Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0001958-45.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001958-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : AGUINALDO ELIAS CARVALHO reu preso
: CLAYRSON MORILO reu preso
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : OSVALDO DONIZETI DA ROCHA
No. ORIG. : 00096359020124036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que mantém os pacientes presos, nos autos do pedido de liberdade provisória.
2. Os motivos declinados pela autoridade impetrada para o indeferimento da liberdade provisória - ausência de comprovação de endereço certo (vínculo com o distrito da culpa), ausência de comprovação de ocupação lícita e presença de antecedentes criminais - não mais subsistem para a manutenção da custódia cautelar. Destarte, observa-se a desproporcionalidade da segregação provisória no presente momento processual.
3. Ausentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, é possível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal. Não sendo a motivação apresentada suficiente para a manutenção da custódia cautelar, devem ser aplicadas outras medidas cautelares menos severas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória aos pacientes, impondo-lhes a medida cautelar de comparecimento mensal perante o Juízo de Direito da Comarca de Jardinópolis/SP, bem como as restrições constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0001958-45.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001958-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : AGUINALDO ELIAS CARVALHO reu preso
: CLAYRSON MORILO reu preso
ADVOGADO : DOUGLIMAR DA SILVA MORAIS (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : OSVALDO DONIZETI DA ROCHA
No. ORIG. : 00096359020124036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de AGUINALDO ELIAS CARVALHO e CLAYRSON MORILO, contra ato do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que mantém os pacientes presos, nos autos do pedido de liberdade provisória nº 0009635-90.2012.403.6102, vinculado à ação penal nº 0009531-98.2012.403.6102.

Relata a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante em 21.11.2012 acusados de tentar furtar trilhos de linha férrea desativada (extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), localizada na Fazenda Trindade, zona rural do distrito de Ibitiúva, município de Pitangueiras/SP. Narra que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva ao fundamento da manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal.

Sustenta a impetrante que os pacientes sofrem constrangimento ilegal derivado da ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão em flagrante em preventiva e para os indeferimentos dos pedidos de liberdade provisória. Alega que os pacientes possuem residência fixa e ocupação lícita, sendo a prisão cautelar uma medida excepcional e ofensiva ao princípio da proporcionalidade.

Aduz a impetrante ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, insurgindo-se contra a necessidade da custódia sob o fundamento da garantia da ordem pública, ao argumento de que o crime não restou cometido com violência ou grave ameaça; ser ilegal a presunção de que soltos os pacientes voltarão a delinquir e por serem primários, não ostentado condenação judicial definitiva.

Assevera a impetrante que os pacientes possuem ocupação lícita de pedreiro e residência fixa no distrito da culpa, inexistindo qualquer vestígio da tentativa de evitar o direito de punir do Estado e, assim, inviável a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Argumenta ser desnecessária a prisão para assegurar a instrução criminal porque não há testemunhas ameaçadas, provas ocultadas ou qualquer pertubação ao desenvolvimento da instrução.

Afirma a impetrante que o novo diploma legal exige a análise do cabimento de nove medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, ultima ratio. Sustenta ser desproporcional a prisão porque em caso de condenação dos pacientes ao final da ação penal, cumpririam a pena no regime aberto ou semiaberto, não se justificando a privação de liberdade neste momento processual.

Requer a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, substituindo-se a prisão preventiva por medida cautelar de comparecimento periódico em juízo. Ao final, a confirmação da liminar.

A liminar foi deferida às fls.84/87.

Requisitadas informações (fls. 87), foram prestadas às 94, instruídas com os documentos de fls. 95/120.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato, opinou pela concessão da ordem pleiteada (fls.122/123).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa


VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser deferida.

A decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva é do seguinte teor, quanto aos fundamentos da prisão (fls. 12 e verso):

... Neste ato faço juntar aos autos as informações da Rede Infoseg, pertinentes aos investigados, a fim de aferir dados a respeito de sua vida pregressa.
Nesse quesito, todos os três apresentam anteriores passagens pela polícia e já foram processados por outros delitos. A Aguinaldo já foi imputada a prática dos delitos descritos no art. 171 do Código Penal e art. 301 do Código de Trânsito. Clayrson também já foi investigado e processado pela prática dos delitos descritos nos arts. 129, 155, 311, 321 e 331 do Código Penal; além daquele previsto no art. 306 do Código de Trânsito. Osvaldo também já foi investigado e/ou processado por várias vezes pelos delitos descritos no art. 155 do Código Penal.
É certo que estas informações não trazem dados exaustivos sobre o desfecho dos respectivos apuratórios. Tais fatos, então, por si só, não bastariam para embasar a custódia cautelar. Ocorre que há mais: não existem nestes autos, e para qualquer dos investigados, elementos de convicção aptos a demonstrar que os mesmos exercem profissão lícita. Isso é, por certo, um forte indicativo de que fazem eles da delinqüência seu meio de vida.
Estes fatos somados indicam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública. Destaque-se, uma vez mais, a vida pregressa dos três investigados, bem como o prognóstico de inexistência de profissão lícita dos mesmos.
Observe-se, ainda, que para o caso concreto, nenhuma das modalidades de medidas cautelares diversas da privação da liberdade, mormente aquelas descritas pelo art. 318 do Código de Processo Penal guardam pertinência lógica com a situação sob apuração.
Ocorre, porém, que os acusados estão presos desde o dia 21/11 p.p., sem que tenham constituído defesa técnica. E como o feito se desencadeou perante a Justiça Estadual, dele não teve conhecimento a Defensoria Pública da União.
Assim sendo, vistas àquele órgão pelo prazo de 48 horas. Findo, vistas ao Ministério Público Federal.

O indeferimento do pedido de liberdade provisória dos pacientes teve o seguinte fundamento em 14.12.2012 (fls. 39/41):

...Em que pese os valorosos argumentos da Defensoria Pública federal, a custódia processual deve ser mantida, posto necessária à manutenção da ordem pública, e à vista de nova apreciação das circunstâncias fáticas do feito, também por conveniência da instrução criminal e para assegurar futura e eventual aplicação da lei penal. Isso decorre da inexistência de comprovados e consolidados laços dos investigados com o distrito da culpa.
Apenas em reforço ao quanto já dito, e fazendo certo que nossos Tribunais Superiores acolhem, como requisitos ensejadores da custódia cautelar, os sólidos indícios de reiteração criminosa, a ausência de profissão lícita e a não comprovação de endereço certo (...)

A mais recente decisão que indeferiu a liberdade provisória dos pacientes, datada de 16.01.2013, é de seguinte teor (fls. 80):


Cuida-se de reiteração do Pedido de Liberdade Provisória, onde a combativa Defensoria Pública Federal junta documentos e sustenta: comprovação de residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar dos réus; ausência de violência e repercussão social ou risco em caso de soltura; desproporcionalidade entre o tempo de prisão cautelar e eventual pena em caso de condenação.
O Ministério Público Federal opõe-se ao pedido (fls. 81/82), aduzindo a ausência de fato novo e, portanto, que a reapreciação das questões apresentadas passa a ser de competência da Segunda Instância; a residência fixa não impede a prisão cautelar; as declarações de terceiros são suficientes em cotejo com demais elementos de prova; divergência entre os trabalhos registrados em CTPS e a atividade supostamente praticada; declaração de desemprego firmada pelos reclusos perante a autoridade policial; as certidões criminais demonstram que a liberdade dos requerentes poderá ensejar reiteração de conduta criminosa e/ou fuga.
Razão assiste ao Ministério Público Federal.
A custódia cautelar restou reiteradamente apreciada e amplamente fundamentada, inexistindo inovação a ser apreciada por este Juízo ad quo.
Superadas as questões relativas à residência fixa e vínculo familiar no distrito da culpa, remanesce inconsistente a demonstração de exercício de atividade lícita.
De fato, as declarações de prestação de serviços não guardam vínculo algum com as atividades exercidas formalmente pelos acusados, tendo os requerentes se declarado desempregados quando de sua qualificação perante a Polícia Civil.
Outrossim, nenhuma alteração sobreveio em relação aos antecedentes criminais, persistindo os fundamentos alicerçados também neste aspecto.
Portanto, indefiro o pedido e mantenho a prisão cautelar imposta aos acusados.

Os motivos declinados pela autoridade impetrada para o indeferimento da liberdade provisória - ausência de comprovação de endereço certo (vínculo com o distrito da culpa), ausência de comprovação de ocupação lícita e presença de antecedentes criminais - não mais subsistem para a manutenção da custódia cautelar.

No tocante à prova de endereço certo - vínculo com o distrito da culpa -, ambos os pacientes o demonstraram. Com efeito, às fls. 44 e 65 consta conta de telefone "Telecom" em nome de Clayrson, indicando seu endereço na cidade de Jardinópolis/SP e às fls. 60 consta conta de energia elétrica em nome da companheira de Aguinaldo (fls. 60 verso), na cidade de Jardinópolis/SP, indicando o endereço deste.

Quanto à demonstração de ocupação lícita, os documentos apresentados no writ não permitem concluir por sua ausência.

É certo que por ocasião do flagrante os pacientes declararam-se desempregados (fls. 11 e verso), mas neste mandamus apresentam cópias das carteiras de trabalho com anotações de vínculos empregatícios pretéritos (fls. 45/47 e 61) e declarações de tomadores de serviço, noticiando que ambos prestaram-lhes serviços de pedreiro (fls. 48, 49, 63, 64, 76 e 77).

Por outro lado, na certidão de casamento de Clayrson Morilo (fls. 50) consta como sua profissão pedreiro, a corroborar as declarações dos tomadores deste serviço acostadas às fls. 48, 49, 76 e 77 de que exercia tal ocupação.

Da mesma forma, as informações da Rede Infoseg (fls. 29) noticiam como profissão de Clayrson pedreiro.

Contudo, ainda que se considere inexistente a prova de ocupação formal, entendo que diante dos níveis endêmicos de desemprego nas sociedades capitalistas contemporâneas, a exigência há de ser abrandada, sob pena de transformar-se em obstáculo intransponível à liberdade provisória de desempregados. Em razão dessas circunstâncias, não vislumbro em tal circunstância óbice à concessão de liberdade provisória.


Quanto à menção aos antecedentes dos pacientes, verifico:

Aguinaldo Elias de Carvalho possui os seguintes registros criminiais (fls. 23/28):

a) inquérito policial nº 08/2008 (fls. 24) que originou o processo nº 3695/2008, perante a 3ª Vara de Penápolis, relativo à imputação do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como situação a descrição de "SUSPENSAO PROCE" (fls. 28);

b) inquérito policial nº 181/2008 relativo à imputação do artigo 171 do Código Penal (fls. 24), sem informação de ajuizamento de ação penal;

c) inquérito policial nº 189/2008 (fls. 24), que originou o processo 358/2009, perante a 1ª Vara de José Bonifácio, relativo à imputação do artigo 171 do Código Penal, tendo como situação a descrição "DENUNCIADO" (fls. 25) e posteriormente, "SUSP. PROC. ART" (fls. 28);

d) inquérito policial nº 132/2008 relativo à imputação do artigo 171 do Código Penal (fls. 24), sem informação de ajuizamento de ação penal;

e) processo nº 197/2009, perante a 1ª Vara de José Bonifácio, tendo como situação a descrição "SUSP. PROC. ART" (fls. 25)

Clayrson Morilo possui os seguintes registros criminiais (fls. 29/33):

a) inquérito policial nº 177/1989 (fls. 30) que originou o processo nº 324/1989, perante a Vara de Jardinópolis, relativo à imputação do artigo 129 e 25 do Código Penal, tendo como situação a descrição de "CONDENAÇÃO PENA" (fls. 32) e posteriormente "EXTINÇAO DA PUN" (fls. 33);

b) inquérito policial nº 131/1990 (fls. 30) que originou o processo nº 232/1990, perante a Vara de Jardinópolis, relativo à imputação do artigo 155 do Código Penal, tendo como situação a descrição de "INQUERITO ARQUI" (fls. 32);

c) inquérito policial nº 07/1991 (fls. 30) que originou o processo nº 046/1991, perante a Vara de Jardinópolis, relativo à imputação do artigo 129 do Código Penal, tendo como situação a descrição de "COND. C/ SUSP. CON" (fls. 32) e posteriormente "EXTINÇAO DA PEN" (fls. 33);

d) inquérito policial nº 116/1997 (fls. 30) que originou o processo nº 109/1997, perante a Vara de Jardinópolis, relativo à imputação do artigo 311 e 29 do Código Penal, com a notícia de imposição de pena de 3 anos e 3 meses de reclusão (fls. 32);

e) inquérito policial nº 047/2000 (fls. 30), relativo à imputação do artigo 171 do Código Penal, sem notícia de ajuizamento de ação penal;

f) inquérito policial nº 181/2009 (fls. 30/31) que originou o processo nº 2303/2009, perante a 2ª Vara de Jardinópolis, relativo à imputação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 32);

g) processo judicial nº 295/1999, com nº de inquérito 153/1999, perante a 1ª Vara de Jardinópolis, tendo como situação a descrição de "INQUERITO ARQUI" (fls. 32).


Da análise dos documentos acima enumerados, inexiste qualquer menção à condenação judicial definitiva dos pacientes. Por outro lado, preconiza a Súmula nº 444 STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Assim, constata-se que em caso de eventual condenação pela imputada prática de tentativa de furto qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos), ainda que a pena-base seja fixada em patamar acima do mínimo legal, à luz da Súmula 444 do STJ, a sanção final muito dificilmente atingiria montante superior a quatro anos, considerando-se também a incidência da causa de diminuição da tentativa (entre 1/3 e 2/3), que permitisse a imposição de regime de cumprimento de pena semiaberto ou fechado.

Destarte, observa-se a desproporcionalidade da segregação provisória no presente momento processual.

Ausentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, é possível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal.

Em outras palavras, não sendo a motivação apresentada suficiente para a manutenção da custódia cautelar, devem ser aplicadas outras medidas cautelares menos severas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.


Por estas razões, concedo a ordem para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória aos pacientes, impondo-lhes a medida cautelar de comparecimento mensal perante o Juízo de Direito da Comarca de Jardinópolis/SP, bem como as restrições constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 25/03/2013 17:00:54