D.E. Publicado em 04/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Eliane Farias Caprioli, advogada, em benefício de WAGNER ANTONIO LIMA, sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Jales/SP.
Relata a impetrante que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de contrabando e descaminho e uso de documento falso e, após a regular instrução processual, foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 334, do Código Penal.
Aduz que a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação, sendo que o Ministério Público requereu tão somente a condenação do paciente pela prático do delito de uso de documento falso, sem que se insurgisse quanto à dosimetria da pena aplicada pela prático do delito de contrabando ou descaminho.
Afirma que requereu a expedição de carta de guia provisória, para requerer a progressão do regime prisional, o que foi indeferido pela autoridade impetrada.
Discorre sobre a possibilidade concreta de progressão de regime prisional por parte do paciente, junta jurisprudência que entende lhe favorecer.
Pediu que fosse concedida medida liminar para que se determinasse a expedição de guia provisória para que o paciente pudesse requerer sua progressão de regime e, após, a concessão da ordem, tornando definitiva a liminar concedida.
Juntou os documentos de fls. 09/184.
A liminar foi deferida às fls. 192/194.
Após a informação de que os autos originários já se encontravam nessa Corte Regional para a apreciação de recurso de apelação, determinei a imediata expedição da guia de recolhimento provisória, nos termos da liminar deferida, o que foi efetivamente cumprido pela Subsecretaria da 5ª Turma.
O Parecer Ministerial é pela concessão da ordem.
É o breve relatório.
VOTO
A guia de recolhimento provisório deve ser expedida quando tratar-se de réu preso condenado em sentença penal recorrível, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo e independentemente de quem interpôs o recurso, como se depreende dos artigos 8º e 9º, da resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
Do mesmo modo a atual redação do artigo 294, da resolução 64, da Corregedoria Regional dessa Egrégia Corte determina a expedição da guia de recolhimento provisório, ressalvada unicamente a hipótese de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público, verbis:
Nesse sentido é o posicionamento adotado por essa Corte Regional e pelos Tribunais Superiores, verbis:
Referido entendimento se coaduna com os termos da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
No caso dos autos, demonstrada a existência de sentença penal condenatória em desfavor do ora paciente (fls.178 e 161/169), que se encontra preso, deverá ser expedida guia de recolhimento provisório, ainda que tenha sido interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Federal.
Nesse sentido manifestou-se o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte, in verbis:
Ante o exposto, voto pela concessão da ordem.
É COMO VOTO.
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