Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0002030-32.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002030-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : MARCUS VINICIUS MARTINS MOREIRA
PACIENTE : MARCUS VINICIUS MARTINS MOREIRA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
CO-REU : JOSE URBANEJA SANCHEZ
No. ORIG. : 00059244420064036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado, em desfavor do paciente é medida imprescindível a viabilizar o início da execução no regime semiaberto, bem como o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional adequado ao prosseguimento da pena lhe imposta. Precedentes do STJ.
2. O habeas corpus não é via adequada para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo cabível somente em hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não restou presente neste caso em que a sentença condenatória e o respectivo acórdão confirmatório foram devidamente fundamentados no sentido de que as circunstâncias judiciais, entre elas culpabilidade, personalidade do condenado e motivos e circunstâncias do delito, não são favoráveis ao condenado, o que ensejou no início do cumprimento da pena em regime fechado e na vedação de substituição da pena de reclusão em restritivas de direitos.

3. A presente ordem não se revela como mecanismo hábil para se realizar nova análise dos requisitos subjetivos, necessários para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena e para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que demandaria dilação probatória, sendo que o presente rito pressupõe provas pré-constituídas do direito alegado.
4. Ausente constrangimento ilegal ou abuso de poder.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2013 20:44:26



HABEAS CORPUS Nº 0002030-32.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002030-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : MARCUS VINICIUS MARTINS MOREIRA
PACIENTE : MARCUS VINICIUS MARTINS MOREIRA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
CO-REU : JOSE URBANEJA SANCHEZ
No. ORIG. : 00059244420064036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MARTINS MOREIRA, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando o sobrestamento do mandado de prisão para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Sustenta o impetrante e também paciente, em síntese, que sofre grave constrangimento ilegal em virtude de decisão que lhe estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento do restante de sua pena, sem ter a substituído por penas restritivas de direitos.


A medida liminar restou indeferida (fls. 132/133v).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, caso o seja, pela denegação da ordem (fls. 143/154).


É o relatório.


VOTO

O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal e, após regular instrução, condenado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, através de sentença proferida em 02.10.2006, pela prática do crime de concussão, previsto no artigo 316, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, não fazendo jus a substituição da pena privativa de liberdade por substitutivas de direitos, sendo expedido mandado de prisão confirmatório (fls. 89/98).


Inconformado, o condenado interpôs apelação, a qual, em sessão realizada em 16 de novembro de 2009, foi julgada improcedente por esta C. Quinta Turma deste E. Corte, tendo sido mantida integralmente a decisão apelada (fls. 106/107).


Em seguida, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário contra o v. acórdão, ambos não admitidos pela vice-presidência deste E. Tribunal (fls. 108/109 e 110/111v), o que ensejou a interposição de agravos de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, sendo que este sequer foi conhecido e o outro provido para admitir o respectivo recurso especial (fls. 112/13) que foi conhecido (fls. 114v/116).


Após decisões desprovendo agravo regimental, rejeitando embargos de declaração e não conhecendo outros embargos declaratórios, foi determinada a imediata baixa dos autos para prosseguimento do processo, sendo que, em 9 de janeiro de 2013, o Juízo impetrado prolatou decisão no sentido de que o paciente faz jus ao direito de cumprir o restante da pena em regime semiaberto, em razão de ter cumprido, em caráter provisório, mais de um sexto da pena definitiva, sendo imprescindível a expedição de mandado de prisão a fim possibilitar o início da execução e o encaminhamento para vaga no referido regime.


De fato, considerando que o paciente foi preso preventivamente em 10.05.2006 (fl. 140), sendo colocado em liberdade provisória em 08.02.2007 em decorrência de concessão de ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça para revogar a prisão cautelar do ora impetrante (fl. 141), reputo que a expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado, em desfavor do paciente é medida imprescindível a viabilizar o início da execução no regime semiaberto, bem como o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional adequado ao prosseguimento da pena lhe imposta, já computado o tempo de prisão provisória cumprida pelo condenado, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.


Nesse sentindo é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte:


"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A simples expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, ainda que o paciente tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Precedentes.
2. A captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta.
3. Ordem denegada."
(HC 244.884/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O IMPOSTO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO APROPRIADO. APENADO FORAGIDO. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA.
1. A expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado à pena em regime semiaberto não constitui ato coator idôneo que evidencie que, quando localizado e preso, será segregado em regime mais gravoso .
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 238.190/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ de 30.5.2012)
"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pacientes condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito descrito no artigo 288 do CP, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.
2. Após o trânsito em julgado foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de prisão para o início da execução da pena.
3. Embora os pacientes tenham permanecido presos preventivamente por mais de 08 (oito) meses em regime fechado, devem se apresentar, necessariamente, para cumprir a pena imposta na r. sentença condenatória.
4. Os pedidos de detração da pena e de progressão para o regime aberto deverão ser formulados no juízo da execução penal, nos termos do artigo 66 da Lei n° 7.210/84.
5. Ordem denegada."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, HC 0008845-16.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO ADENIR SILVA, julgado em 31/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2011 PÁGINA: 288)

Por outro lado, o pedido de progressão para o regime aberto deverá ser realizado no Juízo das Execuções Penais em momento oportuno, nos termos do artigo 66, inciso III, "b", da Lei nº 7.210/84.


Quanto ao pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considero que o habeas corpus não é via adequada para tanto, sendo cabível somente em hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não restou presente neste caso em que a sentença condenatória (fls. 89/98) e o respectivo acórdão confirmatório (fls. 99/107) foram devidamente fundamentados no sentido de que as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, entre elas culpabilidade, personalidade do condenado e motivos e circunstâncias do delito, não são favoráveis ao condenado, o que ensejou no início do cumprimento da pena em regime fechado e na vedação de substituição da pena de reclusão em restritivas de direitos.


Assim, a presente ordem não se revela como mecanismo hábil para se realizar nova análise dos requisitos subjetivos, consistentes nas circunstâncias judiciais, necessários para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena e para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, §3º e 44, inciso III, ambos do Código Penal, uma vez que demandaria dilação probatória, sendo que o rito do habeas corpus pressupõe provas pré-constituídas do direito alegado.


Nesse sentido colaciono julgados desta C. Quinta Turma:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, anoto que a impetração de habeas corpus contra decisão judicial com trânsito em julgado só é admitida em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, não se admitindo seu manuseio como sucedâneo da revisão criminal.
2. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, com base nos elementos de prova trazidos aos autos, e se apresenta em perfeita consonância com a legislação penal e processual em vigor, não se prestando a presente ordem para uma nova análise das circunstâncias que determinaram a fixação do quantum da pena privativa de liberdade, seu regime inicial e a impossibilidade de conversão em restritivas de direitos, questões que poderão ser discutidas em sede de revisão criminal como já exposto.
3. Ausente, portanto, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.
4. Ordem denegada."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC 0032703-42.2012.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA TÂNIA MARANGONI, julgado em 28/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013)
"PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS SUBJETIVOS - AUTORIA DELITIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO - HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos delitos de tráfico de entorpecentes, subsiste a prisão em flagrante, sendo vedada a concessão da liberdade provisória em face da norma prevista no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. 2. A autoria delitiva somente será confirmada após o exame aprofundado da prova produzida nos autos da ação penal, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal mister. 3. As questões relativas à incidência de circunstâncias atenuantes e de causas de diminuição de pena, bem como a análise dos elementos subjetivos para a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são temas que demandam ampla produção probatória, devendo ser analisadas no momento processual adequado e não na via estreita do habeas corpus. 4. Primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. Precedentes. 5. O ato que indeferiu o pedido de liberdade provisória atende ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto indica os fundamentos pelos quais a segregação deverá ser mantida. 6. O artigo 44, da Lei nº 11.343/06 veda, expressamente, a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do delito de entorpecentes e drogas afins, dispositivo que não foi derrogado pela Lei 11.464/07, devendo, pois, ser observado em face do princípio da especialidade. 7. Ordem denegada."
(HC 201003000296214, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:16/11/2010 PÁGINA: 573.)

Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal ou abuso de poder, denego a ordem.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 20/03/2013 20:44:21