Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001421-87.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.001421-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANTONIO ROBERT MELLO PRATUSIAVICIUS
ADVOGADO : FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COMUNICAÇÃO DE ÓBITO OMITIDA. SAQUES EFETUADOS EM CONTA DE PESSOA FALECIDA. CONDUTA FRAUDULENTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputação do artigo 171, caput e §3º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
2. O meio fraudulento foi devidamente narrado na denúncia. A materialidade e a autoria delitiva encontram suporte no conjunto probatório.
3. Não procede o argumento de que não há crime porque o réu não tinha o dever legal de comunicar o óbito ao INSS. A conduta descrita na denúncia e comprovada nos autos não consiste apenas na omissão da comunicação do óbito, mas também em conduta de natureza comissiva, consistente em fazer-se passar por terceiro (pai do réu) para sacar indevidamente os valores de aposentadoria, ciente do óbito.
4. Não se trata de apenas da omissão em comunicar o óbito, mas de ação delituosa, praticada mediante saques de quantias que não pertenciam ao réu, empregando a fraude de agir como se fosse pessoa falecida.
5. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar o réu como incurso no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma especificada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 12/03/2013 20:51:42



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001421-87.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.001421-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANTONIO ROBERT MELLO PRATUSIAVICIUS
ADVOGADO : FLAVIA ACERBI WENDEL e outro

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 22.06.2001, denunciou ANTONIO ROBERT MELLO PRATUSIAVICIUS, qualificado nos autos, nascido aos 12.12.1969, como incurso no artigo 171, caput e §3º do Código Penal. Consta da denúncia:


(...) ANTONIO ROBERT MELLO PRATUSIAVICIUS, de forma consciente e voluntária, obteve, para si e em prejuízo do INSS, vantagem ilícita consistente no recebimento indevido das parcelas da aposentadoria por tempo de serviço nº NB 42/01.062.125-3, em nome de seu genitor, FRANCISCO PRATUSIAVICIUS, durante o período de outubro de 1995 a agosto de 1997, induzindo e mantendo em erro a autarquia previdenciária, mediante fraude consistente na omissão do óbito deste último, ocorrido em 05.10.95.
Segundo restou apurado, ANTONIO, de posse do cartão e da senha de seu genitor, após a morte deste (05.1095) e até agosto de 1997, sacou as parcelas depositadas pelo INSS na conta corrente 0116-03001633-8 do mesmo, mantida junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA (...)
Com tal conduta o acusado causou um prejuízo ao INSS no importe de R$ 21.704,94 (vinte e um mil, setecentos e quatro reais e novena e quatro centavos), atualizado até janeiro de 1999.

A denúncia foi recebida em 27.06.2001 (fls. 108).

Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Ali Mazloum e publicada em 22.05.2007 (fls. 279/283) absolvendo o réu da imputação do artigo 171, caput e §3º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 286 e 290/295) pleiteando a condenação do réu pela prática de estelionato contra o INSS, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em patamar superior a dois anos de reclusão, "ante a grave circunstância consistente no prolongamento da conduta delituosa em estado de consumação por mais de um ano". Sustenta demonstrada a materialidade delitiva consistente na obtenção indevida de valores da aposentadoria do falecido pai do réu, no período de outubro/1995 a agosto/1997, em prejuízo da autarquia previdenciária. Aduz provada a autoria delitiva, consoante confissão em juízo de que Antonio realizava os saques na conta onde eram depositados mensalmente os benefícios. Afirma que o delito é comissivo e não omissivo, sendo que a denúncia apontou que o réu fez saque de valores que não lhe pertenciam e a instrução corroborou isso.

Contrarrazões da defesa pugnando pela manutenção da sentença (fls. 304/309).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo provimento da apelação (fls. 311/320).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 08/02/2013 17:24:48



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001421-87.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.001421-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANTONIO ROBERT MELLO PRATUSIAVICIUS
ADVOGADO : FLAVIA ACERBI WENDEL e outro

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso comporta acolhimento. A r.sentença apelada absolveu o réu, pelos seguintes fundamentos:


... Dito isto, registre-se nada existir nos autos que indique haver obrigação legal ou contratual do denunciado de comunicar ao INSS eventual falecimento de seu genitor, segurado da previdência social e beneficiário da aposentadoria.
... Por fim, ressalte-se que em determinadas hipóteses, o benefício previdenciário pode ser recebido por outrem, um procurador, o qual assume perante a autarquia o compromisso de comunicar eventual óbito do segurado. Essa obrigação, quando descumprida, pode configurar a fraude mediante omissão. Entretanto, com relação ao acusado nada existe nos autos que possa ensejar a existência desse dever legal de informar o falecimento de seu pai ao INSS.
O tipo objetivo do estelionato existe o emprego de meio fraudulento, circunstância essa não narrada na denúncia...

Com a devida vênia, o meio fraudulento foi devidamente narrado na denúncia:


ANTONIO ROBERT MELLO PRATUSIAVICIUS, de forma consciente e voluntária, obteve, para si e em prejuízo do INSS, vantagem ilícita consistente no recebimento indevido das parcelas da aposentadoria por tempo de serviço nº NB 42/01.062.125-3, em nome de seu genitor, FRANCISCO PRATUSIAVICIUS, durante o período de outubro de 1995 a agosto de 1997, induzindo e mantendo em erro a autarquia previdenciária, mediante fraude consistente na omissão do óbito deste último, ocorrido em 05.10.95.
Segundo restou apurado, ANTONIO, de posse do cartão e da senha de seu genitor, após a morte deste (05.1095) e até agosto de 1997, sacou as parcelas depositadas pelo INSS na conta corrente 0116-03001633-8 do mesmo, mantida junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA (...)

A materialidade restou comprovada nos autos. Os saques indevidos em conta bancária, relativos à aposentadoria do falecido pai (Sr. Francisco) de Antonio restaram sobejamente demonstrados pelas provas coligidas aos autos, bem assim o prejuízo causado ao erário.

O óbito do Sr. Francisco Pratusiavicius em 05.10.1995 é demonstrado pela certidão de fls. 41.

A relação de pagamentos de aposentadoria ao Sr. Francisco Pratusiavicius após o óbito é demonstrada pelo documento de fls. 62.

Os saques indevidos são demonstrados pelos extratos bancários de fls. 23/40 em conta do Sr. Francisco Pratusiavicius.


A autoria delitiva também encontra suporte no conjunto probatório. O réu Antonio fez-se passar por seu pai (falecido em 05.10.1995), e efetuou saques na conta-corrente deste entre outubro/1995 e agosto/1997, correspondentes aos valores de aposentadoria.

É induvidoso que o réu Antonio efetuou indevidamente os saques de aposentadoria, tendo inclusive sido alertado em 27.06.1997 sobre a irregularidade em continuar recebendo os valores de aposentadoria de seu pai falecido, quando ouvido perante a Inspetoria Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 53):

... Que o seu pai sofreu um acidente em 12.09.95 no qual estava junto a sua mãe Dª Dilma Teixeira Mello; que seu pai permaneceu em coma e veio a falecer em 05.10.95 e declara também que a sua mãe também ficou acamada no hospital e veio a falecer em 01.04.96; afirma também que foi ele próprio o declarante que efetuou os saques pós óbito; que efe, digo, continuou efetuando os saques até 04/97; o declarante afirma também que desconhecia até este momento que não poderia efetuar os saques do benefício do seu pai e que também não sabia da possibilidade de pensão para sua mãe; que so, digo, os primeiros saques foram para cobrir despesas hospitalares de sua mãe que após o óbito de sua mãe se encontrava desempregado e como era o inventariante de amobs utilizou os saques para cobrir diversas despesas"


Contudo, apesar do aviso da proibição em receber a aposentadoria, os saques prosseguiram até agosto de 1997. Em juízo, Antonio confirmou que efetuou os saques (fls. 122/124):

... Em setembro de 1995, os seus pais envolveram-se em acidente de veículo. Ele entrou em coma e a sua mãe teve sequelas graves. O interrogando teve de passar a cuidar dos problemas decorrentes disso. (...) Para facilitar a vida do interrogando, a sua mãe pediu que todas as receitas da família ficassem concentradas em uma única conta, que é aquela no Banespa, mencionada na denúncia. Não sabe se essa conta é conjunta ou apenas em nome de seu pai, mas foi a sua mãe quem lhe entregou o cartão do banco e a respectiva senha. O interrogando estava autorizado a sacar dinheiro para custear tratamento médico e despesas da família. Seu pai faleceu em outubro de 1995. A sua mãe, depois de uma cirurgia cara, acabou falecendo em abril de 1996. O interrogando não fazia a mínima idéia que naquela conta do Banespa eram depositados valores relativos à aposentadoria do seu pai. Veio a saber disso apenas quando o Banespa enviou uma carta pedindo a devolução do cartão.

A alegação do desconhecimento de que a conta bancária de seu pai era exclusiva para o depósito de aposentadoria revela-se inverossímil diante da análise dos extratos de fls. 24/30, em que se constata que as movimentações são o pagamento de aposentadoria e os saques realizados pelo réu.

A testemunha Marcelo Spinella afirmou em juízo que "o acusado recebeu de sua mãe o cartão magnético e fez os saques" (fls. 202/203). As demais testemunhas arroladas pelas partes nada souberam relatar acerca do evento delituoso narrado na denúncia (fls. 176 verso, 204/205, 206/207, 208/209).

Com a devida vênia, não procede o argumento de que não há crime porque o réu não tinha o dever legal de comunicar o óbito ao INSS.

A conduta descrita na denúncia e comprovada nos autos não consiste apenas na omissão da comunicação do óbito, mas também em conduta de natureza comissiva, consistente em fazer-se passar por terceiro (pai do réu) para sacar indevidamente os valores de aposentadoria, ciente do óbito.

Assim, diversamente do fundamentado na sentença, não se trata de apenas da omissão em comunicar o óbito, mas de ação delituosa, praticada mediante saques de quantias que não pertenciam ao réu, empregando a fraude de agir como se fosse pessoa falecida.

Destarte, da análise do panorama fático-probatório a condenação do réu pela prática de estelionato contra a previdência social é de rigor.


Passo à dosimetria da pena.


Na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base no mínimo legal, considerando-se que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (fls. 115 e 117) e as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis.

Assim, fixo a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, verificado que o réu não admitiu a prática do crime, alegando em juízo que estava agindo legitimamente ao efetuar os saques e "não fazia a mínima idéia que naquela conta do Banespa eram depositados valores relativos à aposentadoria do seu pai" (fls. 123/124).

Na terceira fase, inocorre causas de diminuição mas aplica-se a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, em 1/3 (um terço), totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, que torno definitiva.

O valor do dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' e §3º do Código Penal.

Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser especificada pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos, a ser destinada à União, vítima da atividade delituosa.


4. Da conclusão: por estas razões, dou provimento à apelação para condenar o réu como incurso no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma especificada.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 08/03/2013 20:36:25