D.E. Publicado em 15/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para revogar a custódia preventiva, concedendo a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por medida cautelar, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER FELICIANO, ora recluso, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS, que decretou a prisão preventiva do paciente.
A impetrante narra que o paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Relata que:
Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Postula, in limine, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente pede a aplicação das medidas cautelares disciplinadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.403/2011.
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora (fls.40/44), colacionando cópias da ação penal (fls.45/73).
Tendo em vista os informes da UFOR constantes às fls.34/35, os autos foram encaminhados ao Gabinete do e. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, sendo que o eminente Juiz Federal Convocado entendeu não haver prevenção (fl.77).
Liminar deferida (fls.82/84) para conceder a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por medida cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como de comparecimento mensal ao Juízo de origem para comprovar o endereço residencial.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.90/93) pela concessão da ordem.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A impetração prospera.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de 1º grau, in verbis:
A decisão que decretou a custódia do paciente veio fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Todavia, a custódia cautelar do paciente não se apresenta consentânea com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual estabelece os fundamentos para a prisão preventiva, ao afirmar que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência de crime e indícios suficientes de autoria.
Os elementos de convicção trazidos aos autos apontam para a desnecessidade da custódia cautelar do paciente.
A decisão do Juízo de 1º grau proferida no sentido de não se permitir ao acusado o acompanhamento do processo em liberdade carece de motivação idônea para o decreto cautelar. Isto porque o só fato de o paciente não ter sido localizado para citação pelo Oficial de Justiça não enseja a manutenção do acusado no cárcere, de forma a aguardar julgamento recluso.
Para fundamentar um aprisionamento preventivo é preciso muito mais do que a singela menção à não localização do indiciado, mormente porque o ordenamento prevê outras alternativas, como a citação por edital.
Para manter alguém em cárcere cautelarmente faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal (ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal), sendo necessária a existência de elementos concretos que indiquem essa violação.
No caso dos autos, não há razões que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O paciente não apresenta antecedentes desabonadores e a prática do crime que se lhe imputa refere-se à utilização, em tese, de moeda falsa.
Portanto, não se vislumbra, na hipótese, ofensa à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a liberdade provisória há de ser concedida ao paciente.
Mostra-se mais adequado ao caso em tela, perante a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, atentando-se ainda para a adequação da medida à gravidade do crime, e para as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, nos termos da Lei nº 12.403, de 2011, a estipulação da medida cautelar alternativa prevista no artigo 319, I do CPP (comparecimento periódico em juízo), o que pode ser concedido de ofício ou a requerimento da parte (artigo 282, §2º).
Destaca-se, neste ponto, o parecer ministerial:
Posto isto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus para revogar a custódia preventiva, concedendo a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por media cautelar, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem assim de comparecimento mensal ao Juízo de origem para comprovar o endereço residencial.
É o voto.
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