D.E. Publicado em 08/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Benito Orellana Espinoza e Fausto Pillco Rocha, em face da r. decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo, que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
A impetrante alega, em síntese, que o MMº Juízo "a quo" é incompetente para decretar a custódia cautelar dos pacientes, porquanto já esgotada a jurisdição após proferida a sentença condenatória e, inclusive, apresentadas as razões e contrarrazões de apelação pelas partes.
Sendo nulo o ato coator, deve ser relaxada a prisão preventiva.
Requer, pois, concessão de liminar a fim de ser imediatamente relaxada a prisão ilegal, concedendo-se, ao final, a ordem.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de liminar foi por mim indeferido às fls. 43 e verso.
Informações foram prestadas às fls. 47/48.
Em parecer de fls. 51/53, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A ordem há de ser denegada.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas penas do artigo 33, c.c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, a três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, e mais 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, deferido o direito de apelarem em liberdade, sob a condição de comparecerem em juízo, no prazo de 48 horas, a fim de prestarem compromisso de não deixar o país sem autorização judicial.
Ocorre que os réus descumpriram referida condição, deixando de comparecer ao Juízo "a quo" para prestarem compromisso, o que levou aquele r. Juízo a decretar a prisão preventiva.
Aduz a defesa que sua Excelência não poderia ter assim agido, já que àquela altura já haviam sido apresentadas as razões e contrarrazões de apelação pelas partes, circunstância que conduz à competência deste Tribunal para o decreto de medidas cautelares.
Entendo equivocada a tese defensiva.
Isso porque, por primeiro, não há no Código de Processo Penal previsão legal de alteração de competência no caso de já terem sido apresentadas as razões de apelação em primeiro grau, tampouco há impedimento expresso de decretação da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória.
Ademais, no caso dos autos, o MMº Juízo condicionou, expressamente, a possibilidade de os réus apelarem em liberdade à obrigação de comparecerem em juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de prestarem compromisso de não deixar o país sem autorização judicial, cujo fim, evidentemente, é o resguardo da aplicação da lei penal.
E, se assim os pacientes não procederam, descumprindo ordem judicial, correto o decreto prisional, já que tal conduta dos pacientes revela total descaso e intenção clara de descumprimento à determinação judicial.
Ainda, ao contrário do aduzido pela defesa, o artigo 312 do CPP não limita o decreto da custódia cautelar tão somente até o encerramento da instrução, podendo, ao contrário, ser decretada a qualquer momento durante a ação penal e, inclusive, de ofício pelo Juiz.
Por fim, o artigo 312 parágrafo único do CPP é expresso no sentido de possibilitar a prisão preventiva caso sejam descumpridas obrigações impostas pelo Juízo como medida cautelar substitutiva diversa da prisão (art. 319 do CPP).
Outrossim, não vislumbro ilegalidade na decisão do MMº Juízo "a quo", devendo ser mantida por esta Colenda Turma.
Em julgado análogo, este Tribunal assim já decidiu:
HABEAS CORPUS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE GARANTIDO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA - POSTERIOR DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS APRESENTAÇÃO DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS - POSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA ESSE ATO), MAS NÃO NA SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO DIANTE DO USO DE MOTIVAÇÃO QUE ANTES FORA DESPREZADA PELO MAGISTRADO EM FAVOR DO DIREITO DO RÉU RECORRER SOLTO - ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus destinado a viabilizar a anulação ou revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente na fase recursal, a pedido do Ministério Público Federal, embora a sentença que condenou o paciente pela prática do crime disposto no artigo 171, § 3º do Código Penal (quatro anos de reclusão, no regime inicial fechado) tenha-lhe garantido o direito de apelar em liberdade. 2. No Processo Penal inexiste preclusão pro iudicato que impeça o juiz de decretar a prisão preventiva do réu depois de proferir a sentença condenatória recorrível ou em fase de tramitação de apelações interpostas; não é porque o Código de Processo Penal determina no § único do artigo 387 que na sentença deve o magistrado decidir sobre a manutenção ou a imposição da prisão preventiva, que o juiz fica inibido de decretá-la ou revogá-la em momento posterior - antes do trânsito em julgado ou da remessa dos autos ao Tribunal, conforme o caso - quando verifica a ocorrência de pelo menos um dos requisitos do artigo 312, pois se trata de medida cautelar protetiva tanto da eficácia da jurisdição quanto da ordem pública ou econômica e não de matéria de mérito da ação penal, já que apenas essa última provoca o exaurimento da função jurisdicional quando o magistrado profere a sentença. 3. Mesmo após a prolação da sentença continua sendo dever do juiz da "fase de conhecimento" zelar pela eficácia da jurisdição - agora já prestada - de modo que não há fundamento para que dele se retire o poder de cautela antes do trânsito em julgado da sentença ou da remessa do feito ao Tribunal. As peculiaridades próprias da instância criminal não permitem que a cautelaridade pós-sentença seja resolvida na forma do § único do artigo 800 do Código de Processo Civil (interposição do pedido de medida cautelar - no caso, prisão - diretamente no Tribunal). 4. No entanto, os fundamentos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva já existiam quando da prolação da sentença condenatória e, naquela época, não foram considerados relevantes para afastar a garantia do réu apelar em liberdade. Com essa singularidade, não se pode amparar o decreto prisional "a posteriori" porque não referiu fatos novos e sim considerou aquilo que anteriormente já tinha desprezado a bem do direito do réu apelar solto; isso sim, é que gerou a preclusão pro iudicato no caso. 5. Ordem concedida. (TRF3, HABEAS CORPUS Nº 0001203-26.2010.4.03.0000/SP, PRIMEIRA TURMA, DJF 27/05/2010, p. 26, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO) - grifo nosso.
Ante o exposto, denego a ordem.
É como voto.
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