Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0003703-60.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.003703-9/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : ELIANE FARIAS CAPRIOLI
PACIENTE : WAGNER ANTONIO LIMA reu preso
ADVOGADO : ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00008151620124036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICES - ARTIGO 294, DA RESOLUÇÃO 64, DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª TEGIÃO - ORDEM CONCEDIDA.
1 - A guia de recolhimento provisório deve ser expedida quando tratar-se de réu preso condenado em sentença penal recorrível, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo e independentemente de quem interpôs o recurso, como se depreende dos artigos 8º e 9º, da resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça.
2 - Do mesmo modo a atual redação do artigo 294, da resolução 64, da Corregedoria Regional dessa Egrégia Corte determina a expedição da guia de recolhimento provisório, ressalvada unicamente a hipótese de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público.
3 - No caso dos autos, demonstrada a existência de sentença penal condenatória em desfavor do ora paciente, que se encontra preso, deverá ser expedida guia de recolhimento provisório, ainda que tenha sido interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Federal.
4 - Ordem concedida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2013.
TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0003703-60.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.003703-9/SP
RELATORA : Juíza Convocada TÂNIA MARANGONI
IMPETRANTE : ELIANE FARIAS CAPRIOLI
PACIENTE : WAGNER ANTONIO LIMA reu preso
ADVOGADO : ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00008151620124036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Eliane Farias Caprioli, advogada, em benefício de WAGNER ANTONIO LIMA, sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Jales/SP.

Relata a impetrante que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de contrabando e descaminho e uso de documento falso e, após a regular instrução processual, foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 334, do Código Penal.

Aduz que a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação, sendo que o Ministério Público requereu tão somente a condenação do paciente pela prático do delito de uso de documento falso, sem que se insurgisse quanto à dosimetria da pena aplicada pela prático do delito de contrabando ou descaminho.

Afirma que requereu a expedição de carta de guia provisória, para requerer a progressão do regime prisional, o que foi indeferido pela autoridade impetrada.

Discorre sobre a possibilidade concreta de progressão de regime prisional por parte do paciente, junta jurisprudência que entende lhe favorecer.

Pediu que fosse concedida medida liminar para que se determinasse a expedição de guia provisória para que o paciente pudesse requerer sua progressão de regime e, após, a concessão da ordem, tornando definitiva a liminar concedida.

Juntou os documentos de fls. 09/184.

A liminar foi deferida às fls. 192/194.

Após a informação de que os autos originários já se encontravam nessa Corte Regional para a apreciação de recurso de apelação, determinei a imediata expedição da guia de recolhimento provisória, nos termos da liminar deferida, o que foi efetivamente cumprido pela Subsecretaria da 5ª Turma.

O Parecer Ministerial é pela concessão da ordem.

É o breve relatório.



VOTO

A guia de recolhimento provisório deve ser expedida quando tratar-se de réu preso condenado em sentença penal recorrível, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo e independentemente de quem interpôs o recurso, como se depreende dos artigos 8º e 9º, da resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

"Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º.
§ 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.
§ 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente."

Do mesmo modo a atual redação do artigo 294, da resolução 64, da Corregedoria Regional dessa Egrégia Corte determina a expedição da guia de recolhimento provisório, ressalvada unicamente a hipótese de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público, verbis:

"Art. 294 A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público. Deverá ser anotada na guia de recolhimento a expressão "Guia de Recolhimento PROVISÓRIA" e ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal."
§ 1º Nos processos que já se encontram no Tribunal, a guia será expedida a pedido das partes, com os dados disponíveis no órgão processante.
§ 2º Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento procederá às retificações cabíveis, encaminhando as cópias faltantes, por ofício, para o Juízo competente para a execução.
§ 3º Sobrevindo decisão absolutória, o Juízo de conhecimento comunicará, com urgência, o fato ao Juízo da execução competente, que anotará o cancelamento no Livro de Registro de Guia de Recolhimento e na capa da autuação, devolvendo os autos para o Juízo de conhecimento para apensamento aos autos principais."

Nesse sentido é o posicionamento adotado por essa Corte Regional e pelos Tribunais Superiores, verbis:


"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da recente orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a pendência de julgamento do recurso de apelação não obsta a expedição da Guia de Recolhimento Provisório, devendo o juiz, em caso de ser majorada a reprimenda imposta em razão do eventual provimento de recurso ministerial, readequar a execução penal, conforme previsto, inclusive, no art. 3.º da Resolução n.º 19, de 29/08/2006, do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.
2. Ordem concedida, para determinar a expedição da Guia de Recolhimento Provisório."(HC 118.667/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 93/2008. ORDEM CONCEDIDA. 1. A impetração está prejudicada em relação ao paciente FERNANDO RODRIGUES DIAS, uma vez que, quanto a ele, já havia sido expedida a guia provisória, ao tempo da impetração (fl. 10). 2. Observa-se que, em relação a CARLOS HENRIQUE GEISSLER e a FABIANO MORAES DE LIMA, independentemente do fato da interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, que pretende a elevação da pena a eles aplicada, a guia de recolhimento provisória deve ser expedida, nos termos do art. 1º, do Provimento 93, de 17 de novembro de 2008, que alterou o artigo 294, do Provimento 64, de 28 de abril de 2005, ambos da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. 3. Ordem parcialmente concedida." (HC 200903000125533, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:29/01/2010 PÁGINA: 769.)
"HABEAS CORPUS" - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS - GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO - - PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Dispõe a norma do art. 596 do Código de Processo Penal que a apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Na mesma linha de entendimento, não impedirá a execução provisória da sentença o apelo ministerial que objetiva a agravação da situação do réu, não sendo dotado, pois, de efeito suspensivo. 2. Considerados os termos da Resolução n. 19 de 29 de agosto de 2006, alterada pela Resolução n. 57, de 24 de agosto de 2008, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 1º do Provimento 93, de 17 de novembro de 2008, da Corregedoria Geral da Justiça Federal. 3. Ordem concedida." (HC 200903000388842, JUIZ HELIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:05/02/2010 PÁGINA: 663.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. IMPETRAÇÃO ADMITIDA. VÍCIO, PORÉM, INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. SÚMULA 716 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Mesmo quando já tiver sido distribuída, no tribunal, a apelação da defesa, se o réu está preso no aguardo do julgamento do recurso, pode ser alegada em sede de habeas corpus a ocorrência de violação ao princípio da correlação entre a acusação e condenação, vício aferível mediante simples cotejo entre a denúncia e a sentença. 2. Confrontadas a denúncia e a sentença condenatória e não constatada ofensa ao princípio da congruência, é de rigor denegar a ordem postulada sob tal fundamento. 3. Condenado o réu em primeira instância e negado o direito de apelar em liberdade, deve ser expedida guia de recolhimento provisória, ainda que da sentença tenha apelado o Ministério Público. Inteligência da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal." (HC 200703000934438, JUIZ NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:24/07/2008.)

Referido entendimento se coaduna com os termos da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Súmula 716
ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA."

No caso dos autos, demonstrada a existência de sentença penal condenatória em desfavor do ora paciente (fls.178 e 161/169), que se encontra preso, deverá ser expedida guia de recolhimento provisório, ainda que tenha sido interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Federal.

Nesse sentido manifestou-se o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte, in verbis:

"O artigo 294, da Resolução 64, da Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região determina que será expedida guia de recolhimento provisória quando da prolatação da sentença ou ac´rodão condeatório recorrível pendente de recurso sem efeito suspensivo.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alíneas 'c' e 'd' do Código Penal e, ainda pendente o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, deverá ser expedida guia de recolhimento provisório conforme pleiteado.
(...)
Como se vê, não há nenhuma norma que respeite os princípios informadores do Processo Penal que possa impedir a expedição da guia de execução provisória nos casos em que ainda não houve o trânsito em julgado ao Ministério Público.
Desta forma, o Ministério Público Federal concorda com a expedição de guia de recolhimento provisória em favor do paciente, confirmando-se a liminar concedida." (fls. 218/219verso)

Ante o exposto, voto pela concessão da ordem.

É COMO VOTO.


TÂNIA MARANGONI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 21/03/2013 16:55:59