|
|
|
|
|
|
|
|
VOTO CONDUTOR
A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, Desembargador Federal Antonio Cedenho, dele ouso divergir acerca do entendimento de que o termo inicial da pretensão executória retroage ao dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
O lapso prescricional da pretensão executória não restou ultrapassado, uma vez que teve início somente quando do trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e a defesa, que se deu em 11 de maio de 2010 (fl. 149-v.), quando a Sexta Turma do C. Tribunal Superior de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto por HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA contra decisão desta E. Corte que não admitiu seu recurso especial.
Entendo que somente a partir desse momento é que a pena cominada ao réu (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime aberto, mais pena de 70 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, além da pena de multa cominada) se tornou executável, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Antes desse marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pode cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação do réu. Nesse interregno de tempo, corre o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passa a existir quando o título condenatório e a respectiva sanção penal passam a existir e tal ocorre com o trânsito em julgado da decisão, o que a torna definitiva, imutável e executável.
Desse modo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes na data indicada de 11/05/2010, o prazo prescricional de 08 (oito) anos ainda não se ultimou.
Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :
E, nesta E. Corte, podem ser mencionados os seguintes julgados: AGEXPE 0001480-65.2012.4.03.6113, DJF3, Jud 1 : 10/01/2013; AGEXPE 0008020-56.2011.4.03.6181, DJF3, Jud 1 : 19/10/2012; AGEXPE 0008687-13.2006.4.03.6181, DJF3, Jud 1 : 11/10/2012.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial para determinar o regular processamento da execução penal.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 14/03/2013 15:13:39 |
D.E. Publicado em 26/03/2013 |
|
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por maioria, dar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI, acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o relator que lhe negava provimento.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 15/03/2013 17:47:26 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que decretou a extinção da punibilidade do condenado Hamilton Lucas de Oliveira pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso IV, 110, §1º e 112, inciso I, todos do Código Penal.
O agravado foi condenado através de r. sentença proferida nos autos da ação penal nº 94.0103126-6 (fls. 19/26), publicada em 20 de junho de 2001 (fl. 27) e transitada em julgado para o Ministério Público Federal em 10 de julho de 2001 (fl. 28), ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do delito descrito no artigo 168-A c/c artigo 71 ambos do Código Penal.
Em sessão realizada em 10 de novembro de 2008, a E. Quinta Turma deste Tribunal proferiu acórdão, transitado em julgado em 26 de fevereiro de 2009 para o Ministério Público Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo então acusado Hamilton Lucas de Oliveira, autuada sob o nº 98.03.096443-7, e, por maioria, manteve as penas fixadas na sentença (fls. 29/42).
O ora agravado interpôs recurso especial, não admitido pela vice-presidência dessa Corte (fls. 43/44), o que ensejou interposição de agravo de instrumento ao C. Superior Tribunal de Justiça, autuado sob nº 2009.03.00.016728-0 (fls. 45v/46).
Os autos principais foram remetidos ao Juízo de Origem, dando início à execução penal, autuada sob nº 2009.61.81.007113-0, que proferiu sentença, publicada em 28 de maio de 2010, decretando extinta a punibilidade do delito atribuído a Hamilton Lucas de Oliveira pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois decorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público Federal (10.07.2001) e a da prolação da sentença ora recorrida (28.05.2010), não tendo havido início do cumprimento da pena pelo agravado (fls. 106/109).
Em razões recursais (fls. 113/128), o Ministério Público Federal alega a inocorrência da prescrição da pretensão executória, pois o termo inicial é a data do trânsito em julgado para a acusação do acórdão prolatado por esta E. Corte.
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 138/143).
O MM Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 144).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer, opina pelo provimento do recurso (fls. 152/158v).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
O artigo 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois do trânsito em julgado da condenação, regula-se pela pena concretamente fixada na sentença.
Analisando-se isoladamente referido dispositivo, concluir-se-ia que a prescrição da pretensão executória começaria a correr somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, momento em que, de fato, a decisão se torna imutável.
Contudo, o artigo 112, inciso I, 1ª parte, do Código Penal, estabelece que a prescrição, no caso do artigo 110, do Código Penal, começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Assim, embora ainda não se possa falar em pretensão executória, já que não se pode executar a sentença em razão de princípio da presunção de inocência, a lei penal é imperativa em determinar que, com o trânsito em julgado para ambas as partes, o termo inicial da pretensão executória retroage ao dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo que proferida sentença ou acórdão condenatórios e havendo recurso exclusivo da defesa, a prescrição já é regulada pela pena em concreto.
Porém, no interregno entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis e o trânsito em julgado da condenação para a defesa, ainda corre a prescrição da pretensão punitiva estatal. Mas, transitada em julgado a condenação para ambas as partes, por força de lei (art. 112, I, 1ª parte, CP), o início da prescrição da pretensão executória retroage à data do trânsito em julgado para a acusação.
O Pretório Excelso, em recente julgado, entendeu ser a data do trânsito em julgado a sentença condenatória para a acusação o termo inicial da prescrição executória, verbis:
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça também é nesse sentido:
Por fim, esta C. Quinta Turma já teve oportunidade de adotar tal entendimento:
Dessa forma, apesar da análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória ser possível apenas após o trânsito em julgado da condenação, em que se confere executividade e imutabilidade à condenação, é na data do trânsito em julgado para a acusação que se inicia a contagem do respectivo prazo prescricional.
A Lei nº 11.596/07 alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal para considerar que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, sendo que o acórdão meramente confirmatório, ainda que apto para contagem de prazo recursal, não é hábil para interromper a prescrição, pois caso fosse assim interpretado "seria uma interpretação extensiva desnecessária e contrária aos interesses do réu" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 611)
O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição:
Nesse sentido também é o entendimento deste E. Tribunal:
No caso dos autos, o agravado foi condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, decorrente da fixação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e do aumento da pena em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, cujo acréscimo não deve ser computado para o cálculo da prescrição, nos termos da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a prescrição verifica-se em 8 (oito) anos, nos termos dos artigos 109, inciso IV e 110, caput, do Código Penal, transcorridos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público Federal (10.07.2001) e a data da decisão ora recorrida (28.05.2010) sem que tenha se dado início ao cumprimento da pena do agravado, bem como ausentes causas de interrupção ou suspensão da prescrição, nos termos dos artigos 110, caput, 112, inciso I e 117, todos do Código Penal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em execução.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 27/02/2013 16:17:06 |