Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0001178-08.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.001178-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : EDER FELICIANO reu preso
ADVOGADO : JOSE BENEDITO DA SILVA NETO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00018827720014036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAULETAR DIVERSA DE PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão do Juízo de 1º grau proferida no sentido de não se permitir ao acusado o acompanhamento do processo em liberdade carece de motivação idônea para o decreto cautelar. Isto porque o só fato de o paciente não ter sido localizado para citação pelo Oficial de Justiça não enseja a manutenção do acusado no cárcere, de forma a aguardar julgamento recluso.
2. Para manter alguém em cárcere cautelarmente faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal (ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal), sendo necessária a existência de elementos concretos que indiquem essa violação.
3.No caso, não há razões que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O paciente não apresenta antecedentes desabonadores e a prática do crime que se lhe imputa refere-se à utilização, em tese, de moeda falsa, não se vislumbrando ofensa à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a liberdade provisória há de ser concedida ao paciente.

4. Mostra-se mais adequado ao caso em tela, perante a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, atentando-se ainda para a adequação da medida à gravidade do crime, e para as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, nos termos da Lei nº 12.403, de 2011, a estipulação da medida cautelar prevista no artigo 319, I do Digesto Processual (comparecimento periódico em juízo), o que pode ser concedido de ofício ou a requerimento da parte (artigo 282, §2º).
5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a custódia preventiva, concedendo a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por media cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem assim de comparecimento mensal ao Juízo de origem para comprovar o endereço residencial.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para revogar a custódia preventiva, concedendo a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por medida cautelar, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0001178-08.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.001178-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : EDER FELICIANO reu preso
ADVOGADO : JOSE BENEDITO DA SILVA NETO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00018827720014036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER FELICIANO, ora recluso, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS, que decretou a prisão preventiva do paciente.

A impetrante narra que o paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.

Relata que:


"(...) Em 20 de abril de 2001, por volta das 21:00h, no Centro Comunitário de Novo Horizonte do Sul/MS, Héli Valter foi surpreendido por Policiais Militares tentando trocar uma cédula no valor de R$ 50,00 ( cinqüenta reais), aparentemente falsa.
Momento depois da abordagem, Hélio foi conduzido ao Departamento da PM e disse que quem lhe havia fornecido a nota foi Eder Feliciano.
Eder Feliciano foi encontrado e interrogado pelos policiais, e negou tais acusações. Depois, ao ser posto na mesma cela que o outro acusado, Hélio admitiu a Eder que a história era inverídica; que foi orientado por "TINHO" para, caso fosse pego com o dinheiro falso, falar que o conseguiu com EDER.
As tentativas de localização de "TINHO" restaram infrutíferas.
Depois de ser liberado, o paciente voltou a levar sua vida normalmente, fazendo bicos pela cidade, exercendo trabalho de pintor.
No dia 08/11/12 a Polícia Federal apareceu na residência do paciente, procurando por ele. Apenas sua mãe se encontrava na casa. Ela informou aos policiais o número do telefone do filho e o local onde EDER poderia ser encontrado.
Ao receber a ligação dos agentes da Polícia Federal, Eder informou que estava trabalhando, tendo fornecido ainda o endereço, permanecendo à espera dos policiais.
Assim que chegara, os agentes deram-lhe voz de prisão. Tal atitude deixou o paciente surpreso e confuso acerca do motivo da prisão, haja vista o transcurso de grande lapso temporal entre o fato a ele imputado e a efetivação da medida constritiva, mormente porque, durante todo esse período, Eder continuou trabalhando e levando uma vida normal".

Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.

Postula, in limine, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente pede a aplicação das medidas cautelares disciplinadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.403/2011.

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora (fls.40/44), colacionando cópias da ação penal (fls.45/73).

Tendo em vista os informes da UFOR constantes às fls.34/35, os autos foram encaminhados ao Gabinete do e. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, sendo que o eminente Juiz Federal Convocado entendeu não haver prevenção (fl.77).

Liminar deferida (fls.82/84) para conceder a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por medida cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como de comparecimento mensal ao Juízo de origem para comprovar o endereço residencial.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.90/93) pela concessão da ordem.

É o relatório.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0001178-08.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.001178-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : EDER FELICIANO reu preso
ADVOGADO : JOSE BENEDITO DA SILVA NETO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

A impetração prospera.

De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de 1º grau, in verbis:


"(...) Aos 20 dias do mês de abril do ano de 2001, no Centro Comunitário de Novo Horizonte do Sul, o paciente EDER FELICIANO foi preso em flagrante, nos autos do Inquérito Policial nº.054/01-DPF/NVI/MS, pela prática do crime previsto no artigo 289,§1º, do Código Penal.
Consta do auto de prisão em flagrante, que o paciente EDER FELICIANO foi preso em flagrante na data de 20 de abril de 2001, pois, por volta das 21:00 horas, a pessoa de Hélio Valter foi surpreendida por Policiais Militares tentando trocar uma cédula no valor de R$ 50,00 ( cinqüenta) reais, aparentemente falsa. Momentos depois da abordagem, Helio fora conduzido ao Destacamento do PM e disse que quem lhe havia fornecido a nota era EDER FELICIANO. Este, encontrado, afirmou que havia passado uma nota falsa para Hélio, outra nota para Juventino de Souza e uma terceira nota estava guardada em sua residência, todas no valor de R$ 50,00 ( cinqüenta reais). Afirmou também que recebia as referidas notas de um tal 'DINHO', que após várias diligências, não foi localizado.
Na data de 04 de fevereiro de 2002, o Ministério Público Federal ofertou denúncia em face do paciente/acusado, EDER FELICIANO pelo delito previsto nos artigos 289,§1º, do Código Penal (...).
Na data de 07 de fevereiro de 2002 foi recebida a denúncia e, na decisão de recebimento, determinada a citação do réu (...).
Na data de 14 de fevereiro de 2002 foi expedida carta precatória de citação do paciente EDER FELICIANO ao juízo da Comarca de Ivinhema/MS (fl.49), cuja diligência de citação e intimação restou negativa, conforme certidão de folha 64-v, sobre a qual este juízo determinou fosse aberta vista ao MPF ( fl.69). Após, foi determinado por este juízo, fosse solicitado o endereço do paciente, mediante ofício, à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral/MS (fl.71). Resposta ao TER/MS à folha 81 e 84. Resposta da receita Federal à folha 82.
Na data de 28 de outubro de 2004, este juízo determinou fosse aberta vista ao Ministério Público Federal sobre a certidão de fl.64-v e ofício de fl.81.
Na data de 16 de dezembro de 2004, o MPF exarou parecer pedindo a realização de citação do paciente no endereço declinado à folha 81.
Na data de 14 de fevereiro de 2005, este juízo determinou a expedição de carta precatória para citação e intimação do réu, no endereço mencionado à folha 89. A carta precatória foi expedida à folha 91, ao juízo da comarca de Fátima do Sul/MS, cuja diligência de citação e intimação também restou negativa, conforme certidão de fl.105, sobre a qual este juízo determinou fosse aberta vista ao MPF ( fl.109).
Na data de 13 de julho de 2005, o MPF requereu a citação do paciente por edital, tendo em vista as certidões de fls.64-v e 105, e dos ofícios de fls. 81 e 82 ( fl.112).
Na data de 02 de fevereiro de 2006, este juízo determinou a citação do paciente por edital, conforme requerido pelo MPF ( fl.113).
Na data de 05 de junho de 2006, este juízo designou o dia 08/11/2006, às 16:00 horas para realização do interrogatório do paciente e determinou sua citação por edital ( fl.114).
Na data de 05 de junho de 2006, foi expedido Edital de Citação e Intimação nº 11/2006-SC-01 (fl.116), com prazo de 15 ( quinze) dias, para citação do paciente e intimação para comparecer a este juízo na audiência de interrogatório a ser realizada no dia 08 de novembro de 2006, às 16:00 horas, o qual foi publicado no dia 08 de junho de 2006 (fl.118).
Na data de 08 de novembro de 2006, às 16:00 horas foi aberta audiência para realização de interrogatório do paciente EDER FELICIANO, a qual este não compareceu, razão pela qual foi aberta vista ao MPF (fl.120).
Na data de 12 de abril de 2007, o MPF, apresentou parecer, no qual requer a determinação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva do paciente, com fulcro nos artigos 366 e 312, in fine, do Código de Processo Penal, arrazoando que, neste caso, se o paciente comparecesse espontaneamente ou em razão do cumprimento do mandado de prisão a medida não mais se justificaria ( fls. 124/127).
Na data de 25 de maio de 2007, este juízo proferiu decisão (fl.128), na qual suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, bem como decretou a prisão preventiva do paciente EDER FELICIANO, sendo expedido Mandado de Prisão nº 001/2007-SV01 ( fl.131).
Após, foram efetuadas inúmeras tentativas de localização do paciente, as quais restaram infrutíferas, conforme informações de fls.140,144,149,151,159,163,165,169,171,173,175,177,179,183,185,189.
Na data de 08 de novembro de 2012, o paciente foi preso em cumprimento ao Mandado de Prisão nº 001/2007-SC01 ( fl.196), fato este informado pela Polícia Federal mediante o Ofício nº 2174/2012-DPF/DRS/MS ( fl.194). Pelo que, este juízo determinou fosse aberta vista ao MPF ( fl.198).
Na data de 14 de novembro de 2012, o MPF apresentou parecer requerendo a devida citação e o regular prosseguimento do feito (fl.201).
Na data de 30 de novembro de 2012, este juízo proferiu decisão, na qual foi mantida a prisão preventiva do paciente, haja vista a presença dos requisitos que a ensejam, bem como designou o dia 13 de fevereiro de 2013, às 14:00 horas, para realização da audiência de instrução (fls.202/204).
Na data de 05 de dezembro de 2012, foi expedido Mandado de Citação e Intimação ao paciente ( fl.221-v), o qual foi cumprido na data de 11/12/2012 ( fl225/226).
Na data de 12 de dezembro de 2012, a Defensoria Pública Federal tomou ciência dos autos, pedindo vista para tomar as providências cabíveis, o que foi deferido por este juízo, na data de 19/12/2012 (fl.224).
Na data de 16 de janeiro de 2013, foi juntada a decisão bem como determinado o seu atendimento, cujas informações são ora prestadas".

A decisão que decretou a custódia do paciente veio fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Todavia, a custódia cautelar do paciente não se apresenta consentânea com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual estabelece os fundamentos para a prisão preventiva, ao afirmar que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência de crime e indícios suficientes de autoria.

Os elementos de convicção trazidos aos autos apontam para a desnecessidade da custódia cautelar do paciente.

A decisão do Juízo de 1º grau proferida no sentido de não se permitir ao acusado o acompanhamento do processo em liberdade carece de motivação idônea para o decreto cautelar. Isto porque o só fato de o paciente não ter sido localizado para citação pelo Oficial de Justiça não enseja a manutenção do acusado no cárcere, de forma a aguardar julgamento recluso.

Para fundamentar um aprisionamento preventivo é preciso muito mais do que a singela menção à não localização do indiciado, mormente porque o ordenamento prevê outras alternativas, como a citação por edital.

Para manter alguém em cárcere cautelarmente faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal (ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal), sendo necessária a existência de elementos concretos que indiquem essa violação.

No caso dos autos, não há razões que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O paciente não apresenta antecedentes desabonadores e a prática do crime que se lhe imputa refere-se à utilização, em tese, de moeda falsa.

Portanto, não se vislumbra, na hipótese, ofensa à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a liberdade provisória há de ser concedida ao paciente.

Mostra-se mais adequado ao caso em tela, perante a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, atentando-se ainda para a adequação da medida à gravidade do crime, e para as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, nos termos da Lei nº 12.403, de 2011, a estipulação da medida cautelar alternativa prevista no artigo 319, I do CPP (comparecimento periódico em juízo), o que pode ser concedido de ofício ou a requerimento da parte (artigo 282, §2º).

Destaca-se, neste ponto, o parecer ministerial:

"(...) tendo sido encontrado e citado o acusado, ora paciente, e, não se configurando sua conduta como fuga, entende-se que a necessidade da custódia cautelar não mais persiste (art.316, CPP), sendo suficiente para garantir a aplicação da lei penal e afastar o risco à ordem pública, no presente caso, a aplicação da medida cautelar diversa de prisão preventiva no art.319, I, do CPP, inclusive porque há prova de exercício de trabalho lícito por Éder ( fls.33)".

Posto isto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus para revogar a custódia preventiva, concedendo a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por media cautelar, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem assim de comparecimento mensal ao Juízo de origem para comprovar o endereço residencial.

É o voto.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/04/2013 14:19:40