D.E. Publicado em 18/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a inépcia da denúncia e anular a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida e, neste ponto, julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O Ministério Público Federal denunciou, em 04/05/2005, JOSÉ ANTONIO FERREIRA, ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI, SANDRA REGINA SILVA, MARIA IVETE GUILHEM MUNIZ, qualificados nos autos, nascidos aos 30/05/1954, 14/03/1948, 09/11/1962 e 17/06/1953, respectivamente, dando como incurso o primeiro réu nos artigos 299, caput, e 171, §3º, do Código Penal e os demais nos artigos 299, caput, e 171, §3º, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 09/05/2005 (fl. 178).
Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Jatir Pietroforte Lopes Vargas e publicada em 24/11/2011 (fl. 857), que absolveu os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP - Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal apela (fl. 858). Razões da apelação às fls. 861/870. Requer-se a condenação dos acusados nos crimes de estelionato e falsidade ideológica, ao argumento de que a materialidade e a autoria estão corroboradas em provas documentais, testemunhais e nos interrogatórios dos réus.
Contrarrazões do réu ANTONIO (fls. 873/880).
Contrarrazões da ré MARIA IVETE (fls. 883/892).
Contrarrazões da corré SANDRA REGINA (fls. 971/978).
Contrarrazões de JOSÉ ANTONIO (fls. 979/983).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pelo provimento do recurso da acusação (fls. 985/992).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
Verifico a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia.
A denúncia oferecida pelo Parquet Federal não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Confira-se o inteiro teor da denúncia:
Bem se vê que a denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando os réus teriam praticado a conduta indicada. A denúncia aponta apenas a data em que "agentes da Polícia Federal... constataram que ele (José Antonio Ferreira) não fazia da pesca seu principal meio de vida, visto que trabalhava na lavoura como diarista", que não é a conduta apontada como delituosa.
É certo que, excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial.
Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente.
Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos do inquérito policial, teria condições de indicar, o período da conduta criminosa.
Além de exigida pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal e não restou especificada.
No sentido de que a indicação data do fato delituoso, quando possível, é imprescindível, encontramos os seguintes precedentes:
Pelo exposto, de ofício, reconheço a inépcia da denúncia e anulo a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida e, neste ponto, julgo prejudicado o recurso de apelação.
É o voto.
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