D.E. Publicado em 03/06/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de ação ordinária proposta por CLELIANA TEIXEIRA MALTA objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determinou sua exoneração.
Informa a autora que era servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desde 26 de abril de 2005. Em janeiro de 2007, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar número 00322-2007.895.15.004, que concluiu pela não homologação do seu estágio probatório.
Historia que a avaliação de desempenho é realizada em quatro etapas. Insurge-se quanto à segunda etapa, pois, segundo alega, foi realizada por servidor incompetente para tal. Aduz que a avaliação do servidor deve ser feita pelo seu chefe hierárquico. No entanto, apesar de estar sob a chefia do servidor Pedro Paulo Rossi, foi avaliada pelo servidor Mário Rosetti, em afronta ao §2º do art. 8º da Resolução Administrativa nº 04, de 13/10/2003
Acrescenta que a terceira etapa de avaliação foi desconsiderada pelo Tribunal Regional do Trabalho, já que a servidora esteve, durante longo período, sob licença saúde. No entanto, a desconsideração desta etapa trouxe-lhe prejuízos, na medida em que a pontuação da etapa poderia ter contribuído para sua aprovação.
A r. sentença, submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para determinar a anulação da decisão de exoneração da autora, sem prejuízo de nova avaliação de desempenho, considerando-se o estágio probatório suspenso durante o gozo de licença saúde, e prorrogado por igual período, cada etapa ou fase da avaliação. Como conseqüência, condenou a ré a reintegrar a a autora no cargo anteriormente ocupado e a pagar os vencimentos e vantagens devidos desde a exoneração indevida, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, nos moldes definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar a imediata reintegração da autora, sem efeitos financeiros pretéritos. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões de recurso, a União sustenta a legalidade do procedimento que culminou com a exoneração da autora. Alega que o servidor responsável pela segunda etapa da avaliação da servidora, Mário Rosetti, era substituto legal do servidor Pedro Paulo Rossi, razão pela qual não constituiu ilegalidade a avaliação da servidora por aquele. Acrescenta que a desconsideração da terceira etapa da avaliação da autora não trouxe qualquer prejuízo visto que o resultado final foi apurado pela média ponderada das demais avaliações e ainda, que a licença médica não suspende o estágio probatório.
Caso mantida a condenação, postula pela redução dos honorários advocatícios, nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Às fls. 192/200 a autora juntou aos autos documentos que comprovam que, por força da antecipação dos efeitos da tutela, foi reavaliada e obteve pontuação expressiva na avaliação. Acerca dos documentos, a União destacou que os documentos não têm o condão de alterar a avaliação pretérita, na qual a autora foi reprovada (fls. 204/205).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cinge-se a controvérsia quanto à suposta nulidade do ato administrativo que culminou com a exoneração da autora, por inaptidão no estágio probatório.
Extrai-se dos autos que a autora, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assumiu o cargo de Técnico do Judiciário em 27 de abril de 2005.
Em 16 de janeiro de 2007, foi instaurado o Processo Administrativo nº 00322-2007-895-15-00-4 (apenso). Na ocasião, a autora havia sido submetida a três, das quatro etapas exigidas, para avaliação do seu desempenho a fim de alcançar a estabilidade. No entanto, restou consignado pelo Diretor de Pessoal que, independentemente de a servidora obter nota máxima na quarta avaliação, não alcançaria a nota mínima para aprovação no estágio probatório (fl. 136 - apenso).
Observo que na primeira avaliação de desempenho (Fase I: 27/04/2005 a 30/09/2005), a servidora obteve o total de 193 pontos. Na segunda fase (Fase II: 01/10/2005 a 30/04/2006), sua pontuação foi de 81 pontos. Por sua vez, obteve 57,5 pontos na terceira etapa da avaliação (Fase III: 01/05/2006 a 19/09/2006). No entanto, esta última foi desconsiderada, visto que a servidora esteve, em grande parte do período, licenciada para tratamento da própria saúde (fls. 137/138 - apenso).
Insurge-se a autora quanto às Fases II e III. Em relação à Fase II, alega que a mesma foi realizada por servidor incompetente, qual seja, Mário Rossetti, que não era seu superior hierárquico. Informa que sua avaliação deveria ter sido feita pelo servidor Pedro Paulo Rossi.
A despeito das alegações da autora, observo que o servidor Mário Rossetti encontrava-se substituindo o servidor Pedro Paulo Rossi, visto que este "encontrava-se de férias de 30/01/06 a 16/04/06" e "em 17 de abril solicitou sua exoneração do cargo de Diretor". Por essa razão, as avaliações dos servidores foram redirecionadas para o Diretor de Secretaria Substituto, Mário Rossetti (fl 143 - apenso).
Desse modo, a avaliação encontra respaldo no art. 8 da Resolução Administrativa nº 04, de 13 de outubro de 2003, que regulamenta o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 38/50):
Em relação à terceira fase da avaliação do servidor, verifico que foi realizada no período de 01/05/2006 a 31/12/2006 (fl. 114). Ocorre que, neste interregno, a servidora esteve em gozo de licença para tratamento da própria saúde nos seguintes períodos (fls. 149/150 - apenso):
- 22/03/2006 a 19/06/2006;
- 20/06/2006 a 19/09/2006;
- 20/09/2006 a 19/12/2006.
Em razão do longo período de licença, a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região resolveu desconsiderar a terceira avaliação da autora, sob o argumento de que a desconsideração da avaliação não traria prejuízos à servidora, bem como, de que a licença médica não suspende o estágio probatório (fls. 151/153 - apenso).
Durante o Processo Administrativo, a autora passou pela quarta etapa de avaliação e, ao final do procedimento, não obteve a pontuação mínima para aprovação no estágio probatório, razão pela qual foi determinada sua exoneração (fls. 161/162 - apenso).
Acerca do assunto, trago a lume o artigo 41 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (g.n.):
Da leitura do referido dispositivo extrai-se que o efetivo exercício das funções é condição para a avaliação de desempenho, pelo que não se mostra possível o aproveitamento de períodos de licenças ou afastamentos para fins de cômputo do prazo de três anos previsto no dispositivo colacionado.
No caso em tela, no período de três anos em que a Administração avaliou a autora, a mesma esteve em licença durante 331 (trezentos e trinta e um) dias, a saber (fls. 149/150 - apenso):
a) de 12/07/05 a 15/07/05 (04 dias)
b) de 16/07/05 a 29/07/05 (14 dias);
c) de 07/11/05 a 30/11/05 (24 dias);
d) de 06/03/06 a 21/03/06 (16 dias);
e) de 22/03/06 a 19/06/06 (90 dias);
f) de 20/06/06 a 19/09/06 (92 dias);
g) de 20/09/06 a 19/12/06 (91 dias).
Assim, nos três anos de estágio probatório, que pressupõe o efetivo exercício do servidor, não foi possível realizar a avaliação da autora durante quase um ano (trezentos e trinta e um dias), em decorrência de afastamentos por licença-médica.
Desse modo, a autora deixou de ser avaliada durante um longo lapso temporal dentro do período de três anos. Em outras palavras, a autora foi reprovada na avaliação de desempenho, sem que lhe fosse dada a oportunidade de cumprir os três anos de efetivo e exercício, e neste período, demonstrar sua aptidão para o desempenho do cargo.
A desconsideração de um determinado período da avaliação e aplicação da média ponderada dos períodos em que a servidora foi avaliada acabou por tolher-lhe a possibilidade de demonstrar sua aptidão. Não se pode presumir que o desempenho do servidor seria igual ou semelhante ao dos outros períodos.
Nem se alegue que o rol previsto no artigo 20, §5 da Lei 8.112/90 não prevê a suspensão do estágio probatório quando o servidor se afasta do serviço para tratamento da própria saúde. Seria completamente ilógica a previsão de suspensão do estágio probatório para licença para tratamento em pessoa da família do servidor e a impossibilidade de suspensão para o tratamento da própria saúde do servidor.
Por essa razão, mostra-se correta a r. sentença que determinou a prorrogação do período do estágio probatório, pelo período correspondente ao afastamento da servidora.
Como bem pontuou o i. Magistrado a quo "é evidente o prejuízo da autora na não realização de uma das etapas de avaliação, posto que era possível, com a prorrogação do período de avaliação, a obtenção de nota nesta etapa de forma a atingir média suficiente para a aprovação" (fl. 148 verso).
Acerca da suspensão do estágio probatório durante os períodos de afastamento do servidor, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Reconhecida a ilegalidade da exoneração da servidora, são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privada em razão do indevido desligamento, inclusive os vencimentos retroativos (AGRESP 200901399034, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/06/2011 ..DTPB; RESP 200501065679, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009 ..DTPB:.).
Acrescento ainda que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela em caso de reintegração de servidor, tal como determinado na sentença.
Nesse sentido:
Por fim, consigno que os documentos de fls. 192/200 colacionados pela autora em nada alteram o julgamento da lide, que se refere à suposta ilegalidade cometida pela Administração, que concluiu pela não homologação do seu estágio probatório.
Por outro lado, assiste razão à União no tocante à verba honorária. Observo que os honorários fora fixados em 10% do valor da causa, a qual foi atribuído o valor de R$ 93.849,00 (noventa e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais) (fl. 69).
O art. 20, parágrafo 4º, do CPC, determina que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios sejam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Assim, reduzo o valor para R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), a teor do disposto no Art. 20, § 4º, do CPC tendo em vista que a demanda não envolveu questão de grande complexidade, mormente porque o processo não exigiu dilação probatória e foi julgado nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.
Considerando que a correção monetária visa manter no tempo o valor real da dívida, mediante alteração de sua expressão nominal, deverá incidir nos valores atrasados conforme estabelece o Conselho de Justiça Federal e prevê o Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região.
Com relação aos juros de mora, observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357/DF e 4425/DF, reconheceu, por arrastamento , a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1-F da Lei 9.494/97. Por conseguinte, a inovação trazida pelo referido diploma legal não deve ser aplicada.
Desse modo, os juros de mora são devidos desde a citação e devem obedecer à regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35, editada em 24 de agosto de 2001, que estabelece a limitação da taxa de juros em 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão de débitos com servidores e empregados públicos, decorrentes de remunerações
Com tais considerações, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos moldes explicitados.
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Data e Hora: | 23/05/2013 16:29:26 |