D.E. Publicado em 05/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para absolver o réu da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O Ministério Público Federal denunciou, em 12/09/2007, SEBASTIÃO CARLOS BARBOSA LEONEL, qualificado nos autos, nascido aos 20/01/1959, dando-o como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 05/11/2007 (fl. 172).
Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, publicada em 24/06/2009 (fl. 230), que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias multa no valor unitário de 1/15 do salário mínimo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, a serem cumpridas na forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
O réu apela (fl. 239 e 241). Razões às fls. 244/247, pleiteando a absolvição, ao argumento de que não foi ele quem elaborou a declaração, mas sim o contador que prestava serviços ao empregador do apelante, de modo que não há o elemento subjetivo do tipo.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 249/255.
A Procuradoria Regional da Repúbllica, em parecer da lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 257/258).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
É de ser reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância.
O réu foi denunciado como incurso no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, tendo sido apurada a redução do imposto de renda devido no montante de R$ 10.859,78 (dez mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme auto de infração de fls. 85.
A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário:
E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Pelo exposto, dou provimento à apelação para absolver o réu da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
É como voto.
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