Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS Nº 0031701-37.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031701-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO
PACIENTE : IVETE JORGE
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : ROGERIO MARQUES CORREA
: CLAUDETE JORGE ANTONANGELO excluído
No. ORIG. : 00057293520014036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Sonia Maria Hernandes Garcia Barreto em favor de IVETE JORGE contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, condenada por acórdão transitado em julgado, e a expedição da guia de recolhimento após sua efetiva prisão. Requer a impetrante a expedição do contramandado de prisão e da guia de recolhimento em nome da paciente.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 05/02/2013. Em seu voto, o E. Relator Desembargador Federal José Lunardelli concedeu a ordem para o fim de determinar que a autoridade apontada coatora expeça, incontinenti, a guia de recolhimento definitivo em nome de paciente.

Com a devida vênia, ousei divergir do eminente Relator, para denegar a ordem, no que fui acompanhado pela MM. Desembargadora Federal Vesna Kolmar.


Passo a proferir o voto condutor.


Recebidos os autos da apelação criminal, o magistrado a quo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, bem como a extração da Guia de Recolhimento após a "efetiva prisão" da paciente. A decisão impugnada é do seguinte teor (fl. 187):


Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, que rejeitou as preliminares argüidas e negou provimento à apelação, mantendo inalterada a decisão de 1.º grau de jurisdição, que aplicou pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto, determino:
I - Expeça-se, de imediato, mandado de prisão em desfavor da condenada IVETE JORGE.
II - Com a efetiva prisão, extraia-se Guia de Recolhimento para a execução da pena imposta, encaminhando-se ao setor competente.
III - Ao SEDI para regularização da situação processual da ré, anotando-se "CONDENADO-PRESA".
IV - Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de sua inscrição na dívida ativa da União. Na hipótese de inadimplemento e findo o prazo fixado, oficie-se ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, para que adote as providências cabíveis, instruindo-se o referido ofício com cópias das peças necessárias. Expeça-se carta precatória, se necessário.
V - Lance-se o nome da ré no livro de rol dos culpados.
VI - Oficie-se à Justiça Eleitoral em cumprimento ao artigo 15, III, da Constituição Federal.
VII - Façam-se as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes.
VIII - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como deste despacho.
IX - Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
X - Int.

Dispõe os artigos 105 e 107 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execuções Penais - LEP (grifei):


Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Da leitura dos citados dispositivos legais, depreende-se que a guia de recolhimento constitui o documento necessário para que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu.

Dessa forma, somente após a efetiva prisão do condenado será possível a expedição da guia de recolhimento, iniciando-se assim a competência do Juízo da execução.

Tal raciocínio, válido para a expedição da guia de recolhimento definitiva - caso dos autos - também é aplicável, pelas mesmas razões, à guia de recolhimento provisória.

Nesse sentido observa Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Ed.RT, 5ª edição, p.540/541:


237. Início formal da execução da pena: dá-se segundo o teor do art. 105 desta Lei, com a expedição da guia de recolhimento. Esta, por seu turno, somente será emitida quando o réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido. Deve o cartório do juiz da condenação providenciar a expedição da guia, enviando-a, com as peças necessárias, ao juízo da execução penal. Cópias serão igualmente remetidas à autoridade administrativa onde se encontra preso o condenado. Nesse prisma: STJ "Não há como se expedir guia de recolhimento e, assim, iniciar-se o processo de execução se, na hipótese, está pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido pelo juízo sentenciante, em razão do fato de o paciente se encontrar há mais de quatorze anos foragido. A teor do disposto no art. 105 da Lei 7.210/84, o processo de execução somente poderá ser instaurado, pelo juízo competente, após o recolhimento do condenado" (RHC 17.737-SP, 5ª T, rel. Laurita Vaz, 18.08.2005, v.u., DJU 03.10.2005, RT 844/528).

No mesmo sentido, aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE.
O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida, após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso.Recurso desprovido.
(STJ, RHC 26323/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 07/12/2009)
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTELIONATO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. RECOLHIMENTO DO SENTENCIADO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMO REQUISITO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA INDEFERIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA REGIÃO DO DOMICÍLIO DO CONDENADO. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO EM LOCALIDADE DIVERSA. ORDEM DENEGADA.
1. Não configura constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão ao réu condenado a pena privativa de liberdade.
2. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena (art. 674, CPP). O recolhimento do condenado a estabelecimento prisional, com o cumprimento do mandado de prisão, é requisito para o início da execução da pena privativa de liberdade, tendo em vista que só assim será expedida a guia de recolhimento (art. 105, Lei nº 7.210/84).
3. O direito do sentenciado ao cumprimento da pena prisional em regime inicial diverso do estabelecido na sentença ou no Acórdão pressupõe a sua prisão, sem a qual não se constitui.
4. O Juízo "a quo" decidiu acertadamente que se trata de questão de competência do Juízo das Execuções, após expedição de guia de execução, o que supõe o cumprimento do mandado de prisão ou a espontânea apresentação do sentenciado à autoridade policial, nos termos do artigo 105, da Lei de Execuções Penais.
5. O pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, pela inexistência de vagas em estabelecimento adequado na região, não merece prosperar, tendo em vista que nada há, nos autos, que comprove essa situação, além de também se tratar de matéria que deve ser levada pelo sentenciado ao Juízo das Execuções Criminais, ao qual cabe, de início, decidir sobre a questão, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execuções Penais. Ademais, o fato de não existir estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto no local de residência do condenado não significa que deva ser colocado em regime domiciliar, mas tão-somente que deverá cumprir a sua reprimenda onde houver estabelecimento adequado, ainda que em localidade diversa.
6. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC 0027514-54.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 09/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2010 PÁGINA: 471)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO É REQUISITO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMI-ABERTO. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
I - A expedição de mandado de prisão em desfavor de condenado por sentença já transitada em julgado, em regime inicial semi-aberto, não configura constrangimento ilegal.
II - O recolhimento a estabelecimento prisional, com o cumprimento do mandado de prisão, é requisito para o início da execução da pena privativa de liberdade, tendo em vista que só assim será expedida a guia de recolhimento.
III - No que tange ao pedido de início de cumprimento da pena em regime aberto no caso de não haver vagas no regime semi-aberto, a fim de que o paciente não seja recolhido ao regime fechado, observo que, igualmente, não merece prosperar, porquanto nada há nos autos a indicar tal situação, principalmente pelo fato de que permanece foragido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC 0028137-89.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 21/10/2008, DJF3 DATA:30/10/2008)

No caso em tela, verifica-se da sentença que foi concedido o direito da acusada apelar em liberdade (fl. 19verso).

Assim, transitada em julgado o acórdão que manteve a sentença condenatória, em que foi imposta a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 45 dias-multa, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Juízo impetrado determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente e, somente depois de efetivada sua prisão, a expedição da guia de recolhimento da ré condenada.

A alegação de que a paciente pretende postular a unificação de penas e estabelecimento de novo regime prisional perante o Juízo da execução penal e que, para tanto, necessita da expedição da guia de recolhimento não permite concluir pela existência de constrangimento ilegal.

Com efeito, como assinalado, a competência do Juízo das Execuções Penais somente tem início com a efetiva prisão do condenado e, aí sim, expedindo-se a guia de recolhimento.

Antes desse momento, não há que se falar em execução da pena e, portanto, não tem o condenado direito a pleitear benefícios próprios do processo de execução penal. Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.


Pelo exposto, pelo meu voto denego a ordem.



MARCIO MESQUITA
Relator para o acórdão


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D.E.

Publicado em 20/03/2013
HABEAS CORPUS Nº 0031701-37.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031701-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
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EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO: INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE SE INICIA APENAS COM O EFETIVO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, condenada por acórdão transitado em julgado, e a expedição da guia de recolhimento após sua efetiva prisão.
2. Da leitura dos artigos 105 e 107 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execuções Penais, depreende-se que a guia de recolhimento constitui o documento necessário para que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu. Somente após a efetiva prisão do condenado será possível a expedição da guia de recolhimento, iniciando-se assim a competência do Juízo da execução.
3. Tal raciocínio, válido para a expedição da guia de recolhimento definitiva - caso dos autos - também é aplicável, pelas mesmas razões, à guia de recolhimento provisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4. A alegação de que a paciente pretende postular a unificação de penas e estabelecimento de novo regime prisional perante o Juízo da execução penal e que, para tanto, necessita da expedição da guia de recolhimento não permite concluir pela existência de constrangimento ilegal.
5. A competência do Juízo das Execuções Penais somente tem início com a efetiva prisão do condenado e, aí sim, expedindo-se a guia de recolhimento. Antes desse momento, não há que se falar em execução da pena e, portanto, não tem o condenado direito a pleitear benefícios próprios do processo de execução penal e dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Vesna Kolmar, vencido o Relator, que a concedia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de fevereiro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Relator para o acórdão


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HABEAS CORPUS Nº 0031701-37.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031701-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVETE JORGE, apontando coação proveniente do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, condenada por acórdão transitado em julgado, a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.

A impetrante aduz, em síntese, que "deveria ter sido reconhecida a conexão e unificação ao processo n.º 2001.61.81.003542-4, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal Federal", e que, por não ter sido reconhecida tal conexão, este processo é pura repetição do primeiro, cuja punibilidade já foi extinta.

Alega, ainda, que sendo a paciente portadora de diploma universitário e com familiares que dela dependem, faz jus à prisão especial, "por ser mais gravoso o cumprimento da pena em cela comum do regime semi-aberto, uma vez que não existem alojamentos distintos para tais presas".

Aduz, também, que a paciente é portadora, além da depressão neurótica e pânico, de sérios problemas renais, tendo já se submetido a cirurgias e está para fazer nova biópsia, não tendo condições de cumprir pena no regime semiaberto, pois as penitenciárias que possuem esse regime são bem distantes de sua residência.


Por fim, requer seja concedida medida liminar "a fim de que cesse a ameaça de constrangimento ilegal que vem sofrendo, concedendo-se a prisão domiciliar à paciente, ao menos até que se conceda a unificação de penas em sede de execução penal".

Liminar indeferida (fls.133/134).

A impetrante esclareceu que o fito do pleito liminar é determinar à autoridade impetrada que seja expedida a Carta de Guia para o início da Execução Penal, na forma do artigo 107 da LEP, de forma a garantir à paciente "(...) o direito de peticionar ao juízo competente a unificação das penas e alteração do regime de cumprimento para o aberto, em razão de seus sérios problemas de saúde e da cirurgia que necessitará fazer com urgência"(fls.137/145).

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls.146/147 e cópias de fls.148/211).

Novos esclarecimentos foram prestados em memoriais acerca do fito da impetração, no sentido de que o writ tem por escopo a expedição de Guia de Recolhimento, a fim de que se possa pleitear junto ao Juízo das Execuções Penais a unificação de penas, independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido. A partir desses esclarecimentos, foi deferido o pedido de liminar para determinar que a autoridade apontada coatora expeça a Guia de Recolhimento (fls.216/217 e 218/220).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser concedida a ordem nos estritos termos da decisão que deferiu o pleito liminar.

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0031701-37.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031701-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO
PACIENTE : IVETE JORGE
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO e outro
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Inicialmente, cumpre consignar - como fê-lo o órgão ministerial - que se o writ fosse analisado com alicerce na petição inicial de fls.02/07, não seria o caso de conceder a ordem, uma vez que os todos os pedidos naquela abrigados - existência de continuidade delitiva, prisão especial prevista para os presos provisórios, nos termos dos artigos 295 do Código de Processo Penal e 84 da LEP, bem como de prisão domiciliar, prevista para os casos restritos do art. 117 também da LEP -, são relativos à execução da pena, competente, portanto, o Juízo das Execuções Penais para analisá-los, não servindo o habeas corpus para tal fim.

Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Hipótese na qual se requer o benefício da prisão temporária domiciliar para tratamento de saúde, por estar a paciente acometida de doença grave, ou, subsidiariamente, a autorização para o trabalho externo.
II. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão da benesse legal, mormente, como no caso, os requisitos subjetivos.
III Corte de origem que não conheceu do pedido de prisão temporária domiciliar, pois a matéria não havia sido apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções, não tendo, ainda, se manifestado acerca do benefício do trabalho externo, sendo que o impetrante apenas acostou a decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido, por ausência de aptidão e capacidade da paciente para a prestação de atividade laborativa.
V. Evidenciado que o Tribunal a quo não analisou os temas aventados pela impetrante, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.
VI. Ordem não conhecida (HC 71492/GO - Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 18/06/2007).


No entanto, com os argumentos trazidos aos autos tanto na petição de fl.137 quanto em memoriais, nos quais a impetrante esclarece que o pleito da impetração objetiva a expedição de guia de recolhimento, ainda que provisória, com o escopo de conferir - lhe a possibilidade de se postular ao Juízo das Execuções Penais a unificação das penas que se lhe foram impostas, confere-se nova ótica ao objeto do remédio heróico, mormente em se considerando que a autoridade impetrada não expedira a guia de recolhimento.

Nessa esteira e dentro deste limite esclarecimentos trazidos aos autos pela impetrante, o pedido, sob essa ótica, prospera.

O ato apontado coator reside no obstáculo imposto pela autoridade apontada à expedição de guia de recolhimento até que se cumpra o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. É o que se extrai da decisão de fl.187:


"(...) Expeça-se, de imediato, mandado de prisão em desfavor da condenada IVETE JORGE.
(...) Com a efetiva prisão, extraia-se Guia de Recolhimento para a execução da pena imposta, encaminhando-se ao setor competente".

Neste tópico, o Juízo de 1º grau, em informações, consignara:


"(...) No dia 05.10.2012, este Juízo, em razão da condenação transitada em julgado, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente Ivete Jorge e, depois de efetivada a prisão, da guia de recolhimento da ré condenada.
Em 08.10.2012, a defesa de Ivete Jorge requereu não fosse encaminhado o mandado de prisão aos órgãos competentes, comprometendo-se a apresentar a condenada em juízo para que o cumprimento do mandado se desse em juízo e, após isso, fosse expedida a guia de encaminhamento para as Execuções Penais. Pugnou, ainda, que fosse primeiramente solicitada vaga para o semiaberto mais próximo e, enquanto Ivete aguarda a vaga, que cumprisse pena domiciliar ou no regime aberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa, tendo em vista não ter ocorrido qualquer motivo para que o v. acórdão confirmatório da condenação não fosse executado.
Em 30.10.2012, o pleito da defesa foi indeferido por este Juízo, acolhendo a manifestação ministerial".

Consoante o disposto no artigo 105 da LEP, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Da leitura artigo 107 da referida lei também se extrai que ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Infere-se da intelecção legislativa consubstanciar constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão derivado do aresto confirmatório da sentença condenatória sem a competente guia de recolhimento definitivo, porquanto não se pode impedir o exercício de defesa da condenada perante o Juízo competente para a execução penal.

Cumpre consignar excertos do parecer do ilustre Procurador Regional da República:

" (...) é patente que a expedição de mandado de prisão sem a competente guia de recolhimento definitivo configura constrangimento ilegal à paciente, que só pode pedir a unificação de penas e alteração do regime após este momento, de todo relevante impulsionar o processo de execução.
No entanto, ante a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, a impossibilidade de proceder ao imediato pleito ao juízo das execuções revela que sua liberdade pode ser tolhida injustamente, sem a prévia análise do direito que aparentemente possui.
Afora tais considerações, o legislador foi expresso ao dispor que "ninguém será recolhido, para cumprimento da pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária, conforme dicção do art.107 da Lei nº. 7.210/84, evidenciando que somente por tal aspecto a ilegalidade já estaria suficientemente demonstrada - e isso independe da questão atinente à ausência de expedição de guia de recolhimento provisório quando da interposição de apelo da defesa, haja visto que, diante do entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do HC nº. 84078/MG, no qual posicionou-se quanto à inconstitucionalidade da execução provisória da pena, a disposição do Provimento CORE nº.64/2005 restou inócua, servindo atualmente apenas àqueles réus presos preventivamente recolhidos à prisão".


Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM para o fim de determinar que a autoridade apontada coatora expeça, incontinenti, a guia de recolhimento definitivo em nome de paciente.

É o voto.





JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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