Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/04/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001361-79.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.001361-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA
ADVOGADO : MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. APTIDÃO DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO PARA FAZER PROVA DA MATERIALIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES: ÔNUS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DOLO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA PENA: ERRO MATERIAL. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 à pena de 02 anos de reclusão.
2. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, estabelece a base de cálculo do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza como sendo "o montante, real, arbitrado, ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis". De outro lado, a Lei 9.430/1996 prevê a possibilidade de a renda arbitrada fundar-se em depósitos bancários efetuados em conta do contribuinte, sem a demonstração da origem dos recursos. Assim, o lançamento por arbitramento é válido, tanto para fins tributários, como para fazer prova da materialidade do crime de sonegação fiscal.
3. Se a autoridade tributária verifica a incompatibilidade entre a movimentação financeira do contribuinte e a renda declarada, e promove o lançamento, apontando a omissão de renda, não é de se exigir que o Ministério Público Federal aponte qual a natureza da renda omitida. Não há como ter o lançamento como válido para fins tributários, mas não válido para fins penais, porque baseado em presunção legal.
4. Embora o Juiz penal não esteja vinculado à autoridade administrativa e possa, diante de prova em sentido contrário, convencer-se de que a movimentação financeira do contribuinte não constitui renda e, portanto, não obstante estar o crédito tributário definitivamente constituído, entender que não houve sonegação, no caso dos autos, o réu não trouxe qualquer prova apta a abalar o lançamento efetuado. Tratando-se de omissão de rendimentos em Declarações de Ajuste Anual da Pessoa Física do próprio acusado, este é o único responsável penal pela veracidade das informações.
5. O dolo se encontra configurado, sendo de se ressaltar que a conduta imputada ao réu é a de omitir de sua declaração de rendimentos valores tributáveis pelo imposto de renda, com a finalidade de suprimir o tributo devido.
6. A interpretação dada pelo Auditor Fiscal ao Regulamento do IR é de que a multa qualificada aplica-se apenas se o contribuinte tenta impedir ou retardar a ação da autoridade fazendária, assinalando que o "contribuinte colaborou com o procedimento fiscal". Contudo, não significa que tenha o Auditor concluído pela inexistência de omissão dolosa de rendimentos, tanto que ele próprio subscreveu a representação fiscal para fins penais.
7. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, contrariando o artigo 44, §2º do Código Penal, que determina a substituição, no caso de pena de reclusão superior a um ano, por duas penas restritivas de direitos, ou por uma pena restritiva de direitos e multa. Contudo, fica mantida a substituição tal como lançada, à míngua de recurso da Acusação e considerando a proibição da reformatio in pejus.
8. Verificada a existência de erro material na sentença, pela ausência do termo "mensalmente" para indicar a periodicidade da entrega das cestas básicas na secretaria do juízo. A especificação da periodicidade da pena de prestação pecuniária não importa em reformatio in pejus, mas em simples correção de evidente erro material.
9. A destinação da pena de prestação pecuniária deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal.
10. Apelo improvido. Destinação da pena de prestação pecuniária alterada de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, em favor da União; e corrigir o erro material da sentença, para fazer constar a periodicidade mensal da referida prestação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de abril de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 02/04/2013 16:11:56



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001361-79.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.001361-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA
ADVOGADO : MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):


O Ministério Público Federal denunciou, em 30/01/2008, AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA, qualificado nos autos, nascido aos 06/01/1961, dando-o como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990. Conta da denúncia:


...1. O Denunciado fora autuado pela delegacia da Receita Federal nesta cidade por ter omitido rendimentos por ele recebidos a título de honorários advocatícios no ano-calendário de 1998 (ano de exercício 1999).
Logo, tem-se que a omissão dos mencionados rendimentos quando da apresentação pelo Réu de sua declaração de ajuste anual de IRPF teve por fito a redução ou supressão de tributo por ele devido, redução ou supressão esta que alçou, conforme cálculos do fisco, a R$ 64.316,54 (sessenta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), assim considerados sem adição de multa e juros de mora...

A denúncia foi recebida em 21/02/2008 (fls. 300/301).

Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Peter de Paula Pires e publicada em 07/07/2009, que condenou o réu como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma prestação pecuniária consistente na entrega de uma cesta básica, no valor mínimo de R$ 50,00 durante o período da condenação.

O réu apela (fls. 452/480), requerendo a absolvição. Sustenta que não houve a efetiva demonstração da referida omissão de rendimentos e que o crédito tributário resultou da simples aplicação de uma presunção prevista no artigo 42 da Lei 9.430/96. Insurge-se contra a mencionada presunção, porque os rendimentos considerados compunham uma conta conjunta, violando o §6º, do artigo 42, da Lei 9.430/96. Argumenta, ainda, que a acusação está exclusivamente baseada no que foi apurado pela fiscalização no processo administrativo-tributário. Alega que o próprio fiscal entendeu não existirem elementos para configurar a fraude ou a intenção de sonegar, tanto que não aplicou a multa de ofício. Salienta, ainda, que não apresentou os documentos comprobatórios da origem da totalidade dos depósitos bancários, os quais eram mantidos em sua residência, porque foram destruídos por ocasião de um assalto.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 486/489.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo desprovimento do recurso e a correção de erro material constate da sentença que impede o correto entendimento do dispositivo da sentença que substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 08/02/2013 17:24:55