D.E. Publicado em 05/04/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 01/04/2013 17:11:06 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de José Ricaurte Castro Ruiz, por meio do qual objetiva a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, no feito nº 0006797-26.2012.403.6119, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP e apura a suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei n° 11.343/06.
A impetrante alega, em síntese, que:
a) o paciente encontra-se preso há mais de 08 (oito) meses, sem que a instrução criminal sequer tenha iniciado, o que caracteriza excesso de prazo e viola o princípio da razoável duração do processo.
b) a prisão antes do trânsito em julgado da sentença é medida de exceção, não havendo nos autos elementos que indicam o real perigo de fuga, especialmente por ter sido apreendido o passaporte do paciente.
c) o paciente é primário, tem bons antecedentes e nada indica que se dedica à prática reiterada de nenhuma atividade criminosa.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Às fls. 49/51 foram acostadas as informações.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 69/70.
A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Sérgio Monteiro Medeiros opinou pela denegação da ordem às fls. 72/77.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 01/04/2013 17:11:03 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Narra a inicial acusatória que, no dia 15 de junho de 2012, por volta das 11 horas e 30 minutos, investigadores de polícia que realizavam fiscalização nos hotéis do centro da cidade de Guarulhos/SP, apreenderam em poder do paciente José Ricaurte Castro Ruiz, que estava hospedado no Hotel Domani, situado na Rua Gastão Vidigal, n° 165, em Guarulhos/SP, cinco bisnagas envoltas em plástico transparente, contendo 3.433,1 gramas de cocaína.
O paciente confessou que trouxe a droga de Bogotá e que o corréu Mario Fernando Guerrero Matallana iria levá-la para Bangkok, na Tailândia. Mario Fernando, por sua vez, confessou ter vindo ao Brasil realizar tráfico de drogas e que receberia US$ 10.000,00 (dez mil dólares) para levar a cocaína até a Tailândia.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o alegado constrangimento ilegal.
Segundo as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o paciente foi preso no dia 15.06.2012. O processo principal tramitou perante a Justiça Estadual que determinou a redistribuição do feito à Justiça Federal em 27.06.2012. Os autos foram distribuídos à 6ª Vara Federal de Guarulhos em 05.07.2012. No dia 06.07.2012 foi dado vista ao Ministério Público Federal que, em 10.07.2012, manifestou-se pelo recebimento da peça acusatória, na forma apresentada pelo Ministério Público Estadual. No dia 12.07.2012 foi expedida carta precatória para notificação dos acusados, o que ocorreu em 10.09.2012. A carta precatória cumprida foi juntada aos autos em 25.09.2012, sendo que no dia 06.09.2012 foi nomeada a Defensoria Pública União para atuar em nome dos acusados. No dia 05.10.2012 o feito foi remetido à DPU que, apresentou as defesas preliminares em 11.10.2012 e 17.10.2012.
A denúncia foi recebida, tendo sido ordenada a citação dos réus, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. No dia 15.02.2013 foi negada a absolvição sumária, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 09.04.2013.
Com efeito, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. Por outro lado, as circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante.
Da análise dos documentos acostados ao presente feito não se constata nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão do paciente.
Por outro lado, não prospera o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos. O paciente confessou ter trazido a droga de Bogotá para o corréu Mario Fernando transportá-la até a Tailândia.
Da mesma forma, a quantidade de droga apreendida e a gravidade do delito em questão justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Nesse sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "a garantia da ordem pública visa não só prevenir a reprodução de fatos criminosos como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão". (Código de Processo Penal Comentado, RT, 2010).
Ressalte-se, também, que o paciente é estrangeiro sem qualquer vínculo com o distrito da culpa, fato que somado aos demais justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a eventual aplicação da lei penal.
Por fim, considerando a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se aplica, na situação em apreço, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 01/04/2013 17:11:00 |