D.E. Publicado em 09/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, para reduzir a pena-base de cada réu e fixar suas penas definitivas em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa cada, e, por maioria, manter o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com comunicação à Vara de Execução Penal acerca da alteração da pena, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
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VOTO VENCIDO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:
Trata-se de apelações da defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, que condenou cada um dos réus à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.
O feito foi levado a julgamento na sessão de 04/06/2013. Em seu voto, a Eminente Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar deu parcial provimento às apelações para reduzir as penas-base dos réus Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson UIlian Sanches e fixar a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em relação a cada réu, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, no que foi acompanhado pelo voto do E. Juiz Federal Convocado Paulo Domingues.
Acompanhei a E. Relatora, pelas razões expendidas no seu voto, para dar parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir as penas-bases ao mínimo legal.
Com a devida vênia, ousei divergir da E. Relatora para fixar o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena.
Passo a proferir o voto condutor.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, há de se perquirir se na dosimetria da pena, foi reconhecido em favor do réu como favoráveis as circunstâncias judiciais. Isso porque apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
No caso concreto, não se considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do Código Penal, tanto que se fixou a pena-base no mínimo legal.
Com a devida vênia, a circunstância de ter sido o crime cometido mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo foi considerada na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena.
Assim, a conclusão é que o regime inicial de cumprimento da pena foi agravado com base na gravidade abstrata do delito - roubo com emprego de arma e em concurso de agentes.
Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 440:
Portanto, sendo a pena base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 06 anos e 05 meses de reclusão, seria de rigor a fixação do regime semiaberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "b" do CP.
Pelo exposto, pelo meu voto dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas-base dos réus Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson UIlian Sanches para o mínimo legal e fixar a pena definitiva de cada um em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar: Trata-se de apelações criminais interpostas por Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson Ulian Sanches contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (fls. 586/599 e v.), que condenou cada um dos réus em 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem assim ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) cada, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.
Vladerson Ulian Sanches nas razões de apelação (fls. 649/653), em síntese sustenta a insuficiência probatória necessária à sua condenação. Pugna, a final, por sua absolvição, ou, alternativamente, pela redução de sua pena para o mínimo legal.
Nas razões de recurso (fls. 659/664), Jefferson Bruno Pereira Borges alega, também, insuficiência probatória a ensejar sua condenação, epede, a final, por sua absolvição, ou, subsidiariamente, pela redução da pena aplicada, bem assim pela unificação dos processos em que figura como réu pela prática do mesmo crime, ao fundamento de que está caracterizada a continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões (fls. 667/681).
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo improvimento dos recursos interpostos.
Mandados de prisão expedidos em nome dos réus Vladerson Ulian Sanches e Jefferson Bruno Pereira Borges (fls. 603/606), devidamente cumpridos (fls. 625 e 628).
Guias de recolhimento para execução provisória juntadas às fls. 620/624.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar: Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson Ulian Sanches foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por terem subtraído, mediante grave ameaça com emprego de arma, a importância de R$ 3.244.81 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) do caixa de agência dos Correios do município de Santópolis do Aguapeí-SP, além de 183 (cento e oitenta e três) cartões telefônicos no valor de R$ 966,48 (novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), e ainda valores e pertences pessoais de propriedade da atendente comercial Ana Maria de Toledo Bini.
Passo à análise dos recursos interpostos.
Consta da denúncia que:
Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito restou amplamente demonstrada, conforme se verifica do laudo elaborado por perícia criminal (fls. 42/53), bem assim do boletim de ocorrência lavrado pela Delegacia de Polícia de Santópolis do Aguapeí (fls. 4/10), os quais confirmam o roubo à mão armada praticado em agência dos Correios daquele município no dia 03/11/2008, por volta do meio-dia.
Também induvidosa revela-se a autoria, conforme demonstra a informação técnica fornecida pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal (fls. 470/479), corroborada pela prova testemunhal colhida em Juízo, a qual enfatiza o reconhecimento pessoal dos acusados (fls. 356/358, 364/365 e 366/369).
Transcrevo, por oportuno, trecho do depoimento prestado pela testemunha Ana Maria de Toledo Bini (fls. 356/358):
Nesse sentido, trecho do testemunho prestado por Willian Neves do Nascimento (fls. 364/365):
Por fim, o depoimento do policial federal que esteve no local dos fatos instantes antes da consumação do crime:
No que tange ao pedido de unificação dos processos formulado pelo réu Jefferson Bruno Pereira Borges, em razão de continuidade delitiva, tenho que não merece acolhida, tendo em vista o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias decorrido entre as diversas práticas delituosas, bem assim terem estas se consumado em locais diversos e com a participação de agentes distintos.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria do crime, porquanto presentes nos autos elementos probatórios de que Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson Ulian Sanches subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, valores de agência dos Correios do município de Santópolis do Aguapeí-SP, bem assim valores e objetos pessoais de propriedade de uma de suas funcionárias.
Passo à análise da dosimetria da pena.
a) Com relação ao réu Jefferson Bruno Pereira Borges:
Verifico que a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em razão de seus antecedentes criminais. Entretanto, da análise das certidões de fls. 178/179, 232, 270/276, 443/445 e 178/179, bem como do sistema de consulta processual desta Corte, não se verifica nenhuma condenação criminal em seu nome transitada em julgado.
Logo, em razão de não restar demonstrada nos autos a presença de qualquer das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) a justificar o aumento do patamar da pena-base, e, levando em conta a aplicação, in casu, da súmula 444 do C. STJ, a qual pacificou o entendimento no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais em curso não podem servir de parâmetro para efeito de majoração da pena-base, reduzo-a para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Em seguida, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase a pena-base foi acertadamente majorada em 3/8 (três oitavos), tendo em vista a presença de duas causas de aumento (ameaça exercida com o emprego de arma e concurso de pessoas). Tomando-se como referência a nova pena-base, a pena passa a ser de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Por fim, mantenho a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto), todavia com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal, elevando a pena corporal para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, patamar no qual a torno definitiva.
Nesse sentido, o entendimento das Cortes Regionais:
Quanto à pena de multa, mantenho-a em 15 dias-multa, em atenção aos mesmos critérios utilizados para a dosagem da pena privativa de liberdade. Mantido o valor do dia-multa fixado.
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade do delito perpetrado com o uso de arma de fogo.
b) Com relação ao réu Vladerson UIlian Sanches:
Verifico que a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em razão de seus antecedentes criminais. Entretanto, da análise das certidões de fls. 176/177, 233, 277/284 e 446/447, bem como do sistema de consulta processual desta Corte, não se verifica nenhuma condenação criminal em seu nome transitada em julgado.
Logo, em razão de não restar demonstrada nos autos a presença de qualquer das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) a justificar o aumento do patamar da pena-base, e, levando em conta a aplicação, in casu, da súmula 444 do C. STJ, a qual pacificou o entendimento no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais em curso não podem servir de parâmetro para efeito de majoração da pena-base, reduzo-a para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Em seguida, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase a pena-base foi acertadamente majorada em 3/8 (três oitavos), tendo em vista a presença de duas causas de aumento (ameaça exercida com o emprego de arma e concurso de pessoas). Tomando-se como referência a nova pena-base, a pena passa a ser de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Por fim, mantenho a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto), todavia com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal, conforme anteriormente explicitado, elevando a pena corporal para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, patamar no qual a torno definitiva.
Quanto à pena de multa, mantenho-a em 15 dias-multa, em atenção aos mesmos critérios utilizados para a dosagem da pena privativa de liberdade. Mantido o valor do dia-multa fixado.
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade do delito perpetrado com o uso de arma de fogo.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas-base dos réus Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson UIlian Sanches e fixar a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em relação a cada réu, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
É o voto.
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