Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006466-17.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.006466-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : SEBASTIAO CARLOS BARBOSA LEONEL
ADVOGADO : RODRIGO DONINI VEIGA e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM JURÍDICO RELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE FÁTICA.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, à pena de 02 anos de reclusão.
2. Reconhecida a ausência de lesividade a bem jurídico relevante, aplica-se à espécie o princípio da insignificância.
3. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00.
4. A incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Apelo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para absolver o réu da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006466-17.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.006466-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : SEBASTIAO CARLOS BARBOSA LEONEL
ADVOGADO : RODRIGO DONINI VEIGA e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


O Ministério Público Federal denunciou, em 12/09/2007, SEBASTIÃO CARLOS BARBOSA LEONEL, qualificado nos autos, nascido aos 20/01/1959, dando-o como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Consta da denúncia:


... O denunciado SEBASTIÃO CARLOS BARBOSA LEONEL, na condição de pessoa física, na declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2002, reduziu o Imposto de Renda da Pessoa Física, mediante a conduta de prestar informação falsa às autoridades fazendárias.
Segundo se apurou, o denunciado, com vontade livre e consciente, lançou, em suas declaração anual de renda, despesas médicas e com instrução fictícias, ou seja, referentes a supostos serviços, e conseqüente pagamentos, que efetivamente não existiram, mas serviram apenas para diminuir, fraudulentamente, a base de cálculo sobre a qual incidiria a alíquota do pagamento de imposto de renda, reduzindo, com isso, o próprio montante do tributo federal em questão. Também informou gastos com pensão alimentícia que superaram a realidade do que efetivamente pago.
...
As despesas declaradas, embora fictícias, são as seguintes:
...
De tal atitude resultou a supressão da quantia total de R$ 45.627,63 da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. Após a reconstituição da base de cálculo do ano base, apurou-se o valor de R$ 13.054,92 a título de imposto devido, que, compensado com o Saldo do Imposto a Restituir, atingiu o montante de R$ 10.859,78, conforme discriminado a fls. 75.

A denúncia foi recebida em 05/11/2007 (fl. 172).

Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, publicada em 24/06/2009 (fl. 230), que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias multa no valor unitário de 1/15 do salário mínimo.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, a serem cumpridas na forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.

O réu apela (fl. 239 e 241). Razões às fls. 244/247, pleiteando a absolvição, ao argumento de que não foi ele quem elaborou a declaração, mas sim o contador que prestava serviços ao empregador do apelante, de modo que não há o elemento subjetivo do tipo.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 249/255.

A Procuradoria Regional da Repúbllica, em parecer da lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 257/258).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006466-17.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.006466-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : SEBASTIAO CARLOS BARBOSA LEONEL
ADVOGADO : RODRIGO DONINI VEIGA e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal

VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


É de ser reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância.

O réu foi denunciado como incurso no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, tendo sido apurada a redução do imposto de renda devido no montante de R$ 10.859,78 (dez mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme auto de infração de fls. 85.

A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário:


Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais):


Art.1º. Determinar:
I- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor contra a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II- o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ).

Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTO NO VALOR TOTAL DE R$ 1.059,72 (HUM MIL E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na linha da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte assentou ser aplicável o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.748/TO, Relator o Ministro Felix Fischer, Informativo nº 406).
2. No caso, o paciente foi denunciado por infração ao art. 1º, inciso II c/c art. 11 da Lei 8.137/90, por ter supostamente suprimido tributo no valor total de R$ 1.059,72 (hum mil e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), fazendo jus à aplicação do princípio aludido.
3. Habeas Corpus concedido.
(STJ, HC 198.520/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 25/05/2011)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
1. A ré foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
2. Aplicação do princípio da insignificância. O valor do tributo não recolhido, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executável ou que permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e da na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, a qual elevou o referido montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Absolvição da ré, de ofício, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
4. Prejudicado o exame de mérito dos recursos de apelação interpostos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0002710-67.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 22/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2013)
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 1°, I DA LEI Nº 8.137/90. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. LEI 10.522/02 E PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº75. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I da Lei nº. 8.137/90.
2. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
3. Para fins de aplicação da teoria da bagatela, o artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Mais recentemente o Ministério da Fazenda publicou no D.O.U de 29 de março de 2012 a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que elevou o patamar outrora estabelecido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. O valor consolidado do crédito tributário, de R$18.687,47 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), permite a aplicação do princípio da insignificância .
6. Se é admissível aplicar o princípio da insignificância ao descaminho, e se o valor de paradigma é exatamente esse, com mais forte razão se deve considerar penalmente irrelevante a conduta da sonegação, eis que, naquela outra, à supressão do tributo se soma a introdução clandestina da mercadoria em território nacional, de maneira que o crime não aconteceria apenas contra o patrimônio do fisco, mas também contra a administração fiscalizadora.
7. Recursos não providos. De ofício, absolvido o réu com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0001784-73.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 09/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2012)

Pelo exposto, dou provimento à apelação para absolver o réu da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 25/03/2013 19:49:50