D.E. Publicado em 09/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, em favor da União; e corrigir o erro material da sentença, para fazer constar a periodicidade mensal da referida prestação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O Ministério Público Federal denunciou, em 30/01/2008, AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA, qualificado nos autos, nascido aos 06/01/1961, dando-o como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990. Conta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 21/02/2008 (fls. 300/301).
Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Peter de Paula Pires e publicada em 07/07/2009, que condenou o réu como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma prestação pecuniária consistente na entrega de uma cesta básica, no valor mínimo de R$ 50,00 durante o período da condenação.
O réu apela (fls. 452/480), requerendo a absolvição. Sustenta que não houve a efetiva demonstração da referida omissão de rendimentos e que o crédito tributário resultou da simples aplicação de uma presunção prevista no artigo 42 da Lei 9.430/96. Insurge-se contra a mencionada presunção, porque os rendimentos considerados compunham uma conta conjunta, violando o §6º, do artigo 42, da Lei 9.430/96. Argumenta, ainda, que a acusação está exclusivamente baseada no que foi apurado pela fiscalização no processo administrativo-tributário. Alega que o próprio fiscal entendeu não existirem elementos para configurar a fraude ou a intenção de sonegar, tanto que não aplicou a multa de ofício. Salienta, ainda, que não apresentou os documentos comprobatórios da origem da totalidade dos depósitos bancários, os quais eram mantidos em sua residência, porque foram destruídos por ocasião de um assalto.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 486/489.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo desprovimento do recurso e a correção de erro material constate da sentença que impede o correto entendimento do dispositivo da sentença que substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
À MM. Revisora.
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