Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0004488-22.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004488-3/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : MALENA PIRES SOUZA DE JESUS reu preso
ADVOGADO : JULIA CORREA DE ALMEIDA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00000190620134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DO ARTIGO 312, CPP. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2. Pode-se inferir da decisão impugnada que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como as condições em que ocorreram os fatos imputados à paciente, fundamentam a segregação cautelar para a garantia da ordem da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. A decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada no tocante a não adoção de medidas cautelares alternativas.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0004488-22.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004488-3/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : MALENA PIRES SOUZA DE JESUS reu preso
ADVOGADO : JULIA CORREA DE ALMEIDA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00000190620134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de MALENA PIRES SOUZA DE JESUS, presa, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Guarulhos - SP.

Aduz a impetrante que a paciente foi presa em flagrante na data de 02/01/2013, pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes.

Afirma que a prisão em flagrante decretada pela autoridade policial foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo "a quo", que indeferiu pedido de concessão de liberdade provisória.

Alega que a manutenção da prisão preventiva não encontra fundamentação idônea.

Sustenta que não há, no caso concreto, elementos que autorizem a prisão preventiva da paciente.

Alega que a prisão cautelar se mostra desproporcional, uma vez que a paciente conta com apenas 19 anos de idade, é primária, portadora de bons antecedentes, exerce ocupação lícita e possui endereço fixo.

Aduz que a mera possibilidade de fuga não constitui motivo suficiente para a manutenção da prisão.

Discorre sobre a inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei 11.343/06 e junta decisões jurisprudenciais que entende lhe favorecer.

Afirma, por fim, que a decisão não está fundamentada no que tange à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.

Pediu a concessão de medida liminar, para a revogação da prisão preventiva, e, ao final, pede seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar ou, subsidiariamente, que seja cassada a decisão que indeferiu a liberdade provisória, fixando outras medidas cautelares.

Juntou os documentos de fls. 17/54verso.

A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 56/57.

Prestadas as informações (fls. 62/94), o Parecer Ministerial é pela denegação da ordem.

É RELATÓRIO.


VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33 c.c. 40, I, todos da Lei 11.343/06.

No que se refere à fundamentação da decisão impugnada, em especial quanto à presença dos requisitos para o decreto da prisão preventiva, transcrevo o seguinte trecho:

"(...)
Inicialmente, considero inalterado o quadro fático do caso em questão, desde que foi proferida a decisão de fls. 40/41-verso. Há nos autos indícios de autoria e prova, ainda que preliminar, da materialidade. Note-se a substância constatada ilícita (na expressiva quantidade de mais de dois mil gramas) foi apreendida envolta à cintura da averiguada, conforme depoimento do condutor e da testemunha. Alem disso, o laudo preliminar juntado aos autos verificou tratar-se de cocaína a substância. Eis, portanto, a presença do fumus comissi delicti. Por outro lado os documentos diligentemente trazidos aos autos pela Defensoria Pública da União, não constituem elementos suficientes para afastar os pressupostos da decisão anterior, que converteu a sua prisão em preventiva. Permanece presente a necessidade de manutenção da sua custódia cautelar (periculum libertatis) por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal e, também, para resguardar a ordem pública. Repare-se que o documento de fl. 62 não comprova que a acusada desenvolve atividade lícita remunerada. Pelo contrário, consta da referida declaração que MALENA teria firmado contrato de trabalho aos 12/12/2012, o qual foi suspenso dois dias depois, aos 14/12/2012 (tudo menos de um mês antes do flagrante). Além disso, MALENA foi presa justamente quando pretendia sair do Brasil, já portando consigo passagens aéreas, o que inspira severa dúvidas sobre a disposição da ré em, uma vez solta, reapresentar-se à Justiça para submeter-se à pena privativa de liberdade que pode ultrapassar os 5 anos, sobretudo diante dos fortes indícios de autoria apontam para a sua pessoa. De mais a mais, a investigada foi surpreendida, nos termos do auto de prisão em flagrante, com grande quantidade de substância ilícita, o que, associado à falta de elementos que demonstrem ocupação lícita, revela, em cognição sumária, envolvimento com atividades criminosas. Com efeito, foi apreendida, envolta ao seu próprio corpo, mais de dois quilos de substância identificada como cocaína, que estava prestes a ser transportada para outro continente. Assim, a prisão preventiva é medida que se impõe também para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, observa-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Vale destacar também que, ainda que as circunstâncias pessoais da requerente estivessem cabalmente demonstradas favoráveis, tal fato, por si só, não seria suficiente para a concessão de liberdade provisória. Ao contrário, a prisão cautelar pode (e deve) ser mantida quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a sua efetiva necessidade. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal federal:
(...)
Por fim, saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no caso concreto. Com efeito, diante dos elementos até então constantes dos autos, nenhuma das outras cautelares seriam suficiente para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, em razão das circunstâncias acima já delineadas.(...)" (fls. 54/54verso).

Pode-se inferir da decisão impugnada que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como as condições em que ocorreram os fatos imputados à paciente, fundamentam a segregação cautelar para a garantia da ordem da ordem pública e da aplicação da lei penal.

É de se ressaltar que o entendimento adotado pela Autoridade Impetrada encontra amplo respaldo nos Tribunais Superiores, nos termos das seguintes decisões:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. 1. A Primeira Turma desta Corte fixou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.343/06 [Lei de Entorpecentes] proíbe a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes. Precedentes. 2. Ainda que se admita a liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, a segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra fundamento na periculosidade do paciente, evidenciada pela grande quantidade de droga [1.168 comprimidos de ecstasy], consubstanciando ameaça à sociedade. Não se trata de pequeno traficante. Precedentes. 3. Excesso de prazo da instrução criminal justificado pelo Juiz da causa. Ordem indeferida.(HC 94872, EROS GRAU, STF)
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFER IMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESSUPOSTO S DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no a rt. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública , em virtude da grande quantidade de entorpecente apreendido na propriedade do paciente, ainda mais quando encontrados naquele local petrechos utilizados para embalar e prepa rar a droga para a venda, o que denota a sua alta periculosidade e o seu envolv imento profundo com o tráfico ilícito de entorpecentes. II - Habeas corpus denegado.(HC 113184, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A gravidade concreta do delito - posse de grande quantidade de substância entorpecente, de alto poder destrutivo, 250 pedras de crack - revela a periculosidade dos pacientes e a real possibilidade de que eles não fazem do comércio ilícito de drogas uma atividade ocasional. Dessa forma, a manutenção da custódia cautelar é de rigor para garantia da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC 201201566670, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2012 ..DTPB:.)
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (2,825 KG DE "COCAÍNA"). PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que se mostra legítima a decretação da prisão preventiva do ora Paciente, para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, "a grande quantidade de entorpecente, o modo que estava acondicionado (escondida no corpo do paciente) e, ainda, os meios utilizados (transporte interestadual terrestre e aéreo)". 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC 201201780036, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2012 ..DTPB:.)

Verifica-se, ainda, que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada no tocante a não adoção de medidas cautelares alternativas.

Diante do exposto, voto pela denegação da ordem.

É COMO VOTO.



TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 26/03/2013 17:28:55