D.E. Publicado em 22/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar o réu também como incurso no artigo 244-B da Lei 8.069/90, em concurso formal com os crimes de roubo; e dar parcial provimento à apelação do réu, para afastar a causa de aumento do inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal, resultando a pena final de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 06/07/2011, denunciou JONANTHAN GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, nascido aos 30/11/1992, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, c.c. o artigo 244-B da Lei 8.069/1990, c/c artigos 29, 69 (concurso material entre o roubo e corrupção de menores) e 70 (concurso formal do roubo praticado contra três vítimas distintas) do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 25.07.2011 (fls. 70/73).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Márcio Assad Guardiã e publicada em 05.07.2012 (fls. 251/270) julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu JONANTHAN GONÇALVES DA SILVA à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal, bem como absolvê-lo da imputação da pratica do artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Apela o Ministério Público Federal postulando a condenação do réu pela prática do crime do artigo 244-B da lei 8.069/90 ao argumento de que não restou demonstrado nos autos o suposto anterior envolvimento do adolescente Lucas com a prática de atos infracionais e nem quem teria lhe fornecido a arma de fogo, a comprovar seu anterior envolvimento com atos infracionas. Alega que o entendimento do magistrado contraria os julgados do STF de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo que sua consumação independe da demonstração da efetiva deturpação de prévia idoneidade moral do menor, ainda que o menor tenha envolvimento anterior com atos infracionais (fls. 298/303).
Contrarrazões da defesa às fls. 312/315 pelo desprovimento do recurso ministerial.
Expedida guia de recolhimento provisório em 11.09.2012 (fls. 318/319).
Apela o réu JONATHAN, postulando sua absolvição (fls. 335/363). Sustenta em síntese:a) a insuficiência de comprovação da autoria delitiva; b) o reconhecimento da atenuante do artigo 65, I, do CP; c) a ausência de contraditório em relação à perícia da arma de fogo e conseqüente inaplicabilidade da majorante do inciso I do artigo 157 do CP; d) o afastamento da majorante do inciso III do artigo 157 do CP, pois não foi objeto da peça acusatória e não se aplicaria considerado que os Correios não se dedicam exclusivamente ao transporte de valores; e) o reconhecimento do crime único de roubo e conseqüente afastamento do concurso formal de crime, considerado que o objeto pessoal de propriedade de Danielle (celular) sequer foi mencionado em seu depoimento judicial e não foi encontrado; f) a fixação do regime inicial semiaberto, considerada a pena final aplicada.
As contra-razões do Ministério Público Federal encontram-se às fls. 365/371, pugnando pelo improvimento da apelação interposta pelo réu.
Por decisão de minha lavra, proferida em 08.10.2012 nos autos do HC 0028572-24.2012.403.0000 deferi o pedido de liminar para fixar em favor do paciente, ora acusado, desde logo, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (fls. 373/377), decisão essa confirmada pela Primeira Turma desta E. Corte, em 14.11.2012 (fl. 386).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do DD. Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo provimento do recurso ministerial e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo réu para desconsiderar a causa de aumento previsto no artigo 157, §2º, III, do CP e para fixar regime semiaberto (fls. 392/396).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
I - DA APELAÇÃO DA DEFESA
A materialidade delitiva ficou demonstrada à saciedade pelo auto de exibição e apreensão de fls. 24/25, bem como pelos depoimentos dos carteiros, que confirmam o conteúdo do que fora roubado.
A declaração da motorista dos correios Danielle Sanches de Souza contou em Juízo que realizava entrega de encomendas sedex juntamente com o carteiro Sergio Pascoal, sendo que ao serem abordados pelo acusado Jonathan e o menor Lucas, os quais estavam armados, foram retirados do veículo dos correios, o qual continha encomendas a serem entregues, tendo o menor conduzido o veículo em fuga. Após lograram êxito em encontrar o menor na posse de um notebook que era objeto do roubo e o acusado JONATHAN em um matagal. Contou ainda que seu veículo foi localizado nas proximidades, sem parte das encomendas (fl. 163 e mídia de fl. 173).
A declaração do carteiro Sérgio Pascoal dos Santos corrobora a materialidade do crime de roubo e discorre sobre o concurso de pessoas, afirmando em Juízo que o acusado e o menor Lucas praticaram roubo ao carro dos Correios com emprego de arma de fogo, narrando que estavam num grupo de quatro garotos, subtraindo o veículo com as encomendas, bem como o celular da testemunha Danielle (fl. 165 e mídia de fl. 173).
O laudo pericial da arma de fogo encontra-se às fls. 207/209 e atesta aptidão da arma e munições apreendidas.
A autoria do delito restou inconteste. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, apresentando versão dissociada do conjunto probatório. O carteiro Sérgio Pascoal dos Santos afirmou que estava no veiculo dos Correios quando foi abordado pelo acusado, que empunhava arma de fogo, bem como pelo menor Lucas e dois outros comparsas não identificados, sendo que foi o acusado JONATHAN quem o retirou do veículo. Ademais, o carteiro reconheceu o JONATHAN como sendo a pessoa que praticou o roubo na fase policial e em Juízo (fl. 30, 165, 166, mídia de fl. 173).
A motorista dos correios Danielle Sanches de Souza também reconheceu o acusado JONATHAN como sendo um dos assaltantes, o qual também empunhava arma de fogo e retirou o carteiro Sergio Pascoal do veículo dos Correios (fls. 163 e mídia de fl. 173).
As testemunhas de acusação Eric Felipe de Souza Santos e José Alves Viana, policiais militares que atenderam as vítimas e procederam diligências no sentido de localizar os autores do delito, afirmaram na fase judicial terem localizado nas imediações o menor Lucas na posse de um notebook objeto do roubo e o acusado Jonathan no interior do condomínio, perto do local onde o veículo dos Correios foi abandonado. Disseram ainda que as vítimas reconheceram Lucas e Jonathan como os autores do roubo (fls. 167, 16.8 e mídia de fl. 173).
Como se verifica, os depoimentos testemunhais, aliado ao reconhecimento pessoal do acusado, restaram suficientes para provar a autoria delitiva, carecendo de densidade a tese da Defesa de que a sentença restou amparada tão-somente nas declarações dos ofendidos.
Acrescente-se que os depoimentos das testemunhas de defesa não infirmam a alegação de que o réu praticou o delito.
O fato da vítima Danielle haver afirmado em sede policial que "reconheceu com certeza apenas o adolescente Lucas, pois o outro indivíduo acredita que seja muito parecido com um dos que a roubou, mas não pode afirmar sem sombra de dúvidas", tendo reconhecido o réu apenas em Juízo, não incute no julgador dúvida razoável sobre a autoria, a justificar a absolvição.
Com efeito, todo o conjunto probatório, inclusive e principalmente o reconhecimento, em sede policial e em juízo, por parte da vítima Sergio Pascoal, bem como o fato de que o réu foi abordado pelos policiais em local próximo onde foi encontrado o menor Lucas não deixam dúvida quanto à autoria do delito.
Tampouco provoca dúvida razoável o depoimento da testemunha Mauro Antunes Maciel, porteiro do condomínio, que informou o horário de entrada do réu na portaria como sendo às 15h05min, conforme teria anotado em planilha.
Em primeiro lugar porque, como anotado na sentença, embora o boletim de ocorrência registre como horário do fato 16:00 horas, foi lavrado às 21:14 horas, e não há referência em nenhum outro depoimento quanto ao horário exato em que teria ocorrido o roubo. Em segundo lugar, o depoimento carece de credibilidade. Embora o porteiro aponte a hora exata da entrada do réu, não aponta a hora da entrada do menor Lucas, aduzindo que duas pessoas teriam entrado sem sua autorização no condomínio, quando da entrada de outra moradora, e uma dessas pessoas teria saído. Não é crível que o porteiro permita a entrada de duas pessoas sem autorização para tanto, e logo após permita a saída dessa mesma pessoa, sem nada fazer.
Dessa forma, a condenação é de ser mantida.
Da dosimetria da pena do crime de roubo.
Quanto à pena-base, o Magistrado a quo fixou-a no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerada ausência de circunstâncias desfavoráveis, que deve ser mantida, à míngua de recurso das partes.
Na segunda fase da dosimetria da pena, considerou a sentença a ausência de agravantes e atenuantes.
Não tem efeito prático o requerimento da Defesa de reconhecimento da atenuante da menoridade (artigo 65, I, do Código Penal), considerado que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos.
Isso porque inviável a minoração da pena aquém do mínimo, nos termos do entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Referido enunciado tem amparo legal, pois se o tipo tem previsão de pena mínima, esta deve ser respeitada. As circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem no Código Penal o um balizamento do quantum pode ser diminuído ou aumentado. O entendimento sustentando pela Defesa implicaria em admitir a possibilidade de aplicação de pena igual a zero, o que se afigura absurdo. Dessa forma, o entendimento não afronta o princípio constitucional da legalidade, ao contrário, está exatamente de acordo com o mesmo.
Também não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.
No mesmo sentido do entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral:
Na terceira fase da dosimetria da pena, a defesa postula o afastamento das causas de aumento da pena da grave ameaça, da circunstância de a vítima estar a serviço de transporte de valor e o concurso formal de crimes.
Quanto à qualificadora do inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, ao contrário do alegado pela Defesa, o laudo pericial de fls. 207/294 realizado na arma de fogo foi submetido ao contraditório, tendo a defesa se manifestado à fl. 187, pugnando pela apresentação de alegações finais somente após a juntada do laudo pericial aos autos, fundamentando seu pedido na garantia do contraditório. Assim, após a juntada do laudo às fls. 207/209, a defesa apresentou seus memoriais (fls. 216/244), deixando de fazer ponderações quanto à perícia realizada.
No caso, a perícia foi realizada em estrita observância aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, pois, tratando-se de crime que deixa vestígios a prova técnica é indispensável. O laudo foi subscrito por peritos criminais, profissionais habilitados ao mister.
Ademais, o apelante não trouxe motivos plausíveis a justificar a renovação da prova técnica.
Acrescente-se, também, que a perícia produzida pela autoridade policial na fase inquisitorial tem contraditório diferido, não havendo que se cogitar em unilateralidade da prova. No caso em análise, a defesa teve efetivo acesso à prova e pôde sobre ela manifestar-se, quedando-se inerte quanto ao ponto. Não havia fundamentos para a repetição do exame da potencialidade lesiva da arma, pois, pretendesse o apelante qualquer esclarecimento poderia formulá-los e servir-se igualmente, de assistente técnico para analisar e rebater o laudo do auto. Porém, nenhuma alegação trouxe a ilidir a prova produzida.
Não se pode olvidar, de outro vértice, que o julgador é o destinatário das provas, tendo o poder-dever de indeferir as inúteis e procrastinatórias, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, demonstrada a eficácia da a arma de fogo apreendida na realização de disparos pelo laudo pericial de fls. 207/209, é de se manter a majorante.
Quanto à causa de aumento de pena do serviço de transporte de valores, não se justifica a sua aplicação, posto que tal circunstância não foi objeto de descrição na denúncia.
Com efeito, a denúncia, além de indicar expressamente apenas os incisos I e II do §2º do artigo 157 do CP (e não o inciso III), em nenhum momento descreve tal circunstância. Ao contrário, aduz que o réu e o menor "abordaram Danielle Sanchez de Souza e Sérgio Pascoal dos Santos, que efetuavam entregas de mercadorias remetidas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos" (grifei).
É cediço que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia.
No entanto, no caso dos autos, como assinalado, a circunstância de que a vítima efetuava o transporte de valores e que o agente tinha ciência de tal fato não foi descrita na denúncia. Assim, não poderia o réu se defender de circunstância que não foi apontada pela acusação
Nesse diapasão, deve ser afastada a majorante do inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal. Nesse sentido:
No entanto, na terceira fase da dosimetria da pena, esta foi majorada no mínimo legal, em 1/3 (um terço), por conta da incidência das causas de aumento previstas no §2º do artigo 157 do Código Penal, de modo que não merece alteração, mantendo-se a pena de 5 anos, 4 meses dias de reclusão e 13 dias-multa.
Do concurso formal entre os dois crimes de roubo. Não tem razão a Defesa ao pedir o reconhecimento do crime único de roubo e conseqüente afastamento do concurso formal de crime, considerado que o objeto pessoal de propriedade de Danielle (celular) sequer foi mencionado em seu depoimento judicial e não foi encontrado.
O Boletim de Ocorrência lavrado (fls. 19/23) contempla a subtração dos seguintes bens: a) veículo Renault Master 11M3, pertencente à Van Cooper Coop de Trab. Dos Transp. Rod.; b) três pares de tenis marca AND1, NIKE, Reeb Run Platinum, um notebook Samsung e um display marca "In Vitro", avaliados em R$ 3.050,00 (três mil e cinqüenta reais), que estavam custodiados com os Correios e c) um celular Iphone marca Apple, avaliado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) pertencente à funcionária Danielle Sanches de Souza.
Ouvidos na fase policial, Danielle e Sergio confirmaram em detalhes a subtração tanto do veículo contendo as encomendas pertencentes aos Correios quanto o celular de Danielle:
É certo que, ouvida em Juízo, a vítima confirmou todos os fatos, embora não tenham feito expressa referência à subtração de seu celular. Tal circunstância, contudo, não afasta a certeza de tal fato, diante de todo o conjunto probatório reunido nos autos.
Com efeito, o depoimento da testemunha Sérgio Pascoal em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é incisivo no sentido de que o celular de Danielle também foi objeto de roubo na mesma ocasião (cfr mídia de fl. 173).
Com efeito, a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora a existência de grave ameaça à motorista Danielle, mediante o emprego de arma de fogo, e também a existência de violência à ao carteiro Sergio, conforme mencionado acima.
Dessa forma, com uma única ação e mediante um só desígnio o acusado atingiu o patrimônio de duas pessoas distintas: a Empresa de Correios e Telégrafos, de quem foi subtraído R$ 3.050,00 (três mil e cinqüenta reais) e um veículo, e Danielle Sanchez de Souza, de quem foi subtraído um celular avaliado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mediante o emprego de grave ameaça à motorista Danielle e também ao carteiro Sérgio.
Nesse sentido há concurso formal de crimes, como vem assentando, de há muito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Por outro lado, ainda que admitido o entendimento de que configura-se crime único quando a ameaça é dirigida a uma mesma pessoa, ainda que dois patrimônios tenha sido afetados, no caso dos autos é certo que há prova de violência empregada contra a motorista Danielle e também contra o carteiro Sérgio durante o roubo, a desacolher a conclusão de ocorrência de um só delito.
Assim, a pena para cada um dos crimes de roubo, em concurso formal, resta fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, sendo que o cálculo final da pena será feito após a análise do recurso do Ministério Público Federal.
II - DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O recurso comporta provimento.
Com razão o Ministério Público Federal ao argumentar que a sentença adotou entendimento diverso do pacificamente aceito pela jurisprudência do STF e deste Tribunal, no sentido de que o crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo prescindível a demonstração da efetiva deturpação de prévia idoneidade moral do menor, ainda que o menor tenha envolvimento anterior com atos infracionais.
Dispõe o artigo 244-B da Lei 8.069/90, com a redação dada pela Lei 12.015 de 07.08.2011, vigente na data dos fatos:
O crime do aludido artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 é de natureza formal, bastando a prova participação do menor na infração penal ou que o maior o induza a praticá-la, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, ainda que este possua antecedentes infracionais, dado que o objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
No caso em tela, verifica-se que o acusado JONATHAN corrompeu o adolescente Lucas da Silva Aguiar, com ele praticando o crime de roubo, subtraindo para todos, mediante grave ameaça exercida com emprego arma de fogo, contra as vítimas Danielle Sanches de Souza e Sérvio Pascoal dos Santos o veículo Renault Master 11, placas EFU2778, de propriedade da empresa Van Cooper Coop de Trab. dos Transp. Rodov., diversos produtos que estavam em poder dos Correios para entrega (três pares de tênis, um aparelho notebook e um display), todos no valor de R$ 3.050,00 e um aparelho de celular pertencente à Danielle no valor de R$ 1.100,00.
Com efeito, depreende-se do depoimento da testemunha de acusação Danielle Sanches de Souza prestado na fase judicial, que, ao conduzir o veículo da EBCT com as encomendas, avistou um grupo de quatro rapazes que vieram em direção ao veículo, todos empunhando arma de fogo, sendo que o menor Lucas a abordou com a arma de fogo do lado do motorista e a retirou do veículo, ao passo que o acusado Jonathan retirou do veículo o entregador Sergio Pascoal, levando os objetos que permaneceram no veículo.
Ouvido na fase judicial, o funcionário dos Correios Sergio Pascoal Santos confirmou a versão apresentada por Danielle, no sentido de que o menor Lucas e o réu Jonathan abordaram-nos, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, todos com arma de fogo, subtraindo todas as encomendas que estavam no interior do veículo dos Correios.
Ademais, os policiais militares que efetuaram diligências no sentido de localizar os assaltantes relataram na fase judicial que encontraram na posse do menor Lucas um dos produtos do roubo, um notebook enrolado em uma blusa, o que demonstra sua participação delitiva.
Dessa forma, restando comprovada a participação do menor no roubo, juntamente com o acusado JONATHAN, e sendo o crime de corrupção de menores de natureza formal, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.
Da dosimetria da pena do crime de corrupção de menores.
Na primeira fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena-base no mínimo legal 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, observo que não existem agravantes a serem consideradas. Apesar de estar presente a atenuante da menoridade, não se procede à diminuição da pena, ante a orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Dessa forma, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão.
Do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores. É de ser reconhecida a ocorrência de concurso formal. Com efeito, os crimes de roubo e de corrupção de menores ocorreram mediante a prática de uma só conduta num mesmo contexto fático, não havendo falar em concurso material, mas sim em concurso formal.
Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, considerando a pena do crime de roubo, que é a mais grave (5 ano, 4 meses e 13 dias multa), aumentada de 1/5, uma vez que são 3 crimes em concurso formal, perfaz-se um total de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
Do regime de cumprimento da pena. A questão acerca da alteração do regime de cumprimento da pena já foi apreciada por esta c. Primeira Turma, por ocasião do julgamento do habeas corpus 0028572-24.2012.403.0000, na sessão de julgamento de 13.11.2012, que por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para fixar em favor do paciente, desde logo, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade. O acórdão encontra assim ementado:
III - DA CONCLUSÃO
Por estas razões, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu também como incurso no artigo 244-B da Lei 8.069/90, em concurso formal com os crimes de roubo; e dou parcial provimento à apelação do réu para afastar a causa de aumento do inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal, resultando a pena final de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias multa, no valor unitário mínimo.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 18/03/2013 16:54:21 |