D.E. Publicado em 04/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por PAULO BALTAZAR DINIZ e IVAN PAULO ORTIZ PEREIRA, em benefício próprio e representados por Rodrigo Fernando Machado Chaves, procurador federal, sob o argumento de que estariam submetidos a constrangimento ilegal por parte da Procuradoria da República em São José do Rio Preto - SP.
Consta dos autos, em síntese, que os Pacientes são servidores públicos federais e a autoridade impetrada teria requisitado a instauração de inquérito policial, com o fim de apurar a prática do delito de desobediência, descrito no artigo 330, do Código Penal, em razão do não atendimento de diversos ofícios contendo requerimentos ministeriais e ordens judiciais para que fossem realizadas fiscalizações pelo IBAMA em determinadas áreas.
Alegam os impetrantes que as fiscalizações não teriam sido realizadas em razão da inexistência de recursos financeiros, decorrente de contingenciamento por parte do Governo Federal e limitações orçamentárias, não havendo dolo por parte dos pacientes para a prática do delito de desobediência.
Afirmam que a determinação judicial não tem o condão de criar orçamento, aumentar o número de servidores do IBAMA ou fazer cessar o desmatamento da Amazônia, e sua obediência deve observar ao princípio da continuidade do serviço público e da reserva do possível.
Aduzem a impossibilidade de servidores públicos figurarem como sujeitos ativos do delito de desobediência.
Requereram a concessão da medida liminar para que se determine o trancamento do inquérito policial e, ao final, a concessão da ordem tornando definitiva a liminar concedida.
Juntaram os documentos de fls. 22/156.
A liminar foi indeferida às fls. 158/159verso.
As informações foram prestadas às fls. 163/165 e 167/170.
O parecer Ministerial é pela denegação da ordem (fls. 171/172)
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Ainda, cabe apontar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal, como segue:
No caso dos autos, depreende-se que os impetrantes pretendem o trancamento do inquérito policial, e alegam, em síntese, a impossibilidade do cumprimento das ordens judiciais em decorrência de restrições orçamentárias, de ausência de dolo e da impossibilidade do servidor público figurar como sujeito ativo de delito de desobediência.
Sem razão, contudo. Uma vez constatada a existência de diversas ordens judiciais e requisições ministeriais não cumpridas e estabelecido que o cumprimento das ordens estaria entre as atribuições dos ora pacientes, não se mostra ilegal ou abusiva a instauração de inquérito para a apuração de eventual ocorrência do delito de desobediência ou similar.
Por outro lado, a análise quanto à impossibilidade material para o cumprimento das determinações judiciais e a ausência do dolo para o cometimento do delito demanda um exame mais aprofundado das provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
No que tange à possibilidade do servidor figurar como sujeito ativo do delito de desobediência, transcrevo o seguinte ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
Nesse sentido já se decidiu:
Vê-se, pois, que se mostra perfeitamente possível a prática do delito de desobediência por funcionário publico, sendo certo, ademais, que a conduta imputada aos pacientes poderia se adequar, em tese, a um tipo penal diverso, não se mostrando, no presente momento, patentemente atípica.
Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do presente habeas corpus.
Diante do exposto, voto pela denegação da ordem.
É COMO VOTO.
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