aplicada, dada a ausência de trânsito em julgado para a acusação.

No caso dos autos, não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizado com base na pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/1984, vigente ao tempo dos fatos.

O crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, o que implica em um lapso prescricional, em função da pena máxima em abstrato, de doze anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, uma vez que não há sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.

Assim, não se operou a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, quer se considere como termo inicial as respectivas competências (01/1999 a 12/2001), quer se considere a data da constituição definitiva do crédito tributário (entre a lavratura das NFLDs em 16/12/2002, e a inscrição em dívida ativa ocorrida em 02/12/2003), posto que não transcorrido o período de doze anos entre tais datas e a data do recebimento da denúncia (05.05.2008, fls. 573), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, bem como entre este marco interruptivo e a data da publicação da sentença condenatória (10.08.2010, fls. 1024) (CP, art.117, IV), ou entra a da data da publicação da sentença condenatória até o presente momento.


Afastada a prescrição, é de ser anulada a sentença, posto que não especificou o regime inicial de cumprimento da pena.

Dispõe o artigo 59, inciso III, do Código Penal, que o juiz estabelecerá "o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade".

Trata-se de corolário do princípio da individualização da pena, consagrado no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal.

Dessa forma, nula é a sentença que deixa de especificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

E não cabe ao Tribunal especificar o regime inicial, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido, aponto precedentes desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SENTENÇA OMISSA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 2. Sentença que não estabeleceu o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade. 3. A obrigatoriedade da fixação do regime inicial do cumprimento da sanção corporal resulta da preocupação do legislador ordinário na humanização da pena privativa de liberdade, de forma a adotar o sistema progressivo de cumprimento de pena. 4. A fixação do regime inicial prisional integra o processo de individualização da pena e, sendo mister derivado de lei, sua ausência enseja a nulidade da sentença. Precedente. 5. Sentença anulada, de ofício. Apelações prejudicadas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0001149-82.1999.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 05/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012)

Pelo exposto, acolho a preliminar para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto e, de ofício, anulo a sentença, por falta de especificação do regime inicial de cumprimento da pena, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida e, no mais, julgo prejudicado o mérito da apelação.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 04/03/2013 19:55:24