Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2013
HABEAS CORPUS Nº 0004397-29.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004397-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR
: NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO
PACIENTE : ANTONIO TARRAF JUNIOR
ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
CO-REU : ANTONIO TARRAF
: CARMEM GASQUES ARTERO DA COSTA
No. ORIG. : 00038625720094036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - PENAL - PROCESSUAL PENAL - CONSTITUCIONAL - SIGILO BANCÁRIO - RECEITA FEDERAL - ARTIGO 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - PROVA ILICITA - INOCORRÊNCIA - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - VIA INADEQUADA - ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2. Ainda cabe apontar que nossas Cortes Superiores já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal.
3. Não há pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, sobre a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, que permite o acesso de dados referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras pela Receita Federal, quando instaurado procedimento administrativo fiscal.
4. Por outro lado, esta Colenda Quinta Turma, em recente julgado de Relatoria do Eminente Desembargador Federal André Nekatschalow, decidiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal, ainda que para investigar fatos pretéritos à sua vigência.
5. A aferição quanto à ilicitude das provas utilizadas como fundamento para a propositura da ação penal demandariam um exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2013.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0004397-29.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004397-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR
: NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO
PACIENTE : ANTONIO TARRAF JUNIOR
ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
CO-REU : ANTONIO TARRAF
: CARMEM GASQUES ARTERO DA COSTA
No. ORIG. : 00038625720094036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Maria Cláudia de Seixas, Eduardo Maimone Aguillar e Naiara de Seixa Carneiro, advogados, em favor de ANTONIO TARRAF JUNIOR, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 3ª Vara de São José do Rio Preto - SP.

Afirmam que, no bojo do procedimento administrativo que apurou o débito objeto da denúncia, a Receita Federal requisitou, sem autorização judicial e com base no artigo 6º, da lei complementar nº. 105 /2001, informações sobre movimentações financeiras de uma co-ré, de onde teriam sido retiradas informações que levaram à instauração da ação penal contra o ora paciente.

Alegam que, uma vez que as requisições para quebra do sigilo bancário da co-ré não foram precedidas de autorização judicial, tais informações se consubstanciariam em prova ilícita, o que determinaria a nulidade de todos os atos subseqüentes do processo.

Discorrem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário e a imprescindibilidade de prévia autorização judicial para seu afastamento.

Pediram liminar para a suspensão do curso do processo crime e, ao final, que seja concedida a ordem para declarar a ilicitude das provas que embasam a acusação.

Juntaram os documentos de fls. 14/72.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 74/75.

Prestadas as informações (fls. 78/207verso), o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional ofereceu parecer pela denegação da ordem.

É o breve relatório.



VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Ainda cabe apontar que nossas Cortes Superiores já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal, como segue:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA A POLÍCIA FEDERAL E A OAB/SP. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. NÃO-CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL . EXCEPCIONALIDADE. EVIDÊNCIA DE INOCÊNCIA, ATIPICIDADE OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM NÃO-CONHECIDA. 1. O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitem sua análise, uma vez que não se admite dilação probatória. 2. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, evidentemente, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 3. Ordem não-conhecida."(HC 200901831619, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010.)
"EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de só admitir o trancamento de ação penal e de inquérito policial em situações excepcionais. Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria. Precedente: HC 84.232-AgR. 2. Todo inquérito policial é modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de "segurança pública". Segurança que, voltada para a preservação dos superiores bens jurídicos da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é constitutiva de explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" (art. 144, cabeça, da C.F.). O que já patenteia a excepcionalidade de toda medida judicial que tenha por objeto o trancamento de inquérito policial . Habeas corpus indeferido. (HC 87310, CARLOS BRITTO, STF)
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO [CPM, ART. 195]. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. 2. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida." (HC 93143, EROS GRAU, STF)

Sustentam os impetrantes que a ação penal instaurada em face do paciente estaria fundada em prova ilícita, uma vez que decorre de quebra de sigilo fiscal requerida diretamente pela Receita Federal do Brasil, sem prévia autorização judicial.

Inicialmente cumpre ressaltar que não há pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, sobre a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, que permite o acesso de dados referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras pela Receita Federal, desde que instaurado procedimento administrativo fiscal.

Por outro lado, esta Colenda Quinta Turma, em recente julgado de Relatoria do Eminente Desembargador Federal André Nekatschalow, decidiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal, ainda que para investigar fatos pretéritos à sua vigência, in verbis:


"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade das provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da Lei Complementar n. 105, de 10.01.01, de natureza procedimental e de aplicação retroativa para efeito de tornar lícita essa prova também em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Acrescente-se que a jurisprudência também admite a apuração de fatos em virtude da movimentação financeira concernente à CPMF, em conformidade com o § 3º do art. 11 da Lei n. 9.311/96, com a redação dada pela Lei n. 10.174/01 (STJ, REsp n. 1111248, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.02.09; HC n. 66014, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.08.09; HC n. 42968, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.08.08; HC n. 66128, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 27.03.08; HC n. 31448, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.08.07).
2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes do STF e do STJ.
3. Ordem de habeas corpus denegada."
(TRF3 - HC 0001723-15.2012.4.03.0000/SP - 5ª Turma - rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 19/03/2012, public. 27/03/2012)

E o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação em discussão busca viabilizar a tarefa fiscalizadora atribuída à Receita Federal do Brasil, e da impossibilidade do contribuinte evocar a Garantia ao Sigilo Bancário como meio de garantir a impunidade pela prática de ilícitos, como se depreende do seguinte julgado, in verbis:

..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.134.665/SP). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.134.665/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 2. O § 1º, do artigo 38, da Lei 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021/90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei 4.595/64. 4. O § 3º, do artigo 11, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração de crédito tributário anterior a janeiro de 2001, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. 16. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 17. Ademais, a alegação de que "a regra do § 1º, do artigo 144, do CTN, somente se aplica quando o procedimento de fiscalização for posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorre no presente caso", não infirma o entendimento exarado no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia. 18. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 19. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 20. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC). ..EMEN:(ADRESP 200901626204, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2010 ..DTPB:.)

Adotado este entendimento, cabe ainda esclarecer que a aferição quanto à ilicitude das provas utilizadas como fundamento para a propositura da ação penal demandariam um exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.

Nesse sentido:


"..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM A REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE E DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XI, DA CF. PROVA ILÍCITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o reexame do conjunto fático-probatório - como a alegação de que o laudo pericial teria sido realizado sem requisição da autoridade competente, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos do exordial acusatória. (Precedentes). II. Não sendo possível avaliar a licitude, ou não, das provas apresentadas contra o paciente, não compete a esta Corte o exame do pleito de desentranhamento da prova tida por ilícita. Habeas corpus denegado. ..EMEN:" (HC 200600567663, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:16/10/2006 PG:00396 ..DTPB:.)
"..EMEN: CRIMINAL. HC. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o reexame do conjunto fático-probatório - como a alegação de que a denúncia estaria baseada em provas ilícitas, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos do exordial acusatória. Precedentes. II. Não sendo possível avaliar a licitude, ou não, das provas apresentadas contra o paciente, não compete a esta Corte o exame do pleito de desentranhamento das fitas de vídeo. III. Ordem denegada. ..EMEN:" (HC 200301394625, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:18/10/2004 PG:00304 ..DTPB:.)

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.

É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 09/04/2013 15:27:24