Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002218-97.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.002218-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : DUILIO CIFALI
ADVOGADO : RAFAEL MONTEIRO PREZIA
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL - DELITO DE FALSO E FALSIFICAÇÃO DE SELO E SINAL PÚBLICO - USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO EM PROCESSO TRABALHISTA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DEMONSTRADO O DOLO NA PRÁTICA DELITIVA - POTENCIALIDADE LESIVA - DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL BASEADA EM MAUS ANTECEDENTES DO RÉU - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA A CORRETA DOSAGEM DA PENA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA - RECURSO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminares. Preliminares de defesa rejeitadas.
2. Materialidade e autoria. Materialidade e autoria delitivas cabalmente comprovadas.
3. Dolo. Viu-se, portanto, que a autoria do crime e o dolo por parte do réu na perpetração do delito restaram provados, a final, não podendo concluir que ele desconhecia a adulteração do documento particular com selo, sinal e reconhecimento de firmas falsificados, a fim de conferir autenticidade ao documento que apresentou à Justiça do Trabalho. Conclui-se, pois, que o apelante assumiu a conduta de utilizar o documento falso com a consciência plena de que estava praticando um crime, como se infere das provas coligidas nos autos.
4. Da dosimetria da pena. A magistrada sentenciante de forma concisa mas motivada, exacerbou a pena base aplicada ao réu, tendo, porém, claramente fundamentado a exasperação em decorrência de apenas uma circunstância judicial negativa, qual seja, os maus antecedentes.
5. Muito embora ostente o apelante vários registros criminais, como inquéritos policiais e processos em andamento ou arquivados, não há como considerá-los como maus antecedentes, por força da edição da Súmula 444 do STJ. Os inquéritos policiais e ações penais em andamento não possuem o condão de alterar a pena-base para qualquer fim, e, sendo assim, não pode ser alterada a reprimenda corporal, nem a título de culpabilidade mais intensa, nem como conduta social desviada ou personalidade voltada para o cometimento de delitos, o que não é possível em recurso exclusivo de defesa - vedação a reformatio in pejus.
6. Redimensionamento da pena. Pena-base reduzida para o seu patamar mínimo legal, ou seja, 02 [dois] anos de reclusão, além do pagamento de 10 [dez] dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ora atacada, e na última fase, não houve reconhecimento de atenuantes ou agravantes, bem como, de causas de aumento ou diminuição de pena.
7. Concurso formal de crimes [artigos 298, cc. o art. 304 e 296, § 1º, I, todos do Código Penal repressivo. Aumento da pena por força do concurso formal em 1/6 [um sexto]. Pena definitivamente fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, arbitrados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituída a pena corporal por restritivas de direito, tal como consignado na r. sentença.
8. Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade argüidas pela Defesa e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa do réu DUÍLIO CIFALI, apenas para o fim de reduzir as reprimendas corporais em concurso formal a ele impostas, para 02 [dois] anos e 04 [quatro] meses de reclusão, além do pagamento de 11 [onze] dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal como fixado em primeiro grau.

São Paulo, 29 de julho de 2013.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002218-97.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.002218-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : DUILIO CIFALI
ADVOGADO : RAFAEL MONTEIRO PREZIA
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXMº. SRº. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES:

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DUÍLIO CIFALI contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo/SP, que o condenou a cumprir a pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 35 dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigidos até a data do fato, pela prática dos delitos previstos nos artigos 304 c.c. artigo 298 do Código Penal e artigo 296, inciso II, § 1º, inciso I, todos do Código Penal, em concurso formal. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade pública a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade cominada e em tempo não inferior a sete horas semanais, além de pena de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução Penal [fls.549/560].

Consta da denúncia, em apertada síntese que, o denunciado Duílio, na época dos fatos, responsável pela empresa "Plasmil Indústria e Comércio Ltda", consciente e voluntariamente fez uso de documento particular falso, qual seja um recibo de quitação de pagamento no valor de R$3.800,00 [três mil e oitocentos reais] correspondentes a pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, e ainda, utilizou selo e sinal público falsificados e reconhecimento de firma no documento, a fim de conferir autenticidade no papel, visando se desobrigar do pagamento das verbas trabalhistas devidas a Sizenando em ação reclamatória trabalhista movida por ele contra a empresa do denunciado - processo nº 220/95 que tramitou perante a 49º Vara Trabalhista, desta capital. Tendo sido denunciado pela infração ao artigo 304, c.c. o artigo 298 e artigo 296,§ 1º, todos c.c. artigo 70, todos do Código Penal (fls. 02/04).

A denúncia foi recebida em 04.10.2002 [fl. 343] e foi decretada a revelia do réu Duílio Cifali [fl.366] por não ter comparecido ao interrogatório. A defesa apresentou defesa prévia, tendo apresentado posteriormente o rol de testemunhas [fls. 367-v e 391].

Houve desistência das testemunhas arroladas pela acusação, bem como, pela defesa [fls. 384, 457 e 465].

Na fase do antigo artigo 499 do CPP nada foi requerido pelas partes [fls.469 e 484].

Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia [fls.497/501], enquanto a defesa se bateu pela absolvição (fls. 520/525).

A sentença condenatória foi prolatada às fls.549/560, tendo sido publicada em 31.07.2007 (fl. 561).

Houve oferecimento de razões de apelação inicialmente por defensora dativa (fls.566/575), sendo posteriormente interposta nova apelação por defensor constituído pelo réu, sendo que a juíza de primeiro grau destituiu a defesa dativa e recebeu o novo apelo, prevalecendo a apelação interposta pela defesa de confiança do réu (fls.588/589).

Em razões de apelação (fls.598/606) a defesa constituída propugna pela reforma da r. sentença condenatória, requerendo a absolvição do réu, argüindo, preliminarmente:

a)- a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

b)- O laudo emprestado do processo trabalhista não foi produzido sob o manto do contraditório, pois, quando juntado a estes autos já estava pronto e acabado, não sendo possível à defesa e nem à acusação apresentar quesitos.

c)- O laudo que se vê às fls. 208/220, produzido nos autos de processo trabalhista, não pode ser considerado como prova cabal a ensejar o decreto condenatório, pois, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório, não obedeceu às prescrições do art. 159 e § 1º, do CPP, pois, foi elaborado e assinado por apenas um perito inoficial.

d)- Quanto aos selos, o perito apenas se ateve a colher informações de funcionária do Cartório de Registro Civil, de que não há cartões de assinatura da vítima e testemunha instrumentária, por intermédio de simples declaração.

e)- Já o laudo produzido no processo ora em exame, observou todas as formalidades legais, contudo, foi incompleto, pois, somente concluiu que a assinatura constante no documento de fl. 421 foi emanada do punho da vítima. Nada se falou acerca do cheque, sobre os selos ou sobre o aproveitamento da folha em branco.

f)- O indeferimento do pedido de conversão de julgamento em diligência, trouxe considerável prejuízo ao apelante, eivando de nulidade a r. sentença condenatória.

g)- A prova pericial foi produzida por perito único, também sem oportunidade do contraditório, não tendo, portanto, valor de prova pericial, mas, simplesmente de prova meramente documental.

Já no que tange ao mérito, alega, em apertada síntese, os seguintes fundamentos:

a)- A acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria e materialidade delitivas, ao passo que as provas orais colhidas somente o foram em sede administrativa sem o crivo do contraditório.

b)- A prova pericial produzida não revelou qualquer ilícito, motivo pelo qual não poderia, seja a prova oral, documental e a pericial, ensejar por si só um decreto condenatório.

c)- A acusação não logrou êxito em comprovar ser o apelante o autor da suposta falsificação do documento de fl. 421, tendo a denúncia apenas afirmado ter ele feito uso de documento particular, de selo e sinal público falsificados, sem comprovar que o fez dolosamente, com dolo eventual ou simplesmente culposamente.

d)- Tem-se, pois, que o apelante foi condenado com base em meras provas indiciárias, colhidas em procedimento inquisitorial, sem a presença de advogado a garantir a ampla defesa e o contraditório.

e)- Não foram produzidas provas testemunhais, tendo a acusação, desistido de ouvir as suas testemunhas arroladas na denúncia.

f)- Baseou-se a acusação simplesmente em presunções não concretamente comprovadas, oriundas de afirmação da suposta vítima nos autos de reclamação trabalhista, cuja alegação é bastante usual aos reclamantes que desejam receber duas vezes as verbas trabalhistas devidas.

g)- A assinatura aposta no verso do cheque, cuja cópia do microfilme foi periciada na Vara do Trabalho, não foi objeto de perícia criminal, de modo que não se pode comprovar sua falsidade, pois, a perícia produzida na Vara do Trabalho não tem valor de prova pericial neste processo criminal, porque não obedecido as formalidades contidas no CPP e assinado por apenas um perito inoficial, não observado o crivo do contraditório.

h)- Quanto aos selos aposto no documento de fl. 421, a acusação contentou-se com a declaração juntada aos autos de fl. 209, não desejando fosse o documento objeto de prova pericial pelo Núcleo de Criminalística - Nucrim, nem ao menos em ouvir a funcionária do Cartório de Registro Civil, a fim de que apontasse os motivos que a levaram a afirmar que os selos, bem como a assinatura aposta pelo Tabelião eram falsos.

i)- Alternativamente, insurge-se a defesa contra a exasperação da fixação da pena-base, eis, que o apelante é primário, e não apenas tecnicamente primário, devendo a pena ser reduzida ao seu mínimo legal.

Em contrarrazões, a acusação pugnou pela manutenção da decisão condenatória (fls. 608/612).

Nesta Corte Regional, o parecer ministerial foi pelo improvimento do recurso (fls.615/623).

O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002218-97.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.002218-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : DUILIO CIFALI
ADVOGADO : RAFAEL MONTEIRO PREZIA
APELADO : Justica Publica

VOTO

O EXMº. SRº. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES:

Antes de adentrar ao mérito, é dever tratar das preliminares argüidas.

Preliminares. Primeira preliminar. Nova prova pericial indeferida. Não merece acolhimento o pedido de nulidade da sentença em face do indeferimento pela juíza monocrática da conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia nos documentos acostados aos autos [cheque - fl. 21 e recibo de pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamado - fl. 421, pagas pela empresa pertencente ao apelante, em que constam no verso do cheque e ao final do recibo, a assinatura aposta pelo reclamado], tendo em vista, divergência entre os laudos periciais realizados nos autos de ação trabalhista [fls.181/193] e neste processo criminal [fls. 418/420], trazendo considerável prejuízo à defesa do réu, eivando de nulidade a sentença condenatória proferida.

Aduz ainda a defesa que o laudo documentoscópico [fls.181/193] realizado perante a Justiça do Trabalho não foi submetido ao crivo do contraditório e foi assinado por apenas um perito inoficial. Por fim, alega que os peritos criminais federais [perícia realizada nestes autos de processo criminal - fls. 418/420] chegaram a conclusão de que a assinatura aposto no documento de fl. 421 de fato partiu do próprio punho de Sizenando e não se pronunciaram acerca dos demais documentos tidos como falsos.

Na verdade, entendo que não se exige nova perícia no caso do delito aqui tratado. Havendo, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida quanto à materialidade do delito, a pretensão formulada nesse sentido não encontra acolhimento.

Não assiste razão à defesa, visto que não há divergência entre as perícias realizadas na Justiça do Trabalho e no decorrer da instrução criminal, pois ambos os laudos documentoscópicos [fls.181/193 e 418/420] atestaram a autenticidade da assinatura lançada por Sizenando no recibo de pagamento no valor de R$3.800,00, referente a quitação de verbas trabalhistas devidas pelo ora apelante [documento de fls. 11 e 211], fato inclusive admitido por ele próprio em sede inquisitiva, esclarecendo, porém, que assinou diversos documentos em branco [fls.144/145]. A falsidade que se discute nos autos não é da assinatura do reclamante da ação trabalhista, e sim a falsidade dos carimbos de reconhecimento de firma da sua assinatura bem como da assinatura da escrevente do Cartório de Registro Civil que procedeu ao reconhecimento de firma das assinaturas lançadas no documento exibido pela reclamada perante a Justiça do Trabalho, ambas atestadas pelo laudo pericial elaborado no bojo da ação penal.

Ademais, nada foi requerido pela defesa na fase de diligências - antigo artigo 499 do CPP- [fl.484], e quando do requerimento da conversão do julgamento em diligência em sede de preliminar em alegações finais [fls.520/525], o indeferimento de nova prova pericial pleiteada pela defesa, deu-se de maneira motivada no bojo da sentença [fl.551], não havendo, portanto, qualquer ilegalidade, já que cabe ao juiz da causa examinar a pertinência das diligências requeridas, analisando se são necessárias ou meramente protelatórias.

Na sentença foi indeferida a realização da diligência pelos seguintes fundamentos:

"Rejeito as preliminares argüidas, em face da desnecessidade da elaboração de novas perícias, tanto porque foram suficientes as realizadas nos autos, como também porque há prova documental produzida que suprimiu a necessidade de se realizar laudo para atestar a autenticidade ou não dos selos e carimbos, em tese, emanados do 40º Cartório de Registro Civil. Com efeito, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, tenho que não se verificou contrariedade entre a perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho (fls.181/208) e da que é objeto destes autos (fls. 418/420). Na primeira, atestou-se a falsidade do escrito lançado à guisa de assinatura de Sizenando da Silva Pereira no cheque de fl. 21 e a autenticidade da assinatura lançado no recibo de fl.421, cujos escritos teriam sido produzidos em folha previamente assinada. Por fim, constatou-se, em pesquisa realizada no 40º Cartório, a inexistência de firmas (cartão de autógrafos) atribuídas a Sizenando e à testemunha Admilson Gobbato, assim como a falsidade dos carimbos atribuídos ao referido cartório e à escrevente indicada. A perícia realizada pelo Nucrim atestou, assim como o laudo realizado pelo perito da Justiça do Trabalho, que o lançamento à guisa de assinatura no recibo de fl.421 partiu do punho de Sizenando. Quanto ao lançamento em nome da testemunha Admilson Gobbato afirmou pela impossibilidade de estabelecer correlação com os manuscritos de Sizenando e do acusado, ambos fornecedores de material padrão. Nesse aspecto é importante frisar que a denúncia não atribuiu ao acusado a conduta de ter falsificado o documento de fl. 421, mas sim de tê-lo usado nos autos da ação trabalhista movida por Sizenando contra a empresa da qual o acusado Duílio era administrador, de modo que desnecessária, por esse aspecto, a realização de nova perícia. Desta forma, tenho que os referidos laudos não são contraditórios, apenas o primeiro é mais completo e abrangente do que o segundo, porém ambos confirmaram a autenticidade da assinatura lançada por Sizenando no recibo de fl. 421, fato que foi inclusive por este admitido no depoimento prestado na fase policial às fls. 144/145, cingindo-se a questão à circunstância de ter sido o referido documento firmado em branco, fato que foi confirmado pelo laudo de fls. 181/208. Também no que tange à falsidade dos carimbos e da assinatura da escrevente, todos lançados no recibo de fl. 421, o próprio Cartório de Registro Civil do 40º Subdistrito confirmou a inautenticidade destes, consoante se verifica da declaração de fl. 209. Diante do acima exposto, tenho por despicienda a realização de novos exames periciais, de modo que afasto as argüições de nulidade baseadas na ausência daqueles." [fl.551/grifei].

Assim sendo, não deve ser acolhida a preliminar em questão, haja vista que não há necessidade de nova perícia no recibo de pagamento de verbas trabalhistas, pois, foi constatado na primeira perícia realizado no âmbito da Justiça laboral, que o recibo apresentado pelo apelante resultou de uma folha de papel assinado em branco, com teor acrescentado posteriormente, não havendo discussão sobre a veracidade da assinatura do reclamante na Justiça do Trabalho lançado no documento, o que foi corroborado pela segunda perícia realizada nestes autos de ação penal, não havendo divergência entre as perícias, havendo sim, discussão sobre a autenticidade ou não dos carimbos e selos do Cartório de Registro Civil do 40º Subdistrito da Comarca da Capital paulista que procedeu ao reconhecimento de firma das assinaturas lançadas no documento de fl.421.

Assim, no caso, não há pertinência e nem necessidade de nova perícia técnica.

Segunda preliminar. Laudo assinado por um único perito. A defesa aduz ainda que a prova pericial foi produzida por perito único, também sem oportunidade do contraditório, não tendo, portanto, valor de prova pericial, mas, simplesmente de prova meramente documental.

De fato, a anterior redação do artigo 159, à época em que foram elaborados os dois laudos [primeiramente na Justiça Trabalhista e em seguida na Justiça Criminal] exigia a realização da perícia por dois profissionais, inclusive, respaldado pelo teor da Súmula 361 do Supremo que rezava: "No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão." Encontra-se hoje superado este entendimento com a nova redação do artigo 159 do CPP, dada pela Lei 11.690 de junho de 2008, que permite que o exame pericial seja realizado por um único perito.

Aliás, isto já vinha ocorrendo, mesmo antes do advento da Lei, pois, como bem colocado pelo jovem e festejado penalista Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Passa-se a permitir que o exame seja feito por um só perito oficial, aliás, o que, na prática, sempre se deu. O segundo perito somente assinava o laudo que o primeiro elaborava. Afinal, a carência do número de profissionais em atividade e o excessivo volume de exames a realizar tornaram praxe essa conduta. A lei simplesmente reconheceu o óbvio."[Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, pg.389, 11ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2012, São Paulo/SP, editora RT].

Além do mais neste processo criminal o laudo foi assinado por dois peritos oficiais, como mandava a Lei antes da reforma, não havendo nenhuma irregularidade, e mais, tanto o laudo anteriormente realizado na Justiça do Trabalho e juntado a estes autos, quanto o laudo realizado neste processo criminal, foram submetidos ao crivo do contraditório, tendo a defesa, acesso aos laudos e ampla oportunidade de contestá-los, refutá-los e oferecer contraprovas, servindo ambos como prova documental.

Destarte, concluo que não houve qualquer cerceamento ao direito de defesa do apelante que justifique a decretação da nulidade da sentença.

Rejeito as preliminares suscitadas.

Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Materialidade. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada, conforme se pode observar dos Laudos de Exames Grafotécnicos de fls. 181/193 e 418/420, acompanhado de Auto de Colheita de Material Gráfico (fls. 422/427), que concluíram ser autêntica a assinatura de Sizenando da Silva, lançada no recibo de fl. 421, supostamente firmado entre ele e o apelante, que foi juntado por este [ora apelante] aos autos da reclamatória trabalhista promovida por aquele [Sizenando], porém, o primeiro laudo mais completo concluiu que no recibo houve o aproveitamento de uma folha de papel assinada em branco, cujo texto foi inserido posteriormente, sem o conhecimento da pessoa que lançou a sua assinatura.

O Laudo de Exame Grafotécnico foi conclusivo no sentido de que:

"(...) SUBMETIDO O DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 153 DOS AUTOS - RECIBO NO VALOR DE R$ 3.800,00 - A UMA ANÁLISE MAIS APURADA, PARA A OBSERVAÇÃO DOS ASPECTOS FÍSICOS, EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS, NÃO CONSTATAMOS RASURAS, ADULTERAÇÕES, ALTERAÇÕES OU ACRÉSCIMOS NOS PREENCHIMENTOS DOS CONTEXTOS. MAS CONTUDO, ENTRETANTO, CONSTATAMOS HÁ EXISTÊNCIA DE CRUZAMENTO DE TEXTOS MECANOGRAFADOS, COM GRAFISMOS DA ASSINATURA FIRMADA PELO PUNHO GRÁFICO DO RECLAMANTE, SIZENANDO DA SILVA PEREIRA. AS LETRAS "Z" E "E" FORAM PROCEDIDAS SOBRE O GRÁFICO DA LETRA "Z" DO NOME SIZENANDO. PORTANTO, ASSIM SENDO, TÉCNICAMENTE, ESTE ELEMENTO INDICA QUE OCORREU O APROVEITAMENTO DE UMA FOLHA DE PAPEL FIRMADA "in albis", CUJOS TEXTOS FORAM PROCEDIDOS POSTERIORMENTE, CONSEQUENTEMENTE, A REVELIA DO RECLAMANTE EM EPÍGRAFE.(...)" (fl. 190).

Autoria. A autoria, ao contrário do que sustenta a defesa, também restou cabalmente demonstrada ao final da instrução criminal.

Na fase inquisitorial, esclareceu a vítima da falsificação do recibo de quitação de débito trabalhista, Sizenando da Silva, às fls.144/145 dos autos:

"(...) foi demitido da MOLDPLAST, não tendo recebido qualquer verba rescisória, salário, horas extras e não tendo assinado qualquer documento, especialmente termo de rescisão de contrato de trabalho; QUE, foi demitido, sem justa causa, simplesmente por ter descoberto as pretensões ilícitas de DUÍLIO; QUE, diante de tais fatos, ingressou com reclamação trabalhista contra a PLASMIL E MOLDPLAST, não tendo feito acordo em qualquer uma delas; QUE, enquanto trabalhava nas empresas, assinou alguns documentos em branco; QUE, as empresas funcionavam no mesmo prédio com comunicação interna; QUE, não recebeu os R$ 3.800,00, estampados no recibo de fls. 07 e tampouco endossou qualquer cheque emitido no mesmo valor. (...)" (destaquei).

Já em seu depoimento pessoal prestado perante a Justiça do Trabalho, nos autos de nº 220/95, na qualidade de reclamante na ação trabalhista movida contra a empresa do ora apelante, Sizenando, confirmou que:

"(...)que o depte. quando ingressou na recda, assinou 04 folhas em branco, como a de fls. 153, além de dois cartõezinhos; que após a rescisão contratual, o depte nunca mais compareceu na recda(...)que o depte não recebeu o valor constante no documento de fls. 153, nem mesmo endossou qualquer cheque(...)". (fl.18).

No mesmo sentido foi sua declaração por escrito de fl. 177, produzida nos autos de reclamação trabalhista.

Assim sendo, Sizenando, tanto em sede policial quanto em juízo nos autos de ação trabalhista, afirmou ter assinado papéis em branco quando empregado da empresa pertencente ao apelante, negando peremptoriamente ter recebido o valor de R$ 3.800,00, constante no recibo de fl. 421, e nem tampouco endossou o cheque emitido neste valor [cópia do cheque de fl. 21].

Há também nos autos a perícia técnica de fls. 181/193 realizada na fase inquisitiva, mas submetida ao crivo do contraditório na fase judicial, em que ficou comprovado que os carimbos de reconhecimento de firmas das assinaturas lançadas no recibo de fl. 421, bem como, os selos de autenticidade e a assinatura da escrevente designada, são supinamente falsos.

A declaração acostada aos autos a fl. 209, tendo como autora a escrevente Solange, funcionária do próprio Cartório de Registro Civil do 40º Subdistrito desta capital, que supostamente havia reconhecido as assinaturas apostas no documento e autenticou o recibo de quitação de verbas trabalhistas supostamente pagas pelo apelante de fl. 421, afirmou que o carimbo de reconhecimento de firmas das assinaturas lançadas no documento, bem como a sua assinatura [da escrevente] são inautênticos.

Confira-se:

"Declaro para os devidos fins que o carimbo de reconhecimento de firmas aposto no recibo em nome de Plasmil Indústria e Comércio, datado de 16 de setembro de 1.997, é falso, bem como a assinatura do escrevente indicado. Dou fé. São Paulo, 14 de abril de 1.998."

A testemunha, Ademilson Gobbato, que também lançou a sua assinatura no malfadado recibo de fl. 421, colega de trabalho e sócio do ora apelante, dá a entender em seu depoimento na fase inquisitiva [fls.252/253] que não presenciou a elaboração do falso recibo de quitação de débito trabalhista e que na realidade não estava presente no momento da aposição da assinatura de Sizenando naquele suposto recibo, não tendo nem ciência do teor do documento ao qual assinou, in verbis:

"(...) a declarante era funcionário da Empresa PLASMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA há cerca de dez anos; QUE, em 22 de outubro de 1997 houve uma alteração contratual na referida empresa tornando-o sócio-proprietário; QUE, à época dos fatos, mais precisamente 16 de setembro de 1997, data que foi elaborado o recibo de fls. 07 gerador do presente apuratório, ainda não era sócio da empresa, apenas funcionário da mesma, exercendo a função de ferramenteiro(...)QUE, conhece SIZENANDO, recordando-se que o mesmo era segurança da firma, porém ficou sabendo apenas neste ato, que SIZENANDO também tornou-se sócio da empresa; (...) QUE, assinou como testemunha, o documento de fls. 07, recordando-se de que o mesmo ainda não estava autenticado, não se recordando se SIZENANDO havia ou não assinado; QUE, recorda-se de que foi chamado em seu setor a fim de assinar um documento relativo a SIZENANDO, porém não lhe foi fornecido maiores detalhes sobre aquele; QUE, nunca imaginou que o documento iria ser usado em algum tipo de fraude ou falsificação, motivo pelo qual nunca teria assinado referido documento" [grifei].

O réu DUÍLIO CIFALI, não compareceu ao seu interrogatório para se defender, tendo sido decretada a sua revelia [fl.366]. Porém, frente a autoridade policial afirmou que (fls.302/303):

"(...)o declarante conhece muito bem a pessoa de SIZENANDO DA SILVA PEREIRA, devido a o fato que há aproximadamente nove anos o declarante era sócio-proprietário da EMPRESA PLASMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO tendo admitido SIZENANDO no cargo de vigia noturno; QUE, há aproximadamente um ano depois que o declarante contratou a pessoa de SIZENANDO passou o mesmo, isto é, o declarante a ter outras necessidades, motivo o qual desejou se desfazer da empresa Plasmil Indústria e Comércio tendo oferecido tal empresa a aproximadamente quatro pessoas, todos funcionários da empresa Plasmil, tendo sido aceito tal proposta por SIZENANDO e GEOVANI; QUE, o valor pelo qual a empresa PLASMIL foi vendida a estas duas pessoas é segundo o declarante "trata-se de um valor simbólico" tendo em vista que o declarante continuaria a auxiliar SIZENANDO e GEOVANI para que os mesmos pudessem administrar tal empresa tendo em vista que o declarante era a única pessoa que possuía maior conhecimento, tanto operacional como de vendas no comércio no qual a Empresa PLAMIL trabalhava; QUE, a idéia do declarante seria a de passar a Empresa para estas duas pessoas, tendo em vista a possível transferência da Empresa PLAMIL para o Recife/PE, já que 90% da produção da empresa era efetuada para àquela região do país;(...)QUE, aproximadamente vinte dias após SIZENANDO e GEOVANE terem ingressado como sócios-proprietários da PLASMIL, SIZENANDO teve um desentendimento como o declarante relativo a exigência de um prolabore fato este não aceito pelo declarante em virtude de que SIZENANDO teria pouco tempo como sócio-proprietário da empresa; QUE, em virtude de divergências entre o declarante e SIZENANDO e GEOVANI ouve um acordo no sentido de haver uma troca de sócios-proprietários em relação a empresa PLAMIL, entrando nesse momento as pessoas de ANDRÉ DE NAPOLI e JOSÉ DE NAPOLI(...)QUE, o declarante recorda-se de ter pago os três mil e oitocentos reais (R$ 3.800,00) a SIZENANDO, tendo pago a primeira vez em um cheque exatamente igual ao que se encontra às fls. 17 dos autos; QUE, segundo o declarante mesmo após SIZENANDO ter sacado tal cheque, o mesmo entrou com uma ação na Justiça, pleiteando tal verba tendo alcançado êxito obrigando o declarante a novamente pagar o valor de R$ 3.800,00 tendo assinado SIZENANDO o recibo pelo pagamento o qual seria o de fls. 07 dos autos;(...)" [grifei].

É bem verdade que o réu, em seu interrogatório na fase policial (fls. 302/303), negou as acusações que lhe foram imputadas pelo Parquet, afirmando que pagou a verba trabalhista devida a Sizenando, mediante recibo, no valor de R$ 3.800,00. No entanto, observa-se que os depoimentos acima transcritos são harmônicos com a prova documental produzida, demonstrando a sua veracidade, não havendo motivos para desconsiderar os depoimentos de Sizenando perante a Justiça do Trabalho e nos autos de inquérito policial, bem como dos laudos grafotécnicos e a declaração de autoria da escrevente Solange que supostamente autenticou o recibo de pagamento de verba trabalhista, que apontam o apelante Duílio Cifali como o responsável pela falsificação e pelo uso do documento falso, visando influenciar o Juiz Trabalhista em sua decisão na reclamação trabalhista contra ele promovida.

Da alegação de defesa de provas colhidas somente em sede de Inquérito Policial sem a presença de advogado. Alega a defesa que o apelante foi condenado com base em provas colhidas somente no inquérito policial, sem a presença de advogado a garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ora, o apelante foi assistido durante todo o transcorrer da instrução criminal por advogada dativa nomeada pelo juiz singular, após ter sido decretado a sua revelia por não ter comparecido ao seu interrogatório para se defender das acusações que lhe foram imputadas pelo Parquet Federal [fl. 366], não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Todas as provas colhidas em sede de inquérito policial [provas testemunhais e documentais, em especial a prova pericial] foram franqueadas à defesa, dando ampla oportunidade para a defesa refutar e oferecer contraprovas as provas colhidas na fase inquisitiva e judicial pelo órgão acusador. Ademais, em momento algum durante o curso da instrução criminal houve qualquer questionamento ou impugnação aos dois laudos juntados aos autos.

Baldados todos os esforços do juízo de primeiro grau para localizar a principal testemunha de acusação, Sizenando da Silva [fls.371-verso, 383-verso,401 e 450-verso], o Parquet Federal desistiu de sua oitiva [fl.456], da mesma forma que as testemunhas de defesa devidamente intimadas [fls.464 e verso] não compareceram à audiência de instrução e julgamento, tendo a defesa também desistido da ouvida das testemunhas ausentes [fl. 465].

Assim sendo, levando-se em conta, que vigora no sistema processual penal pátrio o princípio do livre convencimento motivado do juiz [artigo 155, caput, do CPP], pelo qual o julgador pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu livre entendimento, desde que o faça fundamentadamente, a juíza sentenciante claramente valorou as provas testemunhais colhidas, de fato, somente na fase inquisitiva com as provas documentais produzidas em juízo, não havendo, ao contrário do que faz crer a defesa, condenação baseada em provas exclusivamente produzidas na fase de investigação [inteligência do artigo 155 do CPP].

Lembrando que esta ação penal originou-se de provas colhidas em juízo perante a Vara do Trabalho [fls.18/19 e 101/103].

Dolo. Alega, ainda, a defesa a ausência de dolo por parte do apelante.

Ora, dolo com que agiu o réu restou evidenciado, considerando o depoimento do reclamante no processo trabalhista Sizenando da Silva e a declaração da escrevente do próprio Cartório de Registro Civil do 40º Subdistrito desta capital, responsável pelo reconhecimento das firmas de Sizenando e Admilson Gobbato que confirmaram a inautenticidade do documento particular exibido à Vara do Trabalho. Chega-se a conclusão de que o réu, ora apelante, tinha consciência da falsidade do recibo de quitação de verba trabalhista supostamente paga ao reclamante que juntou aos autos, até porque os laudos grafotécnicos chegaram a conclusão que de fato o documento foi assinado pelo reclamante na ação trabalhista, porém, o foi quando o papel ainda estava em branco, sendo preenchido posteriormente e utilizado o espúrio recibo, tendo por escopo fazer prova contra Sizenando da Silva, reclamante da ação trabalhista, que afirmou não ter recebido qualquer verba rescisória a título de acordo trabalhista firmado com o apelante (reclamado).

Viu-se, portanto, que a autoria do crime e o dolo por parte do réu na perpetração do delito restaram provados, a final, não podendo concluir que ele desconhecia a adulteração do documento particular com selo, sinal e com reconhecimento de firmas falsificados, a fim de conferir autenticidade ao documento que apresentou à Justiça do Trabalho. Conclui-se, pois, que o apelante assumiu a conduta de utilizar o documento falso com a consciência plena de que estava praticando um crime, como se infere das provas coligidas nos autos.

Assim agindo, revelou a vontade livre e consciente de praticar as condutas típicas previstas no artigo 304 do Código Penal c.c. artigo 298, bem como, artigo 296, § 1º, I, c.c. o artigo 70, todos do mesmo Codex.

É evidente, portanto, que a confirmação da condenação é medida que se impõe, já que provadas a materialidade e a autoria delitivas, e o dolo por parte do réu na prática da conduta delituosa, tendo sido infrutíferos os esforços da defesa em provar o contrário.

Apenas a título de argumentação, observo que o apelante se conduziu com total desrespeito e descaso para com o órgão da Justiça, ao juntar documento falso em processo trabalhista, o que, por si só, já faz instaurar uma situação de potencialidade lesiva, apta a comprometer a lisura, segurança, confiabilidade, regularidade e legitimidade de um dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União que é a administração da Justiça.

Dosimetria da pena. A combativa defesa requer, por fim, alternativamente, em caso de confirmação da condenação, no que diz respeito a aplicação da pena, que seja reduzida ao mínimo legal, porque, no seu entender, foi fixada de forma injusta e exacerbada com base apenas nos maus antecedentes do acusado, sem levar em consideração tratar-se de réu primário, sem nenhuma condenação com trânsito em julgado, sendo que a majoração da pena com base, apenas, na existência de inquéritos e processos em andamento fere frontalmente o artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna que consagra o princípio da presunção da inocência.

Ora, como se viu, a pena foi fixada acima do mínimo legal, tendo a Magistrada a qua corretamente fundamentado a quantificação que adotou, da qual transcrevo o seguinte excerto:

"(...)a) Em relação às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), tenho que a culpabilidade do réu deve ser considerada em seu grau normal, inexistindo motivos que determinem sua acentuação. O acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente. No que tange aos antecedentes, verifico que Duílio possui registros anteriores, referentes a processo contravencional suspenso pela lei 9.099/95 (fl.505), a processo pelo crime do artigo 129 do Código Penal, pelo qual foi absolvido (fl.518) e a processo pelo crime do artigo 168 A, do Código Penal, pelo qual está respondendo (fl. 538). As duas primeiras anotações não podem ser consideradas em seu desfavor, porém a última deve pesar para a configuração de maus antecedentes e conseqüente acentuação da pena-base.(...)Melhor explicitando, pode-se afirmar que o fato de ter sido definitivamente condenado em ações penais constitui indício negativo, o qual só pode ser tido como maus antecedentes, sob pena de ser tal instituto considerado letra morta em matéria penal, a ser aplicado apenas na hipótese de condenação por ação anterior, transitada em julgado após a prática da conduta que é objeto do presente processo e que, por conseguinte, não geraria reincidência. Não há que se falar em violação do princípio da presunção de inocência, previsto constitucionalmente, como defendido por alguns doutrinadores, já que tal garantia se aplica a cada uma das ações individualmente, impedindo, ademais, que os referidos apontamentos sejam utilizados para atribuir culpa pelo delito que nesses autos se imputa. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, verifico que a certidão constante de fl. 529 denota que o acusado está sendo processado pelo crime de falsidade ideológica, por fatos ocorridos em 1999, o que nos permite avaliar de forma negativa a sua personalidade, já que esta parece se afinar com a prática de crimes contra a fé pública, justificando, portanto, a acentuação da pena-base. Não há elementos nos autos que possibilitem a aferição da conduta social, sendo os motivos do crime normais à espécie. As conseqüências são próprias da infração em questão. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para os crimes em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.(...)"[grifei].

Viu-se que a Magistrada, de forma concisa, mas motivada, exacerbou a pena base aplicada ao réu, ora apelado, porém, claramente fundamentando a exasperação com base em apenas uma circunstância judicial negativa, qual seja, os maus antecedentes (artigo 59 do Código Penal).

Verifico que, de fato, o réu apresenta uma certa quantidade de inquéritos e ações penais contra ele movidas [fls. 354, 360/363, 472/473, 478, 485/488, 505, 508, 518 e 538].

Todavia, deixo de considerar estes apontamentos constantes da folha de antecedentes criminais acostada aos autos, tendo em vista, que em tais registros não há comprovação de condenações e processos judiciais transitados em julgado.

Com efeito, muito embora ostente o apelante vários registros criminais, como inquéritos policiais e processos em andamento ou arquivados, não há como considerá-los como maus antecedentes, por força da edição da Súmula 444 do STJ. Os inquéritos policiais e ações penais em andamento não possuem o condão de alterar a pena-base para qualquer fim, e, sendo assim, não pode ser alterada a reprimenda, nem a título de culpabilidade mais intensa, nem como conduta social desviada ou personalidade voltada para o cometimento de delitos, o que não é possível em recurso exclusivo de defesa - vedação a reformatio in pejus.

Assim está redigida a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."


Assim sendo, passo a redimensionar a pena-base aplicada em primeiro grau.

Pelos motivos acima elencados, reduzo a pena-base do réu para o seu mínimo legal, ou seja, para 02 anos de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, ora atacada, e na última fase, não houve reconhecimento de atenuantes ou agravantes, bem como, de causas de aumento e diminuição de pena.

Finalmente, o réu foi denunciado e condenado pelos crimes descritos na denúncia, em concurso formal, tendo a douta juíza sentenciante aumentado a pena em razão do artigo 70 do Código Penal, em seu patamar mínimo legal, ou seja, em 1/6 [um sexto], ao qual mantenho tal como fixado em primeiro grau, o que resulta numa pena definitiva de 02 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, arbitrados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Por fim, observo que a pena fixada é inferior a 04 [quatro] anos e o delito não foi cometido com utilização de violência ou grave ameaça. Por outro lado, o réu não é reincidente e as circunstâncias previstas no art. 44, inciso III, indicam que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos será suficiente.

Destarte, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, tais como fixada pela douta Juíza sentenciante, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais, além de prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo que reverterá em prol de entidade beneficente, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.

Diante do exposto, rejeito as preliminares argüidas, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso interposto pela Defesa do réu DUÍLIO CIFALI, apenas para o fim de reduzir as reprimendas corporais a ele impostas em concurso formal, para 02 [dois] anos e 04 [quatro] meses de reclusão e mais o pagamento de 11 [onze] dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade cominada por restritivas de direitos, tal como fixado em primeiro grau.


É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


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