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VOTO CONDUTOR
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Sonia Maria Hernandes Garcia Barreto em favor de IVETE JORGE contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, condenada por acórdão transitado em julgado, e a expedição da guia de recolhimento após sua efetiva prisão. Requer a impetrante a expedição do contramandado de prisão e da guia de recolhimento em nome da paciente.
O feito foi levado a julgamento na sessão de 05/02/2013. Em seu voto, o E. Relator Desembargador Federal José Lunardelli concedeu a ordem para o fim de determinar que a autoridade apontada coatora expeça, incontinenti, a guia de recolhimento definitivo em nome de paciente.
Com a devida vênia, ousei divergir do eminente Relator, para denegar a ordem, no que fui acompanhado pela MM. Desembargadora Federal Vesna Kolmar.
Passo a proferir o voto condutor.
Recebidos os autos da apelação criminal, o magistrado a quo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, bem como a extração da Guia de Recolhimento após a "efetiva prisão" da paciente. A decisão impugnada é do seguinte teor (fl. 187):
Dispõe os artigos 105 e 107 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execuções Penais - LEP (grifei):
Da leitura dos citados dispositivos legais, depreende-se que a guia de recolhimento constitui o documento necessário para que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Dessa forma, somente após a efetiva prisão do condenado será possível a expedição da guia de recolhimento, iniciando-se assim a competência do Juízo da execução.
Tal raciocínio, válido para a expedição da guia de recolhimento definitiva - caso dos autos - também é aplicável, pelas mesmas razões, à guia de recolhimento provisória.
Nesse sentido observa Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Ed.RT, 5ª edição, p.540/541:
No mesmo sentido, aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
No caso em tela, verifica-se da sentença que foi concedido o direito da acusada apelar em liberdade (fl. 19verso).
Assim, transitada em julgado o acórdão que manteve a sentença condenatória, em que foi imposta a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 45 dias-multa, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Juízo impetrado determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente e, somente depois de efetivada sua prisão, a expedição da guia de recolhimento da ré condenada.
A alegação de que a paciente pretende postular a unificação de penas e estabelecimento de novo regime prisional perante o Juízo da execução penal e que, para tanto, necessita da expedição da guia de recolhimento não permite concluir pela existência de constrangimento ilegal.
Com efeito, como assinalado, a competência do Juízo das Execuções Penais somente tem início com a efetiva prisão do condenado e, aí sim, expedindo-se a guia de recolhimento.
Antes desse momento, não há que se falar em execução da pena e, portanto, não tem o condenado direito a pleitear benefícios próprios do processo de execução penal. Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Pelo exposto, pelo meu voto denego a ordem.
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D.E. Publicado em 20/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Vesna Kolmar, vencido o Relator, que a concedia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVETE JORGE, apontando coação proveniente do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, condenada por acórdão transitado em julgado, a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.
A impetrante aduz, em síntese, que "deveria ter sido reconhecida a conexão e unificação ao processo n.º 2001.61.81.003542-4, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal Federal", e que, por não ter sido reconhecida tal conexão, este processo é pura repetição do primeiro, cuja punibilidade já foi extinta.
Alega, ainda, que sendo a paciente portadora de diploma universitário e com familiares que dela dependem, faz jus à prisão especial, "por ser mais gravoso o cumprimento da pena em cela comum do regime semi-aberto, uma vez que não existem alojamentos distintos para tais presas".
Aduz, também, que a paciente é portadora, além da depressão neurótica e pânico, de sérios problemas renais, tendo já se submetido a cirurgias e está para fazer nova biópsia, não tendo condições de cumprir pena no regime semiaberto, pois as penitenciárias que possuem esse regime são bem distantes de sua residência.
Por fim, requer seja concedida medida liminar "a fim de que cesse a ameaça de constrangimento ilegal que vem sofrendo, concedendo-se a prisão domiciliar à paciente, ao menos até que se conceda a unificação de penas em sede de execução penal".
Liminar indeferida (fls.133/134).
A impetrante esclareceu que o fito do pleito liminar é determinar à autoridade impetrada que seja expedida a Carta de Guia para o início da Execução Penal, na forma do artigo 107 da LEP, de forma a garantir à paciente "(...) o direito de peticionar ao juízo competente a unificação das penas e alteração do regime de cumprimento para o aberto, em razão de seus sérios problemas de saúde e da cirurgia que necessitará fazer com urgência"(fls.137/145).
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls.146/147 e cópias de fls.148/211).
Novos esclarecimentos foram prestados em memoriais acerca do fito da impetração, no sentido de que o writ tem por escopo a expedição de Guia de Recolhimento, a fim de que se possa pleitear junto ao Juízo das Execuções Penais a unificação de penas, independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido. A partir desses esclarecimentos, foi deferido o pedido de liminar para determinar que a autoridade apontada coatora expeça a Guia de Recolhimento (fls.216/217 e 218/220).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser concedida a ordem nos estritos termos da decisão que deferiu o pleito liminar.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Inicialmente, cumpre consignar - como fê-lo o órgão ministerial - que se o writ fosse analisado com alicerce na petição inicial de fls.02/07, não seria o caso de conceder a ordem, uma vez que os todos os pedidos naquela abrigados - existência de continuidade delitiva, prisão especial prevista para os presos provisórios, nos termos dos artigos 295 do Código de Processo Penal e 84 da LEP, bem como de prisão domiciliar, prevista para os casos restritos do art. 117 também da LEP -, são relativos à execução da pena, competente, portanto, o Juízo das Execuções Penais para analisá-los, não servindo o habeas corpus para tal fim.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
No entanto, com os argumentos trazidos aos autos tanto na petição de fl.137 quanto em memoriais, nos quais a impetrante esclarece que o pleito da impetração objetiva a expedição de guia de recolhimento, ainda que provisória, com o escopo de conferir - lhe a possibilidade de se postular ao Juízo das Execuções Penais a unificação das penas que se lhe foram impostas, confere-se nova ótica ao objeto do remédio heróico, mormente em se considerando que a autoridade impetrada não expedira a guia de recolhimento.
Nessa esteira e dentro deste limite esclarecimentos trazidos aos autos pela impetrante, o pedido, sob essa ótica, prospera.
O ato apontado coator reside no obstáculo imposto pela autoridade apontada à expedição de guia de recolhimento até que se cumpra o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. É o que se extrai da decisão de fl.187:
Neste tópico, o Juízo de 1º grau, em informações, consignara:
Consoante o disposto no artigo 105 da LEP, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Da leitura artigo 107 da referida lei também se extrai que ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Infere-se da intelecção legislativa consubstanciar constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão derivado do aresto confirmatório da sentença condenatória sem a competente guia de recolhimento definitivo, porquanto não se pode impedir o exercício de defesa da condenada perante o Juízo competente para a execução penal.
Cumpre consignar excertos do parecer do ilustre Procurador Regional da República:
Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM para o fim de determinar que a autoridade apontada coatora expeça, incontinenti, a guia de recolhimento definitivo em nome de paciente.
É o voto.
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