Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0033936-74.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033936-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ANTONIO LUCIO DE SOUZA
PACIENTE : ANTONIO LUCIO DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : DAVI FRANCISCO DE SOUZA
: INES BARION FERRAZ RIBEIRO
: HEBER FERREIRA DOS SANTOS
: MONICA AMALIA DOS SANTOS
: EDUARDO FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA
: ANELISE FATIMA DA ROCHA TORRES
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00129216720114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL RESGUARDADOS. INCOMPATIBILIDADE DA MATÉRIA VENTILADA.
1. Agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO LUCIO DE SOUZA, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São Paulo/SP.
2. O habeas corpus tem status constitucional e destina-se à proteção da liberdade de locomoção de qualquer pessoa, contra ato ilegal ou de abuso de poder. Assim, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ainda que sem habilitação técnica, na defesa da sua própria liberdade de locomoção, ou na defesa da liberdade de locomoção de outrem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Não se configura afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal a apreciação de habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, sem assistência técnica. Exigir tal condição significaria diminuir a amplitude da garantia constitucional, impondo-lhe condição não prevista em lei e que não se coaduna com a magnitude de sua importância.
4. No caso dos autos, o indeferimento se deu em razão da incompatibilidade da matéria ventilada, e não por deficiência técnica.
5. Agravo regimental improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0033936-74.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033936-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ANTONIO LUCIO DE SOUZA
PACIENTE : ANTONIO LUCIO DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : DAVI FRANCISCO DE SOUZA
: INES BARION FERRAZ RIBEIRO
: HEBER FERREIRA DOS SANTOS
: MONICA AMALIA DOS SANTOS
: EDUARDO FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA
: ANELISE FATIMA DA ROCHA TORRES
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00129216720114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (fls.27/29) contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO LUCIO DE SOUZA, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São Paulo/SP, nos autos da ação penal nº 0012921-67.2011.403.6181, nos termos do artigo 188, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.24/25). Alega a agravante, em síntese, que:


[...] o réu não foi assistido por advogado constituído, nem por Defensor Público. Muito embora a assistência jurídica não seja requisito para a admissão do recurso em comento [...] antes de uma providência tão severa como o seu indeferimento liminar, [...] por uma questão de respeito ao princípio constitucional da ampla defesa [...] deveria, ao menos, ter havido a nomeação desta DPU e a determinação de juntada das principais cópias dos autos principais ao invés da pronta rejeição liminar do presente writ [...].
Ademais, a existência de sentença penal condenatória ou a pendência de recurso de apelação não elide a possibilidade de impetração de "habeas corpus", já que esse remédio heroico tem natureza de ação autônoma, sendo muito mais célere seu trâmite e apreciação que qualquer recurso, mormente se constata a existência de ilegalidade perpetrada na r. decisão monocrática.
[...]

Requer a agravante a reconsideração da decisão agravada, ou o recebimento da peça como agravo regimental.

Pretende a agravante o provimento do agravo regimental para que se determine o regular processamento do habeas corpus, bem como a intimação do paciente para que constitua advogado, ou, subsidiariamente, nomeação de um Defensor Público e a juntada das principais cópias dos autos.

O agravo regimental foi recebido e mantida a decisão agravada (fls. 33).

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da DD. Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.37/40).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O habeas corpus tem status constitucional e destina-se à proteção da liberdade de locomoção da qualquer pessoa, contra ato ilegal ou de abuso de poder.

Como se sabe, trata-se de instituto de remotas raízes históricas, cuja importância para o Estado de Direito (ora também Democrático) demanda seja sua admissibilidade a mais ampla possível, sem quaisquer restrições de ordem formal ou técnica.

Assim, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ainda que sem habilitação técnica, na defesa da sua própria liberdade de locomoção, ou na defesa da liberdade de locomoção de outrem. Nesse sentido, aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal:


Agravo regimental em habeas corpus. Inicial indeferida liminarmente, em razão do enunciado da Súmula nº 691/STF. Recurso interposto pelo próprio paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Opção legislativa de se excluir das atividades típicas de advocacia o manuseio do remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Ação de caráter constitucional penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal. Conhecimento do recurso. Julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade. Precedentes. 1. Habeas corpus que teve seu seguimento negado (art. 21, § 1º, do RISTF) por incidir, na espécie, a Súmula nº 691/STF, pois não foi constatada situação de flagrante ilegalidade que ensejasse o afastamento excepcional do enunciado em questão. 2. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal, legitima todo aquele que, sofrendo ou vendo-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, dele se utiliza, em causa própria ou em favor de outrem (art. 654 do Código de Processo Penal). 3. Essa foi opção do legislador ao excluir da atividade típica de advocacia a impetração desse remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/94). 4. Calcado nesta premissa, parafraseando o eminente Ministro Francisco Rezek, "quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer" (HC nº 73.455/DF, Segunda Turma, DJe de 7/3/97). 5. A Primeira Turma também já consignou que, "versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se subscrita por profissional da advocacia" (HC nº 84.716/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 26/11/04). 6. Recurso conhecido; porém, prejudicado.
STF, 1ª Turma, HC 102836 AgR/PE, Rel.p/Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 08/11/2011, DJe 24/02/2012
HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DO PATROCÍNO POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. O Código de Processo Penal, em consonância com o texto constitucional de 1988, prestigia o caráter popular do habeas corpus, ao admitir a impetração por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Assim, não é de se exigir habilitação legal para impetração originária do writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário. Precedente (HC 73.455). Habeas Corpus deferido.
STF, 1ª Turma, HC 86307/SP, Rel.Min. Carlos Britto, j. 17/11/2005, DJ 26/05/2006 p. 19

Dessa forma, não se configura afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal a apreciação de habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, sem assistência técnica. Exigir tal condição, como pretende a DPU, significaria diminuir a amplitude da garantia constitucional, impondo-lhe condição não prevista em lei e que não se coaduna com a magnitude de sua importância.

Destaco ainda que, no caso dos autos, o indeferimento se deu em razão da incompatibilidade da matéria ventilada, e não por deficiência técnica.

Isto posto, não me encontro convencido do desacerto da decisão agravada regimentalmente, razão pela qual retomo seus fundamentos:


"Trata-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO LUCIO DE SOUZA, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São Paulo/SP, nos autos da ação penal nº 0012921-67.2011.403.6181.

Afirma o impetrante que foi processado criminalmente e condenado como incurso nos artigos 312, 155 e 288 do Código Penal, pugnando pela reforma da sentença.

Alega o impetrante que a denúncia ofertada em seu desfavor e outros deixa claro que não houve a prática de furto por ele, inexistindo prova com um mínimo de seriedade a respeito desta imputação e a do crime de peculato, constituindo a exordial acusatória abuso de poder, "indevido uso de poder de denunciar".

Sustenta o impetrante que "a materialidade e a autoria delitiva da infração prevista no art. 312 não poderia ser imputado em relação ao réu devido o paciente nunca ter prestado qualquer tipo de concurso público ou fazer parte da empresa citada" (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).

Aduz o impetrante que sua conduta não constitui o crime de peculato, tampouco o de roubo à empresa pública EBCT, considerando-se que a subtração recaiu sobre documentos particulares, afirmando que "o que se percebe é a criação de uma modalidade culposa e rigorosamente a criação de um crime que não existe para o ora paciente responder".

Assevera o impetrante seu inconformismo com a ação penal, requerendo seu trancamento por falta de justa causa, "eis que a denúncia configura em certos aspectos abuso de poder e em outras ilegalidades".

Argumenta o impetrante ser necessária a análise de "todas as variáveis do artigo 59 do CP sobre pena de nulidade".

Diz o impetrante que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo o processo regido pelo princípio do contraditório.

A petição fora encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, que a devolveu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 18) que, por sua vez, encaminhou a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 20).

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal, relativo à ação penal 0012921-67.2011.403.6181, pude constatar que a autoridade impetrada proferiu sentença condenatória em desfavor de Antonio Lucio de Souza, o qual interpôs apelação impugnando-a, tendo os autos da ação penal sido remetidos a este Tribunal em 23.11.2012.

Assim, depreende-se da impetração que os argumentos ora tecidos refletem verdadeiro intuito de reforma da sentença condenatória, por meio da via mandamental.

A não ser em hipóteses excepcionalíssimas, em casos de nulidade manifesta, admite-se o questionamento da sentença condenatória pela via do habeas corpus. Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se mostra adequada ao exame aprofundado da prova, de modo que só é cabível o trancamento da ação penal quando flagrante o constrangimento ilegal.

De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos, não sendo admissível o exame aprofundado da prova. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de "habeas corpus", embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de "habeas corpus", reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da "persecutio criminis", eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do "habeas corpus" não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
STF, 2ª Turma, HC 94592, Rel.Min. Celso de Mello, j. 10/02/2009, DJe 02/04/2009

Os temas relativos à condenação proferida em primeiro grau devem ser debatidos no exame da apelação, pois o habeas corpus é via inadequada para a discussão do inconformismo da condenação.

Assim, a matéria questionada na impetração não comporta exame na via do habeas corpus, e somente o recurso de apelação tem amplitude e abrangência suficientes à devolução ao tribunal de toda matéria necessária ao exame da questão.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 188, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Considerando-se a interposição do writ de próprio punho, intime-se a Defensoria Pública da União acerca desta decisão.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos."


Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 03/04/2013 13:43:12