Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006630-51.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006630-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JONATHAN GONCALVES SILVA reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00066305120114036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA: CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES: CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE: AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. UNILATERALIDADE DA PROVA: NÃO VERIFICADA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO: POSSIBILIDADE.
1. Apelação da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal, bem como o absolveu da imputação da pratica do artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos dos carteiros, que confirmam o conteúdo do que fora roubado. A autoria do delito restou inconteste.
3. Não tem efeito prático o requerimento da Defesa de reconhecimento da atenuante da menoridade, porque inviável a minoração da pena aquém do mínimo, nos termos do entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Também não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto à qualificadora do inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, a perícia produzida pela autoridade policial na fase inquisitorial tem contraditório diferido, não havendo que se cogitar em unilateralidade da prova. A defesa teve efetivo acesso à prova e pôde sobre ela manifestar-se, quedando-se inerte quanto ao ponto.
5. Quanto à causa de aumento de pena do serviço de transporte de valores, não se justifica a sua aplicação. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e a circunstância de que a vítima efetuava o transporte de valores e que o agente tinha ciência de tal fato não foi descrita na denúncia. Assim, não poderia o réu se defender de circunstância que não foi apontada pela acusação.
6. Concurso formal entre os dois crimes de roubo: com uma única ação e mediante um só desígnio, o acusado atingiu o patrimônio de duas pessoas distintas. Precedentes.
7. O crime do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 é de natureza formal, bastando a prova da participação do menor na infração penal ou que o maior o induza a praticá-la, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, ainda que este possua antecedentes infracionais, dado que o objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente. Precedentes.
9. Reconhecida a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores. Os crimes ocorreram mediante a prática de uma só conduta num mesmo contexto fático, não havendo falar em concurso material. Precedentes.
10. A questão acerca da alteração do regime de cumprimento da pena já foi apreciada por ocasião do julgamento do habeas corpus 0028572-24.2012.403.0000, concedida parcialmente a ordem para fixar desde logo, o regime inicial semiaberto.
11. Apelo do Ministério Público Federal provido. Apelo do réu parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar o réu também como incurso no artigo 244-B da Lei 8.069/90, em concurso formal com os crimes de roubo; e dar parcial provimento à apelação do réu, para afastar a causa de aumento do inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal, resultando a pena final de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de março de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006630-51.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006630-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JONATHAN GONCALVES SILVA reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00066305120114036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 06/07/2011, denunciou JONANTHAN GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, nascido aos 30/11/1992, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, c.c. o artigo 244-B da Lei 8.069/1990, c/c artigos 29, 69 (concurso material entre o roubo e corrupção de menores) e 70 (concurso formal do roubo praticado contra três vítimas distintas) do Código Penal. Consta da denúncia:

...I - ROUBO
1. Em 20 de maio de 2011, por volta das 16h, na Rua Alexandre Ademolo, altura do número 123, em São Paulo/SP, o denunciado JONATHAN, o adolescente LUCAS DA SILVA AGUIAR e outros dois indivíduos ainda não identificados, em ação coordenada e previamente ajustada, subtraíram, para todos os denunciados, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, (i) o veículo Van Renault Máster 11M3 25 DCI, placas EFU 2788, de propriedade de "Van Cooper Coop. De Trab. dos Trasp. Rodov." (ii) diversos produtos que estavam sendo remetidos por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (três pares de tênis, marcas AND1, NIKE e REEBOK RUNN PLATINUM; um aparelho computador notebook da marca SAMSUMG; e, um display da marca "in vitro". Tais bens tiveram seu valor aproximado apontado às fls. 22/23, alçando o montante total de R$ 3.050,00 e (iii) um aparelho celular Iphone (Apple) pertencente a Danielle Sanchez de Souza ( com valor aproximado de R$ 1.100,00).
2. O acusado JONATHAN, o adolescente LUCAS e seus dois comparsas não identificados, no momento e local acima indicados, abordaram Danielle Sanchez de Souza e Sérgio Pascoal dos Santos, que efetuavam entregas de mercadorias remetidas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Danielle e Sérgio, que estavam realizando as entregas com o uso do veículo acima descrito, foram rendidos mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (Danielle e Sérgio viram três dos agentes do crime com armas de fogo).
JONATHAN e seus comparsas fizeram com que Danielle e Sérgio deixassem o veículo. JONATHAN e o adolescente LUCAS, então, passaram a conduzir o veículo, levando consigo o veículo, as encomendas que estavam em seu interior e o aparelho telefônico celular de Danielle. Os outros dois agentes do crime fugiram a pé.
3. A Polícia Militar, então, foi acionada e logrou localizar o veículo subtraído estacionado na Rua Lourenço Sabatine, na altura do número 19, em São Paulo/SP. Os policiais foram informados por pessoas que estavam nas redondezas que as pessoas que saíram do veículo tinham se dirigido para o interior de um imóvel próximo.
Os policiais, então, avistaram o adolescente LUCAS, que levantou suspeitas por transportar objeto enrolado em uma blusa. Em revista, logrou descobrir-se que o objeto enrolado na blusa era o notebook que havia sido subtraído momentos antes (era uma das encomendas contidas no interior do veículo).
Foi, ato contínuo, apurado que, no local de onde se originara LUCAS, estavam as demais mercadorias subtraídas.
LUCAS foi reconhecido como um dos autores do crime por Sérgio e Danielle.
4. No prosseguimento das diligências tendentes a identificar os autores do crime, os policias localizaram nas proximidades o denunciado JONATHAN, que foi reconhecido como um dos autores do crime.
5. O denunciado JONATHAN, o adolescente LUCAS e seus dois comparsas ainda não identificados cometerem, em conjunto, todas as ações criminosas acima referidas, sendo evidente que havia entre eles auxílio mútuo no cumprimento das tarefas de cada um.
Note-se, por oportuno, que JONATHAN e o adolescente LUCAS participaram da rendição das vitimas e do transporte de todos os bens subtraídos. Além disso, foram localizados pela Polícia Militar nas proximidades do local em que estavam as mercadorias subtraídas, demonstrando que participavam também da tentativa de ocultação dos bens subtraídos e sua divisão entre os autores do crime.
6. Foi apreendida em poder do adolescente LUCAS uma das armas de fogo utilizadas na prática do crime.
A arma apreendida em poder de LUCAS era um revólver calibre 38, da marca Taurus, com numeração raspada e que estava com quatro cartuchos íntegros.
II - CORRUPÇÃO DE MENORES
7. Em 20 de maio de 2011, por volta das 16h, em São Paulo (SP), o denunciado JONATHAN facilitou a corrupção do adolescente LUCAS DA SILVA AGUIAR (que à época dos fatos, tinha dezessete anos de idade, pois nascido em 29de abril de 1994), com ele praticando o roubo (cometido em concurso formal contra três vitimas distintas) descrito acima nesta denúncia....

A denúncia foi recebida em 25.07.2011 (fls. 70/73).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Márcio Assad Guardiã e publicada em 05.07.2012 (fls. 251/270) julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu JONANTHAN GONÇALVES DA SILVA à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal, bem como absolvê-lo da imputação da pratica do artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Apela o Ministério Público Federal postulando a condenação do réu pela prática do crime do artigo 244-B da lei 8.069/90 ao argumento de que não restou demonstrado nos autos o suposto anterior envolvimento do adolescente Lucas com a prática de atos infracionais e nem quem teria lhe fornecido a arma de fogo, a comprovar seu anterior envolvimento com atos infracionas. Alega que o entendimento do magistrado contraria os julgados do STF de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo que sua consumação independe da demonstração da efetiva deturpação de prévia idoneidade moral do menor, ainda que o menor tenha envolvimento anterior com atos infracionais (fls. 298/303).

Contrarrazões da defesa às fls. 312/315 pelo desprovimento do recurso ministerial.

Expedida guia de recolhimento provisório em 11.09.2012 (fls. 318/319).

Apela o réu JONATHAN, postulando sua absolvição (fls. 335/363). Sustenta em síntese:a) a insuficiência de comprovação da autoria delitiva; b) o reconhecimento da atenuante do artigo 65, I, do CP; c) a ausência de contraditório em relação à perícia da arma de fogo e conseqüente inaplicabilidade da majorante do inciso I do artigo 157 do CP; d) o afastamento da majorante do inciso III do artigo 157 do CP, pois não foi objeto da peça acusatória e não se aplicaria considerado que os Correios não se dedicam exclusivamente ao transporte de valores; e) o reconhecimento do crime único de roubo e conseqüente afastamento do concurso formal de crime, considerado que o objeto pessoal de propriedade de Danielle (celular) sequer foi mencionado em seu depoimento judicial e não foi encontrado; f) a fixação do regime inicial semiaberto, considerada a pena final aplicada.

As contra-razões do Ministério Público Federal encontram-se às fls. 365/371, pugnando pelo improvimento da apelação interposta pelo réu.

Por decisão de minha lavra, proferida em 08.10.2012 nos autos do HC 0028572-24.2012.403.0000 deferi o pedido de liminar para fixar em favor do paciente, ora acusado, desde logo, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (fls. 373/377), decisão essa confirmada pela Primeira Turma desta E. Corte, em 14.11.2012 (fl. 386).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do DD. Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo provimento do recurso ministerial e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo réu para desconsiderar a causa de aumento previsto no artigo 157, §2º, III, do CP e para fixar regime semiaberto (fls. 392/396).


É o relatório.

À MM. Revisora.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2013 18:07:26



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006630-51.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.006630-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JONATHAN GONCALVES SILVA reu preso
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00066305120114036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


I - DA APELAÇÃO DA DEFESA


A materialidade delitiva ficou demonstrada à saciedade pelo auto de exibição e apreensão de fls. 24/25, bem como pelos depoimentos dos carteiros, que confirmam o conteúdo do que fora roubado.

A declaração da motorista dos correios Danielle Sanches de Souza contou em Juízo que realizava entrega de encomendas sedex juntamente com o carteiro Sergio Pascoal, sendo que ao serem abordados pelo acusado Jonathan e o menor Lucas, os quais estavam armados, foram retirados do veículo dos correios, o qual continha encomendas a serem entregues, tendo o menor conduzido o veículo em fuga. Após lograram êxito em encontrar o menor na posse de um notebook que era objeto do roubo e o acusado JONATHAN em um matagal. Contou ainda que seu veículo foi localizado nas proximidades, sem parte das encomendas (fl. 163 e mídia de fl. 173).

A declaração do carteiro Sérgio Pascoal dos Santos corrobora a materialidade do crime de roubo e discorre sobre o concurso de pessoas, afirmando em Juízo que o acusado e o menor Lucas praticaram roubo ao carro dos Correios com emprego de arma de fogo, narrando que estavam num grupo de quatro garotos, subtraindo o veículo com as encomendas, bem como o celular da testemunha Danielle (fl. 165 e mídia de fl. 173).

O laudo pericial da arma de fogo encontra-se às fls. 207/209 e atesta aptidão da arma e munições apreendidas.


A autoria do delito restou inconteste. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, apresentando versão dissociada do conjunto probatório. O carteiro Sérgio Pascoal dos Santos afirmou que estava no veiculo dos Correios quando foi abordado pelo acusado, que empunhava arma de fogo, bem como pelo menor Lucas e dois outros comparsas não identificados, sendo que foi o acusado JONATHAN quem o retirou do veículo. Ademais, o carteiro reconheceu o JONATHAN como sendo a pessoa que praticou o roubo na fase policial e em Juízo (fl. 30, 165, 166, mídia de fl. 173).

A motorista dos correios Danielle Sanches de Souza também reconheceu o acusado JONATHAN como sendo um dos assaltantes, o qual também empunhava arma de fogo e retirou o carteiro Sergio Pascoal do veículo dos Correios (fls. 163 e mídia de fl. 173).

As testemunhas de acusação Eric Felipe de Souza Santos e José Alves Viana, policiais militares que atenderam as vítimas e procederam diligências no sentido de localizar os autores do delito, afirmaram na fase judicial terem localizado nas imediações o menor Lucas na posse de um notebook objeto do roubo e o acusado Jonathan no interior do condomínio, perto do local onde o veículo dos Correios foi abandonado. Disseram ainda que as vítimas reconheceram Lucas e Jonathan como os autores do roubo (fls. 167, 16.8 e mídia de fl. 173).

Como se verifica, os depoimentos testemunhais, aliado ao reconhecimento pessoal do acusado, restaram suficientes para provar a autoria delitiva, carecendo de densidade a tese da Defesa de que a sentença restou amparada tão-somente nas declarações dos ofendidos.

Acrescente-se que os depoimentos das testemunhas de defesa não infirmam a alegação de que o réu praticou o delito.

O fato da vítima Danielle haver afirmado em sede policial que "reconheceu com certeza apenas o adolescente Lucas, pois o outro indivíduo acredita que seja muito parecido com um dos que a roubou, mas não pode afirmar sem sombra de dúvidas", tendo reconhecido o réu apenas em Juízo, não incute no julgador dúvida razoável sobre a autoria, a justificar a absolvição.

Com efeito, todo o conjunto probatório, inclusive e principalmente o reconhecimento, em sede policial e em juízo, por parte da vítima Sergio Pascoal, bem como o fato de que o réu foi abordado pelos policiais em local próximo onde foi encontrado o menor Lucas não deixam dúvida quanto à autoria do delito.

Tampouco provoca dúvida razoável o depoimento da testemunha Mauro Antunes Maciel, porteiro do condomínio, que informou o horário de entrada do réu na portaria como sendo às 15h05min, conforme teria anotado em planilha.

Em primeiro lugar porque, como anotado na sentença, embora o boletim de ocorrência registre como horário do fato 16:00 horas, foi lavrado às 21:14 horas, e não há referência em nenhum outro depoimento quanto ao horário exato em que teria ocorrido o roubo. Em segundo lugar, o depoimento carece de credibilidade. Embora o porteiro aponte a hora exata da entrada do réu, não aponta a hora da entrada do menor Lucas, aduzindo que duas pessoas teriam entrado sem sua autorização no condomínio, quando da entrada de outra moradora, e uma dessas pessoas teria saído. Não é crível que o porteiro permita a entrada de duas pessoas sem autorização para tanto, e logo após permita a saída dessa mesma pessoa, sem nada fazer.

Dessa forma, a condenação é de ser mantida.


Da dosimetria da pena do crime de roubo.


Quanto à pena-base, o Magistrado a quo fixou-a no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerada ausência de circunstâncias desfavoráveis, que deve ser mantida, à míngua de recurso das partes.

Na segunda fase da dosimetria da pena, considerou a sentença a ausência de agravantes e atenuantes.

Não tem efeito prático o requerimento da Defesa de reconhecimento da atenuante da menoridade (artigo 65, I, do Código Penal), considerado que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos.

Isso porque inviável a minoração da pena aquém do mínimo, nos termos do entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Referido enunciado tem amparo legal, pois se o tipo tem previsão de pena mínima, esta deve ser respeitada. As circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem no Código Penal o um balizamento do quantum pode ser diminuído ou aumentado. O entendimento sustentando pela Defesa implicaria em admitir a possibilidade de aplicação de pena igual a zero, o que se afigura absurdo. Dessa forma, o entendimento não afronta o princípio constitucional da legalidade, ao contrário, está exatamente de acordo com o mesmo.

Também não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.

No mesmo sentido do entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
STF, RE 597270 QO-RG/RS, Rel.Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009, DJe 04/06/2009.

Na terceira fase da dosimetria da pena, a defesa postula o afastamento das causas de aumento da pena da grave ameaça, da circunstância de a vítima estar a serviço de transporte de valor e o concurso formal de crimes.


Quanto à qualificadora do inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, ao contrário do alegado pela Defesa, o laudo pericial de fls. 207/294 realizado na arma de fogo foi submetido ao contraditório, tendo a defesa se manifestado à fl. 187, pugnando pela apresentação de alegações finais somente após a juntada do laudo pericial aos autos, fundamentando seu pedido na garantia do contraditório. Assim, após a juntada do laudo às fls. 207/209, a defesa apresentou seus memoriais (fls. 216/244), deixando de fazer ponderações quanto à perícia realizada.

No caso, a perícia foi realizada em estrita observância aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, pois, tratando-se de crime que deixa vestígios a prova técnica é indispensável. O laudo foi subscrito por peritos criminais, profissionais habilitados ao mister.

Ademais, o apelante não trouxe motivos plausíveis a justificar a renovação da prova técnica.

Acrescente-se, também, que a perícia produzida pela autoridade policial na fase inquisitorial tem contraditório diferido, não havendo que se cogitar em unilateralidade da prova. No caso em análise, a defesa teve efetivo acesso à prova e pôde sobre ela manifestar-se, quedando-se inerte quanto ao ponto. Não havia fundamentos para a repetição do exame da potencialidade lesiva da arma, pois, pretendesse o apelante qualquer esclarecimento poderia formulá-los e servir-se igualmente, de assistente técnico para analisar e rebater o laudo do auto. Porém, nenhuma alegação trouxe a ilidir a prova produzida.

Não se pode olvidar, de outro vértice, que o julgador é o destinatário das provas, tendo o poder-dever de indeferir as inúteis e procrastinatórias, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.

Assim, demonstrada a eficácia da a arma de fogo apreendida na realização de disparos pelo laudo pericial de fls. 207/209, é de se manter a majorante.


Quanto à causa de aumento de pena do serviço de transporte de valores, não se justifica a sua aplicação, posto que tal circunstância não foi objeto de descrição na denúncia.

Com efeito, a denúncia, além de indicar expressamente apenas os incisos I e II do §2º do artigo 157 do CP (e não o inciso III), em nenhum momento descreve tal circunstância. Ao contrário, aduz que o réu e o menor "abordaram Danielle Sanchez de Souza e Sérgio Pascoal dos Santos, que efetuavam entregas de mercadorias remetidas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos" (grifei).

É cediço que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia.

No entanto, no caso dos autos, como assinalado, a circunstância de que a vítima efetuava o transporte de valores e que o agente tinha ciência de tal fato não foi descrita na denúncia. Assim, não poderia o réu se defender de circunstância que não foi apontada pela acusação

Nesse diapasão, deve ser afastada a majorante do inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal. Nesse sentido:


PENAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO DO DELITO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EXCLUÍDA - MAJORANTE REFERENTE À PRÁTICA DO CRIME CONTRA VÍTIMA QUE ESTAVA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES, CONHECENDO O AGENTE TAL CIRCUNSTÂNCIA, NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA CANCELADA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
1.Réu condenado ao cumprimento de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo pelo crime descrito no art. 157, § 2º, I e III, do Código Penal...
5.Causa de aumento de pena referente à prática do crime contra vítima que estava em serviço de transporte de valores, conhecendo o agente tal circunstância, não constante da exordial acusatória, sendo vedado ao Juízo conceder pedido pleiteado em quantidade maior ao requerido, pena de incorrer em julgamento ultra petita, ensejando a exclusão de ofício da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, III, do Estatuto Repressivo.
6.Capitulação do fato apenas no art. 157 do Código Penal com redução da reprimenda.
7.Condenação ao cumprimento de 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado, sem substituição, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo.
8.Apelação parcialmente provida para o fim de excluir a causa de aumento de pena descrita no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal; exclusão de ofício da majorante prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal; conseqüente desclassificação do crime e redução da reprimenda.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 2003.03.99.026158-9, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/09/2005, DJU DATA:27/09/2005)

No entanto, na terceira fase da dosimetria da pena, esta foi majorada no mínimo legal, em 1/3 (um terço), por conta da incidência das causas de aumento previstas no §2º do artigo 157 do Código Penal, de modo que não merece alteração, mantendo-se a pena de 5 anos, 4 meses dias de reclusão e 13 dias-multa.


Do concurso formal entre os dois crimes de roubo. Não tem razão a Defesa ao pedir o reconhecimento do crime único de roubo e conseqüente afastamento do concurso formal de crime, considerado que o objeto pessoal de propriedade de Danielle (celular) sequer foi mencionado em seu depoimento judicial e não foi encontrado.

O Boletim de Ocorrência lavrado (fls. 19/23) contempla a subtração dos seguintes bens: a) veículo Renault Master 11M3, pertencente à Van Cooper Coop de Trab. Dos Transp. Rod.; b) três pares de tenis marca AND1, NIKE, Reeb Run Platinum, um notebook Samsung e um display marca "In Vitro", avaliados em R$ 3.050,00 (três mil e cinqüenta reais), que estavam custodiados com os Correios e c) um celular Iphone marca Apple, avaliado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) pertencente à funcionária Danielle Sanches de Souza.

Ouvidos na fase policial, Danielle e Sergio confirmaram em detalhes a subtração tanto do veículo contendo as encomendas pertencentes aos Correios quanto o celular de Danielle:


Informa que entraram na Rua Alexandre Ademolo, e quando estavam na altura do nº 123, foram abordados por quatro indivíduos, que mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, retiraram as vítimas do veículo e seguram com o mesmo. (...). Por fim, esclarece que toda carga roubada foi recuperada, tendo os roubadores levado apenas o aparelho de telefone celular pessoal da vítima Danielle. (depoimento de Sergio pascoal, fl. 13)
Informa que entraram na Rua Alexandre Ademolo, e quando estavam na altura do nº 123, foram abordados por quatro indivíduos, que mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, retiraram as vítimas do veículo e seguram com o mesmo e a carga. (...). Por fim, esclarece que toda carga dos correios roubada foi recuperada, tendo os roubadores levado apenas seu o aparelho de telefone celular. (depoimento de Danielle, fl. 15)

É certo que, ouvida em Juízo, a vítima confirmou todos os fatos, embora não tenham feito expressa referência à subtração de seu celular. Tal circunstância, contudo, não afasta a certeza de tal fato, diante de todo o conjunto probatório reunido nos autos.

Com efeito, o depoimento da testemunha Sérgio Pascoal em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é incisivo no sentido de que o celular de Danielle também foi objeto de roubo na mesma ocasião (cfr mídia de fl. 173).

Com efeito, a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora a existência de grave ameaça à motorista Danielle, mediante o emprego de arma de fogo, e também a existência de violência à ao carteiro Sergio, conforme mencionado acima.

Dessa forma, com uma única ação e mediante um só desígnio o acusado atingiu o patrimônio de duas pessoas distintas: a Empresa de Correios e Telégrafos, de quem foi subtraído R$ 3.050,00 (três mil e cinqüenta reais) e um veículo, e Danielle Sanchez de Souza, de quem foi subtraído um celular avaliado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mediante o emprego de grave ameaça à motorista Danielle e também ao carteiro Sérgio.

Nesse sentido há concurso formal de crimes, como vem assentando, de há muito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


Unicidade de ação e multiplicidade de vítimas - Roubo - Concurso formal - Crime continuado - Diversidade majorativa. O direito é ciência e, como tal, possui institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio. Os órgãos investidos do oficio judicante como verdadeiros artífices, ou seja, com esmero na devem atuar aplicação da lei. A unicidade de comportamento e a duplicidade de vítimas conduzem ao concurso formal e não ao crime continuado. Isto ocorre quando o agente adentra um determinado bar e, à mão armada, subtrai pertences de mais de uma pessoa.
STF - 2ª Turma - HC 69421-SP - DJ 28/08/92 pg.13455 - RTJ 143/212 - Relator Ministro Marco Aurélio
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.
STF - 1ª Turma - HC 91615-RS - Relator Min. Carmem Lucia - DJ 28.09.2007 p. 30
Penal. Crimes homogêneos de roubo. Concurso de agentes com duas vítimas. Configuração de concurso ideal, e não crime único. Recurso especial conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença monocrática. I -Os três recorridos, com acerto prévio e unidade de desígnio, assaltaram o motorista e o trocador de um ônibus no final da linha. Utilizaram-se arma de fogo. O juiz de primeiro grau reconheceu o concurso formal, e aumentou as penas privativas de liberdade de um sexto. Os condenados apelaram. O TJ deu provimento à apelação, tirando a majorante: trata-se de crime único. Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do autorizativo constitucional. II - Pouco interessa tenha havido um só desígnio delituoso dos três recorridos, com uma só ação. Na verdade, dois foram os crimes praticados. Dai subsumir-se o fato no caput do art. 70 do CP: concurso ideal. III - Recurso especial conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença monocratica.
STJ - 6ª Turma - REsp 0054760 - DJ 07/04/97 pg.11173 - Relator p/acórdão Ministro Adhemar Maciel
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Praticado crime de roubo, nas mesmas circunstâncias fáticas, contra vítimas diferentes, caracterizado está o concurso formal de delitos. Precedentes...
STJ - 5ª Turma - HC 83853-SP -Relator Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ 15.10.2007 p. 330

No mesmo sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.VALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FEITOS A RESPEITO DAS PESSOAS DOS RÉUS EM DOIS MOMENTOS DA PERSECUÇÃO PENAL. QUALIFICADORAS E CONCURSO FORMAL CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Segundo constou dos autos, no dia 07/03/2005 cinco indivíduos, alguns deles portando arma de fogo, adentraram em uma das agências da Caixa Econômica Federal, situada nesta Capital, subjugando os vigilantes da instituição e tomando-lhes as armas e mediante divisão de tarefas, enquanto alguns vigiavam as pessoas rendidas, outros se dirigiram aos caixas e ao andar superior da agência, subtraindo o numerário em espécie e cheques disponíveis, bem como a fita de vídeo do sistema interno de segurança e o aparelho celular de um dos vigilantes. Posteriormente, no dia 04/04/2005, três desses indivíduos, ora apelantes, foram presos em flagrante quando tentavam realizar novo roubo contra outra agência da Caixa Econômica Federal, situada também nesta Capital, ocasião em que foram reconhecidos como autores do roubo do dia 07/03/2005, ora apreciado... 13. O acréscimo decorrente do concurso formal não merece reforma. Os réus foram denunciados e condenados por terem subtraído, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, coisa alheia móvel consistentes em dinheiro (em espécie e cheques) e uma fita de vídeo VHS pertencentes à Caixa Econômica Federal; três revólveres calibre 38 municiados com 17 cápsulas intactas pertencentes aos vigilantes; e um aparelho celular de nº 11-9275-5165, pertencente a um dos vigilantes. Conforme remansoso entendimento nesse sentido dos Tribunais Superiores, configura-se o concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, uma vez que se trata se patrimônios distintos, como foi o caso. Assim, correta a aplicação da majorante, que, aplicada no mínimo, é irreparável à míngua de recurso do Ministério Público Federal...
TRF 3ª Região, ACR 0003519-69.2005.4.03.6181, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 24/11/2009, DJe 13/01/2010

Por outro lado, ainda que admitido o entendimento de que configura-se crime único quando a ameaça é dirigida a uma mesma pessoa, ainda que dois patrimônios tenha sido afetados, no caso dos autos é certo que há prova de violência empregada contra a motorista Danielle e também contra o carteiro Sérgio durante o roubo, a desacolher a conclusão de ocorrência de um só delito.

Assim, a pena para cada um dos crimes de roubo, em concurso formal, resta fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, sendo que o cálculo final da pena será feito após a análise do recurso do Ministério Público Federal.


II - DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


O recurso comporta provimento.

Com razão o Ministério Público Federal ao argumentar que a sentença adotou entendimento diverso do pacificamente aceito pela jurisprudência do STF e deste Tribunal, no sentido de que o crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo prescindível a demonstração da efetiva deturpação de prévia idoneidade moral do menor, ainda que o menor tenha envolvimento anterior com atos infracionais.

Dispõe o artigo 244-B da Lei 8.069/90, com a redação dada pela Lei 12.015 de 07.08.2011, vigente na data dos fatos:


Artigo 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

O crime do aludido artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 é de natureza formal, bastando a prova participação do menor na infração penal ou que o maior o induza a praticá-la, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, ainda que este possua antecedentes infracionais, dado que o objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Corrupção de menores. Absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. 3. Crime formal. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. 3. Recurso a que se nega provimento.
STF, 2ª Turma, RHC 107623, Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 24.05.2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME IMPOSSÍVEL. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL. PRESSUPOSTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1º DA LEI 2.252/54. NATUREZA FORMAL. 1. Havendo possibilidade, ainda que remota, de burlar a vigilância exercida sobre a coisa e, por conseguinte, de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, não se configura o crime impossível. Precedentes. 2. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. 3. Ordem denegada.
STF, 1ª Turma, HC 107577, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe 03.06.2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL. 1. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a efetiva participação do menor no delito, independente de comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo em vista se tratar de delito de natureza formal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ, 6ª Turma, AGRHC 150019, Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues, DJe 06.12.2010
PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE. INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. II. Hipótese em que os autos foram instruídos com vários documentos que comprovam a menoridade da vítima, todos firmados por agentes públicos, sendo desnecessária a juntada de certidão de nascimento se a inimputabilidade é comprovada por outros elementos. III. Análise dos argumentos apresentados que se mostra inviável na via eleita, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
STJ, 5ª Turma, HC 160039, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 18.10.2010
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CORRUPÇÃO DE MENOR - DENÚNCIA APTA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PROVA DE IDONEIDADE MORAL NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DISPENSABILIDADE - ORDEM DENEGADA. (...) 3. Para fins de caracterização do crime de corrupção de menores é dispensável a prova de idoneidade moral da criança ou do adolescente, tratando-se de crime formal e de perigo. 4. Perfaz-se o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais. A finalidade da norma é impedir a permanência do menor no mundo do crime.Precedentes do Egrégio S.T.F e do Egrégio S.T.J. 5. Ordem denegada.
TRF da 3ª Região, 5ª Turma, HC 0010266-41.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 14.06.2011 p. 522
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES . NULIDADE. COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL . TIPIFICAÇÃO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO DECLARADA. (...) 2. O delito de corrupção de menores é de natureza formal , caracterizando-se ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva (STJ, HC n. 86185, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.10; REsp n. 1160429, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02.03.10). 3. Novatio legis in mellius. Não obstante a Lei n. 12.015, de 07.08.09, art. 7º, tenha revogado a Lei n. 2.252/54, tal não importa em abolitio criminis, na medida em que a conduta subsistiu tipificada pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/90, acrescentado por aquela lei primeiramente citada. Ao contrário, em sua modalidade fundamental, houve uma mitigação da sanção penal, pois a pesar de o delito continuar a ser punido com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, não há mais pena de multa. (...)
TRF da 3ª Região, 5ª Turma, ACR 0005846-08.2007.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, DJU 13.10.2010, p.463
APELAÇÃO. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE MENORES . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENABASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MÁ CONDUTA SOCIAL DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. 1- Autoria e materialidade delitiva provadas.
2- Conjunto probatório demonstra que embora o apelado não tenha praticado o verbo do tipo, restou amplamente comprovado, que o mesmo auxiliou os demais na prática delitiva, tendo sido sua participação decisiva para a consumação do delito. 3- Crime de corrupção de menores configurado. Apelado utilizou-se de menor impúbere, para inserir em circulação moeda falsa. Crime formal . Desnecessidade de comprovar a posterior corrupção moral do menor infrator. (...)
TRF da 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0012762-13.2002.4.03.6126, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Vesna Kolmar, DJU 08.06.2009, p.150

No caso em tela, verifica-se que o acusado JONATHAN corrompeu o adolescente Lucas da Silva Aguiar, com ele praticando o crime de roubo, subtraindo para todos, mediante grave ameaça exercida com emprego arma de fogo, contra as vítimas Danielle Sanches de Souza e Sérvio Pascoal dos Santos o veículo Renault Master 11, placas EFU2778, de propriedade da empresa Van Cooper Coop de Trab. dos Transp. Rodov., diversos produtos que estavam em poder dos Correios para entrega (três pares de tênis, um aparelho notebook e um display), todos no valor de R$ 3.050,00 e um aparelho de celular pertencente à Danielle no valor de R$ 1.100,00.

Com efeito, depreende-se do depoimento da testemunha de acusação Danielle Sanches de Souza prestado na fase judicial, que, ao conduzir o veículo da EBCT com as encomendas, avistou um grupo de quatro rapazes que vieram em direção ao veículo, todos empunhando arma de fogo, sendo que o menor Lucas a abordou com a arma de fogo do lado do motorista e a retirou do veículo, ao passo que o acusado Jonathan retirou do veículo o entregador Sergio Pascoal, levando os objetos que permaneceram no veículo.

Ouvido na fase judicial, o funcionário dos Correios Sergio Pascoal Santos confirmou a versão apresentada por Danielle, no sentido de que o menor Lucas e o réu Jonathan abordaram-nos, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, todos com arma de fogo, subtraindo todas as encomendas que estavam no interior do veículo dos Correios.

Ademais, os policiais militares que efetuaram diligências no sentido de localizar os assaltantes relataram na fase judicial que encontraram na posse do menor Lucas um dos produtos do roubo, um notebook enrolado em uma blusa, o que demonstra sua participação delitiva.

Dessa forma, restando comprovada a participação do menor no roubo, juntamente com o acusado JONATHAN, e sendo o crime de corrupção de menores de natureza formal, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.


Da dosimetria da pena do crime de corrupção de menores.


Na primeira fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena-base no mínimo legal 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, observo que não existem agravantes a serem consideradas. Apesar de estar presente a atenuante da menoridade, não se procede à diminuição da pena, ante a orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição ou aumento da pena.

Dessa forma, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão.


Do concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores. É de ser reconhecida a ocorrência de concurso formal. Com efeito, os crimes de roubo e de corrupção de menores ocorreram mediante a prática de uma só conduta num mesmo contexto fático, não havendo falar em concurso material, mas sim em concurso formal.

Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. São necessárias para a configuração do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do Código Penal) a unidade de ação e a ausência de desígnios autônomos para os delitos praticados. 2. Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, redimensionando a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 230314, Quinta Turma, Relator Desembargador CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), DJE 09/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO COM UM INIMPUTÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR 1. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre bis in idem quando o agente maior pratica crime de roubo em concurso com adolescente, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, apresentam momentos consumativos diversos, em que o agente maior revela, em uma só conduta, vontade dirigida a finalidades distintas: praticar o roubo e corromper o menor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGRHC 223996, Quinta Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 07/08/2012)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1o. DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
(STJ, HC 144181, Quinta Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 30/11/2009)
..EMEN: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido.
(STJ, RESP 1094915, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJE 01/06/2009)

Assim, considerando a pena do crime de roubo, que é a mais grave (5 ano, 4 meses e 13 dias multa), aumentada de 1/5, uma vez que são 3 crimes em concurso formal, perfaz-se um total de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa.


Do regime de cumprimento da pena. A questão acerca da alteração do regime de cumprimento da pena já foi apreciada por esta c. Primeira Turma, por ocasião do julgamento do habeas corpus 0028572-24.2012.403.0000, na sessão de julgamento de 13.11.2012, que por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para fixar em favor do paciente, desde logo, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade. O acórdão encontra assim ementado:


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 157, §2º, I, II e III, do CP. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MAIS GRAVOSO QUE O DETERMINADO EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Adotado o entendimento atualmente prevalente nesta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade. Precedentes.
2. A motivação acostada na decisão do Juízo a quo é suficiente para a segregação cautelar. O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º, I, II e III, do CP.
3. Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
5. A sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, e não considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do CP, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal.
6. Se as circunstâncias apontadas como justificadoras não foram consideradas na primeira fase da dosimetria para se evitar o bis in idem, porque constituem causas de aumento de pena, a serem consideradas na terceira fase, a conclusão é que o regime inicial de cumprimento da pena foi agravado com base na gravidade abstrata do delito - roubo com emprego de arma e em concurso de agentes.
7. Incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Aplicação da Súmula 440/STJ.
8. Sendo a pena base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, de rigor a fixação em favor do paciente, desde logo, do regime inicial semiaberto, o que por óbvio não impede que, examinada oportunamente a apelação do MPF e, caso provida, o regime inicial de cumprimento também seja alterado.
9. Ordem parcialmente concedida.


III - DA CONCLUSÃO


Por estas razões, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu também como incurso no artigo 244-B da Lei 8.069/90, em concurso formal com os crimes de roubo; e dou parcial provimento à apelação do réu para afastar a causa de aumento do inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal, resultando a pena final de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias multa, no valor unitário mínimo.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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