Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-44.2003.4.03.6125/SP
2003.61.25.000025-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MAURI BUENO
ADVOGADO : EVANDRO CASSIUS SCUDELER e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00000254420034036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Imputa-se ao apelante o cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90, em continuidade delitiva.
2. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária (Súmula Vinculante nº.24).
3. O réu foi devidamente assistido por defensor em todos os atos processuais. A defesa prévia, como sói acontecer na maioria das vezes, é peça processual concisa. Além disso, embora sinteticamente, as alegações finais abordaram todas as teses defensivas, postulando a absolvição. O fato de não ser uma defesa prolixa não significa que não tenha poder de convencimento, caindo por terra assertiva de nulidade absoluta dos atos praticados em razão da atuação deficitária do defensor dativo.
4. Inocorrência do advento prescricional.
5. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo conjunto probatório.
6. O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas o dolo genérico. Não é essencial o dolo específico ou especial fim de agir. O crime de sonegação fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo por meio de uma das condutas arroladas, e não em adotar uma daquelas condutas com o fim de suprimir ou reduzir tributo.
7. Amplamente demonstrada a vontade livre e consciente do réu de reduzir tributo, na forma narrada na peça acusatória. O escopo fraudulento, a intenção de fraudar o fisco foi comprovada, uma vez que, o acusado, responsável pela administração da empresa omitiu, de forma injustificada, rendimentos e outras informações nos documentos fiscais, ensejando a redução de pagamento de tributos, não havendo falar em atipicidade fática por ausência de dolo.
8. O questionamento do lançamento arbitrado por auditor fiscal carece de acolhida, havendo presunção de veracidade em seus atos. Ausente impugnação ao procedimento administrativo que culminou no lançamento tributário, acomodando-se o réu ao resultado atingido.
9. A conduta de efetuar pagamentos sem causa se subsume à figura típica do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90, na medida em que contribuiu, e muito, para a diminuição injustificada da receita da empresa, fato que gera a incidência de tributos.
10. Não tem o condão de desconstituir a materialidade delitiva alegação genérica de que a receita declarada teria sido resultado de empréstimo realizado junto à empresa de câmbio, uma vez a defesa não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
11. Os elementos de cognição coligidos no transcorrer da instrução criminal atestam, de forma cristalina, a omissão de rendimentos e outras informações relevantes nos documentos fiscais da empresa, conduta que subsume à figura típica do artigo 1º, inciso I, da Lei nº.8.137/90.
12. O fato imputado não é atípico, porquanto a conduta de efetuar pagamentos sem causa resultou na diminuição injustificada da receita da empresa.Tampouco há bis in idem, uma vez comprovada a redução de tributos mediante omissão de receitas caracterizada pela ocorrência de saldo credor de caixa, conforme consignado no relatório fiscal.
13. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos policiais e ações penais, não havendo notícia acerca do trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
14. Reduzida a pena-base para 02 ( dois ) anos de reclusão. Mantida a majoração da pena-base de 1/3 em decorrência da causa de aumento estabelecida no artigo 12 da Lei nº.8.137/90 e o acréscimo em ½ (metade) por conta da continuidade delitiva, resulta na pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão.
15. A sonegação de vultosa quantia ( R$ 2.547.874,64) não está ínsita ao tipo penal, vale dizer, não consubstancia elementar da figura típica e justifica a incidência da majorante específica em comento, na terceira fase do sistema trifásico, disso não resultando bis in idem ou ofensa à taxatividade.
16. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado em nenhum momento da instrução criminal admitiu ter sonegado impostos mas, ao revés, quando instado, refutou as conclusões da autoridade fazendária.
17. A pretendida redução da pena pelo fato de a conduta de efetuar pagamentos sem causa restar absorvida pela conduta de omitir rendimentos não guarda amparo normativo, eis que o crime se configura com a prática de uma única ação, dentre aquelas disciplinadas no preceito primário do tipo penal.
18. A pena de multa não seguiu o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de forma que a reduzo para 19 (dezenove) dias multa, mantido o valor unitário fixado pelo Juízo "a quo".
19. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, cujo cumprimento se dará na forma e condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
20. Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal resta substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais.
21. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido tão somente para reduzir a pena aplicada para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas e dar parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena aplicada para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de julho de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-44.2003.4.03.6125/SP
2003.61.25.000025-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MAURI BUENO
ADVOGADO : EVANDRO CASSIUS SCUDELER e outro
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No. ORIG. : 00000254420034036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta por MAURI BUENO em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I e artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90 c.c o artigo 71 do Código Penal.

Consta da denúncia que o réu, sócio-gerente e administrador da empresa TRANS CASTELO TRANSPORTES LTDA., de janeiro a dezembro de 1997, omitiu receitas e efetuou pagamentos sem causa, com a finalidade de reduzir e suprimir tributos.

Segundo a inicial, o denunciado manteve contas bancárias em que efetuava lançamentos de débitos e créditos referentes a sua empresa, os quais eram registrados nos livros empresariais Diário e Razão, mas deixou de lançar informações acerca de operações de crédito, o que levou-o a reduzir impostos e contribuições incidentes sobre referidas receitas, como IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, COFINS e PIS.

A exordial relata ainda que o réu efetuou pagamentos sem causa com cheques e ordens bancárias a empresas diversas, sem contraprestação, criando condições para a supressão do pagamento de imposto de renda exclusivamente na fonte, omitindo rendimentos.

Foi apurado o crédito tributário total na cifra de R$2.547.874,64 (dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).

A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2005 (fl.122).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.239/249) que julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em inicial regime semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de R$100,00 (cem reais).

Em apelação, sustenta o réu (fls.261/292):

a) preliminarmente, nulidade absoluta dos atos praticados ante a atuação deficitária do defensor dativo, ocasionando ausência de efetiva defesa técnica;

b) ocorrência de prescrição parcial.


No mérito, postula sua absolvição, alegando:

a) falta de prova da materialidade, baseada apenas em atuação fiscal fundada em presunção e sem contraditório;

b) atipicidade objetiva, inexistindo renda omitida, e consistindo o "efetuar pagamento sem causa" em ausência de fato gerador;

c) ausência de fraude, elementar objetiva do tipo;

d) dupla punição pelo mesmo fato, não constando o "efetuar pagamento sem causa" no rol de condutas incriminadas;

d) falta de dolo.

Pede, ainda, a redução da pena aplicada:

a) por ofensa à presunção de inocência ao considerar ações penais sem o trânsito em julgado;

b) porquanto indevida aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 12 da lei 8.137/90, sendo o grave dano à coletividade já integrante do tipo penal;

c) porque indevida consideração das penas administrativas no prejuízo, configurando bis in idem.

d) por ofensa à taxatividade.

Pede aplicação da atenuante do artigo 65, III, d do Código Penal - confissão espontânea.

O Parquet Federal apresenta contraminuta (fls.299/305) a fim de ser negado provimento ao apelo defensivo.

Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pelo parcial provimento do apelo para aplicar a Súmula 444 do STJ.

É o relatório.

À revisão.



JOSÉ LUNARDELLI


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-44.2003.4.03.6125/SP
2003.61.25.000025-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MAURI BUENO
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VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI:

1. Do exaurimento da via administrativa. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 81611 assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, porquanto o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado.

Hodienarmente, a questão encontra-se sumulada. Confira-se a dicção da Súmula Vinculante nº 24:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

No caso dos autos, é evidente a presença de tal condição vez que a constituição definitiva do crédito tributário se dera em 24 de fevereiro de 2002, como se depreende de fl.902 do apenso.

2. Dos fatos. Imputa-se ao apelante o cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90, em continuidade delitiva, porque, na condição de sócio - gerente e administrador da empresa denominada TRANS CASTELO TRASPORTES LTDA, CNPJ nº. 71.689.848/0001-18, no período de janeiro a dezembro de 1997, omitiu receitas e efetuou pagamentos sem causa, com a finalidade de reduzir e suprimir tributos.

A peça acusatória assim descreve o modus operandi:

"(...) o denunciado manteve contas bancárias em que efetuava lançamentos de débitos e créditos referentes a sua empresa, a Transcastelo. Tais lançamentos eram registrados nos livros empresariais 'Diário' e 'Razão' mensalmente.
No entanto, o denunciado deixou de lançar informações referentes ao lançamento de operações de crédito de sua empresa, concernentes ao ano de 1997, nos referidos livros. Estas omissões são judicialmente relevantes, eis que deveriam estas à disposição da autoridade fazendária.
Essa omissão de receitas levou o denunciado a reduzir impostos e contribuições incidentes sobre as receitas auferidas, tais como: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Programa da Integração Social-PIS.
O denunciado também efetuou pagamentos com cheques e ordens bancárias a empresas diversas, sem que demonstrasse a correspondente contraprestação.
Ao efetuar pagamentos sem causa, o denunciado criou condições para a supressão de pagamento do imposto de renda exclusivamente na fonte, omitindo, pois, rendimentos.
Em ação fiscal levada a efeito em face da empresa TRANS CASTELO TRANSPORTES LTDA, foi apurado um crédito tributário no valor de R$ 2.547.874,64 ( dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos)".

3. Das preliminares. Aduz a defesa, preliminarmente:

3.1. nulidade absoluta dos atos praticados em razão da atuação deficitária do defensor dativo, ocasionando ausência de efetiva defesa técnica.

Esteve o apelante acompanhado de defensor constituído no interrogatório realizado na fase indiciária (fl.57/58) e pelo mesmo advogado também na fase judicial (fls.172). Representado por defensor dativo, apresentou defesa prévia (fl.210) e alegações finais (fls.235/237).

Vê-se que o réu foi devidamente assistido por defensor em todos os atos processuais.

Constituindo novo advogado para interposição de recurso contra a sentença condenatória, entendeu que a defensora dativa não o defendeu a contento nos atos do processo em que atuou, tendo deixado a desejar em relação ao teor da defesa apresentada, carecedora de conteúdo técnico e robustez argumentativa.

No entanto, razão falece ao réu. A defesa prévia, como sói acontecer na maioria das vezes, é peça processual concisa. Além disso, embora sinteticamente, as alegações finais abordaram todas as teses defensivas, postulando a absolvição. O fato de não ser uma defesa prolixa não significa que não tenha poder de convencimento.

Por outro lado, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, nesta instância, "a nomeação de defensor dativo ocorreu em razão da mudança de endereço do apelante, sem comunicação ao juízo (fls.205), de modo que o reconhecimento da nulidade aproveitaria, em última análise, àquele que lhe deu causa".

Preliminar rejeitada.

3.2. Ocorrência de prescrição parcial considerando-se a pena aplicada na sentença.

Os fatos ocorreram de janeiro a dezembro de 1997.

O débito foi constituído definitivamente, com inscrição na Dívida Ativa, em 24 de fevereiro de 2002 (fl.902 do apenso).

A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2005 (fl.122).

A sentença, publicada em 20 de novembro de 2009 (fl.250), estabeleceu a pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Nos termos do artigo 109, IV do Código Penal, a pena em comento prescreve em 08 (oito) anos, lapso não atingido entre os referidos marcos interruptivos.

Preliminar rejeitada.

Passo à análise do mérito.

4. Da materialidade. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através dos Autos de Infração e respectivos demonstrativos de apuração e demonstrativo consolidado do crédito tributário, não havendo qualquer mácula a inquiná-la.

5. Da autoria. A autoria restou incontroversa. O conjunto probatório comprova que, ao tempo dos fatos, o acusado era sócio - gerente e administrador da empresa "Trans Castelo Transportes Ltda", disso dando conta os documentos oriundos da JUCESP acostados às fls.92/94 e as assertivas do acusado em Juízo:

"(...) era responsável pela administração da referida empresa, da qual participava como sócia minoritária a sua esposa SUELY OLIARI BUENO, sendo que a mesma não gerenciava a empresa, cuidando apenas dos afazeres da família (...)" (fl.243vº).

Anoto, a título de esclarecimento, que o órgão ministerial e a defesa não arrolaram testemunhas.

6. Do dolo. O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas o dolo genérico. Não é essencial o dolo específico ou especial fim de agir. O crime de sonegação fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo por meio de uma das condutas arroladas, e não em adotar uma daquelas condutas com o fim de suprimir ou reduzir tributo.

De qualquer modo, no caso destes autos, é inegável a vontade livre e consciente do réu de reduzir tributo, na forma narrada na peça acusatória. O escopo fraudulento, a intenção de fraudar o fisco foi amplamente comprovada, uma vez que, o acusado, responsável pela administração da empresa TRANS CASTELO TRANSPORTES LTDA. omitiu, de forma injustificada, rendimentos e outras informações nos documentos fiscais, ensejando a redução de pagamento de tributos, não havendo falar em atipicidade fática por ausência de dolo.

7. A defesa postula:

7.1. Absolvição por falta de prova da materialidade, baseada apenas em atuação fiscal fundada em presunção e sem contraditório.

O questionamento do lançamento arbitrado por auditor fiscal carece de acolhida, havendo presunção de veracidade em seus atos.

Os valores assim apontados e as irregularidades alçadas à condição de ilícito penal devem passar pelo crivo do contraditório para serem refutados, constituindo indícios suficientes da materialidade aptos a ensejarem o prosseguimento da ação penal. No transcurso da instrução processual caberia à defesa apontar as irregularidades ou eventuais inconsistências, o que não ocorreu.

Ademais, sequer houve impugnação ao procedimento administrativo que culminou no lançamento tributário, acomodando-se o réu ao resultado atingido.

7.2. Absolvição por atipicidade objetiva, inexistindo renda omitida, e consistindo o "efetuar pagamento sem causa" em ausência de fato gerador.

Não prospera a pretendida absolvição pela prática do crime insculpido no artigo 1º, I da lei 8.137/90, que preceitua:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

O relatório fiscal elaborado pelos agentes que fiscalizaram a empresa Transcastelo Transportes Ltda. traz, de forma detalhada, a omissão de receitas (fls.28/29 - anexo):

"Na contabilização dos valores depositados em suas contas correntes e dos cheques compensados de sua emissão, o contribuinte utilizou-se de técnica contábil através da qual estes valores transitam pela conta "Caixa", ou seja, quando era compensado um cheque do contribuinte para efetuar um pagamento ou este recebia algum valor através de cheque que era depositado em sua conta corrente, fazia dois lançamentos contábeis, conforme exemplo abaixo:
1ª situação: compensação de cheque para pagamento de uma despesa.
1º lançamento: Caixa a Banco 2º lançamento: Despesa a Caixa
2ª situação: recebimento de uma receita através de cheque depositado na conta corrente.
1º lançamento: Banco a Caixa 2º lançamento: Caixa a Receita.
Cotejando-se os valores constantes dos extratos de todas as contas correntes movimentadas pelo contribuinte, com os valores contabilizados, constatamos que todos os cheques compensados foram lançados a débito da conta "Caixa" e todos os cheques depositados nas contas correntes foram lançados a crédito da conta "Caixa".
Os livros Diário e Razão foram escriturados através de totais mensais, sem o registro individualizado de cada operação. Os lançamentos contábeis referentes às duas situações descritas acima também foram feitos de forma simplificada, ou seja, no final de cada mês, o contribuinte à vista dos extratos das contas correntes movimentadas pela empresa, apurava a diferença entre o valor dos depósitos e dos cheques compensados, referentes a cada conta, e efetuava apenas um lançamento, com histórico "DIF. DE CHEQUE E DEP. CF. EXT. BCO...", a débito ou a crédito da conta "Caixa", conforme fossem maiores os valores dos cheques compensados ou dos depósitos, respectivamente. Assim, ficavam completos os 1ºs lançamentos referentes as duas situações descritas acima, restando apenas os 2ºs lançamentos, que seriam efetuados a débito da conta "Caixa" no caso de recebimento de uma receita, ou a crédito da conta "Caixa" no caso de pagamento de uma despesa, por exemplo.
Ocorre que o contribuinte deixou de efetuar o lançamento referente à saída do dinheiro do caixa, correspondendo ao 2º lançamento na 1ª situação descrita acima, nas transações que deram origem às transferências bancárias objeto da representação formulada pelo Grupo Especial de Fiscalização, além de outras transferências identificadas através da análise dos extratos das contas correntes movimentadas pela empresa. Tais transferências encontram-se discriminadas no demonstrativo de fl.30.
(...) Considerando-se que, devido a forma como o contribuinte contabilizou os recebimentos e pagamentos, todas as receitas e despesas transitam pela conta "Caixa" e que todos estes valores foram considerados na elaboração dos demonstrativos acima referidos, a ocorrência de saldo credor da conta "Caixa" indica que houve omissão no registro de receitas em valores correspondentes aos maiores saldos credores apurados em cada um dos trimestres considerados.
Portanto, será efetuado lançamento de ofício dos impostos e contribuições incidentes sobre as receitas omitidas (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS)."

Da mesma forma vem demonstrada a prática de "efetuar pagamento sem causa" (fl.29 - anexo):

"Relativamente às transferências bancárias discriminadas no demonstrativo de fl.030, o contribuinte, intimado a informar as transações que deram origem às mesmas, respondeu que nunca teve relações comerciais com as empresas beneficiárias, e que os cheques utilizados para tais transações só podem ser cheques que a empresa usou para pagamentos a terceiros e que estes acabaram sendo utilizados para tais remessas (doc. de fl.112). Porém, analisando-se os livros contábeis do contribuinte, não foi possível identificar a contabilização de quaisquer pagamentos coincidentes em datas e valores com as referidas transferências.
Assim, como o contribuinte não logrou comprovar a causa das transferências bancárias, será efetuado o lançamento do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre os rendimentos reajustados, previsto nos §§1º e 3º do artigo 61 da Lei nº 8.981/95, conforme valores constantes do demonstrativo de fl.054."

Os diversos extratos bancários componentes dos volumes em anexo comprovam a constatação efetuada pelos agentes fiscais.

Em seu interrogatório em Juízo, o réu explanou as razões que levaram à quebra da empresa, donde se depreende claramente a ingerência e a responsabilidade penal do réu (fl.172):

"(...) Na época dos fatos era proprietário da empresa Transcastelo Transportes Ltda. A empresa teve a falência decretada no final do ano 1998. Após a quebra, fiscais compareceram para fazer o levantamento da escrituração da empresa. Apuraram que teria faltado recolhimento de valores impostos no ano de 1997. Ao que parece, apuraram nesse sentido por dedução diferenças havidas entre balanços. A escrituração da empresa era realizada, na parte fiscal, pelo escritório Heto. A Transcastelo, juntamente com a sua coligada, Mauri Pneus, mantinha um funcionário que trabalhava como contador, cuidando exclusivamente do manuseio de documentos fiscais e seleção daqueles que eram encaminhados ao escritório Heto para a realização da escrita. Tal funcionário trabalhava em uma sala situada na parte superior do prédio onde funcionava o escritório. Esse funcionário era Valdomiro de Giácomo, que respondia diretamente ao interrogando. A emissão de cheques sem causa aparente, deveu-se à transferência de responsabilidade por dívidas entre as empresas Transcastelo e Mauri Pneus. Nesta última o interrogando tinha um sócio, Sebastião Benedito de Lima. Ocorre que a empresa Mauri Pneus abriu concordata e o sócio do interrogando, Sebastião foi então a bancos e conseguiu negociar em nome da Transcastelo dívidas que eram originárias da Mauri Pneus. A Transcastelo era até então empresa sadia, mas o interrogando, por pouco experiência em negócios financeiros como aqueles acertados pelo sócio com os bancos, assinou documentos que acabaram levando a Transcastelo à falência. O interrogando vendeu caminhões da empresa na tentativa de saldar as dívidas, mas não foi possível evitar a quebra."

Conforme declarado pelo interrogando, embora a empresa TRANS CASTELO TRANSPORTES LTDA. se utilizasse dos serviços de um escritório contábil para escrituração de suas atividades, certo é que um funcionário era mantido, sob as ordens do réu, com a função precípua de manuseio de documentos fiscais e seleção daqueles que seriam encaminhados ao escritório (fl.172):

"(...) mantinha um funcionário que trabalhava como contador, cuidando exclusivamente do manuseio de documentos fiscais e seleção daqueles que eram encaminhados ao escritório Heto para a realização da escrita. Tal funcionário trabalhava em uma sala situada na parte superior do prédio onde funcionava o escritório. Esse funcionário era Valdomiro de Giácomo, que respondia diretamente ao interrogando."

O apelante narra a prática de efetuar pagamento sem causa, atribuindo-a a transferências realizadas com empresa coligada (fl.172):

"(...) A emissão de cheques sem causa aparente, deveu-se à transferência de responsabilidade por dívidas entre as empresas Transcastelo e Mauri Pneus. Nesta última o interrogando tinha um sócio, Sebastião Benedito de Lima. Ocorre que a empresa Mauri Pneus abriu concordata e o sócio do interrogando, Sebastião foi então a bancos e conseguiu negociar em nome da Transcastelo dívidas que eram originárias da Mauri Pneus."

O réu expressamente assente que sua inexperiência em negócios do gênero, ou seja, a má gestão deu causa à ruína da empresa:

"A Transcastelo era até então empresa sadia, mas o interrogando, por pouca experiência em negócios financeiros como aqueles acertados pelo sócio com os bancos, assinou documentos que acabaram levando a Transcastelo à falecia."

Apurou-se, ademais, que através de tais subterfúgios contábeis, o réu logrou êxito em alçar a empresa TRANS CASTELO TRANSPORTES LTDA. no crédito tributário a seguir delineado (fls.03/04):

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica: R$65.885,11
Imposto de Renda na Fonte: R$2.333.169,81
Programa de Integração Social - PIS: R$26.795,78
Contribuição Social: R$39.575,29
COFINS: R$2.547.874,64.

A conduta de efetuar pagamentos sem causa se subsume à figura típica do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90, na medida em que contribuiu, e muito, para a diminuição injustificada da receita da empresa, fato que gera a incidência de tributos.

De outra banda, não tem o condão de desconstituir a materialidade delitiva alegação genérica de que a receita declarada teria sido resultado de empréstimo realizado junto à empresa "PG CÂMBIO E TURISMO", uma vez a defesa não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.

Nessa linha de raciocínio despicienda assertiva no sentido de que o empréstimo tomado junto à empresa de câmbio não consubstancia acréscimo patrimonial para fins da incidência do Imposto sobre a Renda.


7.3. Absolvição por ausência de fraude, elementar objetiva do tipo.

Os elementos de cognição coligidos no transcorrer da instrução criminal atestam, de forma cristalina, a omissão de rendimentos e outras informações relevantes nos documentos fiscais da empresa, conduta que subsume à figura típica do artigo 1º, inciso I, da Lei nº.8.137/90.

7.4. Absolvição ou redução da pena, ante a dupla punição pelo mesmo fato, não constando o "efetuar pagamento sem causa" no rol de condutas incriminadas.

A defesa alega que "(...) o apelante foi condenado por conduta penalmente atípica à luz do artigo 1º da Lei nº. 8.137/90, que não incrimina a conduta de 'efetuar pagamentos sem causa'; OU, foi duplamente condenado pelo mesmo fato, caso tenha tal conduta sido considerada como meio hábil à 'omissão de rendimentos', cuja prática também foi condenado".

Como outrora consignado, o fato não é atípico, porquanto a conduta de efetuar pagamentos sem causa resultou na diminuição injustificada da receita da empresa.

Tampouco há bis in idem, uma vez comprovada a redução de tributos ( IRPJ, IRRF, PIS, CSSL e COFINS) mediante omissão de receitas caracterizada pela ocorrência de saldo credor de caixa, conforme consignado no relatório fiscal.

A defesa não produziu qualquer prova apta a rechaçar o conjunto probatório e, portanto, provadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.

8. Da dosimetria. O Juízo " a quo" fixou a pena-base acima do piso legal - 02 ( dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão - em razão da personalidade do acusado que ostenta antecedentes.

No tocante à conseqüências do crime, assim dispôs:

"(...) Conseqüências - do delito foram nefastas, já que deixou de recolher quantia de grande monta, totalizando aproximadamente dois milhões e meio de reais. Entretanto, como tal circunstância específica enquadra-se como grave dano à coletividade, será analisada a seguir, como causa de aumento de pena, visando incorrer o julgado em 'bin in idem'".

Inicialmente, no tocante à pena-base não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos policiais e ações penais, não havendo notícia acerca do trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência.

Nessa linha, a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim o registro supracitado. Essa é jurisprudência pacífica do STJ:

"A existência de inquéritos e ações em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade." (HC 130.235/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/06/2009).

Destarte, reduzo a pena-base de 02 ( dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão para 02 ( dois) anos de reclusão. Mantida a majoração da pena-base de 1/3 em decorrência da causa de aumento estabelecida no artigo 12 da Lei nº.8.137/90 resulta na pena definitiva de 02 ( dois) anos e 08 ( oito) meses de reclusão.

A majoração da pena em virtude da aplicação da causa de aumento disciplinada no artigo 12 da Lei nº 8.137/90 resta motivada e fundamentada, não comportando reparos.

Deveras, estabelece o artigo 12 da Lei nº. 8.137/90:


"Art.12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 ( um terço) até a metade as penas previstas nos arts.1º,2º e 4º a 7º:
I- ocasionar grave dano à coletividade".

A sonegação de vultosa quantia ( R$ 2.547.874,64) não está ínsita ao tipo penal, vale dizer, não consubstancia elementar da figura típica e justifica a incidência da majorante específica em comento, na terceira fase do sistema trifásico, disso não resultando bis in idem ou ofensa à taxatividade como quer fazer crer a defesa.

Nesse sentido:


" (...) O tributo suprimido da União, no valor de R$ 5.860.888,40, sem que se considere neste montante os juros e multas aplicadas, ocasionou grave dano ao Fisco e conseqüentemente à coletividade e, não sendo elementar do crime, a circunstância de o réu sonegar vultosa quantia, resta motivada a majoração da pena, nos termos do art.12, I da Lei 8.137/90 (...)".
(STJ, RESP 1071166, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe.13/10.2009).
"CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MAJORAÇÃO PROCEDIDA. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. ALTO VALOR SONEGADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AGRAVANTE NÃO APLICADA PELO JUÍZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA QUANTIA SUPRIMIDA. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃOOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Hipótese em que a paciente foi condenada pela prática de crime contra a ordem tributária, tendo sido fixada a pena base acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável da circunstância judicial concernente às conseqüências do crime.
A pena-base aplicada ao paciente pelo Magistrado singular, a partir do exame das circunstâncias judiciais relativas à conduta pessoal e social da ré, aos antecedentes, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, foi fundamentadamente fixada, em obediência aos critérios de lei, com a devida ressalva dos motivos que levaram à indigitada exasperação do seu quantum.
Para majorar a sanção, fulcrado no exame desfavorável de apenas uma circunstância judicial, referente às conseqüências do crime, o Julgador de 1º grau ressaltou a sonegação de valor em patamares superiores a quatro milhões de reais.
Não se trata de afirmação genérica acerca da gravidade do delito, o das graves conseqüências que a conduta da paciente causou ao país, ou da simples menção a circunstância judicial do art. 59 do Estatuto Punitivo, mas, sim, da referência expressa à quantia de quatro milhões de reais que, sem titubear, pode-se afirmar trará gravíssimas conseqüências ao Estado Brasileiro (...)".
(STJ, HC 70058, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ
25/06/2007, p. 268).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE RENDA DECLARADA PELO RÉU NO ANO-CALENDÁRIO RESPECTIVO NÃO JUSTIFICADA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ELEVADO VALOR DO DÉBITO FISCAL. GRAVES CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
(...) Em que pese a primariedade e os bons antecedentes do réu, são graves as conseqüências do crime. O prejuízo causado ao erário no montante de R$ 1.429.114,56 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, cento e quatorze reais e cinqüenta e seis centavos) configura grave dano à coletividade, o que autoriza a elevação da pena-base além do mínimo legal, razão pela qual deve ser fixada em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, tornadas definitivas, mantida a substituição por prazo idêntico ao da condenação".
(TRF3ªRegião, ACR 200261600010682, Rel. Des. Fed, Henrique Herkenhoff, D.E.05.06.2008).
"(...) Deve-se corrigir a sentença, apenas, para excluir do exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (1a fase da dosimetria), a análise desfavorável das circunstâncias do delito. O art. 12, I, da Lei no 8.137, de 1990, estabelece que o grave dano ocasionado à coletividade pelo delito é majorante específica do crime contra a ordem tributária (3a fase da dosimetria).
(TRF5, ACR 200383000242963, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, DJE - Data::07/02/2013 - Página:324.)

Noutro vértice, inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado em nenhum momento da instrução criminal admitiu ter sonegado impostos mas, ao revés, quando instado, refutou as conclusões da autoridade fazendária.

A pretendida redução da pena pelo fato de a conduta de efetuar pagamentos sem causa restar absorvida pela conduta de omitir rendimentos não guarda amparo normativo, eis que o crime se configura com a prática de uma única ação, dentre aquelas disciplinadas no preceito primário do tipo penal.

Por fim, considerando a continuidade delitiva, nos moldes do artigo 71 do Código Penal, a sentença elevou a pena em ½ (metade), em razão de ter o réu praticado crimes idênticos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ou seja, de abril a dezembro de 1997, omitindo receitas com a finalidade de reduzir e suprimir tributos.

Elevo, por conseguinte, a pena, nos patamares especificados, que se torna definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.

A pena de multa não seguiu o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de forma que a reduzo de 30 (trinta) dias-multa para 19 (dezenove) dias multa, no valor unitário fixado pelo Juízo "a quo" de R$ 100,00 (cem reais), considerando a situação econômica do réu declarada no interrogatório judicial - vendedor autônomo.

O regime inicial da pena privativa de liberdade será o aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, cujo cumprimento se dará na forma e condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.

Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais.

Com tais considerações, REJEITO as preliminares argüidas e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação tão somente para reduzir a pena aplicada para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais.

É o voto.






JOSÉ LUNARDELLI


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