Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0031528-13.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031528-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES
PACIENTE : NATALINO BERTIN
ADVOGADO : FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SAO PAULO SP
No. ORIG. : 20.12.000034-0 DPF Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional.
2. O crime descrito no artigo 337- A do Código Penal se insere no conceito de delito contra a ordem tributária e, verificando-se que a via administrativa não foi exaurida, não se considerará consumado o delito enquanto não for julgado o recurso administrativo interposto e, por conseqüência, não se terá iniciado o curso do lapso prescricional (artigo 111, inciso I, do Código Penal).
3. A existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se admitindo a instauração de inquérito policial à míngua de exaurimento da via administrativa.
4. Ordem concedida para trancar o inquérito policial indicado na impetração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para determinar o trancamento do inquérito policial indicado na impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0031528-13.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031528-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES
PACIENTE : NATALINO BERTIN
ADVOGADO : FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SAO PAULO SP
No. ORIG. : 20.12.000034-0 DPF Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Natalino Bertin, apontando coação proveniente do Procurador da República em São Paulo/SP, que requisitou a instauração de inquérito policial (IPL nº 0340/2012- DPF/SP) para apurar o cometimento do crime descrito no artigo 337-A do Código Penal.

O impetrante alega que os créditos tributários apontados na peça indiciária se encontram com a exigibilidade suspensa, relatando que:


a) os créditos tributários objetos dos Autos de Infração nºs. 37.309.586-4 e 37.309.587-2 estão sendo discutidos administrativamente em razão da interposição de impugnações administrativas pendentes de julgamento;


b) os créditos tributários objetos dos Autos de Infração nºs. 37.309.582-1 e 37.309.581-3 foram parcelados.


Aponta falta de justa causa para a instauração do inquérito policial, uma vez que o término do processo administrativo-fiscal é conditio sine qua non para a comprovação da materialidade do crime definido no artigo 337-A do Código Penal.


Pugna, in limine, o sobrestamento do citado inquérito policial, bem assim o cancelamento da oitiva do paciente designada para o dia 08 de novembro de 2012 e o trancamento da peça indiciária, ao final.

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fls.154/156), esclarecendo que "(...) constava dos autos o Processo Administrativo Fiscal nº 1915.720812/2011-64, onde foi lavrado o auto de infração DEBCAD nº.37.309.581-3, que noticiava a constituição definitiva do crédito tributário(...)".


Instada, a Secretaria da Receita Federal trouxe informes acerca da situação atual dos débitos constantes em nome da empresa "COMAPI AGROPECUÁRIA S.A" ( fl.163).

Liminar deferida parcialmente tão somente para, com relação aos débitos tributários objetos dos Autos de Infração nºs. 37.309.586-4 e 37.309.587-2, sobrestar o curso do inquérito policial até o julgamento definitivo do writ (fls.165/166).

Pleito do impetrante postulando o deferimento integral do pedido liminar (fls.171/172).

Parecer da Procuradoria Regional da República pela concessão da ordem (fls.175/177).

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0031528-13.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031528-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES
PACIENTE : NATALINO BERTIN
ADVOGADO : FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SAO PAULO SP
No. ORIG. : 20.12.000034-0 DPF Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O Supremo Tribunal Federal assentou que o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional:

"EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo."
(STF, RHC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 10/12/2003, DJ 13/05/2005, p. 06).


Hodienarmente, a questão encontra-se sumulada. Confira-se a dicção da Súmula Vinculante nº. 24 :

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Embora não se trate de crime contra a ordem tributária, nada impede que o mencionado entendimento também seja aplicado para o delito previsto no artigo 337-A do Código Penal, pois se trata igualmente de crime material, dependendo para sua consumação dos atos de "suprimir ou reduzir" contribuição previdenciária. O próprio nomen juris do tipo se refere a "sonegação", da mesma forma que os crimes contra a ordem tributária.

Nessa esteira, o crime descrito no artigo 337- A daquele código se insere no conceito de delito contra a ordem tributária, verificando-se que a via administrativa não foi exaurida, ao menos em relação a todos os débitos constantes do inquérito policial.

Deveras, a Portaria inaugural do IPL nº. 0340/2012 indica:

"(...) Condutas estas que praticadas de 01 a 12/2008 e consolidadas nos Autos de Infração de nº.s 37.309.586-4, 37.309.587-2, 37.309.581-2 e 37.309.581-3 (sendo que destes pelo menos o último já teve o crédito definitivamente constituído), configuram em tese o crime tipificado no artigo 337-A do CPB, já que destas decorreram prejuízos para a União".

Os informes da autoridade fazendária (fl.169) noticiam que:

"(...) o Auto de Infração nº.19515.720663/2011-33 em nome de COMAPI AGROPECUÁRIA S.A inscrita no CNPJ 53.907.341/0001-01 encontra-se na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I, com seus créditos suspensos por impugnação. Quanto ao Auto de Infração nº. 19515.720484/2011-4 foi recebido pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em 13/12/2012".

O impetrante alega que:

a) o débito relativo ao DEBCAD nº.37.309.586-4 (AI nº. 19515.720663/2011-33 ) encontra-se em fase de julgamento (fls.24/46 e 121);

b) o débito relativo ao DEBCAD nº.37.309.587-2 (AI nº. 19515.720663/2011-33 ) encontra-se em fase de julgamento (fls.47/90 e 121);


c) o débito relativo ao DEBCAD nº.37.309.582-1 (AI nº.19515.720484/2011-04) estaria com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento fiscal (fls.91/103 e 121);

d) o débito relativo ao DEBCAD nº.37.309.581-3 (AI nº.19515.720484/2011-04) estaria com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento fiscal (fls.104/119 e 121).


A Procuradoria Regional da República trouxe à lume informações da autoridade fazendária no sentido de que nenhum dos débitos foi inscrito em dívida ativa, porquanto encontram-se em cobrança na fase administrativa (fl.178).

De fato, não há, até o presente momento, a comprovação da exigibilidade e do valor de crédito tributário supostamente sonegado com relação aos procedimentos administrativos indicados na impetração, mesmo aqueles que apontam o parcelamento do crédito tributário constante dos autos de infração nºs. 37.309.582-1 e 37.309.581-3 (fls.182/183).

Nessa esteira, não se considerará consumado o delito enquanto não for julgado o recurso administrativo interposto e, por conseqüência, não se terá iniciado o curso do lapso prescricional (artigo 111, inciso I, do Código Penal).

Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº.0340/2012-DPF/SP, indicado na impetração.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 08/04/2013 14:17:05