D.E. Publicado em 16/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/04/2013 15:27:21 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Maria Cláudia de Seixas, Eduardo Maimone Aguillar e Naiara de Seixa Carneiro, advogados, em favor de ANTONIO TARRAF JUNIOR, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 3ª Vara de São José do Rio Preto - SP.
Afirmam que, no bojo do procedimento administrativo que apurou o débito objeto da denúncia, a Receita Federal requisitou, sem autorização judicial e com base no artigo 6º, da lei complementar nº. 105 /2001, informações sobre movimentações financeiras de uma co-ré, de onde teriam sido retiradas informações que levaram à instauração da ação penal contra o ora paciente.
Alegam que, uma vez que as requisições para quebra do sigilo bancário da co-ré não foram precedidas de autorização judicial, tais informações se consubstanciariam em prova ilícita, o que determinaria a nulidade de todos os atos subseqüentes do processo.
Discorrem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário e a imprescindibilidade de prévia autorização judicial para seu afastamento.
Pediram liminar para a suspensão do curso do processo crime e, ao final, que seja concedida a ordem para declarar a ilicitude das provas que embasam a acusação.
Juntaram os documentos de fls. 14/72.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 74/75.
Prestadas as informações (fls. 78/207verso), o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional ofereceu parecer pela denegação da ordem.
É o breve relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Ainda cabe apontar que nossas Cortes Superiores já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal, como segue:
Sustentam os impetrantes que a ação penal instaurada em face do paciente estaria fundada em prova ilícita, uma vez que decorre de quebra de sigilo fiscal requerida diretamente pela Receita Federal do Brasil, sem prévia autorização judicial.
Inicialmente cumpre ressaltar que não há pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, sobre a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, que permite o acesso de dados referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras pela Receita Federal, desde que instaurado procedimento administrativo fiscal.
Por outro lado, esta Colenda Quinta Turma, em recente julgado de Relatoria do Eminente Desembargador Federal André Nekatschalow, decidiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal, ainda que para investigar fatos pretéritos à sua vigência, in verbis:
E o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação em discussão busca viabilizar a tarefa fiscalizadora atribuída à Receita Federal do Brasil, e da impossibilidade do contribuinte evocar a Garantia ao Sigilo Bancário como meio de garantir a impunidade pela prática de ilícitos, como se depreende do seguinte julgado, in verbis:
Adotado este entendimento, cabe ainda esclarecer que a aferição quanto à ilicitude das provas utilizadas como fundamento para a propositura da ação penal demandariam um exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
É COMO VOTO.
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