D.E. Publicado em 16/04/2013 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por CLAUDIO VIEIRA LOPES, mantendo integralmente a r. decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por CLAUDIO VIEIRA LOPES contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Criminal de São PauloSP, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condená-lo pela prática do crime descrito no artigo 329, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime aberto, e absolvê-lo da imputação contida no artigo 129, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que o réu, no dia 27 de abril de 2010, em sua residência, opôs-se e resistiu à execução de ato legal consistente no cumprimento de mandado de prisão expedido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo/SP, mediante violência praticada contra os Agentes da Polícia Federal Eduardo Tarquínio de S. Barcellos e Helton Bianchi (fls. 39/41).
A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2010 (fls. 42/44).
O réu foi citado(fls. 77), tendo sido apresentada resposta à acusação (fls. 80).
Foram ouvidas duas testemunhas de acusação, por meio de gravação audiovisual (98/100), tendo sido o réu declarado revel, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu, ao passo que a defesa se bateu pela sua absolvição.
A sentença condenatória foi proferida a fls. 94/97 e publicada em 26/04/2011 (fls. 97).
Em razões de apelação (fls. 113/115), a defesa do réu argumentou, essencialmente, que:
a) mesmo que se tenha por necessário o emprego de arma de fogo pelos policiais, o fato é que, no calor dos acontecimentos, agiu o recorrente, única e exclusivamente, imbuído do instinto natural de sobrevivência;
b)somente após ver contra si empunhada uma arma de fogo que passou a uma ação comissiva, dirigida unicamente ao miliciano que portava a arma, consistente, apenas, em tentar livrar-se da pontaria;
c)afigura-se presente a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade do agente no caso concreto.
Com contrarrazões (fls.121/125), subiram os autos a esta E. Corte, onde o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso (fls. 127/135).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
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VOTO
Os réus foram condenados como incursos no artigo 329, caput, do Código Penal, que assim dispõe:
"Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Verifica-se que a violência ou a ameaça são elementares do tipo.
E, no primeiro caso, deve estar demonstrado que o agente, ao se opor a ordem, empregou violência contra a pessoa do funcionário.
O depoimento das testemunhas de acusação dá conta de que o réu de fato resistiu à ordem de prisão preventiva.
Por sua vez, a conduta do agente da polícia federal, consistente em levantar a arma, está de acordo com o ato que se prestou a desempenhar, sendo plenamente previsível pelo réu tal conduta.
Estando de posse do mandado e comunicando referido agente da prisão o réu, sua conduta mostrou-se regular, até mesmo porque o réu fez sinal junto à cintura, passando a impressão de que portava arma de fogo.
Não fugindo a conduta dos agentes dos padrões normais, a conduta comissiva do réu de atracar-se com o policial excede o impulso natural de evadir-se e configura a resistência.
Como bem destacou o juiz prolator da decisão recorrida:
"Os agentes da Polícia Federal Helton e Eduardo, no cumprimento de dever legal, compareceram ao local onde o acusado Cláudio supostamente residia, com a finalidade de dar cumprimento a ordem judicial de prisão determinada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal. Desse modo, está-se diante de dois requisitos objetivos do crime de resistência, quais sejam a presença de funcionário público competente ou com atribuição para cumprimento de ato legal. Segundo relato dos dois Policiais Federais em missão para o cumprimento do mandado de prisão, o acusado homiziou-se, inicialmente, no banheiro da casa. A conduta inicial do acusado era simplesmente negativa, ou seja, tinha natureza omissiva. Sua resistência inicial a ordem de prisão, por meio de simples negativa em atender a ordem dos policiais, consubstanciava um irrelevante penal. E o seu comportamento sugeriu aos policiais que ele poderia estar armado . Diante disso, explicou o policial Eduardo, foi necessário ostentar arma de fogo unicamente para que o acusado aquiescesse a ordem de prisão. O acusado vestia uma blusa de lã, conforme disse o policial Eduardo, e o fato de ter ingressado no banheiro, sugeria a possibilidade de ter empolgado alguma arma de fogo e guardado embaixo da blusa que usava. Assim, é plenamente justificável que o policial retirasse a sua arma para resguardar a sua integridade física e efetivar a ordem de prisão à qual deveria cumprir. Entretanto, ao invés de acatar as determinações dos Policiais Federais, o acusado partiu para cima do policial Eduardo para tentar tomar-lhe a arma. A conduta omissiva transfigurou-se em conduta comissiva. Nesse momento configurou-se o ato ilegal de resistência. O acusado usou de violência, tendo em vista que atracou-se com o policial Eduardo. Segundo relatos do policial Helton, houve desferimento de socos e ponta pés.
(....)
O acusado, portanto, realizou objetiva e subjetivamente as elementares descritas no artigo 329, 'caput', do Código Penal, incorrendo em conduta típica; não lhe socorrendo nenhuma causa justificante, é também antijurídica a sua conduta; imputável e possuindo potencial conhecimento da ilicitude do fato, era exigível ao acusado, nas circunstâncias, conduta diversa, sendo, pois, culpável." (fls.95/96).
Ainda no que toca à causa supralegal excludente de culpabilidade, transcrevo o seguinte excerto do parecer ministerial:
"No tocante específico das causas excludente de culpabilidade, nos deparamos com a questão da exigibilidade de comportamento diverso. Tal exigibilidade pode ser atestada quando da verificação das circunstâncias - que devem estar dentro da normalidade - da realização do tipo injusto por um autor capaz, imputável, com real conhecimento da proibição concreta. Corolário lógico, é que a inexigibilidade de comportamento diverso funda-se na anormalidade das circunstâncias do fato, incidindo 'sobre situações de exculpação concretas, nas quais atua um autor culpável ou reprovável que, contudo, deve ser ex- ou desculpado, porque o limite da exigibilidade jurídica é definido pelo limiar mínimo de dirigibilidade normativa, ou de motivação conforme a norma, excluída ou reduzida em situações de exculpação legais ou supralegais' (Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, Lúmen Júris, ICPC, 2006)..
No caso dos autos, os milicianos agiram em estrito cumprimento do dever legal, desenvolvendo seu mister sem praticar quaisquer tipos de excessos. Mostrando-se, assim, adequada a sua postura, no caso concreto, descabida se mostra a tese sustentada pelo réu.
Note-se que as testemunhas se identificaram como policiais quando do cumprimento da diligência, apresentando a ordem judicial, antes da atitude comissiva do réu, o que denota a ausência de qualquer causa exculpante.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por CLAUDIO VIEIRA LOPES, mantendo integralmente a r. decisão de primeiro grau.
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