Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000136-72.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.000136-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : JEFERSON BRUNO PEREIRA BORGES reu preso
ADVOGADO : WAGNER NUCCI BUZELLI e outro
APELANTE : VLADERSON ULIAN SANCHES reu preso
ADVOGADO : RENERIO LUIZ SOARES SOUSA e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE AGÊNCIA DOS CORREIOS E DE PATRIMÔNIO PESSOAL DE FUNCIONÁRIA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM ATENÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório mostra de forma clara e segura que os réus subtraíram valores de agência dos Correios e patrimônio pessoal de funcionária, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
3. Unificação de processos em razão de continuidade delitiva em relação ao réu Jefferson Bruno Pereira Borges que se afasta, tendo em vista a diversidade das condições de tempo, lugar e modo de execução entre os crimes anteriormente cometidos.
4. Dosimetria da pena. Em relação ao acusado Jefferson Bruno Pereira Borges: pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, reduzida para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista o disposto na Súmula 444 do STJ; majoração da pena em 3/8 (três oitavos) que se mantém, em razão das causas de aumento previstas no § 2º, I e II, do artigo 157 do Código Penal; mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto), todavia com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal; pena corporal definitiva fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão; pena de multa mantida em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo cada; regime inicial fechado para o cumprimento da pena mantido, considerando a gravidade do delito perpetrado com o uso de arma de fogo. Em relação ao acusado Vladerson Ulian Sanches: pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, reduzida para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista o disposto na Súmula 444 do STJ; majoração da pena em 3/8 (três oitavos) que se mantém, em razão das causas de aumento previstas no § 2º, I e II, do artigo 157 do Código Penal; mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto), todavia com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal; pena corporal definitiva fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão; pena de multa mantida em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo cada; regime inicial fechado para o cumprimento da pena mantido, considerando a gravidade do delito perpetrado com o uso de arma de fogo.
5. Apelações a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, para reduzir a pena-base de cada réu e fixar suas penas definitivas em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa cada, e, por maioria, manter o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com comunicação à Vara de Execução Penal acerca da alteração da pena, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000136-72.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.000136-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : JEFERSON BRUNO PEREIRA BORGES reu preso
ADVOGADO : WAGNER NUCCI BUZELLI e outro
APELANTE : VLADERSON ULIAN SANCHES reu preso
ADVOGADO : RENERIO LUIZ SOARES SOUSA e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO VENCIDO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de apelações da defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, que condenou cada um dos réus à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 04/06/2013. Em seu voto, a Eminente Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar deu parcial provimento às apelações para reduzir as penas-base dos réus Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson UIlian Sanches e fixar a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em relação a cada réu, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, no que foi acompanhado pelo voto do E. Juiz Federal Convocado Paulo Domingues.

Acompanhei a E. Relatora, pelas razões expendidas no seu voto, para dar parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir as penas-bases ao mínimo legal.

Com a devida vênia, ousei divergir da E. Relatora para fixar o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena.


Passo a proferir o voto condutor.


Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, há de se perquirir se na dosimetria da pena, foi reconhecido em favor do réu como favoráveis as circunstâncias judiciais. Isso porque apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

No caso concreto, não se considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do Código Penal, tanto que se fixou a pena-base no mínimo legal.

Com a devida vênia, a circunstância de ter sido o crime cometido mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo foi considerada na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena.

Assim, a conclusão é que o regime inicial de cumprimento da pena foi agravado com base na gravidade abstrata do delito - roubo com emprego de arma e em concurso de agentes.

Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 440:


"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

Portanto, sendo a pena base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 06 anos e 05 meses de reclusão, seria de rigor a fixação do regime semiaberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "b" do CP.


Pelo exposto, pelo meu voto dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas-base dos réus Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson UIlian Sanches para o mínimo legal e fixar a pena definitiva de cada um em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000136-72.2009.4.03.6107/SP
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RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar: Trata-se de apelações criminais interpostas por Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson Ulian Sanches contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (fls. 586/599 e v.), que condenou cada um dos réus em 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem assim ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) cada, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.


Vladerson Ulian Sanches nas razões de apelação (fls. 649/653), em síntese sustenta a insuficiência probatória necessária à sua condenação. Pugna, a final, por sua absolvição, ou, alternativamente, pela redução de sua pena para o mínimo legal.


Nas razões de recurso (fls. 659/664), Jefferson Bruno Pereira Borges alega, também, insuficiência probatória a ensejar sua condenação, epede, a final, por sua absolvição, ou, subsidiariamente, pela redução da pena aplicada, bem assim pela unificação dos processos em que figura como réu pela prática do mesmo crime, ao fundamento de que está caracterizada a continuidade delitiva.


O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões (fls. 667/681).


A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo improvimento dos recursos interpostos.


Mandados de prisão expedidos em nome dos réus Vladerson Ulian Sanches e Jefferson Bruno Pereira Borges (fls. 603/606), devidamente cumpridos (fls. 625 e 628).


Guias de recolhimento para execução provisória juntadas às fls. 620/624.


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000136-72.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.000136-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : JEFERSON BRUNO PEREIRA BORGES reu preso
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ADVOGADO : RENERIO LUIZ SOARES SOUSA e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Vesna Kolmar: Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson Ulian Sanches foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por terem subtraído, mediante grave ameaça com emprego de arma, a importância de R$ 3.244.81 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) do caixa de agência dos Correios do município de Santópolis do Aguapeí-SP, além de 183 (cento e oitenta e três) cartões telefônicos no valor de R$ 966,48 (novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), e ainda valores e pertences pessoais de propriedade da atendente comercial Ana Maria de Toledo Bini.


Passo à análise dos recursos interpostos.


Consta da denúncia que:


(...) Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson Ulian Sanches, qualificados às fls. 86 e 92, a 3 de novembro de 2008, pouco depois das 11h59, na Rua Minas Barganian, nº 470, local onde funciona a agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da cidade de Santópolis do Aguapeí-SP, de forma livre e consciente, previamente ajustados e acompanhados de um terceiro indivíduo, moreno e de olhos claros, aparentemente menor de idade - e possivelmente mais dois, que se mantiveram fora da agência, aguardando em um veículo VW/Parati, verde, placas de Birigui-SP, de um tal de "Brisa" - , subtraíram, para si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de duas armas de fogo, importância em dinheiro que estava nos caixas; cento e oitenta e três cartões telefônicos, no valor total de R$ 966,48; um aparelho telefônico celular, marca Motorola, linha 9754-4533, da atendente comercial Ana Maria de Toledo Bini; e o dinheiro que ela tinha na carteira e seus pertences pessoais.
Naquele momento, a agência estava prestes a ser fechada, para o intervalo de almoço, e já não havia clientes. O trio havia chegado por volta de 11h50, mas, talvez percebendo a presença de dois agentes de polícia federal que casualmente lá se encontravam, saiu e esperou que os agentes fossem embora. Pouco depois da saída deles, Vladerson anunciou o assalto, sacou um revólver aparentemente de calibre 38, e pulou o guichê (balcão de atendimento), abrindo a porta de acesso, enquanto o terceiro indivíduo fechava a porta da agência. Cortaram o fio da câmera de segurança. Diziam que queriam o malote do banco, pois sabiam que naquele dia seria feito o pagamento da Usina. Amarraram, com fita adesiva, as mãos de Ana Maria, da atendente comercial Erci Gracindo Alves Matheussi, e do carteiro Marco Antonio Odorice, e os amordaçaram. Enquanto Erci e Marco foram obrigados a se deitar no chão, Ana Maria, com uma arma apontada para a nuca, permaneceu de pé em frente ao cofre, aguardando a sua abertura (ele tem um dispositivo de retardo para cinqüenta minutos).

Passados seis ou sete minutos, o carteiro terceirizado William Neves do Nascimento chegou da entrega de correspondências, e, encontrando a porta da agência fechada, e querendo guardar a bolsa utilizada para as entregas, chamou pelos funcionários, olhando pela porta de vidro, quando notou a presença de um indivíduo estranho, voltando para o interior da agência. Chamou novamente e outro indivíduo estranho abriu a porta, ao que, intuitivamente, desconfiando da situação, se afastou; então o estranho pediu, com insistência, para que voltasse e entrasse; percebendo o tom de voz alterado e a atitude suspeita, William recuou e saiu correndo. Em razão disso, o trio fugiu sem aguardar a abertura do cofre.
A ação inicial do trio foi filmada pelo circuito fechado de TV da agência. Jefferson e Vladerson foram reconhecidos pela funcionária Ana Maria (Vladerson pelas fotos de fls. 101/102), assim como pelos agentes Luiz Daniel Sampaio Vargas e Mario Ramos Sobrinho, que, como antes referido, estiveram na agência logo antes do roubo, realizando diligências sobre assalto símile ocorrido pouco mais de um mês antes, em 30 de setembro de 2008.
De fato, os agentes chegaram por volta de 11h30; Mário permaneceu aguardando no veículo, mas mudou de idéia ao notar a movimentação estranha do trio nas proximidades, e resolveu entrar também; inicialmente, ele e Daniel ficaram próximos ao balcão de atendimento, assistindo parte da filmagem do roubo ocorrido anteriormente. Em seguida, Daniel se dirigiu a uma sala reservada, enquanto Mário se sentou no local de atendimento ao público, de onde pôde observar o comportamento suspeito do trio, embora agissem separadamente e não se relacionassem. Viu os dois se dirigirem ao balcão, aparentemente aguardando atendimento, enquanto o terceiro, aparentando ser menor, sentou-se ao seu lado. Observou que permaneceram de cabeça baixa, a denotar que ouviam o diálogo do agente Daniel com os funcionários. Em seguida, o movimento da agência aumentou, e os indivíduos foram saindo, um a um. O último a sair chegou a ser visto por Daniel, ao sair da sala reservada. Cerca de dois minutos depois da saída dos agentes, o trio voltou e realizou o assalto.
(...)

Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito restou amplamente demonstrada, conforme se verifica do laudo elaborado por perícia criminal (fls. 42/53), bem assim do boletim de ocorrência lavrado pela Delegacia de Polícia de Santópolis do Aguapeí (fls. 4/10), os quais confirmam o roubo à mão armada praticado em agência dos Correios daquele município no dia 03/11/2008, por volta do meio-dia.


Também induvidosa revela-se a autoria, conforme demonstra a informação técnica fornecida pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal (fls. 470/479), corroborada pela prova testemunhal colhida em Juízo, a qual enfatiza o reconhecimento pessoal dos acusados (fls. 356/358, 364/365 e 366/369).


Transcrevo, por oportuno, trecho do depoimento prestado pela testemunha Ana Maria de Toledo Bini (fls. 356/358):


Os acusados, em número de dois, entraram e compraram um cartão, a testemunha olhou bem para eles. Um dos acusados sentou na longarina do lado do agente policial. Depois os agentes foram embora pois não conseguiram pegar as fotos. Quando a testemunha retornou para seu caixa, um dos acusados sentou na longarina do lado do agente policial. Depois os agentes foram embora pois não conseguiram pegar as fotos. Quando a testemunha retornou para seu caixa, um dos acusados perguntou para ela se ela tinha cartão de 40, a testemunha virou e pegou o cartão de 40 unidades, o acusado mostrou seu revólver e anunciou o assalto e o outro pulou o guichê. Depois mandaram a testemunha deitar e não olhar para o rosto. Os acusados indagaram no momento do assalto se os agentes eram da civil. Depois a testemunha e a Erci foram para tesouraria, o Marcos mandaram deitar de barriga para baixo. O acusado amarrou as mãos da testemunha e mandou ela abrir o cofre, passaram a fita também na boca da testemunha. A testemunha ficou esperando o retardo do cofre, o qual não dá para abrir imediatamente. Os acusados levaram o celular da testemunha, seu dinheiro e das demais pessoas que estavam nos correios, os objetos das gavetas, cartões telefônicos e o dinheiro da gaveta grande. Os acusados ameaçaram a testemunha, para ela ficar quieta, dizendo: "Não se mexe não, desgraça". O 'mot' começou a gritar do lado de fora do correio, pois estava com a bolsa de entregas, diz o 'mot' que um dos acusados abriu a porta e fechou. Um dos acusados saiu na porta e falou para o 'mot' entrar, quando o 'mot' pegou a bolsa dos correios e saiu correndo (...)

Nesse sentido, trecho do testemunho prestado por Willian Neves do Nascimento (fls. 364/365):


Neste dia a testemunha saiu para entregar carta, na época dos fatos era trabalhador terceirizado (mot). Como a testemunha pegou um montante grande de cartas, começou a bater na porta para o atendente abrir a porta para deixar sua bolsa. Quando veio um indivíduo estranho, a testemunha já se afastou. Como a testemunha tinha sido vítima de outro assalto, voltou, bateu na porta e veio outro indivíduo estranho. A testemunha foi se afastando, o acusado começou a chamar a testemunha para não fugir com um tom de voz mais grave, nisso a testemunha saiu em disparado para o batalhão de polícia, onde comunicou os fatos. Na polícia a testemunha chegou a reconhecer um dos acusados, o que o abordou pela segunda vez.

Por fim, o depoimento do policial federal que esteve no local dos fatos instantes antes da consumação do crime:


A testemunha esclarece que estava com o agente Daniel no dia dos fatos, e foram fazer uma investigação na agência dos Correios de Santópolis para fazer averiguações decorrentes do primeiro assalto nessa mesma agência. O agente Daniel foi pegar algumas fotos e demorou a voltar. A testemunha ficou perto do balcão onde ficam os clientes e sentou-se numa cadeira onde esperava o Daniel. Chegaram uns indivíduos e a testemunha desconfiou que eles eram assaltantes. Um deles sentou ao lado da testemunha, o qual a testemunha reconhece como Vladerson, ora presente (...) Depois eles investigaram através das filmagens e descobriram os indivíduos. Vendo as filmagens reconheceu-os, os quais a testemunha já tinha desconfiado no primeiro momento em que os viu (...) Nesse momento entraram três indivíduos, um deles com uma tatuagem, o Jefferson (...)

No que tange ao pedido de unificação dos processos formulado pelo réu Jefferson Bruno Pereira Borges, em razão de continuidade delitiva, tenho que não merece acolhida, tendo em vista o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias decorrido entre as diversas práticas delituosas, bem assim terem estas se consumado em locais diversos e com a participação de agentes distintos.


Assim, comprovadas a materialidade e autoria do crime, porquanto presentes nos autos elementos probatórios de que Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson Ulian Sanches subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, valores de agência dos Correios do município de Santópolis do Aguapeí-SP, bem assim valores e objetos pessoais de propriedade de uma de suas funcionárias.


Passo à análise da dosimetria da pena.


a) Com relação ao réu Jefferson Bruno Pereira Borges:


Verifico que a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em razão de seus antecedentes criminais. Entretanto, da análise das certidões de fls. 178/179, 232, 270/276, 443/445 e 178/179, bem como do sistema de consulta processual desta Corte, não se verifica nenhuma condenação criminal em seu nome transitada em julgado.


Logo, em razão de não restar demonstrada nos autos a presença de qualquer das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) a justificar o aumento do patamar da pena-base, e, levando em conta a aplicação, in casu, da súmula 444 do C. STJ, a qual pacificou o entendimento no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais em curso não podem servir de parâmetro para efeito de majoração da pena-base, reduzo-a para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.


Em seguida, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase a pena-base foi acertadamente majorada em 3/8 (três oitavos), tendo em vista a presença de duas causas de aumento (ameaça exercida com o emprego de arma e concurso de pessoas). Tomando-se como referência a nova pena-base, a pena passa a ser de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


Por fim, mantenho a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto), todavia com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal, elevando a pena corporal para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, patamar no qual a torno definitiva.


Nesse sentido, o entendimento das Cortes Regionais:


PENAL E PROCESSO PENAL - AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA - ROUBO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO DE AGENTES - TENTATIVA EM RELAÇÃO A DUAS CONDUTAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO EM RELAÇÃO A CORRÉU - AFASTAMENTO - DOSIMETRIA - REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE A PENA DE UM DOS RÉUS NÃO SEJA REDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - APLICAÇÃO - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - APELAÇÕES DEFENSIVAS IMPROVIDAS - APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.. (...) Os apelantes, em uma única ação, no mesmo contexto fático, atingiram quatro vítimas distintas, quais sejam, a Caixa Econômica Federal, a empresa de vigilância, Fernando e Rodrigo, funcionários da agência bancária, praticando quatro crimes, o que caracteriza o concurso formal (artigo 70 do CP). 17. Situação diversa é a do crime continuado, que se configura com mais de uma ação ou omissão. 18. Assim sendo, correta a aplicação, pelo MM. Juízo a quo, do aumento de pena pela caracterização do concurso formal de crimes, no patamar de ½ (metade). 19. Apelações defensivas improvidas. Apelação ministerial provida, a fim de majorar a pena privativa de liberdade imposta ao corréu Elton Martins para 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos dos fundamentos expostos, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo.
(ACR 00063640620074036181, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 DATA:06/02/2013 ..FONTE REPUBLICACAO:.)
PENAL. ROUBO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. QUALIFICADORA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTENSÃO AOS CO-AUTORES. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTINUADO. AÇÃO ÚNICA. RESULTADOS E VÍTIMAS VARIADOS. 1. Restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, insurgindo-se o recorrente, apenas, com relação à ocorrência da qualificadora do inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, e da caracterização do concurso formal. 2. Tendo sido comprovado que o roubo em questão foi perpetrado com o emprego de arma de fogo, impõe-se a incidência da causa de aumento mencionada, ainda que não se identifique qual dos agentes se utilizou de tal arma, considerando que tal majoração se estende a todos os co-autores do crime. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual, em um único assalto a uma Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, foram obtidos vários resultados, alcançando vítimas distintas, com a subtração do numerário da instituição financeira, de armas da empresa responsável pela vigilância e do aparelho celular de um funcionário, ficou configurado o concurso formal. 4. Apelação improvida.
(ACR 200283000137373, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data:21/09/2004)

Quanto à pena de multa, mantenho-a em 15 dias-multa, em atenção aos mesmos critérios utilizados para a dosagem da pena privativa de liberdade. Mantido o valor do dia-multa fixado.


Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade do delito perpetrado com o uso de arma de fogo.


b) Com relação ao réu Vladerson UIlian Sanches:


Verifico que a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em razão de seus antecedentes criminais. Entretanto, da análise das certidões de fls. 176/177, 233, 277/284 e 446/447, bem como do sistema de consulta processual desta Corte, não se verifica nenhuma condenação criminal em seu nome transitada em julgado.


Logo, em razão de não restar demonstrada nos autos a presença de qualquer das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) a justificar o aumento do patamar da pena-base, e, levando em conta a aplicação, in casu, da súmula 444 do C. STJ, a qual pacificou o entendimento no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais em curso não podem servir de parâmetro para efeito de majoração da pena-base, reduzo-a para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.


Em seguida, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase a pena-base foi acertadamente majorada em 3/8 (três oitavos), tendo em vista a presença de duas causas de aumento (ameaça exercida com o emprego de arma e concurso de pessoas). Tomando-se como referência a nova pena-base, a pena passa a ser de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


Por fim, mantenho a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto), todavia com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal, conforme anteriormente explicitado, elevando a pena corporal para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, patamar no qual a torno definitiva.


Quanto à pena de multa, mantenho-a em 15 dias-multa, em atenção aos mesmos critérios utilizados para a dosagem da pena privativa de liberdade. Mantido o valor do dia-multa fixado.


Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade do delito perpetrado com o uso de arma de fogo.


Por esses fundamentos, dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas-base dos réus Jefferson Bruno Pereira Borges e Vladerson UIlian Sanches e fixar a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em relação a cada réu, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.


É o voto.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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