D.E. Publicado em 26/03/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 20/03/2013 20:44:26 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MARTINS MOREIRA, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando o sobrestamento do mandado de prisão para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sustenta o impetrante e também paciente, em síntese, que sofre grave constrangimento ilegal em virtude de decisão que lhe estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento do restante de sua pena, sem ter a substituído por penas restritivas de direitos.
A medida liminar restou indeferida (fls. 132/133v).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, caso o seja, pela denegação da ordem (fls. 143/154).
É o relatório.
VOTO
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal e, após regular instrução, condenado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, através de sentença proferida em 02.10.2006, pela prática do crime de concussão, previsto no artigo 316, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, não fazendo jus a substituição da pena privativa de liberdade por substitutivas de direitos, sendo expedido mandado de prisão confirmatório (fls. 89/98).
Inconformado, o condenado interpôs apelação, a qual, em sessão realizada em 16 de novembro de 2009, foi julgada improcedente por esta C. Quinta Turma deste E. Corte, tendo sido mantida integralmente a decisão apelada (fls. 106/107).
Em seguida, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário contra o v. acórdão, ambos não admitidos pela vice-presidência deste E. Tribunal (fls. 108/109 e 110/111v), o que ensejou a interposição de agravos de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, sendo que este sequer foi conhecido e o outro provido para admitir o respectivo recurso especial (fls. 112/13) que foi conhecido (fls. 114v/116).
Após decisões desprovendo agravo regimental, rejeitando embargos de declaração e não conhecendo outros embargos declaratórios, foi determinada a imediata baixa dos autos para prosseguimento do processo, sendo que, em 9 de janeiro de 2013, o Juízo impetrado prolatou decisão no sentido de que o paciente faz jus ao direito de cumprir o restante da pena em regime semiaberto, em razão de ter cumprido, em caráter provisório, mais de um sexto da pena definitiva, sendo imprescindível a expedição de mandado de prisão a fim possibilitar o início da execução e o encaminhamento para vaga no referido regime.
De fato, considerando que o paciente foi preso preventivamente em 10.05.2006 (fl. 140), sendo colocado em liberdade provisória em 08.02.2007 em decorrência de concessão de ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça para revogar a prisão cautelar do ora impetrante (fl. 141), reputo que a expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado, em desfavor do paciente é medida imprescindível a viabilizar o início da execução no regime semiaberto, bem como o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional adequado ao prosseguimento da pena lhe imposta, já computado o tempo de prisão provisória cumprida pelo condenado, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentindo é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte:
Por outro lado, o pedido de progressão para o regime aberto deverá ser realizado no Juízo das Execuções Penais em momento oportuno, nos termos do artigo 66, inciso III, "b", da Lei nº 7.210/84.
Quanto ao pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considero que o habeas corpus não é via adequada para tanto, sendo cabível somente em hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não restou presente neste caso em que a sentença condenatória (fls. 89/98) e o respectivo acórdão confirmatório (fls. 99/107) foram devidamente fundamentados no sentido de que as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, entre elas culpabilidade, personalidade do condenado e motivos e circunstâncias do delito, não são favoráveis ao condenado, o que ensejou no início do cumprimento da pena em regime fechado e na vedação de substituição da pena de reclusão em restritivas de direitos.
Assim, a presente ordem não se revela como mecanismo hábil para se realizar nova análise dos requisitos subjetivos, consistentes nas circunstâncias judiciais, necessários para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena e para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, §3º e 44, inciso III, ambos do Código Penal, uma vez que demandaria dilação probatória, sendo que o rito do habeas corpus pressupõe provas pré-constituídas do direito alegado.
Nesse sentido colaciono julgados desta C. Quinta Turma:
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal ou abuso de poder, denego a ordem.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 20/03/2013 20:44:21 |