Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/06/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003314-98.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.003314-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : CLELIANA TEIXEIRA MALTA
ADVOGADO : VICENTE CARICCHIO NETO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00033149820104036105 7 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
O efetivo exercício das funções é condição para a avaliação de desempenho, pelo que não se mostra possível o aproveitamento de períodos de licenças ou afastamentos para fins de cômputo do prazo de três anos previsto no art. 41 da Constituição Federal.
A autora deixou de ser avaliada durante um longo lapso temporal dentro do período de três anos, em razão de estar em gozo de licença para tratamento da própria saúde.
A autora foi reprovada na avaliação de desempenho, sem que lhe fosse dada a oportunidade de cumprir os três anos de efetivo e exercício, e neste período, demonstrar sua aptidão para o desempenho do cargo.
Reconhecida a ilegalidade da exoneração da servidora, são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privada em razão do indevido desligamento, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes.
Cabível a antecipação dos efeitos da tutela em caso de reintegração de servidor.
Honorários fixados equitativamente em R$ 1.500,00. Art. 20, § 4º, do CPC.
Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/05/2013 16:29:20



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003314-98.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.003314-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : CLELIANA TEIXEIRA MALTA
ADVOGADO : VICENTE CARICCHIO NETO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00033149820104036105 7 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de ação ordinária proposta por CLELIANA TEIXEIRA MALTA objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determinou sua exoneração.


Informa a autora que era servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desde 26 de abril de 2005. Em janeiro de 2007, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar número 00322-2007.895.15.004, que concluiu pela não homologação do seu estágio probatório.


Historia que a avaliação de desempenho é realizada em quatro etapas. Insurge-se quanto à segunda etapa, pois, segundo alega, foi realizada por servidor incompetente para tal. Aduz que a avaliação do servidor deve ser feita pelo seu chefe hierárquico. No entanto, apesar de estar sob a chefia do servidor Pedro Paulo Rossi, foi avaliada pelo servidor Mário Rosetti, em afronta ao §2º do art. 8º da Resolução Administrativa nº 04, de 13/10/2003


Acrescenta que a terceira etapa de avaliação foi desconsiderada pelo Tribunal Regional do Trabalho, já que a servidora esteve, durante longo período, sob licença saúde. No entanto, a desconsideração desta etapa trouxe-lhe prejuízos, na medida em que a pontuação da etapa poderia ter contribuído para sua aprovação.


A r. sentença, submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para determinar a anulação da decisão de exoneração da autora, sem prejuízo de nova avaliação de desempenho, considerando-se o estágio probatório suspenso durante o gozo de licença saúde, e prorrogado por igual período, cada etapa ou fase da avaliação. Como conseqüência, condenou a ré a reintegrar a a autora no cargo anteriormente ocupado e a pagar os vencimentos e vantagens devidos desde a exoneração indevida, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, nos moldes definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar a imediata reintegração da autora, sem efeitos financeiros pretéritos. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa.


Em suas razões de recurso, a União sustenta a legalidade do procedimento que culminou com a exoneração da autora. Alega que o servidor responsável pela segunda etapa da avaliação da servidora, Mário Rosetti, era substituto legal do servidor Pedro Paulo Rossi, razão pela qual não constituiu ilegalidade a avaliação da servidora por aquele. Acrescenta que a desconsideração da terceira etapa da avaliação da autora não trouxe qualquer prejuízo visto que o resultado final foi apurado pela média ponderada das demais avaliações e ainda, que a licença médica não suspende o estágio probatório.


Caso mantida a condenação, postula pela redução dos honorários advocatícios, nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.


Subiram os autos, com contrarrazões.


Às fls. 192/200 a autora juntou aos autos documentos que comprovam que, por força da antecipação dos efeitos da tutela, foi reavaliada e obteve pontuação expressiva na avaliação. Acerca dos documentos, a União destacou que os documentos não têm o condão de alterar a avaliação pretérita, na qual a autora foi reprovada (fls. 204/205).


É o relatório.


Dispensada a revisão.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2013 16:29:23



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003314-98.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.003314-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : CLELIANA TEIXEIRA MALTA
ADVOGADO : VICENTE CARICCHIO NETO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
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VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cinge-se a controvérsia quanto à suposta nulidade do ato administrativo que culminou com a exoneração da autora, por inaptidão no estágio probatório.


Extrai-se dos autos que a autora, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assumiu o cargo de Técnico do Judiciário em 27 de abril de 2005.


Em 16 de janeiro de 2007, foi instaurado o Processo Administrativo nº 00322-2007-895-15-00-4 (apenso). Na ocasião, a autora havia sido submetida a três, das quatro etapas exigidas, para avaliação do seu desempenho a fim de alcançar a estabilidade. No entanto, restou consignado pelo Diretor de Pessoal que, independentemente de a servidora obter nota máxima na quarta avaliação, não alcançaria a nota mínima para aprovação no estágio probatório (fl. 136 - apenso).


Observo que na primeira avaliação de desempenho (Fase I: 27/04/2005 a 30/09/2005), a servidora obteve o total de 193 pontos. Na segunda fase (Fase II: 01/10/2005 a 30/04/2006), sua pontuação foi de 81 pontos. Por sua vez, obteve 57,5 pontos na terceira etapa da avaliação (Fase III: 01/05/2006 a 19/09/2006). No entanto, esta última foi desconsiderada, visto que a servidora esteve, em grande parte do período, licenciada para tratamento da própria saúde (fls. 137/138 - apenso).


Insurge-se a autora quanto às Fases II e III. Em relação à Fase II, alega que a mesma foi realizada por servidor incompetente, qual seja, Mário Rossetti, que não era seu superior hierárquico. Informa que sua avaliação deveria ter sido feita pelo servidor Pedro Paulo Rossi.


A despeito das alegações da autora, observo que o servidor Mário Rossetti encontrava-se substituindo o servidor Pedro Paulo Rossi, visto que este "encontrava-se de férias de 30/01/06 a 16/04/06" e "em 17 de abril solicitou sua exoneração do cargo de Diretor". Por essa razão, as avaliações dos servidores foram redirecionadas para o Diretor de Secretaria Substituto, Mário Rossetti (fl 143 - apenso).


Desse modo, a avaliação encontra respaldo no art. 8 da Resolução Administrativa nº 04, de 13 de outubro de 2003, que regulamenta o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 38/50):


"Art. 8º As avaliações serão de responsabilidade do Juiz ou titular do cargo em comissão, a quem o servidor estiver imediatamente subordinado ou, em seu impedimento, do substituto legal ou eventual"

Em relação à terceira fase da avaliação do servidor, verifico que foi realizada no período de 01/05/2006 a 31/12/2006 (fl. 114). Ocorre que, neste interregno, a servidora esteve em gozo de licença para tratamento da própria saúde nos seguintes períodos (fls. 149/150 - apenso):


- 22/03/2006 a 19/06/2006;

- 20/06/2006 a 19/09/2006;

- 20/09/2006 a 19/12/2006.


Em razão do longo período de licença, a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região resolveu desconsiderar a terceira avaliação da autora, sob o argumento de que a desconsideração da avaliação não traria prejuízos à servidora, bem como, de que a licença médica não suspende o estágio probatório (fls. 151/153 - apenso).


Durante o Processo Administrativo, a autora passou pela quarta etapa de avaliação e, ao final do procedimento, não obteve a pontuação mínima para aprovação no estágio probatório, razão pela qual foi determinada sua exoneração (fls. 161/162 - apenso).

Acerca do assunto, trago a lume o artigo 41 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (g.n.):

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

Da leitura do referido dispositivo extrai-se que o efetivo exercício das funções é condição para a avaliação de desempenho, pelo que não se mostra possível o aproveitamento de períodos de licenças ou afastamentos para fins de cômputo do prazo de três anos previsto no dispositivo colacionado.


No caso em tela, no período de três anos em que a Administração avaliou a autora, a mesma esteve em licença durante 331 (trezentos e trinta e um) dias, a saber (fls. 149/150 - apenso):


a) de 12/07/05 a 15/07/05 (04 dias)

b) de 16/07/05 a 29/07/05 (14 dias);

c) de 07/11/05 a 30/11/05 (24 dias);

d) de 06/03/06 a 21/03/06 (16 dias);

e) de 22/03/06 a 19/06/06 (90 dias);

f) de 20/06/06 a 19/09/06 (92 dias);

g) de 20/09/06 a 19/12/06 (91 dias).


Assim, nos três anos de estágio probatório, que pressupõe o efetivo exercício do servidor, não foi possível realizar a avaliação da autora durante quase um ano (trezentos e trinta e um dias), em decorrência de afastamentos por licença-médica.


Desse modo, a autora deixou de ser avaliada durante um longo lapso temporal dentro do período de três anos. Em outras palavras, a autora foi reprovada na avaliação de desempenho, sem que lhe fosse dada a oportunidade de cumprir os três anos de efetivo e exercício, e neste período, demonstrar sua aptidão para o desempenho do cargo.


A desconsideração de um determinado período da avaliação e aplicação da média ponderada dos períodos em que a servidora foi avaliada acabou por tolher-lhe a possibilidade de demonstrar sua aptidão. Não se pode presumir que o desempenho do servidor seria igual ou semelhante ao dos outros períodos.


Nem se alegue que o rol previsto no artigo 20, §5 da Lei 8.112/90 não prevê a suspensão do estágio probatório quando o servidor se afasta do serviço para tratamento da própria saúde. Seria completamente ilógica a previsão de suspensão do estágio probatório para licença para tratamento em pessoa da família do servidor e a impossibilidade de suspensão para o tratamento da própria saúde do servidor.


Por essa razão, mostra-se correta a r. sentença que determinou a prorrogação do período do estágio probatório, pelo período correspondente ao afastamento da servidora.


Como bem pontuou o i. Magistrado a quo "é evidente o prejuízo da autora na não realização de uma das etapas de avaliação, posto que era possível, com a prorrogação do período de avaliação, a obtenção de nota nesta etapa de forma a atingir média suficiente para a aprovação" (fl. 148 verso).


Acerca da suspensão do estágio probatório durante os períodos de afastamento do servidor, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. LICENÇA-MÉDICA. SUSPENSÃO. INSANIDADE MENTAL. EXAME. PEDIDO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE. I - Impossibilitada a avaliação do servidor no período de três anos a que se refere o art. 41, caput, da CR/88, em decorrência de afastamentos pessoais, esse prazo deve ser prorrogado pelo mesmo período do afastamento ou licença, de modo a permitir a avaliação de desempenho a que se refere o cogitado comando constitucional (art. 41, §4º, da CR/88). II - No caso em tela, o recorrente, agente de polícia civil, no mencionado período de três anos, ficou afastado do serviço pelo menos oito meses em virtude de licenças-médicas e de suspensão. Logo, por igual período deve ser prorrogado o prazo de avaliação. III - Dessa forma, considerando que o recorrente entrou em exercício em 26/8/99 e foi exonerado em 26/2/2003, não há que se falar que tenha adquirido o direito à estabilidade no cargo público. IV - É legal o indeferimento do pedido de exame de insanidade mental fundamentado no fato de que, há época dos fatos, o recorrente freqüentava curso em nível de pós-graduação e, no momento da avaliação, participava de curso de habilitação para corretor de seguros, além de que se apresentava perante a comissão com a capacidade de entendimento preservada e o mérito do procedimento administrativo destinava-se à avaliação definitiva do seu perfil durante o período experimental para o cargo de Agente de Polícia. V - Encontra-se suficientemente motivada a conclusão do relatório que opinou pela não confirmação do recorrente no cargo de agente de polícia, vez que estribada não só nos relatórios mensais sobre o seu desempenho, mas também em atos por ele praticados durante o período de estágio, os quais resultaram diversas sindicâncias administrativas e processo-crime, punidos, respectivamente com quatro suspensões e uma condenação penal transitada em julgado. Recurso ordinário desprovido. ..EMEN:(ROMS 200500614236, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:10/12/2007 PG:00397)
"RMS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- SUSPENSÃO DE 90 (NOVENTA DIAS) - PENA DISCIPLINAR - PRORROGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO POR IGUAL PERÍODO - ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS.
I - Nos termos da Lei Estadual 6.174/70, o servidor público adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
II - In casu, não há que se falar em garantia de estabilidade no serviço público, pois o servidor cumpriu pena disciplinar de suspensão por 90 (noventa) dias. Em sendo assim, o prazo do estágio probatório ficou prorrogado, pelo mesmo período. Logo, na data da exoneração o servidor não havia completado dois anos de efetivo exercício, essenciais para o alcance da prefalada estabilidade.
III - É pacífica a jurisprudência desta Corte entendendo que o ato de exoneração de servidor público reprovado em estágio probatório é meramente declaratório. Irrelevante, pois, a expedição do ato exoneratório após o transcurso do prazo de dois anos. Precedentes: RMS's: 8.337-RS, 10.993-SP e 8.615-RS.
IV - Recurso conhecido, mas desprovido." (RMS 9.931/PR,
(Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11.09.2001, DJ 15.10.2001 p. 271).

Reconhecida a ilegalidade da exoneração da servidora, são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privada em razão do indevido desligamento, inclusive os vencimentos retroativos (AGRESP 200901399034, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/06/2011 ..DTPB; RESP 200501065679, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009 ..DTPB:.).

Acrescento ainda que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela em caso de reintegração de servidor, tal como determinado na sentença.


Nesse sentido:

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Reintegração no posto. Restabelecimento de condição funcional. Retorno ao statu quo. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Admissibilidade. Pagamento conseqüente de vencimentos futuros. Irrelevância. Efeito secundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, decisão que, a título de antecipação de tutela, se limita a determinar reintegração de servidor no cargo ou posto, até julgamento da demanda, sem concessão de efeito financeiro pretérito. (Rcl-AgR 6468, CEZAR PELUSO, STF)
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. 1. A concessão de tutela antecipada que não teve como pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9494/97, objeto de apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, não enseja o ajuizamento de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. 2. O provimento antecipatório que se limita a restabelecer o status quo ante de servidor, abstendo-se de conceder o pagamento dos vencimentos atrasados, não configura afronta ao quanto decidido no julgado proferido na ADC 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl-AgR 2421, EROS GRAU, STF)

Por fim, consigno que os documentos de fls. 192/200 colacionados pela autora em nada alteram o julgamento da lide, que se refere à suposta ilegalidade cometida pela Administração, que concluiu pela não homologação do seu estágio probatório.


Por outro lado, assiste razão à União no tocante à verba honorária. Observo que os honorários fora fixados em 10% do valor da causa, a qual foi atribuído o valor de R$ 93.849,00 (noventa e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais) (fl. 69).


O art. 20, parágrafo 4º, do CPC, determina que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios sejam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.


Assim, reduzo o valor para R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), a teor do disposto no Art. 20, § 4º, do CPC tendo em vista que a demanda não envolveu questão de grande complexidade, mormente porque o processo não exigiu dilação probatória e foi julgado nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.

Considerando que a correção monetária visa manter no tempo o valor real da dívida, mediante alteração de sua expressão nominal, deverá incidir nos valores atrasados conforme estabelece o Conselho de Justiça Federal e prevê o Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região.


Com relação aos juros de mora, observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357/DF e 4425/DF, reconheceu, por arrastamento , a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1-F da Lei 9.494/97. Por conseguinte, a inovação trazida pelo referido diploma legal não deve ser aplicada.


Desse modo, os juros de mora são devidos desde a citação e devem obedecer à regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35, editada em 24 de agosto de 2001, que estabelece a limitação da taxa de juros em 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão de débitos com servidores e empregados públicos, decorrentes de remunerações

Com tais considerações, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos moldes explicitados.


É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 23/05/2013 16:29:26