D.E. Publicado em 19/04/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO POLICIAL. PROSSEGUIMENTO. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Nathalia Rocha de Lima em favor de Robson Marcos Lopes, por meio do qual objetiva o trancamento do inquérito policial n° 0009344-81.2012.403.6105, que tramita perante a 9ª Vara Federal de Campinas/SP e apura a prática dos delitos descritos nos artigos 334, caput e 299, todos do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que o procedimento administrativo instaurado para averiguar irregularidades fiscais ainda não se encerrou, o que impede a instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime de descaminho e de falsidade ideológica. Afirma que o crime de descaminho é material e tem natureza tributária, razão pela qual exige o esgotamento da via administrativa. Aduz, por fim, que o crime de falsidade ideológica deve ser considerado como meio para o crime de descaminho, sendo por este absorvido.
Antes da análise do pedido de liminar foram requisitadas informações à autoridade impetrada.
As informações foram prestadas às fls. 53/56.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 68/70.
A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto opinou pela denegação da ordem às fls. 72/73.
À fl. 75, Nathalia Rocha de Lima, advogada do paciente, peticionou requerendo que fosse intimada previamente, acerca da data do julgamento do presente habeas corpus. O pedido foi deferido e a advogada devidamente intimada (fl. 77 verso).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Consta dos autos que no dia 13.06.2012 foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. O paciente Robson Marcos Lopes é aviador e constou como representante da empresa Global Jet Leasing INC no Procedimento Fiscal para Fins Penais - Aduaneiro.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, uma aeronave estrangeira, da marca DASSAULT, modelo FALCON 900, ano de fabricação 1987, matrícula norte-americana N900CZ, foi retida pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos.
Referida aeronave ingressou em território nacional por meio do Termo de Entrada e Admissão de Entrada Temporária de Aeronave, registrado pelo comandante Paulo César Ferreira, na Alfândega de Manaus/AM, com declarada finalidade de viagem de diretor ou representante da empresa proprietária da aeronave, qual seja, Global Jet Leasing INC.
Todavia, a Receita Federal do Brasil informou a existência de fortes indícios de que a aeronave estrangeira "estaria no país para servir interesses particulares de nacionais, sem regular importação ou pagamento de tributos" (Conf. Representação Fiscal para fins penais - fls. 13/15).
Há informações de que a aeronave permaneceria no Brasil por grandes períodos e a serviço de membros da Igreja Universal do Poder de Deus, o que não seria possível no regime de admissão temporária, regulado pelo Decreto n° 97.464/1989.
O MM° Juiz de primeiro grau apontou, ainda, a existência de dúvida acerca do real proprietário da aeronave, bem como fortes suspeitas de fraudes visando ocultar a verdadeira propriedade do veículo, com o fito de uso indevido do regime especial de admissão temporária e supressão dos tributos pertinentes.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Com efeito, o descaminho é crime formal, cuja consumação ocorre com o mero ingresso da mercadoria em território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos. Assim, não há que se falar em prévio esgotamento da via administrativa.
Importante observar que no delito de descaminho o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, que exerce o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional, além da proteção das atividades econômicas nacionais, daí a função extrafiscal dos tributos incidentes sobre importações, além do interesse arrecadatório da Fazenda Nacional. É exatamente por isso, que o procedimento fiscal no caso de apreensão de mercadorias descaminhadas não visa a constituição do crédito tributário, mas a aplicação da pena de perdimento (artigo 23 e seguintes do Decreto-lei n° 1.455/76).
Nesse sentido o julgado desta Primeira Turma:
Também, a decisão do Supremo Tribunal Federal:
Dessa forma, considerando que a cessação da investigação criminal e o trancamento de inquérito policial, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso, o inquérito deve ter seu regular prosseguimento, procedendo-se as investigações para que os fatos sejam devidamente apurados.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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