D.E. Publicado em 05/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edson Campos Luziano e Sharia Veiga Luziano em favor de DIEGO DE MELO BARBOSA, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que proferiu sentença condenatória em desfavor do paciente, submetendo-o ao cárcere em regime fechado, nos autos nº 0000797-52.2011.403.6181.
Narram que o paciente foi processado criminalmente como incurso nos delitos do artigo 180, caput, e 155, caput, §4º, e 288, caput, todos do Código Penal, tendo sido absolvido do crime de quadrilha ou bando e condenado como incurso nos artigos 180 caput e 155 caput e §4º do Código Penal, à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Afirmam que o paciente foi preso em 09.11.2011 por força de mandado de prisão preventiva e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo cumprido, aproximadamente 1/6 da reprimenda.
Alegam que o paciente é primário de bons antecedentes, e as pena impostas foram exacerbadas, partindo sempre do patamar aumentado da metade.
Alegam que não houve a correta observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, visto que todas as circunstâncias são favoráveis ao paciente.
Sustentam que a gravidade do crime não constitui fundamento para fixar o regime inicial em fechado, que a pena é inferior a 8 anos e que o acusado já cumpriu 14 meses em cárcere, pelo que requer a fixação de regime prisional mais benéfico.
Pretendem os impetrantes, liminarmente, a concessão de regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena. Ao final, a confirmação da liminar.
A impetração foi conhecida em parte e, na parte conhecida, indeferida a liminar (fls.124/125).
Requisitadas informações às fls.125, que foram prestadas às fls.129/131.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da DD. Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pela denegação da ordem (FLS.133/135).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Inicialmente, não conheço do pedido de readequação da dosimetria da pena, uma vez que envolve análise do conjunto fático probatório, incabível em sede de habeas corpus.
Com efeito, arguições relativas ao critério de aplicação do artigo 59 do Código Penal devem ser exaustivamente debatidas no processo originário, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, vez que o Writ não se presta a revolvimento probatório.
A insurgência contra a pena fixada na sentença acima do mínimo legal, não é matéria de ser conhecida em sede de habeas corpus, que não é a via adequada para a discussão de questões relativas ao inconformismo da condenação.
A questão sobre o eventual excesso da reprimenda imposta ao paciente exige profunda análise sobre os as circunstâncias do delito. Incompatível se mostra a análise sobre as circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença, ou mesmo sobre o quantum estabelecido na sentença para as circunstâncias agravantes e atenuantes, ou causas de aumento e diminuição, na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação e valoração probatória. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
Quanto ao pedido de fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, há de se perquirir se a sentença, na dosimetria da pena, reconheceu em favor do réu como favoráveis as circunstâncias judiciais. Isso porque apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
No caso concreto, a sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pelos seguintes fundamentos:
Com efeito, a sentença expressamente considerou como desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, em relação à culpabilidade e conseqüências do crime (cfr. fls. 115/117), fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal (2 anos para o crime de receptação e 2 anos e 6 meses para o crime de furto qualificado).
Dessa forma, não obstante a pena final de seis anos e nove meses de reclusão, não há que se falar em flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado, a justificar a correção pela via estreita do habeas corpus.
Por estas razões, conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, denego a ordem.
É como voto.
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