Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000764-83.2004.4.03.6124/SP
2004.61.24.000764-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSE ANTONIO FERREIRA
: SANDRA REGINA SILVA
ADVOGADO : DANUBIA LUZIA BACARO (Int.Pessoal)
APELADO : ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI
ADVOGADO : ANGELICA FLAUZINO DE BRITO QUEIROGA (Int.Pessoal)
APELADO : MARIA IVETE GUILHEM MUNIZ
ADVOGADO : HERMES ALCANTARA MARQUES (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00007648320044036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORAIS DO FATO CRIMINOSO NÃO APONTADAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
1. Apelação da Acusação contra sentença que absolveu os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP - Código de Processo Penal.
2. Verificada a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia, que não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
3. A denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando os réus teriam praticado a conduta indicada.
4. Excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial. Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente. Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos do inquérito policial, teria condições de indicar o período da conduta criminosa.
5. A indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Inépcia da denúncia reconhecida de ofício. Ação penal anulada. Apelo prejudicado.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a inépcia da denúncia e anular a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida e, neste ponto, julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000764-83.2004.4.03.6124/SP
2004.61.24.000764-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSE ANTONIO FERREIRA
: SANDRA REGINA SILVA
ADVOGADO : DANUBIA LUZIA BACARO e outro
APELADO : ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI
ADVOGADO : ANGELICA FLAUZINO DE BRITO e outro
APELADO : MARIA IVETE GUILHEM MUNIZ
ADVOGADO : HERMES MARQUES e outro
No. ORIG. : 00007648320044036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):



O Ministério Público Federal denunciou, em 04/05/2005, JOSÉ ANTONIO FERREIRA, ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI, SANDRA REGINA SILVA, MARIA IVETE GUILHEM MUNIZ, qualificados nos autos, nascidos aos 30/05/1954, 14/03/1948, 09/11/1962 e 17/06/1953, respectivamente, dando como incurso o primeiro réu nos artigos 299, caput, e 171, §3º, do Código Penal e os demais nos artigos 299, caput, e 171, §3º, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal. Consta da denúncia:

Consta dos autos que, em 15 de março de 2004, agentes da Polícia Federal, durante operação realizada no intuito de levantar dados sobre o denunciado José Antônio Ferreira, a fim de comprovar se o mesmo é pescador profissional, constataram que ele não fazia da pesca seu principal meio de vida, visto que trabalha na lavoura como diarista, conforme relatório de fls. 04/05 e depoimentos pessoais de fls. 18/19 e 66/67.
Posteriormente, após investigações, contatou-se que o denunciado recebeu indevidamente seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal, e para a obtenção desse benefício, apresentou-se como pescador profissional, obtendo de forma ilegal, a respectiva carteira junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme documentos de fls. 22 e 47.
Assim, o denunciado José, além de ter declarado, em documento público (fl. 47) que fazia da pesca seu principal meio de vida, e, posteriormente, apresentou-se como pescadores artesanal, pleiteou, por duas vezes (fl. 09/12 e 73/75) e recebeu seguro-desemprego, consoante relação de fls. 14 e 41/44, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Durante investigações na Colônia de Pescadores Z-12, em Santa Fé do Sul/SP, foram encontrados formulários preenchidos de diversos indivíduos, que receberam seguro-desemprego apresentando-se como pescadores artesanais, tendo obtido seus registros junto à Colônia de Santa Fé do Sul (Z-12), ou na filial de Indiaporã (Z-26), cuja presidente, a denunciada Sandra R. Silva, mantendo estreitas relações entre as entidades e provável interesse que em Indiaporã também houvesse elevado número de filiados e consequentemente mais renda oriunda das anuidades pagas pelos vários "pseudo-pescadores", instigados por Sandra e Antônio, entre elas o denunciado José, a declarar falsamente que faziam da pesca sua profissão ou meio principal de vida, e a requererem o benefício do seguro-desemprego na modalidade de pescador artesanal, auxiliado nesse último caso pela denunciada Maria Ivete Guilhem Muniz que encaminhava, em branco, os requerimentos do seguro-desemprego à colônia (fl. 09/12 e 73/75), que deveriam ser preenchidos e conferidos por ela no PAT.
Portanto, vislumbra-se que havia um esquema de concessão fraudulenta de seguro-desemprego entre o presidente da Colônia de Santa Fé do Sul/SP, Antônio Valdir Silvestrini, a presidente da Colônia de Indiaporã/SP, Sandra Regina Silva, e a chefe do PAT no município de Santa Fé do Sul/SP, Maria Ivete Guilem Muniz.
Assim agindo, JOSÉ ANTONIO FERREIRA inseriu declaração falsa em documento público, instigado por SANDRA REGINA SILVA, sendo esta auxiliada por ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI, para obtenção da carteira de pescador profissional (fls. 18/19), e ainda, por intermédio de MARIA IVETE GUILHEM MUNIS, requereu o seguro-desemprego, alterando assim, fato juridicamente relevante; a isso, some-se que o denunciado ainda obteve vantagem ilícita face ao Ministério do Trabalho e Emprego...

A denúncia foi recebida em 09/05/2005 (fl. 178).

Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Jatir Pietroforte Lopes Vargas e publicada em 24/11/2011 (fl. 857), que absolveu os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP - Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal apela (fl. 858). Razões da apelação às fls. 861/870. Requer-se a condenação dos acusados nos crimes de estelionato e falsidade ideológica, ao argumento de que a materialidade e a autoria estão corroboradas em provas documentais, testemunhais e nos interrogatórios dos réus.

Contrarrazões do réu ANTONIO (fls. 873/880).

Contrarrazões da ré MARIA IVETE (fls. 883/892).

Contrarrazões da corré SANDRA REGINA (fls. 971/978).

Contrarrazões de JOSÉ ANTONIO (fls. 979/983).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pelo provimento do recurso da acusação (fls. 985/992).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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2004.61.24.000764-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
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APELADO : JOSE ANTONIO FERREIRA
: SANDRA REGINA SILVA
ADVOGADO : DANUBIA LUZIA BACARO e outro
APELADO : ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI
ADVOGADO : ANGELICA FLAUZINO DE BRITO e outro
APELADO : MARIA IVETE GUILHEM MUNIZ
ADVOGADO : HERMES MARQUES e outro
No. ORIG. : 00007648320044036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


Verifico a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia.

A denúncia oferecida pelo Parquet Federal não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Confira-se o inteiro teor da denúncia:


Consta dos autos que, em 15 de março de 2004, agentes da Polícia Federal, durante operação realizada no intuito de levantar dados sobre o denunciado José Antônio Ferreira, a fim de comprovar se o mesmo é pescador profissional, constataram que ele não fazia da pesca seu principal meio de vida, visto que trabalha na lavoura como diarista, conforme relatório de fls. 04/05 e depoimentos pessoais de fls. 18/19 e 66/67.
Posteriormente, após investigações, contatou-se que o denunciado recebeu indevidamente seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal, e para a obtenção desse benefício, apresentou-se como pescador profissional, obtendo de forma ilegal, a respectiva carteira junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme documentos de fls. 22 e 47.
Assim, o denunciado José, além de ter declarado, em documento público (fl. 47) que fazia da pesca seu principal meio de vida, e, posteriormente, apresentou-se como pescadores artesanal, pleiteou, por duas vezes (fl. 09/12 e 73/75) e recebeu seguro-desemprego, consoante relação de fls. 14 e 41/44, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Durante investigações na Colônia de Pescadores Z-12, em Santa Fé do Sul/SP, foram encontrados formulários preenchidos de diversos indivíduos, que receberam seguro-desemprego apresentando-se como pescadores artesanais, tendo obtido seus registros junto à Colônia de Santa Fé do Sul (Z-12), ou na filial de Indiaporã (Z-26), cuja presidente, a denunciada Sandra R. Silva, mantendo estreitas relações entre as entidades e provável interesse que em Indiaporã também houvesse elevado número de filiados e consequentemente mais renda oriunda das anuidades pagas pelos vários "pseudo-pescadores", instigados por Sandra e Antônio, entre elas o denunciado José, a declarar falsamente que faziam da pesca sua profissão ou meio principal de vida, e a requererem o benefício do seguro-desemprego na modalidade de pescador artesanal, auxiliado nesse último caso pela denunciada Maria Ivete Guilhem Muniz que encaminhava, em branco, os requerimentos do seguro-desemprego à colônia (fl. 09/12 e 73/75), que deveriam ser preenchidos e conferidos por ela no PAT.
Portanto, vislumbra-se que havia um esquema de concessão fraudulenta de seguro-desemprego entre o presidente da Colônia de Santa Fé do Sul/SP, Antônio Valdir Silvestrini, a presidente da Colônia de Indiaporã/SP, Sandra Regina Silva, e a chefe do PAT no município de Santa Fé do Sul/SP, Maria Ivete Guilem Muniz.
Assim agindo, JOSÉ ANTONIO FERREIRA inseriu declaração falsa em documento público, instigado por SANDRA REGINA SILVA, sendo esta auxiliada por ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI, para obtenção da carteira de pescador profissional (fls. 18/19), e ainda, por intermédio de MARIA IVETE GUILHEM MUNIS, requereu o seguro-desemprego, alterando assim, fato juridicamente relevante; a isso, some-se que o denunciado ainda obteve vantagem ilícita face ao Ministério do Trabalho e Emprego...

Bem se vê que a denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando os réus teriam praticado a conduta indicada. A denúncia aponta apenas a data em que "agentes da Polícia Federal... constataram que ele (José Antonio Ferreira) não fazia da pesca seu principal meio de vida, visto que trabalhava na lavoura como diarista", que não é a conduta apontada como delituosa.

É certo que, excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial.

Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente.

Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos do inquérito policial, teria condições de indicar, o período da conduta criminosa.

Além de exigida pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal e não restou especificada.

No sentido de que a indicação data do fato delituoso, quando possível, é imprescindível, encontramos os seguintes precedentes:


EMENTA: Ação penal originária: inépcia da denúncia. Não é apta a denúncia que sequer especifica a data em que os fatos teriam ocorrido, impossibilitando, até mesmo, a verificação da ocorrência da prescrição.
STF - Pleno - Inq 1423-MG - Rel.Min. Sepúlveda Pertence - DJ 17.12.2004 p.33
HABEAS CORPUS. RÉU MENOR DE DEZOITO ANOS, A DATA DO FATO CRIMINOSO. INIMPUTABILIDADE. Denuncia inepta, se não precisa a data do fato, havendo duvida se o evento sucedeu antes de o paciente completar dezoito anos de idade. Habeas corpus deferido para decretar a nulidade do processo, "ab initio".
STF - 1a Turma - HC 59687-SP - Rel.Min. Néri da Silveira - DJ 25.03.1983 p.3463

Pelo exposto, de ofício, reconheço a inépcia da denúncia e anulo a ação penal, ab initio, sem prejuízo de que outra denúncia seja regularmente oferecida e, neste ponto, julgo prejudicado o recurso de apelação.

É o voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/12/2012 11:46:33