D.E. Publicado em 09/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (fls.27/29) contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO LUCIO DE SOUZA, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São Paulo/SP, nos autos da ação penal nº 0012921-67.2011.403.6181, nos termos do artigo 188, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.24/25). Alega a agravante, em síntese, que:
Requer a agravante a reconsideração da decisão agravada, ou o recebimento da peça como agravo regimental.
Pretende a agravante o provimento do agravo regimental para que se determine o regular processamento do habeas corpus, bem como a intimação do paciente para que constitua advogado, ou, subsidiariamente, nomeação de um Defensor Público e a juntada das principais cópias dos autos.
O agravo regimental foi recebido e mantida a decisão agravada (fls. 33).
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da DD. Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.37/40).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O habeas corpus tem status constitucional e destina-se à proteção da liberdade de locomoção da qualquer pessoa, contra ato ilegal ou de abuso de poder.
Como se sabe, trata-se de instituto de remotas raízes históricas, cuja importância para o Estado de Direito (ora também Democrático) demanda seja sua admissibilidade a mais ampla possível, sem quaisquer restrições de ordem formal ou técnica.
Assim, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ainda que sem habilitação técnica, na defesa da sua própria liberdade de locomoção, ou na defesa da liberdade de locomoção de outrem. Nesse sentido, aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Dessa forma, não se configura afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal a apreciação de habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, sem assistência técnica. Exigir tal condição, como pretende a DPU, significaria diminuir a amplitude da garantia constitucional, impondo-lhe condição não prevista em lei e que não se coaduna com a magnitude de sua importância.
Destaco ainda que, no caso dos autos, o indeferimento se deu em razão da incompatibilidade da matéria ventilada, e não por deficiência técnica.
Isto posto, não me encontro convencido do desacerto da decisão agravada regimentalmente, razão pela qual retomo seus fundamentos:
"Trata-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO LUCIO DE SOUZA, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São Paulo/SP, nos autos da ação penal nº 0012921-67.2011.403.6181.
Afirma o impetrante que foi processado criminalmente e condenado como incurso nos artigos 312, 155 e 288 do Código Penal, pugnando pela reforma da sentença.
Alega o impetrante que a denúncia ofertada em seu desfavor e outros deixa claro que não houve a prática de furto por ele, inexistindo prova com um mínimo de seriedade a respeito desta imputação e a do crime de peculato, constituindo a exordial acusatória abuso de poder, "indevido uso de poder de denunciar".
Sustenta o impetrante que "a materialidade e a autoria delitiva da infração prevista no art. 312 não poderia ser imputado em relação ao réu devido o paciente nunca ter prestado qualquer tipo de concurso público ou fazer parte da empresa citada" (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
Aduz o impetrante que sua conduta não constitui o crime de peculato, tampouco o de roubo à empresa pública EBCT, considerando-se que a subtração recaiu sobre documentos particulares, afirmando que "o que se percebe é a criação de uma modalidade culposa e rigorosamente a criação de um crime que não existe para o ora paciente responder".
Assevera o impetrante seu inconformismo com a ação penal, requerendo seu trancamento por falta de justa causa, "eis que a denúncia configura em certos aspectos abuso de poder e em outras ilegalidades".
Argumenta o impetrante ser necessária a análise de "todas as variáveis do artigo 59 do CP sobre pena de nulidade".
Diz o impetrante que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo o processo regido pelo princípio do contraditório.
A petição fora encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, que a devolveu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 18) que, por sua vez, encaminhou a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 20).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal, relativo à ação penal 0012921-67.2011.403.6181, pude constatar que a autoridade impetrada proferiu sentença condenatória em desfavor de Antonio Lucio de Souza, o qual interpôs apelação impugnando-a, tendo os autos da ação penal sido remetidos a este Tribunal em 23.11.2012.
Assim, depreende-se da impetração que os argumentos ora tecidos refletem verdadeiro intuito de reforma da sentença condenatória, por meio da via mandamental.
A não ser em hipóteses excepcionalíssimas, em casos de nulidade manifesta, admite-se o questionamento da sentença condenatória pela via do habeas corpus. Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se mostra adequada ao exame aprofundado da prova, de modo que só é cabível o trancamento da ação penal quando flagrante o constrangimento ilegal.
De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos, não sendo admissível o exame aprofundado da prova. Nesse sentido:
Os temas relativos à condenação proferida em primeiro grau devem ser debatidos no exame da apelação, pois o habeas corpus é via inadequada para a discussão do inconformismo da condenação.
Assim, a matéria questionada na impetração não comporta exame na via do habeas corpus, e somente o recurso de apelação tem amplitude e abrangência suficientes à devolução ao tribunal de toda matéria necessária ao exame da questão.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 188, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Considerando-se a interposição do writ de próprio punho, intime-se a Defensoria Pública da União acerca desta decisão.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos."
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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