Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0007113-52.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.007113-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JOSE RENA
REU ABSOLVIDO : CHARLES RAPHAEL LEVY
: ISAAC RIBEIRO GABRIEL
: NELSON PICCOLO
: ANTONIO FERREIRA BALAGUER
No. ORIG. : 00071135220094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, Desembargador Federal Antonio Cedenho, dele ouso divergir acerca do entendimento de que o termo inicial da pretensão executória retroage ao dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

O lapso prescricional da pretensão executória não restou ultrapassado, uma vez que teve início somente quando do trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e a defesa, que se deu em 11 de maio de 2010 (fl. 149-v.), quando a Sexta Turma do C. Tribunal Superior de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto por HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA contra decisão desta E. Corte que não admitiu seu recurso especial.

Entendo que somente a partir desse momento é que a pena cominada ao réu (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime aberto, mais pena de 70 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, além da pena de multa cominada) se tornou executável, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Antes desse marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pode cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação do réu. Nesse interregno de tempo, corre o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passa a existir quando o título condenatório e a respectiva sanção penal passam a existir e tal ocorre com o trânsito em julgado da decisão, o que a torna definitiva, imutável e executável.

Desse modo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes na data indicada de 11/05/2010, o prazo prescricional de 08 (oito) anos ainda não se ultimou.

Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :

"HABEAS CORPUS. ART. 1º, P. ÚNICO, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora a tese de prescrição da pretensão executória não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus ali impetrado, o seu exame por esta Corte não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
2. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do efetivo comparecimento do apenado à instituição assistencial designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade (Precedentes).
3. O simples comparecimento da paciente em cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória (Precedentes).
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
5. Na hipótese vertente, a sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 4-4-2006 e até o presente momento não há notícias de que a paciente tenha dado início ao efetivo cumprimento da pena, consoante as informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais da comarca de São Paulo - que atestam tão somente a retirada do ofício em cartório aos 17-9-2007, que não pode ser considerado como marco interruptivo do mencionado lapso. Portanto, vislumbra-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória, ex vi art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, já que ultrapassado o prazo de 04 (quatro) anos.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade da paciente pela ocorrência prescrição da pretensão executória estatal, nos termos do art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa." - (g.n.).
(HC 127266/SP - 5ª Turma - rel. Min. JORGE MUSSI, j. 26/10/2010, v.u., DJe 13/12/2010)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 4 MESES DE DETENÇÃO, POR DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (2 ANOS PELO CRIME, ACRESCIDOS DE 4 MESES PELO CONCURSO FORMAL). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A ACUSAÇÃO (E, NO CASO EM EXAME, TAMBÉM PARA A DEFESA), DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRIDO EM 25.06.07. ART. 112, I DO CPB. PRESCRIÇÃO EM 4 ANOS (ART. 109, V DO CPB). PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Infere-se do acórdão objurgado que a sentença, publicada em 30.07.2003, transitou em julgado para ambas as partes em 25.06.2007, quando, então, o direito de punir do Estado transmudou-se em direito de impor concretamente a sanção restritiva de liberdade.
2. Se o paciente restou condenado a 2 anos e 4 meses de detenção, a prescrição, nos termos do art. 109, V do CPB, ocorreria em 4 anos, a contar do último marco interruptivo, in casu, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido." - (g.n.).
(RHC 25918/RS - 5ª Turma - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/09/2010, v.u., DJe 03/11/2010)

E, nesta E. Corte, podem ser mencionados os seguintes julgados: AGEXPE 0001480-65.2012.4.03.6113, DJF3, Jud 1 : 10/01/2013; AGEXPE 0008020-56.2011.4.03.6181, DJF3, Jud 1 : 19/10/2012; AGEXPE 0008687-13.2006.4.03.6181, DJF3, Jud 1 : 11/10/2012.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial para determinar o regular processamento da execução penal.

É COMO VOTO.


TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2013 15:13:39



D.E.

Publicado em 26/03/2013
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0007113-52.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.007113-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JOSE RENA
REU ABSOLVIDO : CHARLES RAPHAEL LEVY
: ISAAC RIBEIRO GABRIEL
: NELSON PICCOLO
: ANTONIO FERREIRA BALAGUER
No. ORIG. : 00071135220094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
1. Somente a partir do trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e defesa é que a pena cominada ao réu se tornou executável, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Antes daquele marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pode cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação do réu. Nesse interregno de tempo, corre o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passa a existir quando o título condenatório e a respectiva sanção penal passam a existir e tal ocorre com o trânsito em julgado da decisão, o que a torna definitiva, imutável e executável. Vide Jurisprudência.
3. Recurso ministerial provido. Determinado o regular prosseguimento da execução penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por maioria, dar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada TÂNIA MARANGONI, acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o relator que lhe negava provimento.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2013 17:47:26



AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0007113-52.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.007113-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JOSE RENA
REU ABSOLVIDO : CHARLES RAPHAEL LEVY
: ISAAC RIBEIRO GABRIEL
: NELSON PICCOLO
: ANTONIO FERREIRA BALAGUER
No. ORIG. : 00071135220094036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que decretou a extinção da punibilidade do condenado Hamilton Lucas de Oliveira pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso IV, 110, §1º e 112, inciso I, todos do Código Penal.


O agravado foi condenado através de r. sentença proferida nos autos da ação penal nº 94.0103126-6 (fls. 19/26), publicada em 20 de junho de 2001 (fl. 27) e transitada em julgado para o Ministério Público Federal em 10 de julho de 2001 (fl. 28), ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do delito descrito no artigo 168-A c/c artigo 71 ambos do Código Penal.


Em sessão realizada em 10 de novembro de 2008, a E. Quinta Turma deste Tribunal proferiu acórdão, transitado em julgado em 26 de fevereiro de 2009 para o Ministério Público Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo então acusado Hamilton Lucas de Oliveira, autuada sob o nº 98.03.096443-7, e, por maioria, manteve as penas fixadas na sentença (fls. 29/42).


O ora agravado interpôs recurso especial, não admitido pela vice-presidência dessa Corte (fls. 43/44), o que ensejou interposição de agravo de instrumento ao C. Superior Tribunal de Justiça, autuado sob nº 2009.03.00.016728-0 (fls. 45v/46).

Os autos principais foram remetidos ao Juízo de Origem, dando início à execução penal, autuada sob nº 2009.61.81.007113-0, que proferiu sentença, publicada em 28 de maio de 2010, decretando extinta a punibilidade do delito atribuído a Hamilton Lucas de Oliveira pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois decorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público Federal (10.07.2001) e a da prolação da sentença ora recorrida (28.05.2010), não tendo havido início do cumprimento da pena pelo agravado (fls. 106/109).


Em razões recursais (fls. 113/128), o Ministério Público Federal alega a inocorrência da prescrição da pretensão executória, pois o termo inicial é a data do trânsito em julgado para a acusação do acórdão prolatado por esta E. Corte.


O agravado apresentou contrarrazões (fls. 138/143).


O MM Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 144).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer, opina pelo provimento do recurso (fls. 152/158v).


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


O artigo 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois do trânsito em julgado da condenação, regula-se pela pena concretamente fixada na sentença.


Analisando-se isoladamente referido dispositivo, concluir-se-ia que a prescrição da pretensão executória começaria a correr somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, momento em que, de fato, a decisão se torna imutável.


Contudo, o artigo 112, inciso I, 1ª parte, do Código Penal, estabelece que a prescrição, no caso do artigo 110, do Código Penal, começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.


Assim, embora ainda não se possa falar em pretensão executória, já que não se pode executar a sentença em razão de princípio da presunção de inocência, a lei penal é imperativa em determinar que, com o trânsito em julgado para ambas as partes, o termo inicial da pretensão executória retroage ao dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo que proferida sentença ou acórdão condenatórios e havendo recurso exclusivo da defesa, a prescrição já é regulada pela pena em concreto.


Porém, no interregno entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis e o trânsito em julgado da condenação para a defesa, ainda corre a prescrição da pretensão punitiva estatal. Mas, transitada em julgado a condenação para ambas as partes, por força de lei (art. 112, I, 1ª parte, CP), o início da prescrição da pretensão executória retroage à data do trânsito em julgado para a acusação.


O Pretório Excelso, em recente julgado, entendeu ser a data do trânsito em julgado a sentença condenatória para a acusação o termo inicial da prescrição executória, verbis:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, combinado com o artigo 110 do Código Penal. 2. In casu, o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa interruptiva da prescrição executória da pena. Extinção da punibilidade em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus concedida."
(HC 110133, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012)(grifos nossos)

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça também é nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL.
1. De acordo com o art. 112, inciso I, do Código Penal, tido por constitucional no julgamento do HC nº 232.031/DF, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 214.170/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 19/09/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CP). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 238.700/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 22/08/2012)
"CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. De acordo com a redação do artigo 112, I, do Código Penal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e STF.
II. Não obstante o posicionamento anterior deste Relator - termo inicial do prazo prescricional quando do trânsito em julgado para ambas as partes - o entendimento deve ser modificado para acompanhar a jurisprudência que se consolidou no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III. Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 1328546/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
"HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI N.º 6.368/76. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
2. Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido que, em face da pena aplicada, é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, entre o dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da reprimenda, não há como reconhecer a prescrição da pretensão executória.
3. Habeas Corpus denegado."
(HC 239.554/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)(grifos nossos)
"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM CONCEDIDA.
I. De acordo com a redação do artigo 112, I, do Código Penal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e STF.
II. Estabelecendo a sentença que o termo inicial ocorreu em 4.4.2005, data do trânsito em julgado para a acusação, não havendo notícia do início da execução penal, e estando o respectivo mandado de prisão ainda sem cumprimento, deve ser declarada a prescrição da pretensão executória da pena do paciente, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo, à época do fato, menor de 21 anos.
III. Não obstante o posicionamento anterior deste Relator - termo inicial do prazo prescricional quando do trânsito em julgado para ambas as partes - o entendimento deve ser modificado para acompanhar a jurisprudência que se consolidou no mesmo sentido daquele adotado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF.
IV. Deve ser restabelecida a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF.
V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."
(HC 236.236/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

Por fim, esta C. Quinta Turma já teve oportunidade de adotar tal entendimento:

"PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL - ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA ESTRITA LEGALIDADE DA NORMA PENAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO
1. Nos termos do previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição da pretensão executória inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não do trânsito em julgado para as partes, pois assim concluindo, estar-se-ia ferindo princípios basilares relacionados a direitos individuais do cidadão, como o da tipicidade e o da estrita legalidade, vigentes em matéria penal, não sendo cabível, nesta seara, interpretações ampliativas que retirem do conteúdo da norma a segurança jurídica que deve ser resguardada a todos os seus destinatários.
2.- Assim, resta efetivamente extinta a punibilidade do réu, eis que entre a data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação, em 25/08/2000 (fl. 31) até a data da r. decisão recorrida, em 06/05/2010, passaram-se mais de oito anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal.
3.- Recurso ministerial a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AGEXPE 0004786-37.2009.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2012)(grifos nossos)

Dessa forma, apesar da análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória ser possível apenas após o trânsito em julgado da condenação, em que se confere executividade e imutabilidade à condenação, é na data do trânsito em julgado para a acusação que se inicia a contagem do respectivo prazo prescricional.


A Lei nº 11.596/07 alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal para considerar que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, sendo que o acórdão meramente confirmatório, ainda que apto para contagem de prazo recursal, não é hábil para interromper a prescrição, pois caso fosse assim interpretado "seria uma interpretação extensiva desnecessária e contrária aos interesses do réu" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 611)


O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - "O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição." (AgRg no REsp 710552/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01/02/2010). Na mesma linha: HC 143.594/MT, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 02/08/2010.
II - In casu, após provimento ao recurso especial nesta Corte, a pena dos agravados foi redimensionada para 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 312, § 1º, do CP.
Por outro lado, apenas um deles foi apenado, em primeiro grau de jurisdição, a 2 (dois) anos de detenção pela prática do delito previsto no art. 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93, sentença, nesta parte, mantida tanto no julgamento da apelação, quanto no do recurso especial.
II - A sentença condenatória foi tornada pública em 17/07/2003.
Ademais, verifica-se no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do STJ que, intimado da publicação do v. acórdão de fls. 573/580 em 08/09/2011, o Ministério Público não recorreu. Sobreveio, portanto, o trânsito em julgado para a acusação em 11/10/2011.
III - Desse modo, ex vi dos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, e 110, § 1º, do Código Penal, verifica-se o advento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data da publicação da sentença e a decisão ora atacada transcorreram mais de oito anos.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/04/2012, DJe 09/05/2012)
"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. LEI. N.º 11.596/2007 POSTERIOR À CONDENAÇÃO. RETROAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Se a condenação do paciente ocorreu no ano de 2001, antes, portanto, da vigência da Lei n.º 11.596, de 29/11/2007, a qual possui conteúdo penal, não há que se falar em aplicação da alteração legislativa em prejuízo do réu.
II. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo após o advento da nova legislação, o acórdão que confirma a sentença condenatória, diversamente do julgado colegiado que, após sentença absolutória, condena o réu, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte.
III. Hipótese na qual o paciente foi condenado, em sentença transitada em julgado, à pena de 02 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90 e a 01 ano de reclusão, pelo crime previsto no art. 334, § 1º, alínea 'c', do Código Penal.
IV. Levando-se em consideração a pena concretamente estabelecida, o prazo a ser observado para efeitos de prescrição é de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
V. Transcorridos mais de 04 anos entre as datas da sentença condenatória e do trânsito em julgado da condenação, levando-se em conta a pena concretamente imposta ao réu, declara-se extinta sua punibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição.
VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."
(HC 165.546/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)

Nesse sentido também é o entendimento deste E. Tribunal:


"PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - DELITO DESCLASSIFICADO PARA VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 325 DO CÓDIGO PENAL - PENA FIXADA EM 01 ANO DE DETENÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO IN CONCRETO.
1. O acórdão desclassificou o delito para violação de sigilo funcional, com a pena fixada em 01 (um) ano de detenção.
2. Como ensina Damásio E. de Jesus: "O prazo prescricional superveniente à condenação não é interrompido pelo acórdão confirmatório, nem pela interposição de embargos infringentes, de maneira que a prescrição da pretensão punitiva, na ausência de recurso da acusação, pode ser declarada quando decorrido o prazo respectivo entre a data da publicação da sentença condenatória e o termo ad quem, não se interrompendo pelo acórdão que julga a apelação ou os embargos infringentes, nem pela interposição de recurso extraordinário ou especial pela acusação"(Prescrição Penal, Ed. Saraiva, 20ª edição, p. 61).
3. Pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, in casu, é de 04 (quatro) anos. O Parquet Federal teve vista dos autos para intimação do acórdão, em 19.04.2011 (fl. 1816) e não recorreu. Entre a data da publicação da sentença condenatória (18.12.2006) e o presente momento, já transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos, devendo ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição in concreto (art. 110, § 1º, do Código Penal), uma vez que a decisão de 2º grau não obstou o fluxo de prescrição.
4. Embargos infringentes providos. Prejudicadas as demais questões aventadas pelo embargante."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0000707-15.2006.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 20/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2012)
"PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
I - Os delitos foram praticados no período de 04/93 a 03/94. A denúncia foi recebida em 05/06/95. Sobreveio sentença condenatória, publicada em 31/10/96. Contra ela, apenas o réu apelou. O apelo foi julgado improvido em 31/10/2000 por unanimidade e por maioria, restou rejeitada a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.
II - O Acórdão que confirma a condenação não interrompe a contagem do prazo prescricional.
III - No caso dos autos, o Acórdão confirmou a sentença condenatória, havendo divergência apenas em relação à substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e multa.
IV - Transcorrido o lapso prescricional desde a publicação da sentença condenatória, o reconhecimento da prescrição é de rigor, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
V -Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prejudicada a análise do mérito dos embargos."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0101614-86.1995.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 03/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 55)

No caso dos autos, o agravado foi condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, decorrente da fixação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e do aumento da pena em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, cujo acréscimo não deve ser computado para o cálculo da prescrição, nos termos da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal.


Portanto, a prescrição verifica-se em 8 (oito) anos, nos termos dos artigos 109, inciso IV e 110, caput, do Código Penal, transcorridos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público Federal (10.07.2001) e a data da decisão ora recorrida (28.05.2010) sem que tenha se dado início ao cumprimento da pena do agravado, bem como ausentes causas de interrupção ou suspensão da prescrição, nos termos dos artigos 110, caput, 112, inciso I e 117, todos do Código Penal.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo em execução.


É o voto.




Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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