D.E. Publicado em 15/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para determinar o trancamento do inquérito policial indicado na impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Natalino Bertin, apontando coação proveniente do Procurador da República em São Paulo/SP, que requisitou a instauração de inquérito policial (IPL nº 0340/2012- DPF/SP) para apurar o cometimento do crime descrito no artigo 337-A do Código Penal.
O impetrante alega que os créditos tributários apontados na peça indiciária se encontram com a exigibilidade suspensa, relatando que:
a) os créditos tributários objetos dos Autos de Infração nºs. 37.309.586-4 e 37.309.587-2 estão sendo discutidos administrativamente em razão da interposição de impugnações administrativas pendentes de julgamento;
b) os créditos tributários objetos dos Autos de Infração nºs. 37.309.582-1 e 37.309.581-3 foram parcelados.
Aponta falta de justa causa para a instauração do inquérito policial, uma vez que o término do processo administrativo-fiscal é conditio sine qua non para a comprovação da materialidade do crime definido no artigo 337-A do Código Penal.
Pugna, in limine, o sobrestamento do citado inquérito policial, bem assim o cancelamento da oitiva do paciente designada para o dia 08 de novembro de 2012 e o trancamento da peça indiciária, ao final.
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fls.154/156), esclarecendo que "(...) constava dos autos o Processo Administrativo Fiscal nº 1915.720812/2011-64, onde foi lavrado o auto de infração DEBCAD nº.37.309.581-3, que noticiava a constituição definitiva do crédito tributário(...)".
Instada, a Secretaria da Receita Federal trouxe informes acerca da situação atual dos débitos constantes em nome da empresa "COMAPI AGROPECUÁRIA S.A" ( fl.163).
Liminar deferida parcialmente tão somente para, com relação aos débitos tributários objetos dos Autos de Infração nºs. 37.309.586-4 e 37.309.587-2, sobrestar o curso do inquérito policial até o julgamento definitivo do writ (fls.165/166).
Pleito do impetrante postulando o deferimento integral do pedido liminar (fls.171/172).
Parecer da Procuradoria Regional da República pela concessão da ordem (fls.175/177).
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Supremo Tribunal Federal assentou que o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional:
Hodienarmente, a questão encontra-se sumulada. Confira-se a dicção da Súmula Vinculante nº. 24 :
Embora não se trate de crime contra a ordem tributária, nada impede que o mencionado entendimento também seja aplicado para o delito previsto no artigo 337-A do Código Penal, pois se trata igualmente de crime material, dependendo para sua consumação dos atos de "suprimir ou reduzir" contribuição previdenciária. O próprio nomen juris do tipo se refere a "sonegação", da mesma forma que os crimes contra a ordem tributária.
Nessa esteira, o crime descrito no artigo 337- A daquele código se insere no conceito de delito contra a ordem tributária, verificando-se que a via administrativa não foi exaurida, ao menos em relação a todos os débitos constantes do inquérito policial.
Deveras, a Portaria inaugural do IPL nº. 0340/2012 indica:
Os informes da autoridade fazendária (fl.169) noticiam que:
O impetrante alega que:
a) o débito relativo ao DEBCAD nº.37.309.586-4 (AI nº. 19515.720663/2011-33 ) encontra-se em fase de julgamento (fls.24/46 e 121);
b) o débito relativo ao DEBCAD nº.37.309.587-2 (AI nº. 19515.720663/2011-33 ) encontra-se em fase de julgamento (fls.47/90 e 121);
c) o débito relativo ao DEBCAD nº.37.309.582-1 (AI nº.19515.720484/2011-04) estaria com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento fiscal (fls.91/103 e 121);
d) o débito relativo ao DEBCAD nº.37.309.581-3 (AI nº.19515.720484/2011-04) estaria com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento fiscal (fls.104/119 e 121).
A Procuradoria Regional da República trouxe à lume informações da autoridade fazendária no sentido de que nenhum dos débitos foi inscrito em dívida ativa, porquanto encontram-se em cobrança na fase administrativa (fl.178).
De fato, não há, até o presente momento, a comprovação da exigibilidade e do valor de crédito tributário supostamente sonegado com relação aos procedimentos administrativos indicados na impetração, mesmo aqueles que apontam o parcelamento do crédito tributário constante dos autos de infração nºs. 37.309.582-1 e 37.309.581-3 (fls.182/183).
Nessa esteira, não se considerará consumado o delito enquanto não for julgado o recurso administrativo interposto e, por conseqüência, não se terá iniciado o curso do lapso prescricional (artigo 111, inciso I, do Código Penal).
Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº.0340/2012-DPF/SP, indicado na impetração.
É o voto.
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