D.E. Publicado em 04/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de MALENA PIRES SOUZA DE JESUS, presa, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Guarulhos - SP.
Aduz a impetrante que a paciente foi presa em flagrante na data de 02/01/2013, pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes.
Afirma que a prisão em flagrante decretada pela autoridade policial foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo "a quo", que indeferiu pedido de concessão de liberdade provisória.
Alega que a manutenção da prisão preventiva não encontra fundamentação idônea.
Sustenta que não há, no caso concreto, elementos que autorizem a prisão preventiva da paciente.
Alega que a prisão cautelar se mostra desproporcional, uma vez que a paciente conta com apenas 19 anos de idade, é primária, portadora de bons antecedentes, exerce ocupação lícita e possui endereço fixo.
Aduz que a mera possibilidade de fuga não constitui motivo suficiente para a manutenção da prisão.
Discorre sobre a inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei 11.343/06 e junta decisões jurisprudenciais que entende lhe favorecer.
Afirma, por fim, que a decisão não está fundamentada no que tange à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Pediu a concessão de medida liminar, para a revogação da prisão preventiva, e, ao final, pede seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar ou, subsidiariamente, que seja cassada a decisão que indeferiu a liberdade provisória, fixando outras medidas cautelares.
Juntou os documentos de fls. 17/54verso.
A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 56/57.
Prestadas as informações (fls. 62/94), o Parecer Ministerial é pela denegação da ordem.
É RELATÓRIO.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33 c.c. 40, I, todos da Lei 11.343/06.
No que se refere à fundamentação da decisão impugnada, em especial quanto à presença dos requisitos para o decreto da prisão preventiva, transcrevo o seguinte trecho:
Pode-se inferir da decisão impugnada que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como as condições em que ocorreram os fatos imputados à paciente, fundamentam a segregação cautelar para a garantia da ordem da ordem pública e da aplicação da lei penal.
É de se ressaltar que o entendimento adotado pela Autoridade Impetrada encontra amplo respaldo nos Tribunais Superiores, nos termos das seguintes decisões:
Verifica-se, ainda, que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada no tocante a não adoção de medidas cautelares alternativas.
Diante do exposto, voto pela denegação da ordem.
É COMO VOTO.
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