Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0000814-36.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.000814-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : RICARDO TRAD
: ASSAF TRAD NETO
: MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS
PACIENTE : TELMA LARSON DIAS reu preso
: JACKSON DIAS MARQUES reu preso
: ALYSSON DIAS MARQUES reu preso
ADVOGADO : RICARDO TRAD e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : ALES MARQUES
: PAULO LARSON DIAS
: SILVESTRE RIBAS BOGADO
: ALDO FABIAN VIGNONI
: SEBASTIAO FERREIRA BARBOSA
: ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZA
: MARCOS ANDERSON MARTINS
: DORIVAL DA SILVA LOPES
: GUSTAVO LEMOS DE MOURA
: KATIUSCIA MESSIAS DA SILVA
: NILSON PEREIRA DOS SANTOS
: PEDRO ALVES DA SILVA
: WALTER HITOSHI ISHIZAKI
: ADEMIR PHILIPPI CORREIA
No. ORIG. : 00026463920104036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA
1. Ao menos em tese, não é impossível haver coação ilegal no ato do magistrado "a quo", ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena. Writ conhecido.
2. Acertada a aplicação do regime inicial fechado, porquanto completamente desfavoráveis aos pacientes as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes.
3. Trata-se de organização criminosa extremamente refinada, com práticas habituais de verdadeira "empresa" do tráfico internacional, além de lucros que alcançam milhares de reais e com conexões em todo o território brasileiro e no exterior, bem como suas estreitas ligações com Ales Marques, "cabeça" da organização criminosa em questão.
4. Preliminar afastada. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0000814-36.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.000814-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : RICARDO TRAD
: ASSAF TRAD NETO
: MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS
PACIENTE : TELMA LARSON DIAS reu preso
: JACKSON DIAS MARQUES reu preso
: ALYSSON DIAS MARQUES reu preso
ADVOGADO : RICARDO TRAD e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : ALES MARQUES
: PAULO LARSON DIAS
: SILVESTRE RIBAS BOGADO
: ALDO FABIAN VIGNONI
: SEBASTIAO FERREIRA BARBOSA
: ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZA
: MARCOS ANDERSON MARTINS
: DORIVAL DA SILVA LOPES
: GUSTAVO LEMOS DE MOURA
: KATIUSCIA MESSIAS DA SILVA
: NILSON PEREIRA DOS SANTOS
: PEDRO ALVES DA SILVA
: WALTER HITOSHI ISHIZAKI
: ADEMIR PHILIPPI CORREIA
No. ORIG. : 00026463920104036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Telma Larson Dias, Jackson Dias Marques e Alysson Dias Marques, em face do MMº Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que os condenou como incursos nas penas do artigo 35, "caput", c.c o artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, a sete anos e seis meses de reclusão, e a 1.750 dias-multa, no valor unitário de ½ do salário mínimo vigente à data do fato, bem como fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.


Os impetrantes argumentam, em síntese, que as circunstâncias judiciais são favoráveis aos pacientes, fazendo eles, pois, jus ao regime semiaberto, mesmo porque o crime em tela não é considerado hediondo, devendo, assim, ser afastado o regime inicial fechado.


E, uma vez aplicado o regime inicial semiaberto, requerem seja deferido aos pacientes a progressão de regime prisional ao regime aberto.


Com a inicial vieram documentos.


O pedido de liminar foi por mim indeferido às fls. 88/90.


Informações foram prestadas às fls. 93/101.


Em parecer de fls. 113/115, a Procuradoria Regional da República opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ tendo em vista a impossibilidade de análise das circunstâncias judiciais na via estreita do habeas corpus, e, no mérito, pela denegação da ordem.


É o relatório.


Em mesa.


VOTO

Inicialmente, entendo improcedente a preliminar arguida pelo "Parquet" Federal, quanto ao não conhecimento do writ, uma vez que, ao menos em tese, não é impossível haver coação ilegal no ato do magistrado "a quo", ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena.


E, caso referida coação seja verificável primo ictu oculi, a ação constitucional de habeas corpus é cabível exatamente para sanar de imediato o erro judiciário, do contrário, o direito de liberdade do cidadão poderia ser prejudicado em face da demora no julgamento da apelação.


Assim, entendo ser o caso de conhecer da impetração.


No mérito, a ordem deve ser denegada.


Isso porque, conforme já analisado em sede de liminar, possível extrair-se dos autos serem os pacientes integrantes de estruturada organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes.


Vejamos, nesse sentido, tópicos da r. sentença condenatória, a seguir transcritos, que demonstram claramente a forte estrutura da organização, de âmbito internacional, que, inclusive, movimentava grandes somas em dinheiro e utilizava-se de violência física e moral contra suas vítimas:


"[...] A prova colacionada é robusta no que toca à associação permanente para a prática de crimes de tráfico por Ales Marques com vários réus, no período que medeia entre outubro de 2009 e outubro de 2010. [...]

Líder da organização criminosa, era intermediário entre os fornecedores de drogas da fronteira Brasil/Paraguai e os distribuidores sediados em outros municípios, inclusive em outros Estados.

[...]

Ales Marques também se associou a Telma Larson Dias e Paulo Larson Dias para perpetrar crimes de tráfico de drogas. É o que se infere das tratativas gravadas em que Ales fala com Telma e manda recados para Paulo, por ela, bem como em que Ales e Paulo falam diretamente.

Importante dizer que a permanência no crime é saliente por vários aspectos, principalmente pelas vultosas quantias mencionadas (à fl. 4293, fala-se em R$ 425.000,00, como sendo 30% de uma negociativa).

A associação para o crime de Ales com Jackson, seu filho, resta evidente por vários motivos. A ligação entre ambos, feita em 19/02/2010, revela que Ales fala para Jackson falar para o patrão dele para arrumar 35.000 dólares americanos. Isso demonstra o vulto negocial que certamente decorre do tráfico de drogas. Deveras, inexiste explicação plausível para valores tão dignos de nota serem movimentados por um Sargento do Corpo de Bombeiros rotineiramente (ou, o que é provável, trata-se de droga, o que só reforça a tese acusatória). Certa feita, Telma diz que Ales indicou Jackson como novo 'patrão', a lhe conferir proeminente papel na organização criminosa. Por exemplo, vide contatos entre Ales, Jackson e Telma à fl. 361. Às fls. 627/628, contato entre Ales e Jackson estritamente ligado ao negócio ilícito, haja vista que o pai manda ao filho que busque empréstimo.

[...]

Mais uma prova:a conversa entre Ales Marques e Ádila, na qual aquele passa o nome da Juíza Federal Lisa Taubemblatt para que o Compadre (apelido de Dorival, também conhecido como 'Chuita') a 'amansasse'.

A associação entre Paulo Larson, Telma Larson, Jackson e Alisson para perpetrar crimes de tráfico de drogas é evidente, não só pelos diálogos já colacionados como também pelos seguintes elementos de prova carreados aos autos.

Como acertadamente sustenta o MPF às fls. 4307/4308, Paulo Larson Dias ostentava tamanha habitualidade no crime que pagava mensalmente à polícia paraguaia para que não atrapalhasse seus negócios escusos. É o que se depreende das fls. mencionadas, das quais se infere também a clara associação para o crime entre tais pessoas. Compreende-se outrossim que se trata de associação para o crime que utiliza, a par de armas e intimidação difusa (...), da corrupção de agentes públicos.


Às fls. 4309/4310, nota-se que Telma, Paulo e Ales conversam sobre dívida de R$ 425.000,00. Pelo contexto e montante envolvido, bem como pelo modo de cobrança, é imperioso afirmar com segurança total que se trata de dinheiro atinente a tráfico de drogas.

Vale dizer que Alisson Dias Marques tinha estreita ligação com seu tio Paulo Larson e seu pai Ales Marques. Alisson é o proprietário da casa situada na Rua Itacaúnas, 333, Ponta Porá/MS, local destinado ao tráfico e onde foi feita a prisão de Ales em 22/07/2010. Mantinha constantes contatos sobre drogas, notadamente com seu tio Paulo Larson. A prova é integralmente nesse sentido.

Às fls. 4310/4311 nota-se conversa entre Ales e Paulo tratando sobre tráfico, inequivocamente. Telma, Ales e Paulo, de maneira triangular (com participação claríssima de Telma, que assim como seu irmão Paulo denomina Ales, seu ex-marido, de 'Chifrudão'), dialogam sobre caminhão (certamente carregamento de droga), transferência de dinheiro e, inclusive, falam sobre atuação de Jackson e Alisson (fls. 4310/4315).

[...]

As apreensões com vários envolvidos e as narrativas de uso de violência (com armas) pela associação indicam que havia emprego de arma de fogo pela quadrilha. Havia também processo intenso, doloso, de intimidação difusa e coletiva.

Realmente, as cobranças relatadas, com morte de devedor e ordem para simplesmente 'pegar' automóvel indicam para máximo uso de força armada e violência moral pela associação. Ales Marques mandava e o grupo executava ou utilizava a vantagem decorrente da violência e da intimidação.

Vários são, nos autos, os adminículos de prova nesse sentido.

Alguns já foram mencionados: morte de uma pessoa por Dorival por conta de dívida não paga; ordem de Ales e efetiva cobrança de dívida por Gustavo mediante apropriação de veículo do devedor. Outros merecem ser explicitados e são ainda mais impressionantes: relato de Ales a Telma no sentido de que faria uma 'limpa' na fronteira quando saísse da prisão, na qual seriam atingidos integrantes da família dos desafetos (chega a dizer que mandaria a língua dos mortos a seus familiares); a menção ao nome de Juíza Federal para que esta fosse 'amanssada' [...]; fala interceptada de Ales a seu filho Alisson, que havia sido abordado por Policiais Rodoviários Federais, na qual Ales afirma que 'Aí depois morre, some amanhece mofado e não sabe porque' (Ales pede inclusive o nome do abordador e diz maneiras de obter a identificação, de molde a indicar vontade de concretizar as ameaças).


Nessa linha, é imperioso anotar que se trata de associação refinadíssima (máximo refinamento) para a prática habitual, empresarial, de tráfico internacional de entorpecentes, com lucros astronômicos, que usa de armas de fogo e processos de intimidação coletiva (contra agentes estatais) e difusa (contra toda a sociedade), notadamente usuários e quem quer que não se submeta a seus ditames), bem como de corrupção (Paulo Larson afirma pagar mensalmente há muito tempo a Polícia paraguaia para que não evite o tráfico) para conseguir seus desideratos ilícitos". - grifo nosso.


Portanto, conforme se pode vislumbrar da simples leitura dos tópicos da r. sentença condenatória, supra transcritos, trata-se, in casu, de estruturada e perigosa organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico interestadual e internacional de drogas, além de outros delitos correlatos, eventualmente tidos pela organização como necessários ao alcance de seus desideratos, tais como ameaças de morte, homicídio de devedores da quadrilha, intimidação a policiais e a membros do Poder Judiciário - episódio envolvendo ameaça à Juíza Federal Lisa Taubemblatt -, etc.


Outrossim, tenho que o MMº Juízo "a quo", ao fundamentar sua sentença, demonstrou claramente o envolvimento dos pacientes com organização criminosa extremamente refinada, com práticas habituais de verdadeira "empresa" do tráfico internacional, além de lucros que alcançam milhares de reais e com conexões em todo o território brasileiro e no exterior, bem como suas estreitas ligações com Ales Marques, "cabeça" da organização criminosa em questão.


Sopesados, pois, todos esses aspectos, entendo acertada a aplicação do regime inicial fechado, porquanto completamente desfavoráveis aos pacientes as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes.


Dessa forma, claro está que o regime inicial fechado não foi aplicado por se considerar hediondo o delito de associação ao tráfico internacional, mas sim porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, à luz do artigo 33, parágrafo 3º, c.c o art. 59, ambos do Código Penal.


Aliás, por essas mesmas razões, sua Excelência deixou de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que não foi aplicada exatamente em razão de os pacientes serem efetivos integrantes da organização criminosa em tela, circunstância que, evidentemente, não se coaduna com regime prisional menos gravoso que o fechado, máxime em se tratando de organização de grande porte e extremamente estruturada para a prática de crimes de alta gravidade.


No tocante ao pedido de progressão de regime, deve ser formulado perante o MMº Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, sob pena de supressão de instância.


Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, denego a ordem.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 19/03/2013 16:42:55